Rodrigo Cesar De Oliveira Ramalho

Rodrigo Cesar De Oliveira Ramalho

Número da OAB: OAB/DF 017023

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 149
Tribunais: TRT5, TRF1, TJMA, TJRJ, STJ, TJCE, TST, TJDFT, TRT16, TRT8, TRT6, TJSP, TJMG, TJPB, TJBA
Nome: RODRIGO CESAR DE OLIVEIRA RAMALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - BMG; Apelado(a)(s) - CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA; Relator - Des(a). Amorim Siqueira Autos distribuídos e conclusos ao Des. Amorim Siqueira em 07/07/2025 Adv - JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, RAFAEL EUGENIO LOPES.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724331-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVOMAR BARREIRO DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BMG S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia certificada em ID 239925495, decreto da revelia do réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A. No que tange ao requerido BANCO INBURSA S/A, tendo em vista a contestação antecipadamente apresentada em ID 209657392, em resguardo do contraditório e à luz do princípio do aproveitamento dos atos processuais, deixo de reconhecer a contumácia em face do chamamento de ID 226046744. À parte autora, a fim de que se manifeste sobre as contestações e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0001354-64.2015.5.05.0133 RECLAMANTE: SAMUEL MACHADO SANTANA RECLAMADO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO   SAMUEL MACHADO SANTANA   Fica V. Sa. notificado para tomar ciência do alvará emitido nos autos.                CAMACARI/BA, 04 de julho de 2025. LUIS GUILHERME LIMA CORREIA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL MACHADO SANTANA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATAlc 0000115-69.2025.5.05.0102 RECLAMANTE: MARCELO SANTANA DA CRUZ RECLAMADO: VALE MANGANES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 570ae2b proferido nos autos. DESPACHO Dê-se vista à parte contrária da petição e documentos juntados pelos Ids nºs 49dd990 e 1c4e109.   SIMOES FILHO/BA, 04 de julho de 2025. ALVARO MARCOS CORDEIRO MAIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO SANTANA DA CRUZ
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001451-95.2024.5.06.0141 RECLAMANTE: IVANILSON AMARO DA SILVA RECLAMADO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdc3a35 proferida nos autos. DECISÃO   Analisando os autos, verifico ser adequado(s) e tempestivo(s) o(s) recurso(s) ordinário(s) (Id. #e8a04a3 ) interposto pela reclamada, estando a competente peça subscrita por advogado com procuração nos autos (Id. #c917ee0  ). Verifico, ainda, que, em sua peça recursal, a reclamada requer "a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça". Bom, conforme teor do § 7º do art. 99 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista (art. 769 da CLT), incumbe ao relator, e não ao juízo a quo, a apreciação do requerimento de concessão de gratuidade de justiça em recurso. Precedentes: PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RECURSO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 99, § 7º, DO CPC. DISPENSA LEGAL DO PREPARO ATÉ DECISÃO DO RELATOR. No caso de recurso ordinário em que se requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, incumbe ao Juízo "ad quem" avaliar se o recorrente faz jus ao benefício, não devendo o Juízo "a quo" negar seguimento ao apelo sob o fundamento de deserção. Incidência do art. 99, § 7º, do CPC. A disposição do código adjetivo cria dinâmica que confere competência funcional (absoluta) ao relator para avaliar o pedido de gratuidade de justiça, de modo que a decisão do juízo de primeiro grau sobre o tema é nula. Até o exame da questão pelo relator, há dispensa legal do recolhimento do preparo. Agravo de instrumento provido. (Processo: AIRO - 0000269-35.2017.5.06.0201, Redator: Fábio André de Farias, Data de julgamento: 10/09/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PETIÇÃO DE RECURSO. COMPETÊNCIA DO RELATOR DO FEITO EM SEGUNDO GRAU. Havendo pedido de concessão dos benefícios em sede de recurso ordinário, não é dado ao juízo de origem obstar o seguimento do recurso ordinário por ausência de preparo, devendo em tais casos, remeter o feito ao segundo grau, juízo a quem cabe decidir sobre o pedido (aplicação do disposto no § 7º do art. 99 do CPC). JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, ainda que se cuide de entidade beneficente sem fins lucrativos, faz-se necessária a prova cabal de sua impossibilidade financeira para demandar em juízo sem prejuízo do seu equilíbrio econômico. Caso em que a agravante não juntou prova da alegada situação de insuficiência financeira, demonstrativa de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, de se lhe indeferir os benefícios da justiça gratuita. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRT-7 - AIRO: 00001906820185070015 CE, Relator: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/08/2021) Sendo assim, reputo atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade dos recursos apresentados cuja verificação deverá ser feita nesta instância a quo. Atendidos, igualmente, os pressupostos subjetivos, uma vez que as reclamadas foram  partes vencidas, tendo, portanto, interesse recursal. À vista de todo o exposto, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) da(s) reclamada(s) e determino a intimação da(s) parte(s) recorrida(s) para, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões. Escoado o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT6, com as cautelas e providências de praxe. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de julho de 2025. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVANILSON AMARO DA SILVA
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001451-95.2024.5.06.0141 RECLAMANTE: IVANILSON AMARO DA SILVA RECLAMADO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdc3a35 proferida nos autos. DECISÃO   Analisando os autos, verifico ser adequado(s) e tempestivo(s) o(s) recurso(s) ordinário(s) (Id. #e8a04a3 ) interposto pela reclamada, estando a competente peça subscrita por advogado com procuração nos autos (Id. #c917ee0  ). Verifico, ainda, que, em sua peça recursal, a reclamada requer "a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça". Bom, conforme teor do § 7º do art. 99 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista (art. 769 da CLT), incumbe ao relator, e não ao juízo a quo, a apreciação do requerimento de concessão de gratuidade de justiça em recurso. Precedentes: PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RECURSO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 99, § 7º, DO CPC. DISPENSA LEGAL DO PREPARO ATÉ DECISÃO DO RELATOR. No caso de recurso ordinário em que se requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, incumbe ao Juízo "ad quem" avaliar se o recorrente faz jus ao benefício, não devendo o Juízo "a quo" negar seguimento ao apelo sob o fundamento de deserção. Incidência do art. 99, § 7º, do CPC. A disposição do código adjetivo cria dinâmica que confere competência funcional (absoluta) ao relator para avaliar o pedido de gratuidade de justiça, de modo que a decisão do juízo de primeiro grau sobre o tema é nula. Até o exame da questão pelo relator, há dispensa legal do recolhimento do preparo. Agravo de instrumento provido. (Processo: AIRO - 0000269-35.2017.5.06.0201, Redator: Fábio André de Farias, Data de julgamento: 10/09/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PETIÇÃO DE RECURSO. COMPETÊNCIA DO RELATOR DO FEITO EM SEGUNDO GRAU. Havendo pedido de concessão dos benefícios em sede de recurso ordinário, não é dado ao juízo de origem obstar o seguimento do recurso ordinário por ausência de preparo, devendo em tais casos, remeter o feito ao segundo grau, juízo a quem cabe decidir sobre o pedido (aplicação do disposto no § 7º do art. 99 do CPC). JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, ainda que se cuide de entidade beneficente sem fins lucrativos, faz-se necessária a prova cabal de sua impossibilidade financeira para demandar em juízo sem prejuízo do seu equilíbrio econômico. Caso em que a agravante não juntou prova da alegada situação de insuficiência financeira, demonstrativa de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, de se lhe indeferir os benefícios da justiça gratuita. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRT-7 - AIRO: 00001906820185070015 CE, Relator: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/08/2021) Sendo assim, reputo atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade dos recursos apresentados cuja verificação deverá ser feita nesta instância a quo. Atendidos, igualmente, os pressupostos subjetivos, uma vez que as reclamadas foram  partes vencidas, tendo, portanto, interesse recursal. À vista de todo o exposto, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) da(s) reclamada(s) e determino a intimação da(s) parte(s) recorrida(s) para, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões. Escoado o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT6, com as cautelas e providências de praxe. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de julho de 2025. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017528-82.2017.5.16.0001 RECORRENTE: JONATAS DE JESUS FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0017528-82.2017.5.16.0001 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças na Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), por considerar correto o cálculo efetuado pela reclamada, que incluiu o adicional de periculosidade na base de cálculo. O reclamante alega que a inclusão do adicional de periculosidade é indevida, contrariando a jurisprudência do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o adicional de periculosidade deve ser incluído na base de cálculo da RMNR, conforme o Acordo Coletivo de Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RMNR foi instituída por acordo coletivo de trabalho, objetivando igualar os rendimentos de empregados de mesmo nível e região, sendo sua validade assegurada pelo artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. A inclusão ou exclusão de adicionais na base de cálculo da RMNR gerou controvérsia jurisprudencial, levando à instauração de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) no TST. 5. O TST, inicialmente, decidiu pela exclusão dos adicionais de origem constitucional e legal da base de cálculo da RMNR, mas esta decisão foi posteriormente superada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 6. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, validou o método de cálculo da RMNR utilizado pela reclamada, incluindo os adicionais de origem constitucional e legal, como o adicional de periculosidade, na base de cálculo. 7. O STF entendeu que a inclusão desses adicionais não viola os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, respeitando a autonomia da vontade coletiva e a legislação constitucional. 8. O TST, após a decisão do STF, instaurou incidente de superação de tese, acolhendo o entendimento do STF sem modulação dos efeitos. 9. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido da validade do cálculo da RMNR que inclui o adicional de periculosidade na base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo da RMNR, conforme previsto em acordo coletivo de trabalho, é válida e não viola a Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN (STF), Incidente de Recurso Repetitivo (TST). DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 19ª Sessão Extraordinária (10ª Sessão Presencial), realizada no dia 30 de junho do ano de 2025, com a presença  dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso da parte autora, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a improcedência do pedido de diferenças de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) decorrentes da exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo, nos termos da fundamentação, em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Fez-se presente à Sessão, a advogada Marina Costa dos Santos em defesa de Petrobras Distribuidora S.A. Ausência da Excelentíssima Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, em virtude de compromisso institucional  (PA  SEI 4314/2025). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA CRISTINA VERDE MENDES NOLASCO
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