Carlos Alberto Macedo Cidade
Carlos Alberto Macedo Cidade
Número da OAB:
OAB/DF 016800
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto Macedo Cidade possui 71 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJDFT, TRT10, STJ, TJBA, TRF1
Nome:
CARLOS ALBERTO MACEDO CIDADE
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712742-57.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: SIMONE CLAY OLIVEIRA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição retro. Cumpra-se a decisão de Id 240180129. Após, volvam-se os autos ao arquivo provisório. Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2025 18:18:24. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 9ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 30/05 A 06/06/2025 5ª SESSÃO ODINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 05/06/2025 Ata da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 30 de maio e 6 de junho de 2025, a partir das 13h30, e da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 5 de junho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ . Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ , FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA , RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA . Presente a Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça YARA MACIEL CAMELO. Lidas e aprovadas as atas das sessões virtual e presencial anteriores, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707461-45.2016.8.07.0003 0706934-93.2016.8.07.0003 0725464-09.2016.8.07.0016 0700588-41.2017.8.07.0020 0720116-73.2017.8.07.0016 0736286-23.2017.8.07.0016 0001500-40.2016.8.07.0012 0005867-44.2015.8.07.0012 0700290-10.2016.8.07.0012 0713989-68.2021.8.07.0020 0704270-57.2024.8.07.0020 0701348-69.2024.8.07.9000 0707132-43.2024.8.07.0006 0702646-21.2024.8.07.0004 0771849-68.2023.8.07.0016 0700266-80.2024.8.07.0018 0702577-64.2024.8.07.9000 0723551-11.2024.8.07.0016 0702788-03.2024.8.07.9000 0764270-35.2024.8.07.0016 0730557-69.2024.8.07.0016 0722097-93.2024.8.07.0016 0706020-97.2024.8.07.0019 0781735-57.2024.8.07.0016 0703451-65.2024.8.07.0006 0702916-23.2024.8.07.9000 0748786-77.2024.8.07.0016 0764503-32.2024.8.07.0016 0703565-56.2024.8.07.0021 0713496-98.2024.8.07.0016 0700052-75.2025.8.07.9000 0700122-92.2025.8.07.9000 0702269-24.2022.8.07.0003 0704716-69.2024.8.07.0017 0712799-98.2024.8.07.0009 0717029-92.2024.8.07.0007 0712998-75.2023.8.07.0003 0716902-30.2024.8.07.0016 0728000-51.2024.8.07.0003 0763631-17.2024.8.07.0016 0700251-97.2025.8.07.9000 0717236-58.2024.8.07.0018 0733907-65.2024.8.07.0016 0720243-91.2024.8.07.0007 0778910-43.2024.8.07.0016 0792770-14.2024.8.07.0016 0729694-50.2023.8.07.0016 0813439-88.2024.8.07.0016 0708853-06.2024.8.07.0014 0728706-92.2024.8.07.0016 0729451-72.2024.8.07.0016 0781187-32.2024.8.07.0016 0793487-26.2024.8.07.0016 0700169-98.2024.8.07.0012 0725997-26.2024.8.07.0003 0718076-74.2024.8.07.0016 0790145-07.2024.8.07.0016 0786460-89.2024.8.07.0016 0760584-35.2024.8.07.0016 0729172-86.2024.8.07.0016 0764253-96.2024.8.07.0016 0717281-68.2024.8.07.0016 0782501-13.2024.8.07.0016 0758641-80.2024.8.07.0016 0700351-52.2025.8.07.9000 0700352-37.2025.8.07.9000 0715570-58.2024.8.07.0006 0712809-54.2024.8.07.0006 0707119-05.2024.8.07.0019 0715121-58.2024.8.07.0020 0710347-82.2024.8.07.0020 0704524-84.2024.8.07.0002 0739680-91.2024.8.07.0016 0780097-86.2024.8.07.0016 0773084-36.2024.8.07.0016 0703744-20.2024.8.07.0011 0718174-53.2024.8.07.0018 0700404-33.2025.8.07.9000 0749815-65.2024.8.07.0016 0700410-40.2025.8.07.9000 0785789-66.2024.8.07.0016 0738079-50.2024.8.07.0016 0735528-97.2024.8.07.0016 0769332-56.2024.8.07.0016 0784882-91.2024.8.07.0016 0772471-16.2024.8.07.0016 0767472-20.2024.8.07.0016 0743627-56.2024.8.07.0016 0770670-65.2024.8.07.0016 0715459-83.2024.8.07.0003 0773770-28.2024.8.07.0016 0787831-88.2024.8.07.0016 0718164-54.2024.8.07.0003 0789378-66.2024.8.07.0016 0731909-04.2024.8.07.0003 0708640-97.2024.8.07.0014 0714513-02.2024.8.07.0007 0720870-95.2024.8.07.0007 0764577-86.2024.8.07.0016 0704017-66.2024.8.07.0021 0721941-47.2024.8.07.0003 0711233-29.2024.8.07.0005 0713286-86.2024.8.07.0003 0711407-38.2024.8.07.0005 0701036-59.2025.8.07.9000 0745708-75.2024.8.07.0016 0792385-66.2024.8.07.0016 0715236-58.2023.8.07.0006 0813984-61.2024.8.07.0016 0701112-83.2025.8.07.9000 0701134-44.2025.8.07.9000 0777566-27.2024.8.07.0016 0712239-52.2025.8.07.0000 0701174-26.2025.8.07.9000 0708135-97.2024.8.07.0017 0712342-59.2025.8.07.0000 0731648-39.2024.8.07.0003 0723892-64.2024.8.07.0007 0735970-63.2024.8.07.0016 0707607-42.2023.8.07.0003 0717390-58.2023.8.07.0003 0802707-48.2024.8.07.0016 0708808-90.2024.8.07.0017 0786837-60.2024.8.07.0016 0717169-46.2021.8.07.0003 0742367-41.2024.8.07.0016 0769031-12.2024.8.07.0016 0716746-69.2024.8.07.0007 0780589-78.2024.8.07.0016 0701278-18.2025.8.07.9000 0811839-32.2024.8.07.0016 0707606-23.2024.8.07.0003 0701289-47.2025.8.07.9000 0705372-92.2025.8.07.0016 0719970-73.2024.8.07.0020 0722837-90.2024.8.07.0003 0724254-78.2024.8.07.0003 0772381-08.2024.8.07.0016 0711854-26.2024.8.07.0005 0784968-62.2024.8.07.0016 0722621-20.2024.8.07.0007 0709195-47.2024.8.07.0004 0811638-40.2024.8.07.0016 0731482-65.2024.8.07.0016 0788248-41.2024.8.07.0016 0724426-08.2024.8.07.0007 0744252-90.2024.8.07.0016 0701329-54.2025.8.07.0003 0726984-11.2024.8.07.0020 0736237-74.2024.8.07.0003 0726597-93.2024.8.07.0020 0794890-30.2024.8.07.0016 0815095-80.2024.8.07.0016 0707471-60.2024.8.07.0019 0726668-37.2024.8.07.0007 0701387-18.2025.8.07.0016 0736197-92.2024.8.07.0003 0711284-13.2024.8.07.0014 0717010-89.2024.8.07.0006 0708362-87.2024.8.07.0017 0804410-14.2024.8.07.0016 0802616-55.2024.8.07.0016 0794357-71.2024.8.07.0016 0720673-04.2024.8.07.0020 0770364-96.2024.8.07.0016 0733518-22.2024.8.07.0003 0701555-50.2025.8.07.0006 0706827-20.2024.8.07.0019 0716263-39.2020.8.07.0020 0709258-33.2024.8.07.0017 0798836-10.2024.8.07.0016 0754046-38.2024.8.07.0016 0771528-96.2024.8.07.0016 0805294-43.2024.8.07.0016 0753115-35.2024.8.07.0016 0810339-28.2024.8.07.0016 0816471-04.2024.8.07.0016 0700017-89.2025.8.07.0020 0789725-02.2024.8.07.0016 0702008-15.2025.8.07.0016 0723145-17.2024.8.07.0007 0703027-56.2025.8.07.0016 0799472-73.2024.8.07.0016 0718005-66.2024.8.07.0018 0717842-80.2024.8.07.0020 0700338-81.2025.8.07.0002 0781359-71.2024.8.07.0016 0709508-66.2024.8.07.0017 0800120-53.2024.8.07.0016 0754682-04.2024.8.07.0016 0706613-29.2024.8.07.0019 0769452-02.2024.8.07.0016 0782687-36.2024.8.07.0016 0726118-42.2024.8.07.0007 0805829-69.2024.8.07.0016 0805639-09.2024.8.07.0016 0712721-83.2024.8.07.0016 0709831-80.2024.8.07.0014 0705921-05.2025.8.07.0016 0767101-90.2023.8.07.0016 0816853-94.2024.8.07.0016 0700309-71.2025.8.07.0021 0710237-31.2024.8.07.0005 0808555-16.2024.8.07.0016 0713666-06.2024.8.07.0005 0705182-51.2024.8.07.0021 0717427-42.2024.8.07.0006 0716749-18.2024.8.07.0009 0701416-82.2025.8.07.9000 0709626-51.2024.8.07.0014 0779028-19.2024.8.07.0016 0719948-48.2024.8.07.0009 0709178-63.2024.8.07.0019 0805609-71.2024.8.07.0016 0709004-29.2025.8.07.0016 0701417-83.2025.8.07.0006 0732173-21.2024.8.07.0003 0700799-31.2022.8.07.0011 0711467-93.2024.8.07.0010 0809737-37.2024.8.07.0016 0794170-63.2024.8.07.0016 0734806-05.2024.8.07.0003 0700718-59.2025.8.07.0017 0710491-74.2024.8.07.0014 0795381-37.2024.8.07.0016 0701806-68.2025.8.07.0006 0717060-09.2024.8.07.0009 0717240-67.2025.8.07.0016 0720240-97.2024.8.07.0020 0810772-32.2024.8.07.0016 0702324-83.2024.8.07.0009 0758754-34.2024.8.07.0016 0728540-02.2024.8.07.0003 0815538-31.2024.8.07.0016 0793445-74.2024.8.07.0016 0782975-81.2024.8.07.0016 0732753-51.2024.8.07.0003 0796065-59.2024.8.07.0016 0794808-96.2024.8.07.0016 0791599-22.2024.8.07.0016 0810695-23.2024.8.07.0016 0817096-38.2024.8.07.0016 0707440-15.2025.8.07.0016 0722169-68.2024.8.07.0020 0720836-81.2024.8.07.0020 0783234-76.2024.8.07.0016 0784366-71.2024.8.07.0016 0700204-12.2025.8.07.0016 0802055-31.2024.8.07.0016 0719782-16.2024.8.07.0009 0810638-05.2024.8.07.0016 0718460-58.2024.8.07.0009 0708391-40.2024.8.07.0017 0788079-54.2024.8.07.0016 0706545-93.2025.8.07.0003 0801749-62.2024.8.07.0016 0710873-55.2024.8.07.0018 0715962-59.2024.8.07.0018 0805580-21.2024.8.07.0016 0715548-88.2024.8.07.0009 0719609-95.2024.8.07.0007 0709967-68.2024.8.07.0017 0724873-54.2024.8.07.0020 0809923-60.2024.8.07.0016 0708015-48.2024.8.07.0019 0792654-08.2024.8.07.0016 0794284-02.2024.8.07.0016 0800225-30.2024.8.07.0016 0815162-45.2024.8.07.0016 0721695-39.2024.8.07.0007 0717336-49.2024.8.07.0006 0716189-88.2024.8.07.0005 0707891-80.2024.8.07.0014 0759542-48.2024.8.07.0016 0795264-46.2024.8.07.0016 0772688-59.2024.8.07.0016 0721549-56.2024.8.07.0020 0721462-03.2024.8.07.0020 0759372-76.2024.8.07.0016 0789335-32.2024.8.07.0016 0788132-35.2024.8.07.0016 0797472-03.2024.8.07.0016 0704295-67.2024.8.07.0021 0717808-41.2024.8.07.0009 0798656-91.2024.8.07.0016 0776015-12.2024.8.07.0016 0788508-21.2024.8.07.0016 0794577-69.2024.8.07.0016 0725484-07.2024.8.07.0020 0788783-67.2024.8.07.0016 0795003-81.2024.8.07.0016 0793503-77.2024.8.07.0016 0782256-02.2024.8.07.0016 0815266-37.2024.8.07.0016 0777398-25.2024.8.07.0016 0803962-41.2024.8.07.0016 0806720-90.2024.8.07.0016 0798174-46.2024.8.07.0016 0810238-88.2024.8.07.0016 0708451-07.2024.8.07.0019 0793959-27.2024.8.07.0016 0726021-03.2024.8.07.0020 0737688-37.2024.8.07.0003 0782995-72.2024.8.07.0016 0799154-90.2024.8.07.0016 0700180-87.2025.8.07.0014 0801884-74.2024.8.07.0016 0792920-92.2024.8.07.0016 0796770-57.2024.8.07.0016 0784162-27.2024.8.07.0016 0802095-13.2024.8.07.0016 0705449-23.2024.8.07.0021 0718230-86.2024.8.07.0018 0705097-46.2025.8.07.0016 0766277-97.2024.8.07.0016 0787096-55.2024.8.07.0016 0806607-39.2024.8.07.0016 0765438-72.2024.8.07.0016 0718918-48.2024.8.07.0018 0701622-06.2025.8.07.0009 0739044-67.2024.8.07.0003 0709306-98.2024.8.07.0014 0783148-08.2024.8.07.0016 0809967-79.2024.8.07.0016 0702157-11.2025.8.07.0016 RETIRADOS DA SESSÃO 0736120-15.2022.8.07.0016 0700319-47.2025.8.07.9000 0705063-23.2024.8.07.0011 0780602-77.2024.8.07.0016 PEDIDOS DE VISTA 0715337-52.2024.8.07.0009 0711175-96.2024.8.07.0014 RETIFICAÇÃO DE JULGAMENTO 0703038-37.2024.8.07.0011. J ulgamento realizado na 5ª Sessão Ordinária Virtual, entre os dias 28/03 e 04/04/2025. Onde consta: "CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.” Leia-se: "CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL”. A sessão foi encerrada no dia 6 de junho de 2025 às 13h30. Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. JULIANA LEMOS ZARRO Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704910-82.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: SANDRA FERREIRA ALVES DESPACHO O art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, diz que o pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas. Assim, deve o credor recolher devidas custas em até 10 dias. Em caso de omissão, retorne o feito ao arquivo definitivo. Ademais, conforme sentença de id 173056847, o único legitimado ativo é COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA. Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0710723-49.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: JULIO CESAR SERRA PINTO DE OLIVEIRA, GUILHERME AUGUSTO NASCIMENTO SERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Do Pedido de Sigilo da Petição de ID 241545352. A publicidade dos atos processuais é um princípio consagrado no ordenamento jurídico, conforme disposto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, que permite a restrição da publicidade apenas em situações que demandem a defesa da intimidade ou o interesse social. Complementarmente, o artigo 93, inciso IX, assegura que todos os julgamentos no âmbito do Poder Judiciário sejam públicos, possibilitando a limitação da presença de pessoas apenas em atos específicos que justifiquem a proteção da intimidade, sem prejuízo do interesse público à informação. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no artigo 189 as hipóteses em que se admite o segredo de justiça, reforçando que tal medida deve ser interpretada de forma restritiva, dado que representa uma exceção à regra da publicidade. No presente caso, não há evidências que comprovem a presença de circunstâncias que justifiquem a imposição do segredo de justiça. Portanto, em conformidade com os princípios constitucionais da publicidade e da transparência, deve-se determinar a exclusão da anotação de sigilo dos autos, assegurando o direito à informação e a efetividade do acesso à justiça. Exclua-se a anotação de sigilo dada aos documentos de IDs 241545352. 2. Da Expedição de Alvará. Quanto ao mais, considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 234169989 (R$ 2.705,03), em favor do exequente. Faculto à parte exequente a indicação dos dados bancários de sua titularidade ou, ainda, do advogado(a) com poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja efetivada transferência eletrônica dos valores, nos termos do art. 906, p. u., do CPC. 3. Do Pedido de Inclusão do Nome dos Executados em Cadastros de Inadimplentes. No que se refere ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido. Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. 4. Do Pedido de Penhora de Bens e Valores em Nome da Pessoa Jurídica 54.162.831 GUILHERME AUGUSTO NASCIMENTO SERRA. A constituição da empresa individual é mera ficção jurídica, criada com o objetivo de habilitar a pessoa física por ela responsável, empresário individual, para praticar atividade empresarial, bem como para fins tributários, situação em que há confusão patrimônial, formando um só conjunto de bens, de forma ilimitada. A propósito do entendimento acima, trago à colação o seguinte aresto deste e. Tribunal: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ILIMITADA. 1. O empresário individual é aquele que exerce, em nome próprio, uma atividade empresarial. O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas, quer civis ou comerciais. 2. Nesse contexto, nada impede que ambas figurem no pólo passivo da execução, mesmo que apenas um figure como obrigado no título. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.834178, 20140020245206AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJE: 26/11/2014. Pág.: 221). Dessa forma, nada impede que se proceda à penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física e vice-versa. Assim, DEFIRO a pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD, em nome da pessoa jurídica 54.162.831 GUILHERME AUGUSTO NASCIMENTO SERRA, CNPJ: 54.162.831/0001-99, nos termos da decisão de ID 229210017. 5. Da Pesquisa Via INFOJUD em Nome da Empresa 54.162.831 GUILHERME AUGUSTO NASCIMENTO SERRA, CNPJ: 54.162.831/0001-99. Quanto ao pedido de realização de pesquisa via INFOJUD, para identificar eventuais bens da pessoa jurídica, esclareço que a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) mostra a movimentação financeira da empresa no período consultado, indicando apenas a atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Dessa forma, não tem utilidade para fins da execução, pois não revela a existência de bens passíveis de penhora (TJ-DF 07286138020248070000 1923887, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 18/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024). Ademais, a Escrituração Contábil Fiscal – ECF não é de apresentação obrigatória por todas as pessoas jurídicas, restringindo-se àquelas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido. Assim, não vislumbro sucesso na medida requerida, pelo que indefiro o pedido. 6. Da Reiteração da Pesquisa Via SISBAJUD em Nome do Executado JÚLIO CESAR SERRA PINTO DE OLIVEIRA. Indefiro o pedido de reiteração da busca de valores, via SISBAJUD, em nome do executado JÚLIO CESAR SERRA PINTO DE OLIVEIRA, tendo em vista que já foi realizada pesquisa de valores, ao ID 234169989, a qual restou parcialmente frutífera, sem alcançar, contudo, valor expressivo frente ao débito executado. Assim, não vislumbro sucesso na medida requerida. 7. Do Desfecho da Decisão. Expeça-se alvará, em favor do exequente, conforme item 2 desta decisão. Indefiro os pedidos de atribuição de sigilo à petição de ID 241545352, bem como a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes. Indefiro ainda nova pesquisa de valores, via SISBAJUD, em nome do executado JÚLIO CESAR SERRA PINTO DE OLIVEIRA. DEFIRO a pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD, em nome da pessoa jurídica 54.162.831 GUILHERME AUGUSTO NASCIMENTO SERRA, CNPJ: 54.162.831/0001-99, por tratar-se de empresário individual. Por fim, prossiga-se com as pesquisas RENAJUD e SNIPER, em relação aos devedores JÚLIO CESAR SERRA PINTO DE OLIVEIRA e GUILHERME AUGUSTO NASCIMENTO SERRA, nos termos da decisão de ID 229210017. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 104008332, que suspendeu a execução até 23/09/2022 (cédula de crédito bancário). Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no ExeMS 13174/DF (2024/0350268-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO AGRAVANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN AGRAVADO : LEONARDO COITINHO DE SA AGRAVADO : LOURIMAR DUARTE AGRAVADO : LUIS DA COSTA PINHEIRO AGRAVADO : MARIA CLARICE TAVARES COSTA AGRAVADO : MARIA ZILDA BARBOSA SIMOES AGRAVADO : ODILON GIBERTONI LEAO AGRAVADO : PAULO AFONSO SANTIAGO AGRAVADO : PAULO SPRINGER DE FREITAS AGRAVADO : RENAN SOARES BRAGA AGRAVADO : RENATO KIYOTAKA UEMA AGRAVADO : RICARDO MORAES OLIVEIRA AGRAVADO : RICARDO PAIVA MARTINS AGRAVADO : SILVIO SOUSA WOLFF AGRAVADO : SUELI DA SILVA MONTEIRO AGRAVADO : TEREZA DELTA DOS SANTOS SERRAO DE CASTRO AGRAVADO : VANILDO DE FREITAS AGRAVADO : VENANCIO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO ADVOGADOS : VERA MIRNA SCHMORANTZ E OUTRO(S) - DF017966 CARLOS ALBERTO MACEDO CIDADE - DF016800 FABIANA DE SOUSA LIMA - DF031969 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2974677/DF (2025/0235604-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SILVIO BENICIO DA SILVA ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO MACEDO CIDADE - DF016800 FABIANA DE SOUSA LIMA - DF031969 AGRAVADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705419-82.2019.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ FERNANDO NETTO LARA EXECUTADO: MANOEL MESSIAS GONCALVES DA CRUZ, COOPERATIVA HABITACIONAL UNIVERSITARIA COOPERUNI LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL MESSIAS GONCALVES DA CRUZ DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em desfavor de MANOEL MESSIAS GONCALVES DA CRUZ e COOPERATIVA HABITACIONAL UNIVERSITARIA COOPERUNI LTDA. As partes haviam celebrado um acordo extrajudicial, acostado ao ID 79201352, o qual foi homologado judicialmente pela decisão de ID 83215317. Em virtude dessa transação, o processo encontrava-se suspenso até janeiro de 2024, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. A parte exequente, por meio da petição de ID 240142920, informa que os executados desonraram as obrigações contratuais pactuadas no acordo homologado, estando em estágio de inadimplência desde 15/06/2023. Diante disso, requer a inclusão de novos avalistas no polo passivo da execução e a retomada dos atos executórios, com a utilização de sistemas de pesquisa patrimonial. I. Do Pedido de Exclusão da Executada COOPERATIVA HABITACIONAL UNIVERSITARIA COOPERUNI LTDA A executada COOPERATIVA HABITACIONAL UNIVERSITARIA COOPERUNI LTDA, através da petição de ID 240857684, requer sua exclusão do polo passivo da presente execução. Fundamenta seu pedido no fato de que o acordo homologado (ID 79201352) foi celebrado entre a exequente e o executado Manoel Messias Gonçalves da Cruz, sem sua participação ou anuência. Argumenta, ainda, que o item 4 do referido acordo estabeleceu que os novos avalistas, Sra. CECILIA GONÇALVES DA CRUZ CARNEIRO e Sr. JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO, assumiriam integralmente a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações, substituindo assim quaisquer garantias anteriormente apresentadas nos autos para a satisfação do débito. Por sua vez, a parte exequente, por meio da petição de ID 241487548, anuiu expressamente ao pedido da COOPERATIVA HABITACIONAL UNIVERSITARIA COOPERUNI LTDA, requerendo igualmente a exclusão desta do polo passivo da demanda. Considerando que a parte exequente concorda com a exclusão da COOPERATIVA HABITACIONAL UNIVERSITARIA COOPERUNI LTDA, e que o acordo superveniente, homologado judicialmente, previu a substituição das garantias por novos avalistas, a manutenção da referida cooperativa no polo passivo se torna desnecessária e contrária à manifestação de ambas as partes. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de exclusão da COOPERATIVA HABITACIONAL UNIVERSITARIA COOPERUNI LTDA do polo passivo da presente execução. Promova-se a respectiva alteração na autuação e nos registros do processo. II. Da Inadimplência do Acordo e Inclusão de Novos Devedores Conforme noticiado pela exequente (ID 240142920), houve o inadimplemento do acordo homologado, o que faz com que a execução retome seu curso pelo saldo remanescente. A exequente requer a citação e inclusão de CECILIA GONÇALVES DA CRUZ CARNEIRO (CPF nº 102.249.631-04) e JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO (CPF nº 722.107.531-04) no polo passivo, na qualidade de avalistas do acordo celebrado (ID 79201352). A inclusão desses novos garantes é compatível com os termos do acordo homologado. Assim, DEFIRO a inclusão de CECILIA GONÇALVES DA CRUZ CARNEIRO e JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO no polo passivo da execução. III. Dos Pedidos de Pesquisa Patrimonial e Constrição A exequente requer a utilização de diversos sistemas de busca de bens e ativos financeiros em nome do executado MANOEL MESSIAS GONCALVES DA CRUZ e dos recém-incluídos avalistas (CECILIA GONÇALVES DA CRUZ CARNEIRO e JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO), para a satisfação do crédito atualizado em R$ 39.287,33 (trinta e nove mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos), conforme demonstrativo de débito de ID 240142923. IV. Das Providências a adotar 1. Exclua-se COOPERATIVA HABITACIONAL UNIVERSITARIA COOPERUNI LTDA e inclua-se, no lugar, CECILIA GONÇALVES DA CRUZ CARNEIRO e JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO do polo passivo da presente execução. Promova-se a respectiva alteração na autuação e nos registros do processo; 2. CITE-SE o executado MANOEL MESSIAS GONCALVES DA CRUZ os novos executados CECILIA GONÇALVES DA CRUZ CARNEIRO (CPF nº 102.249.631-04) no endereço QE 38 Conjunto L, Casa 31, Guará II, Guará/DF, CEP: 71070-120, e JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO (CPF nº 722.107.531-04) no endereço SHIS QI 15 Conjunto 16, Casa 16, Lago Sul, Brasília/DF, CEP: 71635-360, para que paguem o débito atualizado no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, cientes das cominações legais. 3. Caso não realizem o pagamento no prazo acima assinalado, proceda-se, com urgência, às pesquisas e constrições patrimoniais que ora defiro nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome dos executados MANOEL MESSIAS GONCALVES DA CRUZ, CECILIA GONÇALVES DA CRUZ CARNEIRO e JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO, observando-se o valor de R$ 39.287,33. 4. Após as diligências de SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se às pesquisas nos sistemas INFOJUD e SNIPER, em sigilo, bem como a inclusão no SERASAJUD. 5. Após a efetivação das medidas, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre os resultados obtidos e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Diligências necessárias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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