Marcelo Borges Fernandes

Marcelo Borges Fernandes

Número da OAB: OAB/DF 016912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Borges Fernandes possui 140 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJMA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 140
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJMA, TJGO, TJBA, TJPI, TJTO, STJ, TJMG, TRT10
Nome: MARCELO BORGES FERNANDES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
140
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 0285293-47.2015.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: SERGIO DE SOUSA CAETANO FILHO MULT PECASPolo passivo: DIEGO RANNIERY SEVERINO BATISTADESPACHO Em atenção à decisão proferida no agravo de instrumento n. 5313187-58 (mov. 251), DETERMINO seja realizada a busca de bens em nome de DIEGO RANNIERY SEVERINO BATISTA (CPF: 024.240.761-70) no sistema RENAJUD, após o recolhimento das custas processuais (Resolução n. 81/17 e Provimento n. 19/18, ambos da Corregedoria Geral de Justiça).Verificada a existência de algum veículo, determino, desde já, sua restrição total. Cumprida a diligência, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 245.Intime-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de Direito
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0065362-07.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065362-07.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BORGES FERNANDES - DF16912-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0065362-07.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto pela REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA – EPP em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal Cível da SJDF, que julgou improcedente o pedido do autor que pleiteava a anulação de auto de infração nº 3754773. Em razões de apelação, sustenta a apelante que não houve comprovação de qualquer irregularidade tanto durante o curso do procedimento administrativo quanto em relação a instrução no processo judicial. Alega que não há fundamento legal para a aplicação de penalidade administrativa com base na Resolução ANTT nº 233/2003, que passou a descrever hipóteses de infrações administrativas sem o devido respaldo legal das Leis n.º 8.987/95 e nº 10.233/01. Afirma também que não teria incidido nas disposições normativas apontadas no auto de infração e que não haveria motivo para a aplicação da penalidade. Contrarrazões apresentadas pela ANTT. Parecer do MPF pelo não provimento da apelação. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0065362-07.2016.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Em sentença, toda a controvérsia deduzida nos autos foi exaustivamente enfrentada cuja conclusão conferida no pronunciamento judicial impugnado não carece de reformas ou complementações, uma vez que a fundamentação empregada compreendeu todas as questões controvertidas de maneira congruente com a legislação à luz da jurisprudência aplicável ao caso concreto. As alegações acerca da inconformidade do ato administrativo, quando desacompanhadas da comprovação efetiva do vício alegado, são insuficientes para ilidir a presunção de legitimidade que milita em favor do ato administrativo. O ônus da prova atribuído ao autor, nos termos do art. 373 do CPC, exigia que o requerente comprovasse o fato constitutivo do direito alegado. Contudo, não tendo se desincumbido do ônus que lhe foi atribuído com vistas a infirmar a presunção de legitimidade do auto de infração questionado, o autor não logrou êxito em instruir os autos com os documentos indispensáveis à prova do fato alegado, qual seja, que não teria praticado a infração em tipificada pela conduta prevista no ato normativo indicado na motivação, de modo que a improcedência é a medida que se impõe. Além disso, a motivação do ato administrativo não impediu o autuado de exercer o contraditório no âmbito administrativo ou judicial, tendo na esfera administrativa apresentado esclarecimento dos fatos em lograr êxito em comprovar não ter incorrido na conduta apontada na infração. Em complemento, o próprio disposto no art. 36 da Lei 9.784/99 estabelece que incumbe ao interessado a prova dos fatos que alega. Em relação à motivação, não há vício na exposição dos pressupostos de fato e de direito que ensejaram a autuação do autor, uma vez que a conduta apontada apresenta perfeita subsunção ao pressuposto legal qualificado como infração administrativa. Não há ilegitimidade, vez que a observância das normas e procedimentos de atendimento a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e a sua respectiva violação decorreu de conduta do autor. Quanto à tipificação da conduta, a Lei 10.233/2001 que criou a Agência Nacional de Transportes Terrestres, outorgou, dentre outras atribuições, atribuições fiscalizatórias relativas à prestação de serviços de transporte rodoviário e conferiu à agência reguladora competência para aplicar sanções em razão do descumprimento de normas relacionadas à sua atividade. Na notificação da autuação encaminhada ao autuado, constou a seguinte descrição: ART. 78-F, PARAG. 1º- LEI 10.233/2001 C/C ART.1º, INCISO II, ALÍNEA-"M" DA RES. ANTT Nº 233/2003 - ALT. PELA RES.ANTT Nº 579/2004 - NÃO OBSERVAR A SISTEMÁTICA DE CONTROLE TÉCNICO-OPERACIONAL ESTABELECIDA PARA O TRANSPORTE DE ENCOMENDA. Assim dispunha o art. 1º, II, alínea m, da Resolução nº 233/2003: Art. 1º Constituem infrações aos serviços de transporte rodoviário de passageiros, sob a modalidade interestadual e internacional, realizado por operadora brasileira, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração, passíveis de aplicação de multa, que será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário - CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado. (Redação dada pela Resolução 4667/2015/DG/ANTT/MT) (...) II - multa de 20.000 vezes o coeficiente tarifário: (...) m) não observar a sistemática de controle técnico-operacional estabelecida para o transporte de encomenda; Em relação à alegação da autora, não há que se falar em ilegalidade da aplicação de multas administrativas previstas em Resoluções da ANTT, tendo em vista que a própria Lei Federal nº10.233/2001 que instituiu a ANTT, delegou à agência reguladora competência para edição de normas e regulamentos na esfera de sua atuação. Esse é o entendimento firmado pelo Egrégio STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO ANTT 233/2003. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. LEGALIDADE. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUPOSTA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADO. DECISÃO JUDICIAL IMPERTINENTE AO OBJETO DO PRESENTE FEITO. SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, no caso, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. As agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessarte, não há ilegalidade configurada na espécie na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001. Precedentes. 3. No que tange à alegação de nulidade das penalidades aplicadas pela ANTT, por suposta decisão judicial autorizando a recorrente a prestar os serviços, há fundamento suficiente, no acórdão recorrido para manter o julgado, de que a decisão judicial indicada não tem relação de pertinência com o objeto do presente feito, o qual não foi efetivamente infirmado nas razões recursais. Agravo regimental improvido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1371426 2013.00.57759-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/11/2015 ..DTPB:.) Grifei Nesse mesmo entendimento, seguem precedentes desta corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ANTT. APLICAÇÃO DE MULTA. RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009. EXERCICIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. LEGALIDADE. 1. Os requisitos de validade da CDA estão previstos no §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. 2. Não há nenhuma irregularidade a justificar a anulação da Certidão da Dívida Ativa, porquanto contém todos os elementos exigidos pela norma de regência, restando, portanto, incólume a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. 3. "Somente a comprovação de cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade" (REsp 1.085.443/SP - Relatora Ministra Eliana Calmon - STJ - Segunda Turma - Unânime - DJE 18/02/2009). 4. Esta egrégia corte entende que não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multas previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. 5. Apelação provida. (AC 0011500-08.2018.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/09/2023 PAG.) Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ANTT. LEGALIDADE. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1. "Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multas previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp 825.776/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). 2. A Certidão da Dívida Ativa contém os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, não havendo irregularidade a justificar sua anulação. 3. Somente a comprovação de cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade (STJ, REsp 1.085.443/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Unânime, DJE 18/02/2009). 4. Alegações genéricas, sem apontar e demonstrar especificamente os motivos para desconstituição do crédito tributário em execução, não afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA. 5. Agravo de instrumento não provido. (AG 1002218-18.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/03/2023 PAG.) Negritei ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DA ANTT PREVISTA NA LEI 10.233/2001. INFRAÇÃO AO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 233/2003. SANÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA VÍCIO NO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, que objetivavam a declaração de nulidade do auto de infração nº 2939483, com o consequente afastamento da multa imputada no valor de R$ 2.260,99 (dois mil, duzentos e sessenta reais e noventa e nove centavos). 2. O poder regulamentador da ANTT decorre diretamente da Constituição Federal e da Lei nº 10.233/2001, nos arts. 24, VII, XVIII e art. 78-A, que conferem competência normativa e sancionadora à ANTT quanto aos serviços de transporte e, no exercício do poder regulamentar, expediu a Resolução nº 233/2003, objeto dos autos. 3. O auto de infração foi emitido em decorrência da não observância do prazo mínimo para venda de bilhete de passagem (art. 1, I, "e", Resolução nº 233/2003), sendo a aplicação da multa consequência da infração praticada, não existindo ilegalidade. 4. O auto de infração contém as informações necessárias, não estando presente qualquer vício que possa gerar a nulidade. 5. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 10% (dez por cento) ao valor fixado de forma equitativa para a verba de sucumbência. 6. Apelação desprovida. (AC 1007597-22.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/09/2021 PAG.) Grifo nosso. A fixação do valor da multa prevista no art. 78-A foi outorgada expressamente pelo legislador para matéria a ser regulamentada por ato normativo secundário, conforme prevê o §1º do art. 78-F, fixando-se entretanto o limite, no caput, de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Assim, o valor fixado atende ao critério legal e não desborda dos limites previstos. Assim, não vislumbro ilegalidade no ato administrativo impugnado. Ante o exposto, nego provimento apelação do autor. Honorários sucumbenciais majorados em 2% sobre o valor arbitrado em sentença. É como voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0065362-07.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065362-07.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BORGES FERNANDES - DF16912-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NÃO INFIRMADA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Em síntese, o apelante pretende a reforma da sentença ao fundamento da ilegalidade do auto de infração decorrente de alegada ausência de previsão legal a qual se subsuma a conduta do autuado, ao argumento de que não seria suficiente a previsão em resolução. 2. O ônus da prova atribuído ao autor, nos termos do art. 373 do CPC, exigia que o requerente comprovasse o fato constitutivo do direito alegado. Contudo, não tendo se desincumbido do ônus que lhe foi atribuído com vistas a infirmar a presunção de legitimidade do auto de infração questionado, o autor não logrou êxito em instruir os autos com os documentos indispensáveis à prova do fato alegado, qual seja, que não teria praticado a infração em tipificada pela conduta prevista no ato normativo indicado na motivação, de modo que a improcedência é a medida que se impõe. 3. Além disso, a motivação do ato administrativo não impediu o autuado de exercer o contraditório no âmbito administrativo ou judicial, tendo na esfera administrativa apresentado esclarecimento dos fatos em lograr êxito em comprovar não ter incorrido na conduta apontada na infração. 4. No caso dos autos, não há ilegalidade na aplicação de multas administrativas previstas em Resoluções da ANTT, tendo em vista que a própria Lei Federal nº 10.233/2001 que instituiu a ANTT, delegou à agência reguladora competência para edição de normas e regulamentos na esfera de sua atuação. 5. Ademais, a Lei 10.233/2001 que criou a Agência Nacional de Transportes Terrestres, outorgou, dentre outras atribuições, atribuições fiscalizatórias relativas à prestação de serviços de transporte rodoviário e conferiu à agência reguladora competência para aplicar sanções em razão do descumprimento de normas relacionadas à sua atividade. 6. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a)
  4. Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Consignação em Pagamento Nº 0030961-81.2025.8.27.2729/TO AUTOR : REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO BORGES FERNANDES (OAB DF016912) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 10 dias, levantar o depósito e, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a demanda, sob pena de revelia e confissão quanto as matéria de fato (art. 238 e ss, e 344, CPC). Cumpra-se. Palmas - TO, data conforme o evento.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0008573-66.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0073870-39.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO BORGES FERNANDES - DF16912-A e CRISTIANO CANTANHEDE BEHMOIRAS - DF13595-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0728520-45.2023.8.07.0003 AGRAVANTE: VALDOMIRO DE JESUS RODRIGUES, CARLENIA BARBOSA SOARES AGRAVADO: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO Verifica-se que os autores manejaram agravo para o Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do CPC) contra decisão proferida por esta Presidência que indeferiu o processamento de recurso extraordinário. Conforme ID 70471443, a Corte Suprema analisou o agravo e o devolveu ao Tribunal de origem por entender que a matéria versada refere-se a questão infraconstitucional, sem repercussão geral, com enquadramento no Tema n. 800 (RE com Agravo n. 835833). Ante o exposto, em observância ao despacho do STF, indefiro o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Fica a parte recorrente advertida, com base nos arts. 80, VII, e 81, ambos do CPC, que a interposição de novos recursos manifestamente protelatórios poderá configurar litigância de má-fé e condenação ao pagamento de multa. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 22 de julho de 2025. Silvana da Silva Chaves Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705913-10.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE EXECUTADO: SONIA AMALIA LIMA LOPES SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, após realizada a citação, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito ID: 242123740. Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita. Ante o exposto, declaro extinta a execução, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015. Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada. Ficará suspensa a cobrança, porque defiro a gratuidade de justiça. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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