Ricardo Antonio Borges Filho
Ricardo Antonio Borges Filho
Número da OAB:
OAB/DF 016927
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Antonio Borges Filho possui 146 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TRF2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TJMS, TRF1, TRF2, TJDFT, TJES, TJRN, TRF4, TJMG, TJGO
Nome:
RICARDO ANTONIO BORGES FILHO
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (60)
APELAçãO CRIMINAL (15)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (12)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (10)
INVENTáRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário.Processo: 0425483-30.2015.8.09.0158.Polo Ativo: SANTINA ALVES DA SILVA.Polo Passivo: AFONSO TIMOTEO DA SILVA (ESPOLIO). S E N T E N Ç A SANTINA ALVES DA SILVA, EGNALDA ALVES DA SILVA, EDSON WULDSON FREIRE DA SILVA; PEDRO HENRIQUE MENDONÇA DA SILVA, ANDERSON MENDONÇA DA SILVA, ANDRESSA MENDONÇA DA SILVA e AFONSO TIMOTEO DA SILVA JUNIOR, ingressaram, no ano de 2014, em comum acordo, com PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por ocasião do óbito de AFONSO TIMOTEO DA SILVA.O Autor da herança faleceu em 21 de outubro de 2014 (evento 3, arquivo 1, fl. 51).Pela simples leitura da certidão de óbito juntada no evento 3, arquivo 1, fl. 51, é possível concluir que:(i) O de cujus era casado com Santina Alves da Silva pelo regime da comunhão universal de bens (procuração no ev. 3, arq. 1, fl. 10, ID no ev. 3, arq. 1, fl. 4 e certidão de casamento no ev. 3, arq. 1, fl. 25).(ii) O de cujus era pai de 7 filhos, a saber:1. EGNALDA ALVES DA Silva (procuração no ev. 3, arq. 1, fl. 11, ID no ev. 3, arq. 1, fl. 26)2. ANDERSON MENDONÇA DA SILVA (procuração no ev. 3, arq. 1, fl. 17, ID no ev. 3, arq. 1, fl. 36).3. ANDRESSA MENDONÇA DA SILVA (procuração no ev. 3, arq. 1, fl. 20, ID no ev. 3, arq. 1, fl. 41-4).4. AFONSO TIMOTEO DA SILVA JUNIOR (procuração no ev. 3, arq. 1, fl. 10, ID no ev. 3, arq. 1, fl. 45).5. PEDRO HENRIQUE MENDONÇA DA SILVA (procuração no ev. 3, arq. 1, fl. 22, ID no ev. 3, arq. 1, fl. 32).6. EDSON WULDSON FREIRA DA SILVA (procuração no ev. 3, arq. 1, fl. 13, , ID no ev. 3, arq. 1, fl. 287. EDSON ALVES DA SILVA (falecido, certidão n no ev. 3, arq. 1, fl. 48)7.1 – Maria Eduarda Campos da Silva (ID no ev. 3, arq. 1, fl. 49)7.2 – Cleyton Rocha da Silva7.3 – Kleber Rocha da Silva Foi informado que o imóvel é composto:(i) pela Gleba de terras denominadas de Gleba "B" com 30.000, 00m2 dentro da divisa "Começa no M-25, cravado junto a margem direita do Córrego Moreira, na confrontação com a área B-2, daí segue confrontado com esta _giazimvtes_e_distâncifls_de194-35±L5" li LOmts_e_2125 1430 " - 193,2 7mts. Passando pelo marco M-24 até o marco M-23; daí segue confrontando com o Parque Estrela D 'Alva XV nos seguintes azimutes e distâncias: 297 2332 - 38,02mts e 226 03'49 - 127mts passando pelo Iv!-11 até o marco M-10; daí segue confrontando com a área B-4 no azimute de 16 01'03 e distância de 297,49mts. Até o marco M-13, cravado junto ao Córrego Moreira, daí segue pelo Córrego Moreira o abaixo até marco M-25 início desta descrição. Avaliado no valor de R$ 150.000,00;(ii) pelos valores referentes a ação trabalhista de número 0001909 73.2014.5.10.0005.A gratuidade de justiça foi deferida e a herdeira Egnalda Alves da Silva foi nomeada como inventariante (evento 3, arquivo 1, fl. 99), vindo a apresentar as primeiras declarações no evento 3, arquivo 1, fls. 106-109, momento em que postulou a citação dos herdeiros por representação à pessoa de Edson Alves da Silva (Maria, Cleyton e Kleber).A citação dos terceiros interessados foi efetivada mediante a publicação de edital (evento 3, arquivo 1, fl. 113).Foi determinada a avaliação do bem que integra o Espólio e a citação dos herdeiros por representação a EDSON (evento 3, arquivo 1, fls. 147 e 158-62), retornando os mandados negativos (evento 3, arquivo 1, fls. 181-3).A inventariante postulou a pesquisa de endereço (evento 3, arquivo 1, fl. 189).Houve pedido de habilitação da pessoa de JEANE FREIRE DE SOUZA no inventário, sob a alegação de que seria companheira do autor da herança (evento 3, arquivo 1, fls. 199-200.Intimada, a inventariante retificou as primeiras declarações (evento 3, arquivo 1, fls. 211-221).Os autores foram digitalizados, vindo o Juízo a determinar, no evento 9, que a inventariante informasse se recebeu os valores referentes à ação trabalhista, momento em que a inventariante informou não ter recebido, postulando a intimação da companheira para manifestação (evento 17).A companheira se manifestou no evento 22, postulando a substituição da esposa do réu da condição de meeira e relatando que não sacou valores da ação trabalhista, estando depositados naquele processo cerca de R$ 50 mil. Ainda, relatou que existem bens que não foram arrolados (residência localizada na QD, LT 34, Parque Estrela Dalva XII, nesta cidade, bem como a existência de outra chácara localizada na frente da chácara já arrolada).A inventariante refutou o pedido de sua exclusão como meeira (evento 26).O juízo determinou a intimação da inventariante para que informasse os CPFs dos herdeiros por representação ao herdeiro pré-morto Edson e determinou a expedição de ofício à Vara do Trabalho (evento 34).Os CPFs dos herdeiros KLEITON ROCHA DA SILVA, CLEBER ROCHA DA SILVA e MARIA EDUARDA CAMPOS DA SILVA no evento 36.No evento 49, foi juntada a sentença de reconhecimento de união estável entre JEANE e o de cujus.A Vara do Trabalho respondeu o ofício postulando informações sobre abertura de conta para repasse dos valores (evento 52)Os herdeiros por representação, Kleber e Cleyton, foram citados (evento 62), vindo a também herdeira por representação, de nome Maria Eduarda, a se habilitar no evento 63.No evento 78 foi realizado o depósito dos valores oriundos do processo trabalhista em nome do autor da herança, no valor de R$ 38.714,10.As primeiras declarações foram retificadas (evento 89).Os demais herdeiros foram intimados a se manifestem (evento 93).A companheira impugnou as primeiras declarações (evento 104).No evento 121, o Juízo determinou a apresentação das últimas declarações e do esboço de partilha.A inventariante apresentou discordância com o pedido de substituição da condição de meeira (evento 131), vindo a apresentar as últimas declarações no evento 132.A companheira apresentou petição no evento 159.No evento 168, o Juízo saneou o processo mantendo a inventariante na condição de meeira e a companheira como herdeira. Ainda, determinou que seriam excluídos da partilha os imóveis sem registro em nome do autor da herança, abrindo prazo para a juntada da documentação pertinente.A inventariante apresentou as últimas declarações no evento 180.O Juízo determinou que a inventariante comprovasse a posse e propriedade do imóvel arrolado no inventário (Gleba de terras denominadas de Gleba "B" com 30.000, 00m2), considerando que a matrícula juntada no evento 180 aponta que o imóvel está registrado em nome de terceiro. Ainda, determinou a juntada aos autos da certidão de inexistência de testamento em nome do falecido e o comprovante de quitação do ITCD (evento 215).As últimas declarações foram apresentadas no evento 236.O Juízo solicitou a vinda da matrícula do bem imóvel e a comprovação de quitação do ITCD (evento 239).A inventariante apresentou documentos no evento 241, dentre eles: a certidão de inexistência de testamento (evento 241, arquivos 4 e 5) e a matrícula da Gleba de Terras (eventos 241, arquivos 1-3).O Juízo determinou a vinda do comprovante do pagamento do ITCD e a intimação da inventariante para esclarecer se a partilha dos bens imóveis dar-se-á sobre a posse, já que o registro se encontra em nome de terceiros (evento 243).A inventariante informou que o ITCD seria isento, postulando a intimação da Fazenda Pública para manifestação. Pediu, ainda, pela exclusão do imóvel de matrícula 1.747, que se encontra em nome de terceiro, não tendo interesse na partilha da posse, em razão da dificuldade para regularizar, bem como dos encargos financeiros que serão suportados (evento 245).O Juízo determinou a habilitação da Fazenda Pública para que se manifestasse sobre o ITCD (evento 247).A Fazenda Pública postulou pela retificação dos Demonstrativos de Cálculo do ITCD para incluir a companheira do de cujus – JEANE FREIRE DE SOUZA - como herdeira, conforme decisão de evento 168 (evento 250).A retificação foi efetivada no evento 263.Em nova vista, a Fazenda Pública opinou pela intimação da inventariante para apresentar o plano de partilha amigável, indicando suas porcentagens e o valor do quinhão de cada herdeiro (evento 265).O plano de partilha foi apresentado no evento 269.Do plano, os demais herdeiros foram intimados (eventos 270 e seguintes), mas não se manifestaram.A Fazenda Pública apresentou concordância no evento 282.A inventariante apresentou, novamente, manifestação pela exclusão do imóvel descrito como “Gleba de terras denominadas de Gleba "B" com 30.000, 00m2 dentro da divisa "Começa no M-25, cravado junto a margem direita do Córrego Moreira, na confrontação com a área B-2, daí segue confrontado com esta _giazimvtes_e_distâncifls_de194-35±L5" li LOmts_e_2125 1430 " - 193,2 7mts. Passando pelo marco M-24 até o marco M-23; daí segue confrontando com o Parque Estrela D 'Alva XV nos seguintes azimutes e distâncias: 297 2332 - 38,02mts e 226 03'49 - 127mts passando pelo Iv!-11 até o marco M-10; daí segue confrontando com a área B-4 no azimute de 16 01'03 e distância de 297,49mts. Até o marco M-13, cravado junto ao Córrego Moreira, daí segue pelo Córrego Moreira o abaixo até marco M-25 início desta descrição”, já que ele se encontra em nome de terceiro (evento 289).Relatei. Decido. Conforme se depreende da simples leitura da matrícula apresentada no evento 241, arquivo 3, a Gleba de terras não está registrada em nome do falecido, mas sim em nome de terceira pessoa, Sr. JOÃO PAULO DE ARAÚJO. Logo, a partilha dar-se-ia sobre a posse do bem, caso comprovada. Contudo, não houve comprovação da posse, tendo a inventariante (Egnalda) e os herdeiros: Santina, Pedro Henrique, Anderson, Andressa, Afonso e Edson, que são representados pelo mesmo advogado da inventariante, anuído com a exclusão postulada no evento 245 e ratificada no evento 289.Os demais herdeiros, apesar de intimados sobre o tema e também sobre a partilha apresentada no evento 269, não se manifestaram (evento 270 e ss).Por isso, nos termos de decisão proferida no evento 168, determino a exclusão da gleba de terras da partilha, permanecendo para divisão entre os herdeiros apenas o valor recebido pelo falecido na Justiça do Trabalho. E, na sequência, HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha apresentado pela inventariante no evento 269, que está em consonância com os documentos apresentados no processo e observou a divisão determinada pela Fazenda Pública, a qual já anuiu com a homologação (evento 282), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei; suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida ao Espólio no evento 3, arquivo 1, fl. 99.Com o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás, na forma do plano de partilha (evento 269).Intimem-se os herdeiros para que, desde já, informem suas contas bancárias.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virginia MartinsJuíza de Direito _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício. Processo n.º: 0322854-70.2016.8.09.0116 D E C I S Ã O Vistos etc.Compaginando os autos verifico que há de se designar audiência de instrução e julgamento no feito.Apesar disso, imperioso registrar que este Magistrado é titular de outra unidade judiciária, estando em respondência nesta 2ª Vara Criminal de Padre Bernardo, de modo que, por ora, face a demanda de trabalho, inclusive, de processos para serem instruídos através de audiência, da Vara de minha titularidade, 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, não conseguirei realizar a audiência de instrução e julgamento que demanda estes autos.Assim, considerando a impossibilidade, por ora, deste Magistrado designar e presidir a audiência de instrução e julgamento no feito, determino o retorno dos autos à Escrivania para que se aguarde a titularização de Magistrado ou até que haja alteração do cenário fático e viabilize a designação da audiência de instrução e julgamento por este Magistrado – o que ocorrer primeiro.Em tempo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, em fase específica do PROJUDI.Anotações necessárias.Intimem-se o Ministério Público e a defesa.Cumpra-se.Padre Bernardo/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito (Decreto Judiciário n.º 409/2024)6
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700054-08.2023.8.07.0014 RECORRENTE: W. L. S. RECORRIDO: M. P. D. F. T. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS. ESPECIAL RELEVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, todos do Código Penal, na forma do art. 5º, I e II, e art. 7º, III, ambos da Lei nº 11.340/2006). A Defesa pleiteia a absolvição do apelante por insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo, sob o fundamento de que a palavra da vítima se encontra isolada nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar a suficiência probatória para a condenação, considerando a relevância do depoimento da vítima; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, detém especial valor probatório, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, conforme jurisprudência pacificada. 4. O relato da ofendida revelou-se coeso e consistente, tanto na delegacia quanto em juízo, corroborado pelos depoimentos das testemunhas. Também não restou demonstrado nenhum interesse da vítima e de sua genitora em prejudicar o apelante ou, ainda interesses financeiros. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. O recorrente alega violação ao artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando ser devida a absolvição, ao argumento de que inexistiriam provas suficientes para lastrear o decreto condenatório. Pugna pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade ao artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Confira, para tanto, o entendimento sedimentado pela Corte Superior: “No tocante ao pedido de absolvição por insuficiência probatória, a análise da matéria exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ” (REsp n. 2.036.695/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0702020-47.2020.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS MATHEUS SILVA DE SOUZA, MAICON DIEGO DA SILVA ROCHA, YURI NOGUEIRA LOPES DE SOUZA Procedimento investigatório n. da Protocolo da Polícia Civil: CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que há viabilidade para realização de audiência por videoconferência. Diante disso, e por determinação do Dr. OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz de Direito desta vara, a Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) fica DESIGNADA para o dia 10/11/2025 16:45, a ser realizada por videoconferência. No dia e hora designados para a audiência, as partes deverão acessar o link https://atalho.tjdft.jus.br/gnjYm8 ou QR CODE e entrar na sala de audiências virtual, por meio de computador com câmera e microfone ou celular em lugar silencioso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0706635-57.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VALDIVINO ANTONIO XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 384, §2º, CPP, RECEBO o aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público. Ratifico todos os atos processuais e probatórios já produzidos. Indefiro o pedido defensivo para realização de perícia nas imagens acostadas ao ID nº 237383541, porque entendo se tratar de prova irrelevante para a elucidação dos fatos (art. 400, §1º, CPP). Eventual nexo de causalidade entre o episódio em apuração e as lesões evidenciadas nas imagens pode ser analisado a partir da prova testemunhal já produzida. Ademais, nem mesmo a perícia seria capaz de apontar o momento ou a data exata em que as lesões foram praticadas, embora seja possível, independentemente de laudo pericial, concluir serem marcas recentes, considerada a data em que as fotografias foram registradas pela d. autoridade policial. Considerando que o Ministério Público dispensou a renovação da prova oral e a Defesa não a requereu, designe-se data para realização de novo interrogatório do réu. Intime-se VALDIVINO ANTÔNIO no último endereço informado nos autos (ID nº 230326849). Ciência ao Ministério Público e à Defesa constituída. ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.: 0707020-70.2021.8.07.0009 Réu: REU: ARCANJO MIGUEL PORTELA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26 dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e cinco, às 17h, aberta a Audiência de Instrução por videoconferência com o uso do software Microsoft TEAMS (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT). Presentes o MM. Juiz de Direito, Dr. Tiago Fontes Moretto, o assistente, Daniel Oliveira de Carvalho, o Promotor de Justiça, Dr. Marcelo Santos Teixeira, bem como o Dr. Ricardo Antônio Borges Filho, OAB/DF 16.927, pelo acusado. Aberta a audiência, presente o acusado, que foi apresentado pela escolta. Inicialmente, foi ouvida a testemunha Ademar de Medeiros Filho, conforme registrado no sistema de gravação audiovisual, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do CPP e na Resolução CNJ 105/2010. A parte confirmou seus dados pessoais e apresentou, por vídeo, o documento de identificação. Em seguida, após entrevista prévia e reservada com a sua defesa, o acusado foi submetido a interrogatório. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais orais conforme registrado no sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP. O MM Juiz, a pedido, determinou a abertura de prazo à Defesa para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo legal. Consigna-se que todos os atos dessa audiência foram armazenados em meio eletrônico. Intimados os presentes. Após a conferência das partes, nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar a presente ata às 18h20, que será assinada digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711794-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: RAFAEL BORGES DE SOUZA VELLASCO FISCAL DA LEI: MPDFT DESPACHO Arquivem-se os autos, uma vez que não há pedido pendente de decisão. Juntem-se as principais peças deste processo à ação penal correlata (PJe, 0711695-04.2025.8.07.0020). Águas Claras/DF, 26 de junho de 2025. GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.