Carlos Alberto Macedo Cidade

Carlos Alberto Macedo Cidade

Número da OAB: OAB/DF 016800

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Alberto Macedo Cidade possui 71 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJDFT, TRT10, STJ, TJBA, TRF1
Nome: CARLOS ALBERTO MACEDO CIDADE

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) APELAçãO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706458-07.2020.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: JOSELITO MACHADO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sentença de homologação do acordo ao Id 239520397. Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 20/04/2026. Transcorrido o prazo, a Secretaria deverá intimar as partes para se manifestarem sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 5 dias. Em seguida, se não houver manifestação, o processo será extinto pelo cumprimento da obrigação. Documento datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729707-36.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO RÉU ESPÓLIO DE: MAURO LADEIRA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO SILVA LADEIRA SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença. As partes informaram a realização de acordo, bem como a satisfação da obrigação, consoante petições de ID 234318459, 234809063 e 236849985. É o breve relatório. Posto isso, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO, em razão do pagamento, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, c/c 924, II, ambos do CPC. Custas, se houver, pela parte ré, consoante ID 228046931. Sem honorários de advogado, uma vez que não iniciada a fase de cumprimento de sentença. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal. Nada mais havendo a prover, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO PARCIAL DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. PESQUISAS NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. SISBAJUD. RENAJUD. INFOJUD. BUSCA DE ATIVOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA COOPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE DADOS EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782, § 3º, DO CPC. MEDIDA POSTULADA PELO CREDOR. DEFERIMENTO QUE CONSTITUI DIREITO DO EXEQUENTE SE AUSENTES FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS QUE POSSAM DESAUTORIZÁ-LA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. 1. Atrelado ao interesse recursal e aos postulados do contraditório e da ampla defesa está o princípio da dialeticidade dos recursos, que impõe à parte litigante, ao manifestar sua inconformidade com o ato judicial impugnado, o dever de indicar os motivos de fato e de direito pelos quais postula novo julgamento da questão decidida. A falta de congruência e coerência da recorrente em parte de suas razões recursais enseja o conhecimento parcial do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Os sistemas de pesquisa eletrônicos disponibilizados aos magistrados foram criados para a garantia da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF e art. 4° do CPC) e, em especial, para a efetividade da atividade jurisdicional, em que se insere a satisfação do crédito em processo de execução de título extrajudicial. 3. Ao se esgotarem os meios que a parte possuía para localizar bens penhoráveis em nome do executado, é possível o deferimento judicial de consulta aos sistemas conveniados, conforme a natureza do processo, com o intuito de localizar bens, valores e direitos do executado. 3.1. Ademais, inexiste empecilho jurídico ou fático ao postulado acesso à ferramenta eletrônica SerasaJud, uma vez que a inserção de informações relativas a executados em rol de inadimplentes tem suporte no artigo 139, IV, do CPC, que autoriza o uso de medidas coativas “para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. 4. Ao poder conferido ao juiz no art. 782, § 3º, para ordenar a inscrição de dados do devedor inadimplente em cadastro de proteção ao crédito, corresponde o dever de deferir a medida postulada quanto atendidas as exigências legais. 5. Caso concreto em que reconhecida a possibilidade de realização da pesquisa de ativos nos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud, na tentativa de localização de ativos, especialmente financeiros, em nome da parte agravada, diante da maior agilidade da nova sistemática de rastreamento, bem como da inscrição da executada em cadastros de inadimplentes. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, provido.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO PELA PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD ("TEIMOSINHA"). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de interrupção da prescrição intercorrente e a reiteração da consulta ao sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" nos autos de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a penhora de percentual dos vencimentos do executado interrompe o prazo da prescrição intercorrente; e (ii) verificar a possibilidade de reiteração da consulta ao sistema SISBAJUD ("teimosinha") para localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, tendo por premissa o direito intertemporal, devem incidir as regras previstas no Código de Processo Civil de 2015 em sua forma originária, sem a redação que lhes foi dada pela Lei n. 14.195/2021, que alterou as disposições relativas à prescrição intercorrente 4. Assim sendo, no caso em análise, a prescrição intercorrente, prevista no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, inicia-se após o decurso do prazo de suspensão da execução sem manifestação do exequente, salvo se houver constrição patrimonial apta a satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito exequendo. 5. O deferimento da penhora mensal de percentual dos rendimentos do devedor constitui constrição patrimonial efetiva e suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, a penhora de percentual dos vencimentos do executado ocorreu antes do transcurso do prazo prescricional, o que configura causa interruptiva da prescrição intercorrente. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de reiteração da consulta ao sistema SISBAJUD desde que demonstrada a razoabilidade da medida, como a modificação da situação financeira do devedor ou o decurso de tempo relevante desde a última diligência. 8. A reiteração da consulta ao SISBAJUD ("teimosinha") deve ser analisada à luz da razoabilidade, sendo inviável sua utilização indefinida. 8.1. Demonstrado que trata de primeira consulta ao SISBAJUD, na modalidade reiterada, bem como que a tentativa de bloqueio se deu há mais de 4 (quatro) anos, mostra-se razoável a reiteração de busca ao sistema de pesquisa disponível ao Juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A penhora de percentual dos vencimentos do executado interrompe o prazo da prescrição intercorrente, independentemente da suficiência do valor penhorado para a quitação integral da dívida. 2. A reiteração da consulta ao sistema SISBAJUD ("teimosinha") é admissível, desde que haja indícios concretos de modificação da situação financeira do devedor ou o transcurso de tempo relevante desde a última diligência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 4º, e 924, V; CC, art. 206-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 568; STJ, AgInt no AREsp 1.999.817/DF; STJ, AgInt no REsp 1.909.060/RN; TJDFT, Acórdão 1934408 no AI 0732964-96.2024.8.07.0000.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Direito administrativo. Apelação cível. Processo administrativo. Tomada de contas especial. Prescrição intercorrente. Prazo quinquenal. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela recorrente, reconhecendo a prescrição do débito veiculado no título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal n. 9.783/99 é aplicável ao Distrito Federal; e (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão executiva no caso em apreço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal n. 9.783/99 aplica-se somente no âmbito da Administração Pública Federal, não se estendendo aos demais entes da federação. 4. Prevalece o entendimento de que, diante da ausência de norma especifica sobre prescrição intercorrente nos processos administrativos de apuração de irregularidade de prestação de contas, no âmbito do Distrito Federal, aplica-se o prazo quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 por analogia. 5. A prescrição intercorrente decorre da inércia da Administração em apurar os fatos objeto da tomada de contas especial, sem justificativa plausível, por período superior a cinco anos. 6. No caso, entre a instauração do processo administrativo e a citação da apelada para apresentação de defesa administrativa, transcorreram mais de dez anos, sem justificativa razoável para a demora, restando configurada a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Decreto 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.115.078/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 24/3/2010; STF, RE 636886, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20/04/2020.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando a Sentença proferida, promova-se a retirada da restrição SERASAJUD. Em seguida, ao arquivo definitivo.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712742-57.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: SIMONE CLAY OLIVEIRA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresenta Petição de ID 240151744 requerendo a penhora do crédito da executada oriundo da restituição do imposto de renda. Inicialmente, importa ressaltar que o imposto de renda incide sobre ganhos de qualquer natureza que resultem em acréscimos patrimoniais. Já a restituição do imposto de renda, refere-se à devolução de quantias pagas em excesso a título desse imposto, seguindo as normas da declaração de ajuste anual. Assim, esses valores podem originar-se de salários ou outras fontes de renda. Ademais, não se presume que a restituição do imposto de renda decorre unicamente de verba alimentar e salarial, devendo o executado comprovar a natureza da restituição recebida. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I - Os agravantes-executados, autônomos, sem rendimentos fixos e regulares, não comprovaram que os valores referentes às restituições do imposto de renda têm natureza salarial, a fim de alicerçar a alegada impenhorabilidade, art. 833, inc. IV, do CPC.Mantida a r. decisão que rejeitou a impugnação e manteve a constrição. II - Agravo de instrumento desprovido. (07386839320238070000, Relatora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 15/12/2023). Ademais, ainda que se trate de verba de natureza salarial, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). DEFIRO, portanto, o pedido da parte exequente de penhora do crédito referente a restituição do imposto de renda da executada (SIMONE CLAY OLIVEIRA MARQUES - CPF: 553.127.801-20). Verifico que a parte exequente já anexou planilha atualizada do débito (Id 240153945). Assim, proceda-se com a expedição de ofício à Receita Federal para que efetue o depósito judicial em conta vinculada a estes autos. Proceda-se com as diligencias necessárias. Após, volvam-se os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025 11:32:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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