Lidiana Lemos De Oliveira
Lidiana Lemos De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 017020
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lidiana Lemos De Oliveira possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT10 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TRT10, STJ, TJMS, TJGO, TRF1, TRT18, TJRN
Nome:
LIDIANA LEMOS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
INVENTáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001591-08.2010.5.10.0013 RECLAMANTE: PAULO VICTOR LOPES DA SILVA RECLAMADO: COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTONOMOS DE TRANSPORTE DE SAMA, EDILAMAR CUNHA VENANCIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do ato ordinatório/despacho/decisão/sentença abaixo transcrito: (...) INTIME-SE o exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. Assinado pelo Servidor da 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PAULO CESAR DA MOTA MOURA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO VICTOR LOPES DA SILVA
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no RE no AgInt no AREsp 2680449/MS (2024/0236707-6) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ERBE INCORPORADORA 037 S.A. AGRAVANTE : ERBE INCORPORADORA 079 LTDA ADVOGADOS : TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF015118 DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835 RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO - DF002221 DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MT013245A AGRAVADO : MARCELO FERREIRA LOPES ADVOGADOS : AMANDA VILELA PEREIRA - MS009714 SUELEN BEVILAQUA - MS017020 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010559-11.2024.5.18.0014 AUTOR: DYEGO GONCALVES MAGALHAES RÉU: MH CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d768020 proferido nos autos. DESPACHO Em razão do trânsito em julgado da sentença líquida, oficie-se à SRT-MTP e à SRF consoante determinado à fl. 216. 1. RETIFICAÇÃO E BAIXA NA CTPS Constou em sentença "Reconhecido o vínculo de emprego de 21.07.2023 a 31.10.2023, determina-se, pela impossibilidade de a reclamada retificar anotação já feita pelo juízo, que a Secretaria retifique o contrato na CTPS do reclamante para fazer constar a data de admissão em 21.07.2023 e a saída em 30.11.2023 (OJ 82, SBDI-I, TST), mantendo-se a função de ajudante e o o salário mensal de R$1.400,00 já registrados". Proceda-se, a Secretaria, à retificação, consoante determinado. Saliente-se que a Secretaria reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. FGTS (8%) + 40% Assinalo o prazo de cinco dias para a reclamada recolher o FGTS (8%) na conta vinculada da parte autora, incidente sobre a remuneração reconhecida, em todo o contrato, bem como sobre as verbas rescisórias deferidas, exceto férias indenizadas e respectivo terço e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, tendo em vista o disposto nos arts. 15, §6º, da Lei 8.036/90, e 28, §9º, “d” e “e”, da Lei 8.212/91., bem como a multa de 40%. Efetivado o depósito, no prazo legal, a reclamada deverá comprová-lo nos autos e fornecer documentos para saque (TRCT no código RI2 – rescisão indireta – e chave de conectividade), pena de execução. Não havendo depósito, a obrigação de fazer deverá ser convertida em obrigação de pagar e o valor correspondente deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, em consonância com os arts. 26 e 26-A, da Lei n. 8036/90, remeter o valor para a Caixa devendo a Secretaria Econômica Federal, com posterior liberação à parte autora, via alvará judicial. 3. GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO Ainda no prazo de 05 dias, a reclamada deverá fornecer os documentos para habilitação da parte autora no seguro-desemprego (ficando a análise dos requisitos para o órgão pagador, conforme Lei 7.998/1990, art. 3º), pena de emissão de certidão pela Secretaria da Vara do Trabalho, sem prejuízo das sanções administrativas. 4. DO PROSSEGUIMENTO Após, em razão da inércia do interessado que, mesmo diante da sentença líquida transitada em julgado, não requereu o início do processo executório (CLT, art. 878), determina-se a remessa dos autos ao arquivo, observando-se que os autos serão desarquivados, caso haja requerimento específico do credor, no prazo máximo de dois anos (art. 11-A, CLT). Caso o credor requeira o início da execução, cite-se o executado, por meio do respectivo procurador, via DJEN, para, em 48h, efetuar o pagamento do débito exequendo - R$8.256,36 (id. 40c30c9), sob pena de penhora, mediante bloqueio de numerário em conta bancária por meio do sistema SISBAJUD, desde já autorizado em caso de inércia. A citação dar-se-á automaticamente, com a publicação deste despacho. Neste mesmo ato, fica o executado desde logo intimado para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com indicação dos respectivos valores e prova de sua propriedade além de, se for o caso, certidão negativa de ônus, consoante disposto no 774, V, do CPC. 01) Não efetuado o pagamento: a) movimente-se o processo para análise de execução; b) certifique-se o decurso de prazo para pagamento; c) solicite o bloqueio de contas bancárias via SISBAJUD, devendo ser anexadas aos autos apenas as respostas positivas. Aguarde-se por 30 dias. 02) Caso a ordem de bloqueio de contas bancárias reste sem êxito ou insuficiente, a Secretaria deverá: a) incluir o executado no BNDT e cumprir o disposto no art. 106 do PGC (proceder à restrição de transferência e licenciamento via RENAJUD, proceder à indisponibilidade de bens imóveis por meio do CNIB). A inclusão do executado perante o SERASA e a realização de consulta junto ao INFOSEG e CCS serão objeto de apreciação em outro momento, desde que não localizado ou o executado ou bens passíveis de penhora. Nos termos do art. 98, § 1º, IV, do CPC, a gratuidade da justiça já conferida ao exequente compõe os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual tenha sido concedido. Caso necessário, a Secretaria deverá comunicar essa determinação ao cartório de registro de imóveis. A pesquisa INFOJUD, DOI e SNCR, as duas primeiras por estarem aparadas por sigilo fiscal e, a última, porque a indisponibilidade via CNIB alcança também os imóveis rurais, somente serão realizadas em última análise, após o uso de todos os convênios, e desde que não se encontrem bens após a expedição do mandado de penhora e avaliação. A pesquisa CONECTIVIDADE/CEF e convênio de acesso aos saldos e extratos de contas judiciais já não mais é necessária em razão da operação garimpo realizada no âmbito da Justiça do Trabalho, além de verificações periódicas realizadas pela Secretaria da Vara. Ressalto que, em qualquer hipótese, a responsabilidade pela análise do resultado das pesquisas será sempre do exequente. b) expedir carta precatória executória em face do devedor (com o rol dos veículos embargados, se for o caso). 03) Efetuado o depósito voluntário do débito exequendo, movimente-se o processo para análise de execução, certifique o decurso de prazo para oposição de embargos à execução e voltem os autos para outras deliberações. Ciência automática às partes quanto aos termos deste despacho. GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MH CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010559-11.2024.5.18.0014 AUTOR: DYEGO GONCALVES MAGALHAES RÉU: MH CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d768020 proferido nos autos. DESPACHO Em razão do trânsito em julgado da sentença líquida, oficie-se à SRT-MTP e à SRF consoante determinado à fl. 216. 1. RETIFICAÇÃO E BAIXA NA CTPS Constou em sentença "Reconhecido o vínculo de emprego de 21.07.2023 a 31.10.2023, determina-se, pela impossibilidade de a reclamada retificar anotação já feita pelo juízo, que a Secretaria retifique o contrato na CTPS do reclamante para fazer constar a data de admissão em 21.07.2023 e a saída em 30.11.2023 (OJ 82, SBDI-I, TST), mantendo-se a função de ajudante e o o salário mensal de R$1.400,00 já registrados". Proceda-se, a Secretaria, à retificação, consoante determinado. Saliente-se que a Secretaria reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. FGTS (8%) + 40% Assinalo o prazo de cinco dias para a reclamada recolher o FGTS (8%) na conta vinculada da parte autora, incidente sobre a remuneração reconhecida, em todo o contrato, bem como sobre as verbas rescisórias deferidas, exceto férias indenizadas e respectivo terço e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, tendo em vista o disposto nos arts. 15, §6º, da Lei 8.036/90, e 28, §9º, “d” e “e”, da Lei 8.212/91., bem como a multa de 40%. Efetivado o depósito, no prazo legal, a reclamada deverá comprová-lo nos autos e fornecer documentos para saque (TRCT no código RI2 – rescisão indireta – e chave de conectividade), pena de execução. Não havendo depósito, a obrigação de fazer deverá ser convertida em obrigação de pagar e o valor correspondente deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, em consonância com os arts. 26 e 26-A, da Lei n. 8036/90, remeter o valor para a Caixa devendo a Secretaria Econômica Federal, com posterior liberação à parte autora, via alvará judicial. 3. GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO Ainda no prazo de 05 dias, a reclamada deverá fornecer os documentos para habilitação da parte autora no seguro-desemprego (ficando a análise dos requisitos para o órgão pagador, conforme Lei 7.998/1990, art. 3º), pena de emissão de certidão pela Secretaria da Vara do Trabalho, sem prejuízo das sanções administrativas. 4. DO PROSSEGUIMENTO Após, em razão da inércia do interessado que, mesmo diante da sentença líquida transitada em julgado, não requereu o início do processo executório (CLT, art. 878), determina-se a remessa dos autos ao arquivo, observando-se que os autos serão desarquivados, caso haja requerimento específico do credor, no prazo máximo de dois anos (art. 11-A, CLT). Caso o credor requeira o início da execução, cite-se o executado, por meio do respectivo procurador, via DJEN, para, em 48h, efetuar o pagamento do débito exequendo - R$8.256,36 (id. 40c30c9), sob pena de penhora, mediante bloqueio de numerário em conta bancária por meio do sistema SISBAJUD, desde já autorizado em caso de inércia. A citação dar-se-á automaticamente, com a publicação deste despacho. Neste mesmo ato, fica o executado desde logo intimado para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com indicação dos respectivos valores e prova de sua propriedade além de, se for o caso, certidão negativa de ônus, consoante disposto no 774, V, do CPC. 01) Não efetuado o pagamento: a) movimente-se o processo para análise de execução; b) certifique-se o decurso de prazo para pagamento; c) solicite o bloqueio de contas bancárias via SISBAJUD, devendo ser anexadas aos autos apenas as respostas positivas. Aguarde-se por 30 dias. 02) Caso a ordem de bloqueio de contas bancárias reste sem êxito ou insuficiente, a Secretaria deverá: a) incluir o executado no BNDT e cumprir o disposto no art. 106 do PGC (proceder à restrição de transferência e licenciamento via RENAJUD, proceder à indisponibilidade de bens imóveis por meio do CNIB). A inclusão do executado perante o SERASA e a realização de consulta junto ao INFOSEG e CCS serão objeto de apreciação em outro momento, desde que não localizado ou o executado ou bens passíveis de penhora. Nos termos do art. 98, § 1º, IV, do CPC, a gratuidade da justiça já conferida ao exequente compõe os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual tenha sido concedido. Caso necessário, a Secretaria deverá comunicar essa determinação ao cartório de registro de imóveis. A pesquisa INFOJUD, DOI e SNCR, as duas primeiras por estarem aparadas por sigilo fiscal e, a última, porque a indisponibilidade via CNIB alcança também os imóveis rurais, somente serão realizadas em última análise, após o uso de todos os convênios, e desde que não se encontrem bens após a expedição do mandado de penhora e avaliação. A pesquisa CONECTIVIDADE/CEF e convênio de acesso aos saldos e extratos de contas judiciais já não mais é necessária em razão da operação garimpo realizada no âmbito da Justiça do Trabalho, além de verificações periódicas realizadas pela Secretaria da Vara. Ressalto que, em qualquer hipótese, a responsabilidade pela análise do resultado das pesquisas será sempre do exequente. b) expedir carta precatória executória em face do devedor (com o rol dos veículos embargados, se for o caso). 03) Efetuado o depósito voluntário do débito exequendo, movimente-se o processo para análise de execução, certifique o decurso de prazo para oposição de embargos à execução e voltem os autos para outras deliberações. Ciência automática às partes quanto aos termos deste despacho. GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DYEGO GONCALVES MAGALHAES
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001645-88.2016.5.10.0004 RECLAMANTE: JOELYS TEIXEIRA FERNANDES RECLAMADO: VILLA GRILL CREPES LTDA - ME, FERNANDO AUGUSTO CREMA BORGES, MARIA LUCIA CREMA, SONIA FERNANDES DE FARIA CREMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ada3e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor XENIA MARIA DA SILVA TEIXEIRA, no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes executadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da alegação de não quitação da remuneração do leiloeiro, conforme fls. 580 - ID. b02db8a, sob pena de o silêncio ser interpretado como reconhecimento do inadimplemento. Após a manifestação, ou decorrido o prazo sem resposta, remetam-se os autos à SECAL para atualização dos cálculos dos valores remanescentes. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VILLA GRILL CREPES LTDA - ME - FERNANDO AUGUSTO CREMA BORGES - SONIA FERNANDES DE FARIA CREMA - MARIA LUCIA CREMA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001645-88.2016.5.10.0004 RECLAMANTE: JOELYS TEIXEIRA FERNANDES RECLAMADO: VILLA GRILL CREPES LTDA - ME, FERNANDO AUGUSTO CREMA BORGES, MARIA LUCIA CREMA, SONIA FERNANDES DE FARIA CREMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ada3e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor XENIA MARIA DA SILVA TEIXEIRA, no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes executadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da alegação de não quitação da remuneração do leiloeiro, conforme fls. 580 - ID. b02db8a, sob pena de o silêncio ser interpretado como reconhecimento do inadimplemento. Após a manifestação, ou decorrido o prazo sem resposta, remetam-se os autos à SECAL para atualização dos cálculos dos valores remanescentes. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOELYS TEIXEIRA FERNANDES
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