Fabio Henrique Binicheski
Fabio Henrique Binicheski
Número da OAB:
OAB/DF 016980
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJDFT
Nome:
FABIO HENRIQUE BINICHESKI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704634-19.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANJA SUELI DE SOUSA SEVERO REU: CCEE ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Cuida-se de nominada Ação Rescisória, com pedido de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por Vanja Sueli de Sousa Severo em desfavor de CCEE Odontologia LTDA, sob o procedimento comum. Em apertada síntese, aduz a requerente ter firmado contrato de prestação de serviços odontológicos com a demandada e iniciado tratamento em 02 de setembro de 2022, visando a colocação de próteses fixas na arcada superior (o que é precedido da extração de dentes e realização de enxerto ósseo). Relata ter informado à equipe odontológica ser possível portadora de “bruxismo”, condição que demandaria cuidados especiais e planejamento técnico compatível. Narra, todavia, que “logo no primeiro mês de tratamento, um dos dentes caiu, sendo seguido por outros cinco ao longo do processo, além da queda dos pinos de sustentação, comprometendo completamente a estabilidade e funcionalidade do tratamento” (ID 241150447, págs. 2/3). Informa ter efetuado o pagamento de 16 (dezesseis) parcelas de R$ 481,25 (quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), além de valores adicionais de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando o montante de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais). Acrescenta ter sido vinculada a um plano no valor mensal de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos), além de ter adquirido, por orientação da própria clínica, uma placa de bruxismo no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), a qual nunca foi entregue. Sustenta que a clínica demandada se recusa a concluir o tratamento, corrigir os defeitos e entregar o material pago. Defende a ocorrência de dano moral indenizável. Pleiteia, ao final, a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos firmado entre as partes, condenando-se a requerida à restituição das quantias adimplidas: R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), referente ao tratamento odontológico; R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), relacionado a placa de bruxismo; R$ 174,70 (cento e setenta e quatro reais e setenta centavos), correspondente ao pagamento do plano mensal. Pugna, ainda, pela condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.976,00 (mil novecentos e setenta e seis reais), correspondente à cláusula penal prevista no contrato (20% sobre o valor total pago); bem como da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Roga, por fim, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2. De início, diante da natureza da causa (singela ação de conhecimento), do valor da causa e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, incluindo-se o afastamento do risco de eventual pagamento da sucumbência), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses da requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis). Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos. Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia. Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessária à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Aliás, nos termos do art. 35 da lei nº 9.099/95, é possível a realização de perícia informal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis se a prova do fato eventualmente exigir. Neste sentido: "Tendo a contestação especificado pormenorizadamente os danos não verificados no veículo, mas constantes do pedido inicial, é de toda pertinência a realização a que alude a LJE 35. Sentença anulada para que seja realizada perícia (Colégio Recursal de Santo André-SP, Rec. 29/95, rel. Juiz Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, v.u., j. 29.2.1996, in Frigini. JEC 139). A propósito, em lides envolvendo relação de consumo já é de conhecimento notório que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais vêm apresentando julgamentos favoráveis (em sua maioria) às pretensões dos consumidores, sob as mais variadas hipóteses, o que deve ser objeto de detida reflexão pelo(s) patrono(s) da parte autora (consumidora). 3. Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, saliento que, ao contrário do Juizado Especial Cível, em que tal órgão contempla a gratuidade de justiça em 1º grau, isto não ocorre na Justiça Cível Comum, em que o magistrado deverá atentar para a real condição econômica da demandante a fim de lhe conceder ou não a gratuidade de justiça. Neste ponto, advirto que a simples declaração de hipossuficiência econômico-financeira (a CF/88 diz que aqueles que comprovadamente não possuírem os respectivos meios) não tem o condão de compelir o magistrado, obrigatoriamente, a conceder a gratuidade de justiça. Com efeito, além da célere prestação jurisdicional no âmbito do Juizado Cível, a matéria versada desponta para a absoluta ausência de complexidade, diante dos princípios norteadores da Lei 9.099/95, em especial, a celeridade, oralidade e economia de atos processuais. Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco". No caso concreto dos autos, verifica-se que a parte autora é representada por advogado particular (ao invés de se valer dos serviços prestados pela Defensoria Pública direcionados aos hipossuficientes), além de ter efetuado o pagamento de valores significativos ao longo do tratamento odontológico ora impugnado (totalizando mais de R$ 10.000,00), circunstâncias que sugerem razoável capacidade econômica, incompatível com o estado de miserabilidade jurídica alegado. Assim, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstre (os três últimos comprovantes de rendimentos, três últimos extratos de conta corrente, das faturas de cartão de crédito e de aplicações financeiras, inclusive de caderneta de poupança, além da cópia da última declaração do IRPF, se a hipótese) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso. 4. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe declinar o seu endereço eletrônico, bem como o da parte demandada, acaso existentes e conhecido. Neste sentido, ainda, promova a parte autora a juntada aos autos de comprovante de endereço, em seu próprio nome (ex.: fatura de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, boleto de cobrança, cartão de crédito etc.), em região afeita a esta Circunscrição Judiciária, justificando a competência deste Juízo para o processamento do feito. A propósito, os instrumentos contratuais que instruem o feito apontam domicílio da requerente na Região Administrativa do Paranoá-DF (a qual se acha vinculada à Circunscrição Judiciária própria), conforme evidenciam os documentos acostados em ID 241150484 (pág. 1) e ID 241152062 (pág. 1), o que deve ser objeto dos devidos esclarecimentos. Alerto, desde já, que prestar falsa declaração constitui ilícito penal, passível de comunicação (envio de peças) do fato ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do CPP. 5. Por outro lado, há de explicitar (detalhadamente) de modo claro (objetivo) quais foram os serviços prestados eventualmente de forma defeituosa pela demandada, em contrariedade ao tratamento indicado, mais precisamente a imperícia, negligência ou imprudência do(a) profissional que lhe atendeu, já que a responsabilidade da profissional liberal (cirurgião dentista) é de natureza subjetiva, conforme art. 14, § 4º, CDC. Destaco, por oportuno, que a responsabilidade objetiva da clínica odontológica pode ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com fulcro no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. (...). § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva de terceiro”. Com efeito, para que a clínica odontológica seja responsável por alegado erro na condução do tratamento é necessário que reste demonstrada a conduta desidiosa, negligente ou imperita do profissional que atendeu o paciente, o que deve ser observado pela parte autora nos autos. A narrativa constante da petição inicial apresenta alegações genéricas, desprovidas de individualização mínima das condutas imputadas à requerida, o que inviabiliza o contraditório e compromete a delimitação da controvérsia, em afronta ao dever de exposição dos fatos conforme dispõe o art. 319, III, do Código de Processo Civil. Ademais, a pretensão de rescisão contratual, com pleito indenizatório por danos materiais e morais, exige a demonstração do inadimplemento substancial e culposo da prestação, nos termos do art. 475 do Código Civil, bem como da existência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos efetivamente suportados. No caso concreto, observa-se que a parte autora instrui os autos apenas com fotografias da própria arcada dentária (ID 241154521 e ID 241154523), fichas odontológicas genéricas (ID 241154499 e ID 241154501) e dois contratos de prestação de serviços celebrados em datas distintas — 02/09/2022 e 26/11/2024 (IDs 241152062 e 241150484) — sem, contudo, apresentar explicação clara quanto à coexistência de tais instrumentos, tampouco delimitar os objetos de cada avença e os procedimentos efetivamente realizados. De fato, as fichas odontológicas acostadas aos autos em ID 241154501 e ID 241154499, encontram-se desprovidas de interpretação técnica, revelando-se insuficientes para sustentar, isoladamente, a tese de falha na prestação do serviço. Da mesma forma, não há descrição precisa dos procedimentos contratados e efetivamente realizados, tampouco cronologia dos eventos clínicos, o que compromete a avaliação preliminar da legitimidade da parte demandada e da própria pretensão deduzida. Desta feita, especifique, com clareza e precisão, quais foram os serviços contratados nos respectivos instrumentos; quais foram efetivamente realizados e quais teriam sido omitidos ou realizados de maneira insatisfatória, delimitando com precisão as condutas atribuídas à requerida e/ou profissionais responsáveis. Outrossim, apresente cronologia detalhada (e coerente) dos fatos clínicos mencionados (consultas, exames, sintomas, eventos adversos), inclusive datas e profissionais responsáveis, até porque o tratamento, ao que parece, perdurou por significativo lapso temporal (superior a dois anos). Ademais, demonstre, mediante laudo técnico ou parecer clínico devidamente assinado pelo profissional que a acompanha, a existência de nexo entre os procedimentos realizados pela clínica ré e os supostos danos suportados, atentando-se ao disposto no art. 434, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil. Ressalto, por oportuno, que tais elementos são indispensáveis à adequada compreensão da causa de pedir, à formulação de eventual contestação técnica pela parte demandada, bem como à verificação, pelo juízo, da presença das condições da ação, notadamente a legitimidade passiva e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida 6. No tocante aos pedidos de restituição de quantias supostamente despendidas no curso da relação contratual mantida com a parte ré (relativos ao tratamento odontológico, à placa de bruxismo e às mensalidades do plano) impõe-se à parte autora a apresentação clara, objetiva e organizada dos respectivos comprovantes de pagamento. Não se deve olvidar que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 320 c/c art. 434, ambos do CPC/2015), sendo indispensável, no caso de pleito de devolução de valores, a comprovação inequívoca dos desembolsos alegadamente efetuados. Nesse sentido, não basta a simples menção genérica aos gastos realizados ou a juntada de documentos dispersos nos autos (sobretudo quando o feito conta com centenas de páginas), sendo necessária a devida identificação, individualização e correlação entre os valores pleiteados e os documentos que os lastreiam. Assim, incumbe à parte autora apresentar planilha discriminativa dos valores cuja restituição pretende, relacionando o valor individual de cada pagamento; a data em que foi efetuado; o destinatário do pagamento (clínica requerida ou terceiro vinculado); e o número do ID em que consta o respectivo comprovante, garantindo-se, assim, maior organização aos autos, racionalidade processual e efetiva viabilidade do exercício do contraditório pela parte adversa. Ressalte-se, ainda, que os documentos acostados devem ser legíveis e aptos a demonstrar com clareza os elementos essenciais do pagamento (valor, destinatário, data e forma de quitação). 7. De outro norte, indefiro, desde já, o pedido de expedição de ofício ao Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal (CRO/DF), com vistas à apuração de suposta infração ético-disciplinar atribuída à parte ré, consoante disposto no item “h” do rol de pedidos mediatos (vide ID 241150447, pág. 13). A providência almejada pela parte autora refoge ao escopo deste processo judicial, o qual tem por objeto a análise da responsabilidade civil decorrente de eventual inadimplemento contratual e falha na prestação de serviço odontológico, à luz do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, eventuais repercussões administrativas ou disciplinares relacionadas ao exercício da odontologia devem ser levadas diretamente à apreciação do órgão de classe competente pela própria parte interessada, sem necessidade de intermediação judicial. Ademais, a apuração de infração ético-disciplinar exige a instauração de procedimento administrativo próprio, dotado de rito próprio e garantias processuais, não podendo ser instaurado com base apenas nas alegações iniciais deduzidas em ação judicial ainda em curso e sem formação de convencimento judicial acerca da veracidade dos fatos imputados. Com efeito, não há fundamento jurídico no Código de Processo Civil ou em legislação especial que autorize a expedição de ofício a órgão administrativo de classe com base unicamente na versão unilateral apresentada na petição inicial, antes mesmo do contraditório e da eventual instrução probatória. Assim, deve a parte autora, caso entenda pertinente, promover a provocação direta ao referido órgão, por sua própria iniciativa, instruindo seu pedido com os elementos de prova que entender cabíveis, nos termos da legislação específica que rege a apuração de infrações disciplinares no âmbito do exercício da odontologia, se a hipótese. 8. Por derradeiro, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora deve apresentar fundamentação concreta e individualizada acerca da violação a direitos da personalidade, indicando de forma clara e objetiva quais foram os danos extrapatrimoniais efetivamente suportados. É certo que, conforme orientação pacífica da doutrina e da jurisprudência, o mero descumprimento contratual – como, em tese, o inadimplemento parcial ou total de contrato de prestação de serviços odontológicos – não implica automaticamente em dano moral indenizável, devendo a parte interessada demonstrar que, além da frustração contratual, houve violação a atributos da dignidade da pessoa humana, como a honra, a imagem, a integridade psíquica, ou qualquer outro direito da personalidade tutelado pelo ordenamento. No presente caso, não se extrai da petição inicial a descrição específica dos alegados danos morais, tampouco narrativa circunstanciada dos impactos concretos sofridos pela parte requerente. Ao contrário, observa-se que o pedido encontra-se redigido de forma genérica e dissociada do contexto dos autos, inclusive fazendo menção a situação fática estranha à lide – envolvendo a demora na entrega de veículo e o prejuízo à atividade profissional do “Recorrente” – evidenciando o uso de modelo padronizado de petição sem a devida adequação ao caso concreto (vide causa de pedir em ID 241150447, pág. 8). Tal vício compromete não apenas a compreensão da pretensão deduzida, mas também prejudica o exercício do contraditório e a delimitação adequada da controvérsia, configurando deficiência na exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Faculto o decote da referida pretensão, se o caso. 9. Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser determinado (CPC, arts. 322 e 324), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pela autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial. Prazo de emenda (desistência para ingresso no Juizado Especial Cível, se o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. São Sebastião/DF, 1 de julho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO PROCESSO: 1005426-26.2024.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO BRITO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID WASHINGTON DE MACEDO LIMA - DF75382, FABIO HENRIQUE BINICHESKI - DF16980 e VALDINEI REIS SOUZA - DF57909 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. FORMOSA, 2 de julho de 2025. MARIA DO SOCORRO VIEIRA STECHER Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PEDRO JUNIO MARINHO PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE BINICHESKI - DF16980-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0069284-56.2016.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1001217-80.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALDEMAR NEVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE BINICHESKI - DF16980 e VALDINEI REIS SOUZA - DF57909 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. JOANA D ARC MATIAS CORREA 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número dos autos: 0703905-34.2023.8.07.0021 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FABIO HENRIQUE BINICHESKI REU: CARLOS PEREIRA DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CERTIDÃO DE CRÉDITO foi expedida. De ordem, INTIME-SE a parte AUTOR: FABIO HENRIQUE BINICHESKI acerca de sua expedição e, após, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se. SARA DOS SANTOS LIMA LOPO Diretor de Secretaria (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto,indefiro o pedido de suspensão da medida liminar deferida nos autos associados.Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, do CPC),para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim, o feito deve ser suspenso, no estado em que se encontra, inclusive quanto ao cumprimento da liminar, haja vista a transcrição acima, até o julgamento do recurso.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim, decreto-lhe a revelia. Nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, nomeio a Curadoria Especial para que atue em sua defesa, enquanto não houver regularização da representação processual.Anote-se e remetam-se os autos. Prazo: 15 dias.[...] Lado outro, nada a prover quanto aos pedidos constantes dos IDs 236353011 e 237641404 por ausência de previsão legal para o manejo de pedido de reconsideração.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001344-48.2021.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TELMA REGINA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDINEI REIS SOUZA - DF57909 e FABIO HENRIQUE BINICHESKI - DF16980 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLI MARIANI LIMA DA SILVA - MT19369/O Destinatários: MARIA BEATRIZ PEREIRA DA CUNHA KELLI MARIANI LIMA DA SILVA - (OAB: MT19369/O) TELMA REGINA PINHEIRO VALDINEI REIS SOUZA - (OAB: DF57909) FABIO HENRIQUE BINICHESKI - (OAB: DF16980) FINALIDADE: INTIMAR DO ATO ORDINATÓRIO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARRA DO GARÇAS, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001344-48.2021.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TELMA REGINA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDINEI REIS SOUZA - DF57909 e FABIO HENRIQUE BINICHESKI - DF16980 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLI MARIANI LIMA DA SILVA - MT19369/O Destinatários: MARIA BEATRIZ PEREIRA DA CUNHA KELLI MARIANI LIMA DA SILVA - (OAB: MT19369/O) TELMA REGINA PINHEIRO VALDINEI REIS SOUZA - (OAB: DF57909) FABIO HENRIQUE BINICHESKI - (OAB: DF16980) FINALIDADE: INTIMAR DO ATO ORDINATÓRIO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARRA DO GARÇAS, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT
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