Solange Sampaio Clemente Franca
Solange Sampaio Clemente Franca
Número da OAB:
OAB/DF 016957
📋 Resumo Completo
Dr(a). Solange Sampaio Clemente Franca possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TRT1, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
STJ, TRT1, TST, TJAL, TJSP, TRT10
Nome:
SOLANGE SAMPAIO CLEMENTE FRANCA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AçãO CIVIL COLETIVA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3f7df0 proferido nos autos. Despacho O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NAS ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE E NOS ENTES DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, SANEAMENTO, GÁS E MEIO AMBIENTE NO DISTRITO FEDERAL – STIU/DF pretende seu ingresso na lide na qualidade de litisconsórcio ativo, com consequente emenda à inicial por ampliação da abrangência de representação aos trabalhadores das rés lotados no Distrito Federal e na Usina de Serra da Mesa/Miraçu (Id. 01a0f93). Nos termos do art. 329, II, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao microssistema de ações coletivas, intime-se as rés para que se manifestem acerca da existência ou não de consentimento ao aditamento da inicial no prazo de 5 dias. Após, observado o conteúdo da manifestação de Id. de2dc9e, vistas ao i. Ministério Público do Trabalho para eventual manifestação no prazo de 10 dias. Saneados os autos, venham os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025. HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001607-18.2017.5.10.0012 RECLAMANTE: HELENA CRISTINA DE SOUZA MACIEL RECLAMADO: EMBAIXADA DA LIBIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1edbdcd proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LIVIA BATISTA DA COSTA SOUZA, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de execução em face da EMBAIXADA DA LIBIA, tendo a mesma imunidade relativa em relação aos meios de constrição patrimonial, ou seja, não se podem penhorar bens que estejam relacionados diretamente com a representação consular ou diplomática. Assim, no processo de execução trabalhista somente haverá imunidade de jurisdição na fase executória se os bens estiverem diretamente ligados às atividades diplomáticas e consulares, de modo que, havendo bens dispensáveis, eles se submeterão à execução trabalhista, devendo haver a comprovação formal, conforme depreende-se do julgado do TST-ROMS 28200-14.2003.5.10.000; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva. DJ 16.08.2005. Intime-se o(a) exequente para informar meios eficazes para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Caso o prazo acima decorra in albis, inicie-se a contagem da prescrição intercorrente. Intime-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELENA CRISTINA DE SOUZA MACIEL
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2847458/AL (2025/0029741-7) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADOS : ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075 ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255 AGRAVADO : ANA LUCIA LACERDA MELLO ADVOGADO : YURI HENRIQUE OLIVEIRA DA ROSA - AL016957 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/vd AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - PARCELAS VINCENDAS - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis: "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE RSR EM FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - MULTIPLICADOR. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS - INVIABILIDADE. Ao não indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, a parte desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 634-93.2012.5.01.0075, em que é Agravante(s) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e é Agravado(s) ANDRE LUIZ DE ALMEIDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Contraminuta apresentada. Dispensa da manifestação do MPT. É o relatório. V O T O a) CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. b) MÉRITO A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/05/2024 - Id. 8ab8906 ; recurso interposto em 15/05/2024 - Id. d0ff9f2). Regular a representação processual (Id. fl. 604-608). O juízo está garantido(Id.7cff355). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista". (g.n.) Eis o acórdão regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE Diferenças de RSR em horas extras laboradas - situação fática - continuidade O julgador de piso limitou o período de apuração das verbas objeto da condenação à data de ajuizamento da ação, por inexistente pedido e falta de autorização da coisa julgada a amparar o pagamento de prestações vincendas, pronunciando-se nos seguintes termos: "Da limitação das horas extras à data de ajuizamento A embargante alega, em síntese, que não houve apuração das verbas vincendas. Não assiste razão. Conforme se verifica na sentença de Id 51a228b houve deferimento dos pedidos a, b c e d do rol de pedidos da inicial (id 80f29cd). Os pedidos autorais não fazem menção à parcelas vincendas. Portanto, não foram deferidas parcelas vincendas. Ademais, para condenação ao pagamento de horas extras, é imprescindível a realização destas. O pedido de recebimento de horas extras vincendas consiste em evento futuro e incerto. Neste sentido a seguinte ementa, cujos fundamentos ratifico: "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Segundo a atual jurisprudência desta Corte as horas extras não podem ser consideradas como prestações periódicas, para os efeitos do art. 290 do CPC, porquanto dependem da verificação dos pressupostos fáticos para seu pagamento. Assim, sendo o labor em sobrejornada uma condição de trabalho suscetível de mudança, podendo inclusive ser suprimida a qualquer momento, incabível a condenação em horas extras vincendas com base em presunção relativa a evento futuro e incerto. Óbices do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST. (RR - 90100-62.2008.5.04.0461 - Ministra Relatora Rosa Maria Weber Candiota da Rosa -Publicação: DEJT - 17/06/2011 - 3ª Turma -pesquisado no sítio em 23.09.2011)" Assim, a limitação da condenação à data do ajuizamento da ação é a melhor interpretação do título executivo. Julgo improcedente o pedido." O reclamante recorre da decisão, sob o argumento de que parcelas vencidas no curso da ação podem ser incluídas na execução se permanente a situação fática que amparou a condenação, caso dos autos, em que horas extras laboradas habitualmente sem observância à incidência correta sobre os repousos semanais remunerados, existentes pedidos expressos na exordial nesse sentido, integralmente providos pela sentença exequenda. Seguem transcritos os pedidos (fl. 16 - Id nº 80f29cd): "a) Seja declarado o direito dos autores ao pagamento do reflexo das horas extraordinárias no repouso remunerado, sempre que presentes as horas extraordinárias na remuneração mensal dos mesmos;" "d) Seja a Ré condenada à obrigação de fazer de retificar os cálculos do repouso remunerado, e de todos os demais adicionais e parcelas sobre este incidentes (férias; gratificação de férias; gratificação natalina; depósitos do FGTS; e demais parcelas nele referenciadas por cálculo) dos autores, em razão da procedência dos itens anteriores;" À análise. Trata-se de liquidação na qual foram apuradas diferenças de reflexos das horas extras comprovadamente remuneradas nos recibos de pagamento em repousos semanais remunerados, e, apesar de incontroversa a continuidade da situação fática que amparou a condenação, cinge-se a controvérsia à possibilidade de a apuração se estender até a regularização do pagamento em folha de pagamento. Inicialmente, registre-se que, ao contrário do pronunciamento do insigne magistrado de piso, o reclamante formulou pedidos expressos em sua exordial de condenação ao pagamento de diferenças sempre que remuneradas horas extras registradas em recibos de pagamento, bem como a obrigação de fazer de regularizar o critério de cálculo dos repousos semanais remunerados delas decorrentes. Providos integralmente os pedidos referentes aos itens a, b, c e d da exordial, não há se falar em limitação da apuração, quer pelos contornos da lide, quer por falta de autorização da coisa julgada. Todavia, ainda que assim não fosse, mantidas a jornada e as condições de trabalho, a ausência de alteração da situação fática delineada na coisa julgada ampara a apuração das verbas após o ajuizamento da ação, independente de pedido específico de parcelas vincendas no rol exordial ou de autorização do título judicial. O entendimento encontra amparo no artigo 323 do CPC/15, a tratar sobre prestações sucessivas ou periódicas, combinado com o artigo 892 da CLT, apresentando-se inviável a limitação do período de apuração até o ajuizamento da ação, uma vez que a lesão que amparou o título judicial condenatório permanece em relação empregatícia ativa, sem que a reclamada tenha refutado a alegação autoral em qualquer de suas manifestações. "Art. 892. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução." "Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." Desta forma, determina-se o afastamento da limitação da apuração dos cálculos até a data de ajuizamento da coisa julgada, sendo devidas diferenças de repousos semanais remunerados sobre horas extras comprovadamente remuneradas em recibos de pagamento a que condenada a reclamada, enquanto íntegro o contrato de trabalho do empregado e mantidas as condições fáticas, até a regularização em folha de pagamento, merecendo retificação os cálculos homologados no aspecto. DOU PROVIMENTO. Conclusão do recurso AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA Reflexos das diferenças de RSR em férias e gratificação de férias - multiplicador A reclamada insurge-se contra retificação determinada pelo julgador de piso quanto à metodologia adotada na apuração dos reflexos das diferenças de repousos semanais remunerados sobre as férias acrescidas do terço, sob o argumento de que apurados de acordo com o resultado da verba principal. O magistrado de origem acolheu os argumentos do exequente e determinou a retificação dos cálculos homologados, pronunciando-se nos seguintes termos: "Quanto aos reflexos das férias, deve ser refletido sobre os valores recebidos no contrato de trabalho. Portanto, de fato deve ser apurada a diferença das horas extras e reflexos, observando-se o valor que era efetivamente pago de férias, utilizando-se assim, o adicional de 100%. Merecem reparos os cálculos no que se refere ao adicional de férias." Vislumbra-se das planilhas ofertadas pelas partes que o cerne da controvérsia está nas verbas reflexas e multiplicador adotado, tendo a reclamada apurado reflexos sobre férias e o terço constitucional (multiplicador 1,33), enquanto o autor reflexos sobre férias e gratificação de férias (multiplicador 2,0). O título judicial exequendo deferiu o pagamento dos reflexos das horas extras sobre as férias e gratificação de férias, provido o pedido de item 'd' do rol exordial (fl. 16 - Id nº 80f29cd): "d) Seja a Ré condenada à obrigação de fazer de retificar os cálculos do repouso remunerado, e de todos os demais adicionais e parcelas sobre este incidentes (férias; gratificação de férias; gratificação natalina; depósitos do FGTS; e demais parcelas nele referenciadas por cálculo) dos autores, em razão da procedência dos itens anteriores;" Desta forma, inexistente pedido e condenação em relação ao terço constitucional, indevida a utilização do multiplicador (0,33), sendo devidos reflexos sobre férias e gratificação de férias, a amparar o multiplicador 2,0, correto o entendimento do julgador de piso em determinar a retificação dos cálculos homologados. NEGO PROVIMENTO". (g.n.) Na minuta em exame, a executada insiste no processamento do recurso de revista. Alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade, eis que demonstrou violação constitucional. Em relação ao tema "execução - parcelas vincendas", sustenta que não existe amparo legal para a condenação, eis que não há no título executivo condenação ao pagamento de parcelas vincendas, razão pela qual afirma que o acórdão regional viola a coisa julgada e incorre em julgamento extra petita. Aponta violação ao artigo 5º, II, da CF/88. Quanto ao tema "reflexos das diferenças de rsr em férias e gratificação de férias - multiplicador", alega que "Não pode a recorrente se conformar com o v. acórdão recorrido, haja vista que não há nenhuma indicação nos autos para realizar essa apuração específica". Aponta violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Analiso. Registra-se, inicialmente, que a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violação direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dito isso, em relação ao tema "execução - parcelas vincendas", o Tribunal Regional firmou que "ao contrário do pronunciamento do insigne magistrado de piso, o reclamante formulou pedidos expressos em sua exordial de condenação ao pagamento de diferenças sempre que remuneradas horas extras registradas em recibos de pagamento, bem como a obrigação de fazer de regularizar o critério de cálculo dos repousos semanais remunerados delas decorrentes. Providos integralmente os pedidos referentes aos itens a, b, c e d da exordial, não há se falar em limitação da apuração, quer pelos contornos da lide, quer por falta de autorização da coisa julgada" e que "ainda que assim não fosse, mantidas a jornada e as condições de trabalho, a ausência de alteração da situação fática delineada na coisa julgada ampara a apuração das verbas após o ajuizamento da ação, independente de pedido específico de parcelas vincendas no rol exordial ou de autorização do título judicial". Conforme se observa, o Regional decidiu em harmonia com entendimento desta Corte Superior, a qual, interpretando o art. 323 do CPC, decidiu que, quando há condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução enquanto perdurar a situação que gerou a condenação, mesmo que não conste do título executivo, não viola a coisa julgada. Trata-se, em realidade, de interpretação da extensão do título executivo judicial, o que viola a coisa julgada, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST, cuja redação prescreve o seguinte: "AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DOTÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Cito, nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - PARCELAS VINCENDAS - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-12057-75.2015.5.18.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELAS VINCENDAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA . No caso, o que se observa é que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI e LIV, da CF. De fato, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido " (Ag-AIRR-261-90.2019.5.17.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA PRESERVADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SBDI-1 DO TST . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Conforme consignado na decisão agravada, a SBDI-1 desta Corte, à luz do artigo 323 do CPC/15, já sedimentou o entendimento de que, em se tratando de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo. Precedentes. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-16400-73.2009.5.05.0531, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 06/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. ADICIONAL DE RISCO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que o título executivo obstaria a execução de parcelas vincendas, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-35000-64.2007.5.02.0445, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2024). "ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO . TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.1. A jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda.2. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência das OJs 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1) ou se os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução .3. No caso, acerca da inclusão das parcelas vincendas nos cálculos de liquidação, não prospera a alegada ofensa à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal), visto que a Corte Regional se limitou a interpretar o sentido e o alcance do título executivo. Incidência, por analogia, da OJ 123 da SBDI-2 do TST.4. Além disso, nos termos do art. 323 do CPC, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".5. À luz do referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0017314-56.2015.5.16.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/06/2024). Assim, não se vislumbra violação à coisa julgada ou julgamento extra petita. A despeito disso, imperioso notar que a agravante indicou violação apenas ao art. 5º, II, da CF, o qual não representa canal de conhecimento válido para o apelo extraordinário, eis que não se refere à coisa julgada. Portanto, por qualquer prisma que se analise, não logra processamento o apelo. Nego provimento. Lado outro, na temática "reflexos das diferenças de rsr em férias e gratificação de férias - multiplicador", a decisão agravada deve ser mantida, embora por fundamento diverso. Isso porque, a despeito do fundamento lançado na referida decisão, verifica-se, de plano, que a agravante não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, o acórdão alvo do recurso de revista foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/14, a qual passou a exigir que a parte recorrente indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. Tragam-se à colação os termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/14. Leia-se: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)". No caso, verifica-se que a parte não transcreveu, nas razões de recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria impugnada. Assim, ao não indicar em seu recurso de revista os trechos do acórdão regional em que se encontra analisada a matéria objeto do apelo extraordinário, a parte não logrou preencher o requisito referente ao supracitado dispositivo. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Terceira Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, ao entendimento de que tal insurgência não atende, a regra do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não houve transcrição do acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou resumo dos fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de um tema. Nesse mesmo sentido é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual revela consonância o acórdão turmário, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos, na forma do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido. (Ag-E-RR-10181-12.2015.5.03.0039, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2019). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000399-85.2021.5.02.0263, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/04/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. (...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-1001269-86.2019.5.02.0462, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. (...). JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e, no recurso de revista a parte não apresenta o trecho da transcrição do acórdão impugnado que apresenta a controvérsia, não atendendo, assim, ao requisito do prequestionamento insculpido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo e. TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos apontados. Dessa forma, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-997-12.2018.5.06.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT, porquanto não transcrito o acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário, sendo insuficiente para fins de atendimento do referido requisito de lei a menção ao decidido pelo Tribunal Regional. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - JULGAMENTO EXTRA. ULTRA. CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A parte ao interpor o recurso de revista não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que não indicou (transcreveu) o trecho da decisão recorrida que revela a resposta do tribunal de origem quanto ao tema, ou seja, o pronunciamento prévio sobre a matéria que pretende seja reapreciado, o que inviabiliza processamento do recurso de revista interposto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - CONTRATAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COTA LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (AIRR-1001-64.2020.5.10.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024). Erigido o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é inviável o exame das matérias de fundo. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LIANA CHAIB Ministra Relatora
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001624-54.2017.5.10.0012 RECLAMANTE: SINDICATO NACIONAL DOS TRAB.EM EMB.CONSUL. ORG. INTERN E EMPREGADOS QUE LABORAM PARA EST. ESTRANG OU PARA MEMBROS DO CORPO DIPLOMAT. EST.NO BRASIL RECLAMADO: EMBAIXADA DA REPUBLICA PORTUGUESA, CONSULADO-GERAL DA REPUBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO, CONSULADO GERAL DE PORTUGAL EM SAO PAULO, CONSULADO DE PORTUGAL EM SANTOS, CONSULADO GERALDE PORTUGAL EM SALVADOR - BAHIA, CONSULADO DE PORTUGAL EM RECIFE, VICE-CONSULADO DE PORTUGAL EM PORTO ALEGRE, VICE-CONSULADO DE PORTUGAL EM CURITIBA, VICE-CONSULADO DE PORTUGAL EM BELEM/PARA, CONSULADO DE PORTUGAL EM BELO HORIZONTE, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eee153d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA QUEIROZ RABELO, em 21 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. Recebo a petição da executada ID. af6aad6 como simples manifestação. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de ID. af6aad6 no prazo de 8 dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMBAIXADA DA REPUBLICA PORTUGUESA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001624-54.2017.5.10.0012 RECLAMANTE: SINDICATO NACIONAL DOS TRAB.EM EMB.CONSUL. ORG. INTERN E EMPREGADOS QUE LABORAM PARA EST. ESTRANG OU PARA MEMBROS DO CORPO DIPLOMAT. EST.NO BRASIL RECLAMADO: EMBAIXADA DA REPUBLICA PORTUGUESA, CONSULADO-GERAL DA REPUBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO, CONSULADO GERAL DE PORTUGAL EM SAO PAULO, CONSULADO DE PORTUGAL EM SANTOS, CONSULADO GERALDE PORTUGAL EM SALVADOR - BAHIA, CONSULADO DE PORTUGAL EM RECIFE, VICE-CONSULADO DE PORTUGAL EM PORTO ALEGRE, VICE-CONSULADO DE PORTUGAL EM CURITIBA, VICE-CONSULADO DE PORTUGAL EM BELEM/PARA, CONSULADO DE PORTUGAL EM BELO HORIZONTE, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eee153d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA QUEIROZ RABELO, em 21 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. Recebo a petição da executada ID. af6aad6 como simples manifestação. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de ID. af6aad6 no prazo de 8 dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS TRAB.EM EMB.CONSUL. ORG. INTERN E EMPREGADOS QUE LABORAM PARA EST. ESTRANG OU PARA MEMBROS DO CORPO DIPLOMAT. EST.NO BRASIL