Mauricio Silva Brasil

Mauricio Silva Brasil

Número da OAB: OAB/DF 016909

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauricio Silva Brasil possui 34 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT4, TRT18, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT4, TRT18, TJDFT, TJPR, TRF1, TJMG, TST
Nome: MAURICIO SILVA BRASIL

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO DE PETIçãO (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0011719-33.2017.5.18.0009 AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA. AGRAVADO: GYNSOL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. E OUTROS (2) PROCESSO TRT - AP-0011719-33.2017.5.18.0009 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO : EDUARDO LYCURGO LEITE ADVOGADO : RAFAEL LYCURGO LEITE ADVOGADO : DANIELE STROHMEYER GOMES AGRAVADO : WINSTON CAIRO RESENDE VALADAO ADVOGADO : NABSON SANTANA CUNHA AGRAVADO : AVLA SEGUROS BRASIL S.A. AGRAVADO : GYNSOL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. ADVOGADO : LISA FABIANA BARROS FERREIRA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : ALEXANDRE VALLE PIOVESAN         EMENTA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. Em não sendo possível concretizar a execução contra a devedora principal, mostra-se correto o direcionamento em face da empresa condenada subsidiariamente. A responsabilização subsidiária, fixada na coisa julgada, pressupõe apenas o inadimplemento do devedor principal, sendo importante exatamente para evitar discussões que protelem ou inviabilizem a satisfação célere dos créditos trabalhistas, cuja natureza alimentar justifica o procedimento adotado.       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz ALEXANDRE VALLE PIOVESAN, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, indeferiu o pleito da NESTLÉ BRASIL LTDA de que esgotamento da execução em face da primeira reclamada.   A executada NESTLÉ interpõe agravo de petição.   Sem contraminuta.   Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 97 do Regimento Interno desta Corte Regional.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada NESTLÉ BRASIL LTDA.                   MÉRITO       DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM.   A empresa agravante alega que "A responsável subsidiária - tomadora dos serviços -, tal como é o caso da Agravante, não se insere na relação como se fosse o devedor principal, atuando, sim, como uma garantidora do adimplemento daquele devedor principal. Ela está lá tão somente para responder em nome próprio por dívida alheia em caso de inadimplemento, tanto que lhe é resguardado o direito de regresso caso venha a suportar a condenação trabalhista".   Assevera que "é direito do devedor subsidiário ser executado nos exatos termos do que define a responsabilidade subsidiária, isto é, de ser observado o benéfico de ordem a fim de se exigir que sejam primeiro excutidos os bens do devedor principal. Ocorre que, no presente caso, esse MM Juízo realizou apenas diligências padrões nos convênios do BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, ignorado todos os vários meios de garantir a execução lançados pela ora Peticionária da petição de ID. 41c924b, deixando, com isso, de observar a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CFRB/1988) que determinava que a responsabilidade da ora Peticionária era apenas subsidiária, ou seja, que a execução somente poderia ser direcionada a ela, se as obrigações não fossem adimplidas pela devedora principal".   E que "muito embora a decisão de ID. 41C924b, tenha informado que o Bacenjud pesquisa ativos em nome do devedor tanto em relação a sua empresa matriz quanto em relação às filiais, se furtou a realizar a consulta a outros convênios na busca de bens de propriedades das filiais, não exaurindo os meios de constrição de bens da devedora principal".   Alega ainda que "A decisão que direcionou a execução em face da Peticionária também desconsiderou a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da devedora originária, bem como, desconsiderou a existência grupo econômico, o que indica que ainda não houve o esgotamento de meios de execução em face da devedora principal, o que impede o direcionamento da execução para a devedora subsidiária, pelo menos nesse momento. Ademais, conforme será demonstrado a seguir, a Gynsol faz parte de um grupo econômico envolvendo diversas empresas, devendo essas, serem chamadas ao feito para responder solidariamente perante ao crédito perseguido pelo Exequente.".   Diz que "Resta comprovado, portanto, a ocorrência do grupo econômico, que deve ser incluído no polo passivo do presente feito, para que seja responsabilizado pelo adimplemento do crédito perseguido no presente feito. Nada obstante, é válido também ressaltar que a 1ª Reclamada (Gynsol) possui perante seus vários credores, sendo que a ora Peticionária chegou a até mesmo indicar nove desses credores, consignando seus endereços e CNPJ's, o que por si só facilitaria muito as diligências que esse MM. Juízo teria a realizar".   Requer "seja conhecido e julgado procedente o presente Agravo de Petição para anular a decisão que determinou o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, antes de exauridos os meios de constrição em face dos sócios da 1ª Reclamada".   Examino.   Iterativa e remansosa jurisprudência deste Regional já firmou entendimento no sentido de que ao devedor condenado sob o liame de subsidiariedade não é franqueado o direito ao benefício de ordem, bastando que haja inadimplência e insucesso de ato constritivo em face do devedor principal.   Assim, no caso, despiciendo que haja exaurimento da ampla miríade de atos executórios passíveis de adoção durante a fase de excussão ou a comprovação de conduta dos devedores principais com o intuito de fraudar a execução, incidindo automaticamente e sem quaisquer restrições a plena responsabilidade daquele que, em última análise, figura na relação jurídica única e exclusivamente para garantir a integral satisfação do credor e que, aliás, se beneficiou da mão de obra da parte autora.   Na medida em que há a condenação da devedora subsidiária, é legítimo o prosseguimento da execução em relação a ela, sem que tal medida implique ofensa às disposições contidas na Lei nº 11.101/05 ou ao artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal de 1988.   Assim, não há que se cogitar acerca de eventual direito da agravante de ver esgotadas todas as possibilidades de execução contra o devedor principal e seus sócios, antes de responder pelo débito.   Pelos mesmos motivos, não há a imperiosa necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da primeira executada antes de direcionar a execução em face da devedora subsidiária.   Saliente-se, finalmente, que a agravante poderá se valer do direito regressivo contra a devedora principal, no juízo próprio, sem descumprir sua responsabilidade subsidiária nos presentes autos.   Nestes termos, nego provimento ao agravo de petição.             CONCLUSÃO   Conheço do agravo de petição e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.       01     ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 10/07/2025 a 11/07/2025, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição da executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),  PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,   11 de julho de 2025.         KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE   Desembargadora do Trabalho   GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NESTLE BRASIL LTDA.
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0011719-33.2017.5.18.0009 AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA. AGRAVADO: GYNSOL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. E OUTROS (2) PROCESSO TRT - AP-0011719-33.2017.5.18.0009 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO : EDUARDO LYCURGO LEITE ADVOGADO : RAFAEL LYCURGO LEITE ADVOGADO : DANIELE STROHMEYER GOMES AGRAVADO : WINSTON CAIRO RESENDE VALADAO ADVOGADO : NABSON SANTANA CUNHA AGRAVADO : AVLA SEGUROS BRASIL S.A. AGRAVADO : GYNSOL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. ADVOGADO : LISA FABIANA BARROS FERREIRA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : ALEXANDRE VALLE PIOVESAN         EMENTA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. Em não sendo possível concretizar a execução contra a devedora principal, mostra-se correto o direcionamento em face da empresa condenada subsidiariamente. A responsabilização subsidiária, fixada na coisa julgada, pressupõe apenas o inadimplemento do devedor principal, sendo importante exatamente para evitar discussões que protelem ou inviabilizem a satisfação célere dos créditos trabalhistas, cuja natureza alimentar justifica o procedimento adotado.       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz ALEXANDRE VALLE PIOVESAN, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, indeferiu o pleito da NESTLÉ BRASIL LTDA de que esgotamento da execução em face da primeira reclamada.   A executada NESTLÉ interpõe agravo de petição.   Sem contraminuta.   Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 97 do Regimento Interno desta Corte Regional.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada NESTLÉ BRASIL LTDA.                   MÉRITO       DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM.   A empresa agravante alega que "A responsável subsidiária - tomadora dos serviços -, tal como é o caso da Agravante, não se insere na relação como se fosse o devedor principal, atuando, sim, como uma garantidora do adimplemento daquele devedor principal. Ela está lá tão somente para responder em nome próprio por dívida alheia em caso de inadimplemento, tanto que lhe é resguardado o direito de regresso caso venha a suportar a condenação trabalhista".   Assevera que "é direito do devedor subsidiário ser executado nos exatos termos do que define a responsabilidade subsidiária, isto é, de ser observado o benéfico de ordem a fim de se exigir que sejam primeiro excutidos os bens do devedor principal. Ocorre que, no presente caso, esse MM Juízo realizou apenas diligências padrões nos convênios do BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, ignorado todos os vários meios de garantir a execução lançados pela ora Peticionária da petição de ID. 41c924b, deixando, com isso, de observar a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CFRB/1988) que determinava que a responsabilidade da ora Peticionária era apenas subsidiária, ou seja, que a execução somente poderia ser direcionada a ela, se as obrigações não fossem adimplidas pela devedora principal".   E que "muito embora a decisão de ID. 41C924b, tenha informado que o Bacenjud pesquisa ativos em nome do devedor tanto em relação a sua empresa matriz quanto em relação às filiais, se furtou a realizar a consulta a outros convênios na busca de bens de propriedades das filiais, não exaurindo os meios de constrição de bens da devedora principal".   Alega ainda que "A decisão que direcionou a execução em face da Peticionária também desconsiderou a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da devedora originária, bem como, desconsiderou a existência grupo econômico, o que indica que ainda não houve o esgotamento de meios de execução em face da devedora principal, o que impede o direcionamento da execução para a devedora subsidiária, pelo menos nesse momento. Ademais, conforme será demonstrado a seguir, a Gynsol faz parte de um grupo econômico envolvendo diversas empresas, devendo essas, serem chamadas ao feito para responder solidariamente perante ao crédito perseguido pelo Exequente.".   Diz que "Resta comprovado, portanto, a ocorrência do grupo econômico, que deve ser incluído no polo passivo do presente feito, para que seja responsabilizado pelo adimplemento do crédito perseguido no presente feito. Nada obstante, é válido também ressaltar que a 1ª Reclamada (Gynsol) possui perante seus vários credores, sendo que a ora Peticionária chegou a até mesmo indicar nove desses credores, consignando seus endereços e CNPJ's, o que por si só facilitaria muito as diligências que esse MM. Juízo teria a realizar".   Requer "seja conhecido e julgado procedente o presente Agravo de Petição para anular a decisão que determinou o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, antes de exauridos os meios de constrição em face dos sócios da 1ª Reclamada".   Examino.   Iterativa e remansosa jurisprudência deste Regional já firmou entendimento no sentido de que ao devedor condenado sob o liame de subsidiariedade não é franqueado o direito ao benefício de ordem, bastando que haja inadimplência e insucesso de ato constritivo em face do devedor principal.   Assim, no caso, despiciendo que haja exaurimento da ampla miríade de atos executórios passíveis de adoção durante a fase de excussão ou a comprovação de conduta dos devedores principais com o intuito de fraudar a execução, incidindo automaticamente e sem quaisquer restrições a plena responsabilidade daquele que, em última análise, figura na relação jurídica única e exclusivamente para garantir a integral satisfação do credor e que, aliás, se beneficiou da mão de obra da parte autora.   Na medida em que há a condenação da devedora subsidiária, é legítimo o prosseguimento da execução em relação a ela, sem que tal medida implique ofensa às disposições contidas na Lei nº 11.101/05 ou ao artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal de 1988.   Assim, não há que se cogitar acerca de eventual direito da agravante de ver esgotadas todas as possibilidades de execução contra o devedor principal e seus sócios, antes de responder pelo débito.   Pelos mesmos motivos, não há a imperiosa necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da primeira executada antes de direcionar a execução em face da devedora subsidiária.   Saliente-se, finalmente, que a agravante poderá se valer do direito regressivo contra a devedora principal, no juízo próprio, sem descumprir sua responsabilidade subsidiária nos presentes autos.   Nestes termos, nego provimento ao agravo de petição.             CONCLUSÃO   Conheço do agravo de petição e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.       01     ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 10/07/2025 a 11/07/2025, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição da executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),  PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,   11 de julho de 2025.         KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE   Desembargadora do Trabalho   GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GYNSOL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0011719-33.2017.5.18.0009 AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA. AGRAVADO: GYNSOL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. E OUTROS (2) PROCESSO TRT - AP-0011719-33.2017.5.18.0009 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO : EDUARDO LYCURGO LEITE ADVOGADO : RAFAEL LYCURGO LEITE ADVOGADO : DANIELE STROHMEYER GOMES AGRAVADO : WINSTON CAIRO RESENDE VALADAO ADVOGADO : NABSON SANTANA CUNHA AGRAVADO : AVLA SEGUROS BRASIL S.A. AGRAVADO : GYNSOL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. ADVOGADO : LISA FABIANA BARROS FERREIRA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : ALEXANDRE VALLE PIOVESAN         EMENTA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. Em não sendo possível concretizar a execução contra a devedora principal, mostra-se correto o direcionamento em face da empresa condenada subsidiariamente. A responsabilização subsidiária, fixada na coisa julgada, pressupõe apenas o inadimplemento do devedor principal, sendo importante exatamente para evitar discussões que protelem ou inviabilizem a satisfação célere dos créditos trabalhistas, cuja natureza alimentar justifica o procedimento adotado.       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz ALEXANDRE VALLE PIOVESAN, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, indeferiu o pleito da NESTLÉ BRASIL LTDA de que esgotamento da execução em face da primeira reclamada.   A executada NESTLÉ interpõe agravo de petição.   Sem contraminuta.   Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 97 do Regimento Interno desta Corte Regional.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada NESTLÉ BRASIL LTDA.                   MÉRITO       DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM.   A empresa agravante alega que "A responsável subsidiária - tomadora dos serviços -, tal como é o caso da Agravante, não se insere na relação como se fosse o devedor principal, atuando, sim, como uma garantidora do adimplemento daquele devedor principal. Ela está lá tão somente para responder em nome próprio por dívida alheia em caso de inadimplemento, tanto que lhe é resguardado o direito de regresso caso venha a suportar a condenação trabalhista".   Assevera que "é direito do devedor subsidiário ser executado nos exatos termos do que define a responsabilidade subsidiária, isto é, de ser observado o benéfico de ordem a fim de se exigir que sejam primeiro excutidos os bens do devedor principal. Ocorre que, no presente caso, esse MM Juízo realizou apenas diligências padrões nos convênios do BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, ignorado todos os vários meios de garantir a execução lançados pela ora Peticionária da petição de ID. 41c924b, deixando, com isso, de observar a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CFRB/1988) que determinava que a responsabilidade da ora Peticionária era apenas subsidiária, ou seja, que a execução somente poderia ser direcionada a ela, se as obrigações não fossem adimplidas pela devedora principal".   E que "muito embora a decisão de ID. 41C924b, tenha informado que o Bacenjud pesquisa ativos em nome do devedor tanto em relação a sua empresa matriz quanto em relação às filiais, se furtou a realizar a consulta a outros convênios na busca de bens de propriedades das filiais, não exaurindo os meios de constrição de bens da devedora principal".   Alega ainda que "A decisão que direcionou a execução em face da Peticionária também desconsiderou a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da devedora originária, bem como, desconsiderou a existência grupo econômico, o que indica que ainda não houve o esgotamento de meios de execução em face da devedora principal, o que impede o direcionamento da execução para a devedora subsidiária, pelo menos nesse momento. Ademais, conforme será demonstrado a seguir, a Gynsol faz parte de um grupo econômico envolvendo diversas empresas, devendo essas, serem chamadas ao feito para responder solidariamente perante ao crédito perseguido pelo Exequente.".   Diz que "Resta comprovado, portanto, a ocorrência do grupo econômico, que deve ser incluído no polo passivo do presente feito, para que seja responsabilizado pelo adimplemento do crédito perseguido no presente feito. Nada obstante, é válido também ressaltar que a 1ª Reclamada (Gynsol) possui perante seus vários credores, sendo que a ora Peticionária chegou a até mesmo indicar nove desses credores, consignando seus endereços e CNPJ's, o que por si só facilitaria muito as diligências que esse MM. Juízo teria a realizar".   Requer "seja conhecido e julgado procedente o presente Agravo de Petição para anular a decisão que determinou o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, antes de exauridos os meios de constrição em face dos sócios da 1ª Reclamada".   Examino.   Iterativa e remansosa jurisprudência deste Regional já firmou entendimento no sentido de que ao devedor condenado sob o liame de subsidiariedade não é franqueado o direito ao benefício de ordem, bastando que haja inadimplência e insucesso de ato constritivo em face do devedor principal.   Assim, no caso, despiciendo que haja exaurimento da ampla miríade de atos executórios passíveis de adoção durante a fase de excussão ou a comprovação de conduta dos devedores principais com o intuito de fraudar a execução, incidindo automaticamente e sem quaisquer restrições a plena responsabilidade daquele que, em última análise, figura na relação jurídica única e exclusivamente para garantir a integral satisfação do credor e que, aliás, se beneficiou da mão de obra da parte autora.   Na medida em que há a condenação da devedora subsidiária, é legítimo o prosseguimento da execução em relação a ela, sem que tal medida implique ofensa às disposições contidas na Lei nº 11.101/05 ou ao artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal de 1988.   Assim, não há que se cogitar acerca de eventual direito da agravante de ver esgotadas todas as possibilidades de execução contra o devedor principal e seus sócios, antes de responder pelo débito.   Pelos mesmos motivos, não há a imperiosa necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da primeira executada antes de direcionar a execução em face da devedora subsidiária.   Saliente-se, finalmente, que a agravante poderá se valer do direito regressivo contra a devedora principal, no juízo próprio, sem descumprir sua responsabilidade subsidiária nos presentes autos.   Nestes termos, nego provimento ao agravo de petição.             CONCLUSÃO   Conheço do agravo de petição e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.       01     ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 10/07/2025 a 11/07/2025, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição da executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),  PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,   11 de julho de 2025.         KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE   Desembargadora do Trabalho   GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WINSTON CAIRO RESENDE VALADAO
  5. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte requerida intimada acerca da decisão de ID 10488642085.
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010465-63.2024.5.18.0014 AUTOR: RAI FERNANDO ALVES DAS NEVES DE OLIVEIRA RÉU: REAL JG FACILITIES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68eccd4 proferido nos autos. DESPACHO / TRÂNSITO EM JULGADO / CÁLCULO O acórdão TRT18 (Id 68d5b35) negou provimento aos apelos do reclamante e da 1ª reclamada REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI e deu parcial provimento ao apelo do 2º reclamado ESTADO DE GOIÁS para: 1- "... afastar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado."; 2- "... foi dado provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado para absolvê-lo da condenação. Corolário é a absolvição do segundo reclamado da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais."; 3- majorar, de ofício, os honorários sucumbenciais: "... majoro os honorários devidos pelo reclamante de 10% para 13% e os honorários devidos pela primeira reclamada de 10% para 15%." AcórdãoTRT18 em embargos de declaração (Id 116cf7b) não acolhidos, com imposição à embargante REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa (R$ 89.481,00), nos termos da lei (CPC, art. 1.026, § 2º). Houve o trânsito em julgado (certidão Id 133e9d4). 1- RETIFICAÇÃO CADASTRAL O acórdão absolveu o ESTADO DE GOIÁS. Há honorários sucumbenciais ao Estado de Goiás, ainda que presente a condição suspensiva declarada ao reclamante em razão da justiça gratuita. Em razão do exposto, retifique-se o cadastro do PJe para constar o ESTADO DE GOIÁS como TERCEIRO INTERESSADO não compondo mais o polo passivo. 2- REMESSA AO CÁLCULO Após, encaminhem-se os autos ao Setor de Cálculo para liquidação. Registro as apólices de seguro garantia (Id 86ea716 - 17.073,50) e (Id c26351e - 34.147,00) e o recolhimento parcial das custas (600,00 - GRU judicial Id a7c7a99). Intimação às partes. GOIANIA/GO, 11 de julho de 2025. GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAI FERNANDO ALVES DAS NEVES DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010465-63.2024.5.18.0014 AUTOR: RAI FERNANDO ALVES DAS NEVES DE OLIVEIRA RÉU: REAL JG FACILITIES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68eccd4 proferido nos autos. DESPACHO / TRÂNSITO EM JULGADO / CÁLCULO O acórdão TRT18 (Id 68d5b35) negou provimento aos apelos do reclamante e da 1ª reclamada REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI e deu parcial provimento ao apelo do 2º reclamado ESTADO DE GOIÁS para: 1- "... afastar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado."; 2- "... foi dado provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado para absolvê-lo da condenação. Corolário é a absolvição do segundo reclamado da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais."; 3- majorar, de ofício, os honorários sucumbenciais: "... majoro os honorários devidos pelo reclamante de 10% para 13% e os honorários devidos pela primeira reclamada de 10% para 15%." AcórdãoTRT18 em embargos de declaração (Id 116cf7b) não acolhidos, com imposição à embargante REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa (R$ 89.481,00), nos termos da lei (CPC, art. 1.026, § 2º). Houve o trânsito em julgado (certidão Id 133e9d4). 1- RETIFICAÇÃO CADASTRAL O acórdão absolveu o ESTADO DE GOIÁS. Há honorários sucumbenciais ao Estado de Goiás, ainda que presente a condição suspensiva declarada ao reclamante em razão da justiça gratuita. Em razão do exposto, retifique-se o cadastro do PJe para constar o ESTADO DE GOIÁS como TERCEIRO INTERESSADO não compondo mais o polo passivo. 2- REMESSA AO CÁLCULO Após, encaminhem-se os autos ao Setor de Cálculo para liquidação. Registro as apólices de seguro garantia (Id 86ea716 - 17.073,50) e (Id c26351e - 34.147,00) e o recolhimento parcial das custas (600,00 - GRU judicial Id a7c7a99). Intimação às partes. GOIANIA/GO, 11 de julho de 2025. GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REAL JG FACILITIES S/A
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010318-77.2023.5.18.0012 AUTOR: RONY AFONSO GALVAO RÉU: JOSE HUMBERTO PINTO BRAGA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e11baa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO A reclamada NUTRINI ALIMENTOS E SERVICOS LTDA apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria, alegando equívocos  (ID a78e9f1). O reclamante, regularmente intimado, manifestou-se ao ID 8b0c4fb, sustentando que a impugnação da reclamada se trata de tentativa protelatória, requerendo aplicação de multa por má-fé. A Contadoria judicial apresentou manifestação sob ID 59890e1, reconhecendo parcialmente os argumentos da reclamada e retificando os cálculos. Decide-se.   II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade A impugnação aos cálculos foi apresentada dentro do prazo legal e preenche os requisitos do §2º do art. 879 da CLT. Portanto, é conhecida.   2.2. Mérito a) Período Laboral A reclamada aponta que o termo final do vínculo empregatício teria sido indevidamente considerado como 01/02/2023, sendo o correto 01/01/2023. A Contadoria reconheceu o erro material e retificou o cálculo com base na data correta de término do contrato.  Dessa forma, acolhe-se a impugnação, nesse ponto.   b) FGTS em duplicidade – Mês rescisório Verificou-se que o FGTS relativo ao mês de janeiro/2023 havia sido apurado tanto no histórico salarial quanto sobre o saldo de salário, resultando em duplicidade.  A contadoria retificou a conta, excluindo a duplicação.  Acolhe-se também a impugnação, nesse item.   c) Contribuição Previdenciária A reclamada alegou aplicação incorreta de alíquotas, sob a justificativa de ser optante do Simples Nacional. Contudo, conforme bem esclarecido pela Contadoria, o vínculo encerrou-se em 01/01/2023, sendo que a opção pelo Simples Nacional somente foi comprovada a partir de 01/01/2024, o que afasta a aplicação das regras simplificadas.  Rejeita-se a impugnação, quanto a este tópico.   d) Custas Processuais A reclamada alegou que houve pagamento integral das custas. Todavia, como bem esclarecido na manifestação técnica, o valor lançado nos cálculos refere-se apenas à diferença residual, após dedução do valor pago.  Rejeita-se a impugnação, no tópico.   e) Multa por Má-Fé – Requerimento do Reclamante O pedido de aplicação de multa por má-fé processual não encontra respaldo no caso em análise, uma vez que a impugnação apresentada, embora parcialmente improcedente, não excede os limites do direito de defesa e não se mostra, por si, temerária ou dolosa.  Rejeita-se o pedido de aplicação da multa requerida pela reclamante.   III – DISPOSITIVO Diante do exposto, a impugnação apresentada por NUTRINI ALIMENTOS E SERVICOS LTDA é conhecida e, no mérito, parcialmente acolhida, quanto aos itens relativos ao período contratual e FGTS em duplicidade, conforme retificação da Contadoria (ID 59890e1), rejeitando-se as demais insurgências quanto à contribuição previdenciária e às custas processuais.  Indefere-se o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé. Esclarece-se que, em razão de sua natureza interlocutória, a presente decisão não é recorrível de imediato (CLT, art. 893, §1º; TST, S. 214), podendo ser impugnada na forma do art. 884, §3º, da CLT. Ciência automática das partes. WANESSA RODRIGUES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SARANDI COMERCIO E SERVICOS LTDA - NUTRINI ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - LIDER ALIMENTOS EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA - JOSE HUMBERTO PINTO BRAGA
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