Delcio Gomes De Almeida
Delcio Gomes De Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 016841
📋 Resumo Completo
Dr(a). Delcio Gomes De Almeida possui 114 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJTO, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TJDFT, TJTO, TJGO, TJCE, TJSP
Nome:
DELCIO GOMES DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0711837-13.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: HUGO RODRIGUES DA SILVA Inquérito Policial nº: 8ª Delegacia de Polícia (SIA) da 8ª Delegacia de Polícia (SIA) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito encerrado, inclusive com carta de guia já expedida. Instado a se manifestar quanto aos bens apreendidos, o Ministério Público oficiou pela decretação em favor da União (ID 241877645). É o sucinto relato. Decido. Observa-se que constam dois aparelhos celulares vinculados ao presente feito relacionados pelo sistema SIGOC (ID 240762381). Instada a se manifestar, a Autoridade Policial esclareceu que o aparelho celular iPhone, de cor vermelha, pertence a Hugo Rodrigues da Silva, enquanto o aparelho celular Motorola, modelo Moto G, cor cinza, IMEI 356495083190415, pertence a Gustavo Viana de Carvalho. De acordo com o Auto de Arrecadação nº 5/2022 (ID 241317100), os objetos foram apreendidos na posse de Hugo Rodrigues da Silva e Gustavo Viana de Carvalho, quando do cumprimento dos mandados de prisão, em 2022. Ressalta-se que, desde então, nenhuma das partes reclamou a restituição dos objetos. Os bens em comento não interessam mais aos autos, circunstância que denota a falta de necessidade de manutenção da apreensão. Posto isso, acolho a manifestação ministerial, para decretar o perdimento dos bens descritos no AUTO DE ARRECADAÇÃO Nº 5/2022 (ID 241317100), nos termos do artigo 123, do Código de Processo Penal. Confiro força de ofício à presente decisão, para fins de comunicação, bem como para adoção das providências necessárias ao perdimento decretado. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Processo n.º 0001081-55.2013.8.07.0002 Número do processo: 0001081-55.2013.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RICHARD DA SILVA DE LIMA Procedimento investigatório n. 087/2016 da COORDENACAO DE REPRESSAO A HOMICIDIOS Protocolo da Polícia Civil: 57851/2013 CERTIDÃO Ficam as partes cientificadas do retorno dos presentes autos da instância superior com o Acórdão 241927719, ressaltando-se que foi remetido ao c. STJ, o RECURSO ESPECIAL distribuído sob o nº 2025/0245491-1, conforme os ID´s. 241927740 e 241927748. Nesta data, faço estes autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0722669-63.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DELCIO GOMES DE ALMEIDA PACIENTE: FELIPE PONTES RODRIGUES, LUCIANO RODRIGUES DE CARVALHO AUTORIDADE: JUIZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 13ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 17 de julho de 2025 (quinta-feira), com início às 13h30. A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA. O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT. Art. 109. Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico. No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato. Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral. Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 7 de julho de 2025. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. CRIANÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA LEGAL. TRANSCORRIDO. URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A saúde é direito constitucionalmente previsto, conforme artigos 6º e 196, da Constituição Federal - CF, facultada a prestação de sua assistência por entes privados (art. 199, CF), em caráter complementar e suplementar. Especialmente, com relação à criança e ao adolescente, a Constituição Federal estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado, com absoluta prioridade, assegurar a eles, dentre outros, o direito à saúde (art. 227, CF). 2. No âmbito infraconstitucional, o art. 4º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente reafirma os direitos da criança à saúde e à proteção aos seus direitos fundamentais. As operadoras de saúde, ao atuarem em área relacionada a um dos direitos fundamentais mais relevantes se submetem a regulamentações ainda mais restritivas do que as pessoas jurídicas que concentram seus negócios em outras áreas. 3. A agravante é associação de saúde em regime de autogestão: não se aplica o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Súmula 608 do STJ). Todavia, essa condição, por si só, não afasta a incidência da boa-fé objetiva na relação jurídica e a análise simultânea de outros diplomas normativos. 4. O art. 35-C da Lei 9.656/98 prevê: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”. 5. Em complemento, o art. 12, V, “c” do mesmo diploma normativo estabelece: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência”. No mesmo sentido é o teor da Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça-STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” 6. No caso, o período de carência legal já havia transcorrido e foi apresentado requerimento médico que indicava a emergência da internação ao autor. 7. O quadro clínico do autor (bronquiolite em fase infamatória) se amolda ao conceito de urgência e emergência. Evidenciada a urgência da internação, é abusiva a conduta do plano de saúde que limita a cobertura a 12 horas de atendimento de emergência, por afrontar a própria natureza do contrato e as expectativas decorrentes da boa-fé objetiva (Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 8. Recurso conhecido e não provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0712061-19.2024.8.07.0007 AGRAVANTE: MARCO TÚLIO LEITE DE SOUSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
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