Marcus Rodrigues C. Felipe Dos Santos
Marcus Rodrigues C. Felipe Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 016913
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Rodrigues C. Felipe Dos Santos possui 148 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
148
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TJMG, TRF1, TJGO, TJSP
Nome:
MARCUS RODRIGUES C. FELIPE DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
148
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC. Intimem-se as partes para requerer o que entenderem ser de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, 17 de julho de 2025 ELTON DO NASCIMENTO MONTEIRO Técnico Judiciário
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000532-97.2010.5.10.0008 AGRAVANTE: SOLANGE MARIA SILVA MOREIRA AGRAVADO: CAPITAL EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LIMITADA PROCESSO n.º 0000532-97.2010.5.10.0008 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS AGRAVANTE: SOLANGE MARIA SILVA MOREIRA ADVOGADO: HELOISA RODRIGUES CAMARGO FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO: MARCUS RODRIGUES CAMARGO FELIPE DOS SANTOS AGRAVADO: CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LIMITADA ADVOGADO: FABIANO FELICIANO JERÔNIMO ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ MARCOS ALBERTO DOS REIS) 04EMV EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. COISA JULGADA. ADC 58. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a aplicação do IPCA-E e juros simples de 1% na fase pré-judicial, com base na decisão proferida na ADC 58 pelo STF. Alegação de omissão e contradição quanto à observância da coisa julgada e do título executivo judicial que teria fixado TR e juros de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorre em omissão e contradição ao aplicar a ADC 58 sem observar a coisa julgada quanto aos índices de correção monetária e juros de mora; e (ii) saber se a fixação genérica de "juros e correção na forma da lei" no título judicial permite a aplicação retroativa da sistemática da ADC 58. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não demonstram omissão, obscuridade ou contradição nos fundamentos do acórdão embargado. 4. A decisão impugnada observou que o título executivo não especificou os índices de correção monetária e juros, determinando apenas sua aplicação "na forma da lei", o que permite a incidência do entendimento vinculante firmado na ADC 58. 5. Foi corretamente aplicada a modulação definida pelo STF, que prevê a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir da citação, quando não houver expressa fixação diversa na sentença transitada em julgado. 6. Não se reconhece afronta à coisa julgada ou ao ato jurídico perfeito, uma vez que não houve determinação específica de índice diverso no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. É válida a aplicação da sistemática de correção monetária e juros definida na ADC 58 aos processos em curso com sentença transitada em julgado que não tenha fixado expressamente índices diversos. 2. A previsão genérica de aplicação de 'juros e correção monetária na forma da lei' autoriza a incidência dos critérios definidos pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI; CPC, arts. 1022 e 525, §§ 12 e 14; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.12.2020; TST, Súmula 381. RELATÓRIO SOLANGE MARIA SILVA MOREIRA opõe embargos declaratórios ao ID d922be3, contra acórdão ao ID 99577be, apontando omissões e contradições na decisão colegiada. Requer o pronunciamento da Turma a fim de sanar os vícios apontados, dando efeito modificativo à decisão colegiada e para fins de prequestionamento. Não antevendo efeito modificativo ao julgado, deixei de intimar a parte adversa. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos. MÉRITO A embargante sustenta que o acordão embargado incide em omissão e contradição pois aplica a ADC 58 do STF sem respeitar a coisa julgada e o título executivo judicial quanto aos índices de correção monetária e os juros de mora consagrados e transitados em julgado no título executivo judicial, ao aplicar de maneira indistintamente e equivocada a ADC 58 do STF. Dessa forma, ao não incidir a aplicação do IPCA-E e juros simples de 1%, não se observando o coeficiente de correção e os juros devidos, tanto em relação à multa de 20% do FGTS quanto em relação à multa do art.467 da CLT, além da utilização da TR para fins de correção monetária, declarada inconstitucional pela ADC 58, incorre em clara afronta a coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, como estabelecido no art.5º, incisos XXXV e XXXVI da CF. Examino. Os embargos declaratórios visam propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015. O acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos visa, tão somente, evitar a arguição de nulidade futura. Em se tratando de embargos declaratórios, caracteriza-se omissão ensejadora de seu provimento quando houver sido suscitada no recurso matéria sobre a qual deveria pronunciar-se o órgão julgador e não o fez. Por sua vez, caracteriza-se contradição passível de oposição de embargos declaratório aquela existente entre os fundamentos da sentença ou acórdão, ou então entre a fundamentação e o seu dispositivo ou conclusão, hipóteses não verificadas nos presentes autos. Quanto à matéria, esta e. Primeira Turma decidiu nos seguintes termos: "A exequente alega que a dívida principal foi parcialmente quitada em 16/11/2015, conforme comprovante de ID 995d8ae, no valor de R$ 1.625,68, restando apenas a apuração dos valores relativos à multa de 40%, no montante de R$ 1.754,25 - divergente dos R$ 877,83 calculados pela Contadoria no ID e33b3f9. Argumenta ainda que, mesmo que fosse adotada a sistemática da SELIC para a correção, o valor apurado seria necessariamente superior ao constante nos cálculos oficiais, em razão do extenso período de mais de treze anos de débito. Diante disso, impugna formalmente os cálculos realizados pela Contadoria e requer a homologação dos valores por ela apresentados (R$ 1.754,25, atualizados até 31/03/2024) para o regular prosseguimento da execução. Por fim, postula a retificação dos cálculos constantes na Secretaria (ID e33b3f9, que apurou R$ 877,83 atualizados até 29/03/2024) e a consequente correção dos valores inseridos na decisão com força de ofício de ID 9c1bde5, a fim de adequá-los aos parâmetros jurídicos corretos. O juízo de origem, com fulcro nos argumentos contábeis consignado pela Contadoria, rejeitou a impugnação apresentada pela autora. Contra tal decisão, insurge-se a exequente renovando suas razões de impugnação aos cálculos. Sustenta que parte do crédito exequendo foi paga em 16/11/2015, no valor de R$ 1.625,68, permanecendo em aberto apenas a apuração da diferença relativa à multa de 40% sobre o FGTS, correspondente a 20% sobre os depósitos, além da multa prevista no art. 467 da CLT. Aduz que os acórdãos do TRT-10 e do TST (ID e342f72 e ID 765d00b) determinaram expressamente a incidência da multa de 40% do FGTS, da multa de 50% do art. 467 da CLT e juros de mora de 1% ao mês. Contudo, os cálculos da Contadoria (ID e33b3f9) desconsideraram tais comandos, apurando valor inferior (R$ 879,83). A exequente indica que o valor correto é de R$ 1.754,25, atualizado conforme a Súmula 381 do TST (IPCA-E e juros simples de 1%), e observando o coeficiente de correção e os juros devidos. Apesar disso, a decisão agravada manteve os cálculos da Contadoria, utilizando a TR (já declarada inconstitucional na ADC 58) e desconsiderando a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, em violação aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Por fim, é imprescindível a observância do IPCA-E para a correção monetária e a aplicação correta das multas e juros, conforme já demonstrado na impugnação da exequente, fixando o crédito devido em R$ 1.754,25. Examino. A questão relativa à correção monetária das condenações judiciais trabalhistas teve reverberação por ocasião do julgamento da ADC 58, na última sessão plenária de 2020 do STF, em 18/12/2020, quando a maioria dos ministros daquela e. Corte votaram com o Relator, no sentido de afastar o uso da Taxa Referencial (TR) para índice de correção monetária, assim concluindo o voto: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." Quanto aos processos em curso, inclusive aqueles transitados em julgado, o Exmo. Ministro foi expresso em determinar a aplicação de forma retroativa da taxa Selic, assim fundamentando: "Por outro lado, os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ou seja, a sistemática estabelecida pelo E. STF se aplica também aos processos em curso, mesmo os com trânsito em julgado, desde que a sentença não tenha fixado expressamente índices diversos. Nesse sentido, a sentença transitada em julgado determinou a aplicação dos juros e correção monetária na forma da lei (fl. 110), não fixando índices específicos. Assim, deve prevalecer a regra da ADC 28. Contudo, na presente hipótese dos autos, a Secretaria de Cálculos esclareceu ao ID ba283c3 que as planilhas de cálculos elaboradas (fls. 463/467 e 513/520), bem como suas atualizações posteriores, observaram a aplicação da TR (Taxa Referencial) acrescida de juros de 1% ao mês, conforme os índices vigentes à época da elaboração da conta originária (fls. 463/467). Informa ainda que a planilha foi retificada em cumprimento à decisão proferida em recurso de revista, limitando-se à alteração do percentual da multa do FGTS para 40%, sem modificação da data-base de atualização (fls. 514/516). Ressalta que a atualização até 31/07/2018 considerou a compensação do valor levantado em 23/11/2015 (fls. 513 e 517/520) e que o percentual de juros foi ajustado para evitar o anatocismo, em observância aos princípios que vedam a capitalização mensal de juros. Esclarece, por fim, que não houve determinação judicial nos autos que autorizasse a alteração dos critérios de atualização monetária, como pleiteado pela reclamante, especialmente quanto à adoção do IPCA-E acrescido de juros de 1% ao mês ou da modulação IPCA-E/Selic estabelecida na ADC 58/STF. Ora, se a sentença transitada em julgado determinou apenas "juros e correção monetária na forma da lei", sem fixar critério próprio, prevalece a aplicação da regra fixada pelo STF na ADC 58. Essa interpretação está de acordo com o que foi decidido, respeitando a segurança jurídica do título executivo e a autoridade da decisão de controle concentrado de constitucionalidade (ADC). Assim, considerando que a sentença transitada em julgado determinou a aplicação de juros e correção monetária "na forma da lei", sem fixação expressa de índice específico, e diante da existência de decisão do STF com força obrigatória, dou provimento ao recurso para determinar a aplicação do IPCA-E e juros simples de 1% na fase pré-judicial." O acórdão embargado consignou em seus fundamentos que a decisão do STF na ADC 58 tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, inclusive para processos transitados em julgado, desde que a sentença não tenha fixado índice específico de correção ou juros. No caso analisado, a sentença determinou "juros e correção monetária na forma da lei", sem fixar índices. Entretanto, os cálculos aplicaram TR + 1% ao mês, contrariando a orientação da ADC 58. Diante disso, foi reconhecido que deve prevalecer o entendimento do STF, com a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e juros simples de 1% ao mês, garantindo a conformidade com a decisão vinculante e a segurança jurídica, exatamente como pretende a embargante, não havendo razão para o provimento dos respectivos embargos declaratórios, pois já deferida a pretensão da exequente em no acórdão embargado. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte reclamante para, no mérito, negar-lhes provimento. A matéria encontra-se devidamente prequestionada com vistas à futura interposição de recurso à instância superior. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório e conhecer dos embargos declaratórios opostos pela parte reclamante para, no mérito, negar-lhes provimento. A matéria encontra-se devidamente prequestionada com vistas à futura interposição de recurso à instância superior. Tudo nos termos do voto da Desª. Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a) BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE MARIA SILVA MOREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000532-97.2010.5.10.0008 AGRAVANTE: SOLANGE MARIA SILVA MOREIRA AGRAVADO: CAPITAL EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LIMITADA PROCESSO n.º 0000532-97.2010.5.10.0008 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS AGRAVANTE: SOLANGE MARIA SILVA MOREIRA ADVOGADO: HELOISA RODRIGUES CAMARGO FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO: MARCUS RODRIGUES CAMARGO FELIPE DOS SANTOS AGRAVADO: CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LIMITADA ADVOGADO: FABIANO FELICIANO JERÔNIMO ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ MARCOS ALBERTO DOS REIS) 04EMV EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. COISA JULGADA. ADC 58. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a aplicação do IPCA-E e juros simples de 1% na fase pré-judicial, com base na decisão proferida na ADC 58 pelo STF. Alegação de omissão e contradição quanto à observância da coisa julgada e do título executivo judicial que teria fixado TR e juros de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorre em omissão e contradição ao aplicar a ADC 58 sem observar a coisa julgada quanto aos índices de correção monetária e juros de mora; e (ii) saber se a fixação genérica de "juros e correção na forma da lei" no título judicial permite a aplicação retroativa da sistemática da ADC 58. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não demonstram omissão, obscuridade ou contradição nos fundamentos do acórdão embargado. 4. A decisão impugnada observou que o título executivo não especificou os índices de correção monetária e juros, determinando apenas sua aplicação "na forma da lei", o que permite a incidência do entendimento vinculante firmado na ADC 58. 5. Foi corretamente aplicada a modulação definida pelo STF, que prevê a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir da citação, quando não houver expressa fixação diversa na sentença transitada em julgado. 6. Não se reconhece afronta à coisa julgada ou ao ato jurídico perfeito, uma vez que não houve determinação específica de índice diverso no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. É válida a aplicação da sistemática de correção monetária e juros definida na ADC 58 aos processos em curso com sentença transitada em julgado que não tenha fixado expressamente índices diversos. 2. A previsão genérica de aplicação de 'juros e correção monetária na forma da lei' autoriza a incidência dos critérios definidos pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI; CPC, arts. 1022 e 525, §§ 12 e 14; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.12.2020; TST, Súmula 381. RELATÓRIO SOLANGE MARIA SILVA MOREIRA opõe embargos declaratórios ao ID d922be3, contra acórdão ao ID 99577be, apontando omissões e contradições na decisão colegiada. Requer o pronunciamento da Turma a fim de sanar os vícios apontados, dando efeito modificativo à decisão colegiada e para fins de prequestionamento. Não antevendo efeito modificativo ao julgado, deixei de intimar a parte adversa. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos. MÉRITO A embargante sustenta que o acordão embargado incide em omissão e contradição pois aplica a ADC 58 do STF sem respeitar a coisa julgada e o título executivo judicial quanto aos índices de correção monetária e os juros de mora consagrados e transitados em julgado no título executivo judicial, ao aplicar de maneira indistintamente e equivocada a ADC 58 do STF. Dessa forma, ao não incidir a aplicação do IPCA-E e juros simples de 1%, não se observando o coeficiente de correção e os juros devidos, tanto em relação à multa de 20% do FGTS quanto em relação à multa do art.467 da CLT, além da utilização da TR para fins de correção monetária, declarada inconstitucional pela ADC 58, incorre em clara afronta a coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, como estabelecido no art.5º, incisos XXXV e XXXVI da CF. Examino. Os embargos declaratórios visam propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015. O acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos visa, tão somente, evitar a arguição de nulidade futura. Em se tratando de embargos declaratórios, caracteriza-se omissão ensejadora de seu provimento quando houver sido suscitada no recurso matéria sobre a qual deveria pronunciar-se o órgão julgador e não o fez. Por sua vez, caracteriza-se contradição passível de oposição de embargos declaratório aquela existente entre os fundamentos da sentença ou acórdão, ou então entre a fundamentação e o seu dispositivo ou conclusão, hipóteses não verificadas nos presentes autos. Quanto à matéria, esta e. Primeira Turma decidiu nos seguintes termos: "A exequente alega que a dívida principal foi parcialmente quitada em 16/11/2015, conforme comprovante de ID 995d8ae, no valor de R$ 1.625,68, restando apenas a apuração dos valores relativos à multa de 40%, no montante de R$ 1.754,25 - divergente dos R$ 877,83 calculados pela Contadoria no ID e33b3f9. Argumenta ainda que, mesmo que fosse adotada a sistemática da SELIC para a correção, o valor apurado seria necessariamente superior ao constante nos cálculos oficiais, em razão do extenso período de mais de treze anos de débito. Diante disso, impugna formalmente os cálculos realizados pela Contadoria e requer a homologação dos valores por ela apresentados (R$ 1.754,25, atualizados até 31/03/2024) para o regular prosseguimento da execução. Por fim, postula a retificação dos cálculos constantes na Secretaria (ID e33b3f9, que apurou R$ 877,83 atualizados até 29/03/2024) e a consequente correção dos valores inseridos na decisão com força de ofício de ID 9c1bde5, a fim de adequá-los aos parâmetros jurídicos corretos. O juízo de origem, com fulcro nos argumentos contábeis consignado pela Contadoria, rejeitou a impugnação apresentada pela autora. Contra tal decisão, insurge-se a exequente renovando suas razões de impugnação aos cálculos. Sustenta que parte do crédito exequendo foi paga em 16/11/2015, no valor de R$ 1.625,68, permanecendo em aberto apenas a apuração da diferença relativa à multa de 40% sobre o FGTS, correspondente a 20% sobre os depósitos, além da multa prevista no art. 467 da CLT. Aduz que os acórdãos do TRT-10 e do TST (ID e342f72 e ID 765d00b) determinaram expressamente a incidência da multa de 40% do FGTS, da multa de 50% do art. 467 da CLT e juros de mora de 1% ao mês. Contudo, os cálculos da Contadoria (ID e33b3f9) desconsideraram tais comandos, apurando valor inferior (R$ 879,83). A exequente indica que o valor correto é de R$ 1.754,25, atualizado conforme a Súmula 381 do TST (IPCA-E e juros simples de 1%), e observando o coeficiente de correção e os juros devidos. Apesar disso, a decisão agravada manteve os cálculos da Contadoria, utilizando a TR (já declarada inconstitucional na ADC 58) e desconsiderando a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, em violação aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Por fim, é imprescindível a observância do IPCA-E para a correção monetária e a aplicação correta das multas e juros, conforme já demonstrado na impugnação da exequente, fixando o crédito devido em R$ 1.754,25. Examino. A questão relativa à correção monetária das condenações judiciais trabalhistas teve reverberação por ocasião do julgamento da ADC 58, na última sessão plenária de 2020 do STF, em 18/12/2020, quando a maioria dos ministros daquela e. Corte votaram com o Relator, no sentido de afastar o uso da Taxa Referencial (TR) para índice de correção monetária, assim concluindo o voto: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." Quanto aos processos em curso, inclusive aqueles transitados em julgado, o Exmo. Ministro foi expresso em determinar a aplicação de forma retroativa da taxa Selic, assim fundamentando: "Por outro lado, os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ou seja, a sistemática estabelecida pelo E. STF se aplica também aos processos em curso, mesmo os com trânsito em julgado, desde que a sentença não tenha fixado expressamente índices diversos. Nesse sentido, a sentença transitada em julgado determinou a aplicação dos juros e correção monetária na forma da lei (fl. 110), não fixando índices específicos. Assim, deve prevalecer a regra da ADC 28. Contudo, na presente hipótese dos autos, a Secretaria de Cálculos esclareceu ao ID ba283c3 que as planilhas de cálculos elaboradas (fls. 463/467 e 513/520), bem como suas atualizações posteriores, observaram a aplicação da TR (Taxa Referencial) acrescida de juros de 1% ao mês, conforme os índices vigentes à época da elaboração da conta originária (fls. 463/467). Informa ainda que a planilha foi retificada em cumprimento à decisão proferida em recurso de revista, limitando-se à alteração do percentual da multa do FGTS para 40%, sem modificação da data-base de atualização (fls. 514/516). Ressalta que a atualização até 31/07/2018 considerou a compensação do valor levantado em 23/11/2015 (fls. 513 e 517/520) e que o percentual de juros foi ajustado para evitar o anatocismo, em observância aos princípios que vedam a capitalização mensal de juros. Esclarece, por fim, que não houve determinação judicial nos autos que autorizasse a alteração dos critérios de atualização monetária, como pleiteado pela reclamante, especialmente quanto à adoção do IPCA-E acrescido de juros de 1% ao mês ou da modulação IPCA-E/Selic estabelecida na ADC 58/STF. Ora, se a sentença transitada em julgado determinou apenas "juros e correção monetária na forma da lei", sem fixar critério próprio, prevalece a aplicação da regra fixada pelo STF na ADC 58. Essa interpretação está de acordo com o que foi decidido, respeitando a segurança jurídica do título executivo e a autoridade da decisão de controle concentrado de constitucionalidade (ADC). Assim, considerando que a sentença transitada em julgado determinou a aplicação de juros e correção monetária "na forma da lei", sem fixação expressa de índice específico, e diante da existência de decisão do STF com força obrigatória, dou provimento ao recurso para determinar a aplicação do IPCA-E e juros simples de 1% na fase pré-judicial." O acórdão embargado consignou em seus fundamentos que a decisão do STF na ADC 58 tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, inclusive para processos transitados em julgado, desde que a sentença não tenha fixado índice específico de correção ou juros. No caso analisado, a sentença determinou "juros e correção monetária na forma da lei", sem fixar índices. Entretanto, os cálculos aplicaram TR + 1% ao mês, contrariando a orientação da ADC 58. Diante disso, foi reconhecido que deve prevalecer o entendimento do STF, com a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e juros simples de 1% ao mês, garantindo a conformidade com a decisão vinculante e a segurança jurídica, exatamente como pretende a embargante, não havendo razão para o provimento dos respectivos embargos declaratórios, pois já deferida a pretensão da exequente em no acórdão embargado. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte reclamante para, no mérito, negar-lhes provimento. A matéria encontra-se devidamente prequestionada com vistas à futura interposição de recurso à instância superior. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório e conhecer dos embargos declaratórios opostos pela parte reclamante para, no mérito, negar-lhes provimento. A matéria encontra-se devidamente prequestionada com vistas à futura interposição de recurso à instância superior. Tudo nos termos do voto da Desª. Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a) BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAPITAL EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LIMITADA
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0188600-19.1991.5.10.0001 RECLAMANTE: EDITE NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: REVISAO SERVICOS GERAIS LTDA, EUCLIDES CORREA CORDEIRO, MUNDIAL SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, CONSERVADORA MUNDIAL LTDA, LIMPA BEM CONSERVADORA DE IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dae18a9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RODRIGO FERRET BADIALI, no dia 15/07/2025. DESPACHO Vistos. Preliminarmente, à Contadoria, para se manifestar acerca da impugnação aos cálculos em sede do art. 884/CLT (ID 19a314c). Após, conclusos. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDITE NASCIMENTO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0188600-19.1991.5.10.0001 RECLAMANTE: EDITE NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: REVISAO SERVICOS GERAIS LTDA, EUCLIDES CORREA CORDEIRO, MUNDIAL SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, CONSERVADORA MUNDIAL LTDA, LIMPA BEM CONSERVADORA DE IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dae18a9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RODRIGO FERRET BADIALI, no dia 15/07/2025. DESPACHO Vistos. Preliminarmente, à Contadoria, para se manifestar acerca da impugnação aos cálculos em sede do art. 884/CLT (ID 19a314c). Após, conclusos. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSERVADORA MUNDIAL LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0112400-80.1987.5.10.0010 RECLAMANTE: EDSON GOMES BARRETO FILHO RECLAMADO: SIPRESS SISTEMAS INTEGRADOS DE TRANSPORTE ESPRESSO LTDA, PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE DE MENEZES, JOSE ANTONIO DIAS DE SOUZA, CELIA MARIA ALBUQUERQUE DE MENEZES, JOAO BEZERRA DE MENEZES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce1d887 proferido nos autos. PROCESSO N 0112400-80.1987.5.10.0010 AUTOR: EDSON GOMES BARRETO FILHO, CPF: 152.994.811-87 RÉU: SIPRESS SISTEMAS INTEGRADOS DE TRANSPORTE ESPRESSO LTDA, CNPJ: 10.666.428/0001-21; PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE DE MENEZES, CPF: 069.676.044-49; JOSE ANTONIO DIAS DE SOUZA, CPF: 080.297.924-68; CELIA MARIA ALBUQUERQUE DE MENEZES, CPF: 054.597.454-20; JOAO BEZERRA DE MENEZES FILHO, CPF: 179.804.104-91 TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que os executados já se encontram no BNDT. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCAS WOLFF EDREIRA no dia 16/07/2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. 1. OFICIE-SE à MM. 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos do Recife (TJPE), por malote digital, solicitando a reserva dos crédito do Exequente, EDSON GOMES BARRETO FILHO, CPF: 152.994.811-87, no valor de R$ 149.411,57, atualizado até 31/07/2025, nos autos do Inventário nº 0146479-96.2009.8.17.0001. 2. Ato contínuo, proceda-se ao bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de mecanismos automatizados de bloqueios. 3- Infrutífera a medida, fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso, devendo ser promovida a restrição total de eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 4- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora, remoção e alienação de bens e/ou penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora de 30% faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% do salários/proventos de executado pessoa física. 5- Garantida a execução, altere-se o registro no BNDT para constar a garantia do débito e prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 6- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, promova-se a indisponibilidade dos seus bens imóveis, via CNIB, e intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de OFÍCIO. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON GOMES BARRETO FILHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0112400-80.1987.5.10.0010 RECLAMANTE: EDSON GOMES BARRETO FILHO RECLAMADO: SIPRESS SISTEMAS INTEGRADOS DE TRANSPORTE ESPRESSO LTDA, PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE DE MENEZES, JOSE ANTONIO DIAS DE SOUZA, CELIA MARIA ALBUQUERQUE DE MENEZES, JOAO BEZERRA DE MENEZES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce1d887 proferido nos autos. PROCESSO N 0112400-80.1987.5.10.0010 AUTOR: EDSON GOMES BARRETO FILHO, CPF: 152.994.811-87 RÉU: SIPRESS SISTEMAS INTEGRADOS DE TRANSPORTE ESPRESSO LTDA, CNPJ: 10.666.428/0001-21; PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE DE MENEZES, CPF: 069.676.044-49; JOSE ANTONIO DIAS DE SOUZA, CPF: 080.297.924-68; CELIA MARIA ALBUQUERQUE DE MENEZES, CPF: 054.597.454-20; JOAO BEZERRA DE MENEZES FILHO, CPF: 179.804.104-91 TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que os executados já se encontram no BNDT. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCAS WOLFF EDREIRA no dia 16/07/2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. 1. OFICIE-SE à MM. 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos do Recife (TJPE), por malote digital, solicitando a reserva dos crédito do Exequente, EDSON GOMES BARRETO FILHO, CPF: 152.994.811-87, no valor de R$ 149.411,57, atualizado até 31/07/2025, nos autos do Inventário nº 0146479-96.2009.8.17.0001. 2. Ato contínuo, proceda-se ao bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de mecanismos automatizados de bloqueios. 3- Infrutífera a medida, fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso, devendo ser promovida a restrição total de eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 4- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora, remoção e alienação de bens e/ou penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora de 30% faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% do salários/proventos de executado pessoa física. 5- Garantida a execução, altere-se o registro no BNDT para constar a garantia do débito e prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 6- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, promova-se a indisponibilidade dos seus bens imóveis, via CNIB, e intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de OFÍCIO. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIPRESS SISTEMAS INTEGRADOS DE TRANSPORTE ESPRESSO LTDA
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