Rodrigo Cesar De Oliveira Ramalho

Rodrigo Cesar De Oliveira Ramalho

Número da OAB: OAB/DF 017023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Cesar De Oliveira Ramalho possui 216 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJRO e outros 23 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 216
Tribunais: TJPA, TRF1, TJRO, TJRJ, TRT8, TRT19, TRT5, TRT10, TJMT, TJSP, TRT16, TJMG, TJDFT, TJCE, TJAL, TJRN, TJBA, TJPB, TJMA, TRT6, TJMS, TRT20, TST, TRF5, STJ, TRT21
Nome: RODRIGO CESAR DE OLIVEIRA RAMALHO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
216
Últimos 90 dias
216
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (77) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 216 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0762147-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CAVALCANTI RAMALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para: I - que se manifeste acerca do(s) comprovante(s) de depósito(s) judicial juntado(s) e se concorda com o depósito; e II - dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, no de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, caso dê quitação, venham os respectivos dados bancários para liberação da importância correspondente. Havendo concordância e quitação do débito, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico, via Sistema BANKJUS. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. No caso de discordância, intime-se o executado para juntar aos autos documentação relativa à quitação da RPV, sobretudo a planilha que contém informações do valor atualizado e as retenções obrigatórias realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801366-84.2024.8.20.5137 Polo ativo PATRICIA CLAUDIA DA SILVA Advogado(s): BARBARA ANDREA DE OLIVEIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0801366-84.2024.8.20.5137 RECORRENTE: PATRICIA CLÁUDIA DA SILVA ADVOGADA: BÁRBARA ANDREA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MOACIR ANTÔNIO DA ROCHA ADVOGADO: BANCO BMG S/A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO CONSIGNADO (EMPRÉSTIMO RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. APRESENTAÇÃO DE FIRMADO COM ANALFABETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO. JUNTADA DE FATURAS COM REGISTRO DE SAQUE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. EXEGESE DA SÚMULA 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS. NÃO CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão autoral. 2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3, do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, razão por que se dispensa o preparo, segundo o art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – Se o Banco junta o contrato firmado com analfabeto, que preenche os requisitos estabelecidos no art. 595 do CC, e a expressa autorização para o desconto do mínimo da fatura em folha de pagamento, além das faturas com o saque realizado, afasta-se a alegação de vício de consentimento, pois demonstrada a regularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário, por ter sido celebrado o pacto do cartão de crédito consignado, conforme a Súmula n.º 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Estado, conforme a qual: "A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita a sua pactuação". 5 – A divergência do número do contrato apontada explica-se devido ao fato de o instrumento de cartão de crédito de margem consignada (RMC) possuir três numerações distintas, a saber, o número de registro e a data para controle interno definido pelo INSS, vinculado à matrícula do beneficiário perante o Órgão, o código de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado e o número da cédula de crédito bancário correspondente à operação de crédito celebrada entre a instituição financeira e o titular do cartão, o que, por si só, não fundamenta a ilegalidade contratual, ainda mais, quando a tese autoral restringe-se à alegação de vício de consentimento, e não à ausência de contratação com o Banco. 6 – Em sendo legítima a contratação questionada, não há falar em falha na prestação do serviço por cobrança indevida, mas no exercício regular do direito, logo, não há indébito a ser repetido ou danos morais a serem indenizados. 7 – Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantida a sentença nos seus exatos termos. 8 – Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade, por força da justiça gratuita concedida. 9 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, segunda parte. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento. Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade, diante da justiça gratuita concedida. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal/RN, 1 de Julho de 2025.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): ROBSON DOS ANJOS SANTOS ADVOGADO: LUCILLE CORREIA CAVALCANTE ADVOGADO: ANA CARLA SILVA ROCHA ADVOGADO: KENIA FARIAS FONSECA ADVOGADO: ROBSON JESUS DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELLY DOS SANTOS BADARO LIMA ADVOGADO: DOUGLAS MOTA OLIVEIRA Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s): VALE MANGANES S.A ADVOGADO: NILTON DA SILVA CORREIA ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA GMLC/vnp/ D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA Trata-se de recursos interpostos contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Intimada as partes para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Manifestação do MPT não apresentada. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: Recurso de: VALE MANGANES S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento. Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial , conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. [...] Recurso de:ROBSON DOS ANJOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. As partes agravantes insistem no processamento do recurso de revista. Em síntese, alegam que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória. Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento". (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A REPISAR OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. [...] O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte [...]". (RHC 151402 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJE 03/04/2019). Os recursos de revista, portanto, carecem de pressuposto de admissibilidade intrínseco. Assim, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS N. 58 E 59. CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos: [...] A decisão recorrida, proferida após 27/06/2020, encontra-se sujeita ao decidido na ADC 58, quanto à questão relativa aos juros de mora e índice de correção monetária, o qual restou devidamente aplicado. No caso dos autos, deve ser observada a modulação prevista no item 8, (ii ), da ementa do acórdão da ADC 58, no sentido de que aos "processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. Quando o e.STF se refere aos processos em curso que estavam sobrestados na fase de conhecimento, decerto se refere aos processos que, na data da concessão da medida liminar na ADC n.58, em 27/06/2020, inclusive, não tinham decisão expressa transitada em julgado na respectiva data quanto aos índices de juros e/ou correção monetária, ainda que, na prática, o processo não tenha sido suspenso (sobrestado). Afinal, a partir da concessão da medida liminar, o processo estava sujeito aos efeitos da decisão do e.STF. Sendo assim, diante da decisão do e.STF, nas ADC´s 58 e 59 e ADI´s 5.867 e 6.021, bem como a decisão de Embargos de Declaração, proferida em 25/10/2021, aplicam-se os índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a) incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (correção monetária), e além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, incide a taxa SELIC, sendo esta composta de índice de atualização monetária e juros. Em relação à fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação), portanto, com base na decisão do STF, aplica-se o índice IPCA-E, e além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Ressalte-se que o e.STF, no acórdão da ADC 58, esclareceu que, de fato, o caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91 impõe a incidência de juros de mora (e não de correção monetária) desde o vencimento até o efetivo pagamento da dívida (juros extrajudiciais). Decidiu, ainda, que, a partir de janeiro de 2000, ainda incide a correção monetária pelo IPCA-E, sendo que a partir de janeiro de 2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15). Destaquem-se os itens 6 e 7 da ementa: [...] Por fim, devem ser observados os períodos em que a TR esteja "zerada". Tal situação tem ocorrido desde setembro/2017, e decorre da vinculação do referido índice à apuração da taxa de depósitos interbancários que, por sua vez, está atrelada à SELIC. Nestes casos, há a descaracterização dos juros de mora, pois, como se sabe, não trata tal instituto de remunerar ou mesmo de corrigir monetariamente o débito, mas de punição pelo descumprimento de obrigação seja contratual ou extracontratual. Logo, da própria essência do instituto se depreende que não pode haver juros de mora com percentual zero, pois implicaria em uma contraditio in terminis, ou seja, uma contradição à ideia enunciada pelo termo "juros de mora", que, como dito, trata-se de pena por descumprimento de obrigação em tempo e modo oportunos, e ao ser "zerado" estar-se-ia isentando de pena a parte que foi constituída em mora. A fim de evitar tal paradoxo, há que se buscar uma metodologia que possibilite a apuração dos juros de mora, evitando o esvaziamento do comando disposto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91. Postas tais premissas, mostra-se aplicável, por analogia, os juros devidos no art. 12, II, da Lei 8.177/91, pois este foi o critério escolhido pelo Legislador para fixar os juros remuneratórios da caderneta de poupança nos meses em que a TR foi fixada em percentual igual a zero, o que resulta no seguinte parâmetro de liquidação: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. Nada a retificar. Nas razões recursais, requer a fixação dos índices de atualização monetária e de juros de mora nos termos dos parâmetros estabelecidos na ADC nº 58. Ao exame. Note-se que o colegiado regional apreciou a matéria em consonância com as teses proferidas nas ADCs nº 58 e 59, no entanto, faz-se necessária a atualização do julgado para se compatibilizar com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Para melhor compreensão, transcrevo o recentíssimo julgado proferido pela 2ª Turma do TST: "[...] ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS N. 58 E 59. O Tribunal Regional determinou que " entre data da propositura da reclamatória e 20/04/2020, sejam aplicados os juros de mora equivalentes à caderneta de poupança (MP 905/2017) e, a partir de 21/04/2020, os juros de mora sejam calculados à base de 1% ao mês, em ambos os casos pro rata diee observada a Súmula 200 do TST ". No caso dos autos, o processo se encontra em fase de conhecimento, de modo que ainda não existe decisão definitiva de mérito transitada em julgado com definição expressa do índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado na espécie. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (artigo 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido[...]" (RRAg-10285-72.2017.5.03.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/06/2025). Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da CF. MÉRITO Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da CF, no mérito, dou-lhe provimento para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. CONCLUSÃO Diante do exposto, e com fulcro nos art.118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento aos agravos de instrumento. Conheço do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 5º, II, da CF, e, no mérito, dou-lhe provimento, para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
  6. Tribunal: TRT20 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM ATSum 0000328-40.2025.5.20.0011 RECLAMANTE: ARNALDO DEIVSON SANTOS RECLAMADO: STARTUP INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8508534 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO: ARNALDO DEIVSON SANTOS, devidamente qualificado, em 12/05/2025, ajuizou ação trabalhista contra STARTUP INDUSTRIAL LTDA e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, postulando as parcelas indicadas na petição inicial. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$18.932,29. A primeira e a segunda reclamada apresentaram contestação (id. d1ffc87 e b1b509a), acompanhadas de documentos. As reclamadas apresentaram exceção de incompetência (id. f53543a e 762edab) que não restou acolhida (id.726d028). Dispensado o depoimento das partes. Não foram ouvidas testemunhas. Não havendo mais provas a serem produzidas, restou encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. INÉPCIA DA INICIAL Como é cediço, a inépcia da inicial, mesmo no Processo do Trabalho, só pode ser declarada na ocorrência das hipóteses definidas no parágrafo único do art. 295, do CPC. Sem a formalidade do Processo Civil, basta à petição inicial, no Processo do Trabalho, “(...) conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor (...)” – art. 840, da CLT. In casu, a petição inicial indicou os valores estimados dos pedidos, atendendo aos ditames dos mencionados dispositivos da CLT e da norma processual adjetiva. Dessa forma, possibilitou a apresentação da defesa e o contraditório. Rejeito, pois, a preliminar em destaque.   2. ILEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez indicadas pela autora como devedoras da relação jurídica de direito material, legitimadas estão as reclamadas para figurarem no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. Não há ilegitimidade. A autora e as reclamadas são pessoas envolvidas no conflito intersubjetivo de direitos, pois a autora é o titular do interesse formulado na inicial e as reclamadas são pessoas apontadas como supostas responsáveis pelo cumprimento da obrigação da ação, razão pela qual são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. Portanto, a análise da responsabilidade da 2ª reclamada deve situar-se no campo do mérito, não constituindo requisito de ordem processual. Rejeito, pois, a preliminar em destaque. 3.  DO PRÊMIO PELA ASSIDUIDADE Na exordial, o autor alegou “(...) No último mês de trabalho a Ré prometeu que ele receberia um prêmio correspondente a 20 horas de trabalho (como prometeu a outros colegas), independentemente das horas extras, caso o Obreiro não faltasse um dia sequer(para adiantar o fim da obra)(...)”. Sob tais alegações, pugnou pelo pagamento do referido prêmio equivalente a 20 horas adicionais. A primeira reclamada, em defesa, aduz que “(...) Nunca foi pago nem prometido ao reclamante suposto prêmio de qualquer natureza, tampouco de assiduidade (...)”. Pois bem. Por efeito da negativa da defesa, cabia ao reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente quanto à promessa de percebimento de premiação de “assiduidade” ao serviço no último mês laborado (art. 818, I, da CLT). De tal encargo não se desvencilhou a parte autora, pois nenhuma prova restou produzida nesse sentido. Portanto, não havendo qualquer prova de pactuação entre as partes acerca do percebimento da premiação por “assiduidade”, reputo indevido o pagamento da premiação correspondente. Rejeito, pois, o pleito em questão.   4. DO AVISO PRÉVIO O autor alegou que “após   dar  o   aviso   prévio, a ex-empregadora do Autor o mandou cumpri-lo em casa, sem trabalhar”, pugnando pelo pagamento do aviso prévio indenizado (e sua projeção). Em defesa, a primeira reclamada sustenta que “(...)  em razão do mau comportamento apresentado pelo reclamante no curso do aviso prévio (desorganização e descaso no trabalho; desrespeito aos superiores), a reclamada optou por desliga-lo no dia 20/04/2025, indenizando os dias restantes do aviso prévio, isto é, foram 10 dias de aviso prévio trabalhado (saldo de salário) e 20 dias de aviso prévio indenizado (...)” Pois bem. Em que pese as alegações da inicial, verifica-se que a reclamada concedeu regularmente o aviso prévio ao obreiro, em 10/04/2025 (id. 07f0a9e), pelo que reputo cumprida a obrigação patronal quanto à comunicação da dispensa ao empregado (art. 487 da CLT). Note-se, ainda, que o fato do reclamante permanecer em casa, sem prestar serviços ao empregador, durante parte do período do aviso prévio não torna nulo o aviso concedido, ensejando o pagamento da referida verba de forma indenizada, pelo que reputo indevido o pleito em destaque. Ademais, constata-se que a parte reclamada quitou integralmente os dias correspondentes ao aviso prévio cumprido em casa pela parte obreira, conforme demonstrado TRCT de ID 70ca28e, sendo 10 dias de saldo de salário e 20 dias de aviso prévio indenizado, havendo falar em diferenças devidas a tal título. Ressalta-se, ainda, que o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) contabiliza corretamente a projeção do aviso prévio no tempo de serviço para todos os fins, nos termos do art. 487, §1º, da CLT, o que afasta qualquer prejuízo obreiro. Rejeito, pois, os pedidos em análise (quais sejam, aviso prévio indenizado e diferença de aviso prévio). 5.  DO VALE ALIMENTAÇÃO O autor alegou que  “(...) A Ré, além do salário regular, ainda pagava mensalmente R$1.092,00 a título de vale alimentação(em duas parcelas, quinzenalmente), mas ao dar o aviso prévio deixou pagar essa verba, alegando que o Autor não estava laborando.(...)”. Sob tais alegações, o autor postulou pelo pagamento do vale refeição correspondente. Em defesa, a primeira reclamada sustenta que “(...) o extrato do vale alimentação, em anexo, comprova que o pagamento foi devidamente efetuado durante todo o pacto laboral, não havendo que se falar em diferença (...)” Pois bem. Cabia a reclamada ônus da prova acerca da quitação do vale refeição (arts. 818, II e 464 da CLT). De tal encargo se desvencilhou a reclamada, haja vista que a prova documental acostada aos autos, especificamente o documento de ID 4906b3b, aponta que houve a quitação total do vale-alimentação durante todo o período laboral, inclusive no período do aviso prévio. Rejeito, pois, o pleito em questão.   6. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS De acordo com a inicial, o autor “(...) Laborava das 07h00 às 19h00, de segunda a sábado,com 10 minutos de intervalo para refeição. Os horários de entrada e saída estão corretamente anotados nos registros de ponto assinados pelo Obreiro. A Ré não pagava a totalidade das horas extras, sendo que quando da prolação da sentença deverão ser abatidas as horas extras pagas.(...)”. Sob tais alegações, a parte autora pugnou pelo pagamento das horas extras e seus reflexos. Em defesa, a primeira reclamada sustentou que “(...) a jornada laboral do reclamante era de 44h semanais e 220 h mensais, tendo laborado das 7h às 17h, de segunda à quinta-feira, e das 7h às 16h às sextas-feiras, sempre com uma hora intervalar. Aos finais de semana e feriados o reclamante tirava folgas, além das “folgas de campo”, tudo conforme cartões de ponto em anexo.(...)”. Pois bem. De plano, no que diz respeito à validade dos controles de ponto acostados pela defesa (id. 148f9b4, 3603d1d, 0bf1690 e 70ad782), cabe pontuar que a prova da jornada de trabalho é feita, em princípio, pelos registros de ponto cartões de ponto, sendo estes o meio de prova, por excelência, da mensuração da jornada de trabalho (art. 74, §2º, da CLT), os quais, todavia, geram presunção relativa de veracidade, podendo ser desconsiderados apenas por contraprova robusta e mais convincente (art. 408 do CPC). Neste caso, o autor, na própria inicial, aduziu que os horários anotados nos registros de ponto são válidos, o que também restou reiterado em audiência (ata/id. b04fd32). Cumpre registrar que os cartões de ponto juntados aos autos encontram-se devidamente assinados pela parte autora, salvo o documento de id. 70ad782, o qual guarda devida semelhança com os demais cartões de ponto assinados pela parte autora. Saliente-se, ainda, que, por ausência de previsão legal, o simples fato de os cartões de ponto estarem apócrifos configura mera irregularidade administrativa, não os torna inidôneo automaticamente, o que coaduna com recente tese vinculante firmada pelo C. TST (“IRR nº 136 do TST – Tese fixada: A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.”), no âmbito do julgamento de incidentes de recursos de revista repetitivos (RR - 0000425-05.2023.5.05.0342) Desse modo, reputo idôneos os registros de frequência trazidos pela defesa, eis que, além de não infirmados contundentemente pelas demais provas coligidas aos autos. Sendo válidos os registros de ponto e havendo fichas financeiras contendo pagamento de horas extras, competia ao reclamante apontar a realização de trabalho extraordinário sem o correspondente pagamento e/ou compensação. De tal encargo não se desvencilhou o autor, pois deixou de apontar, ao menos por amostragem, a existência de créditos de horas laboradas, não pagas e/ou compensadas. Destaque-se, ainda, que não cabe ao julgador garimpar nos autos à procura de diferenças de horas extras em favor do empregado. Portanto, não há falar em deferimento de horas extras, como na espécie, não logra a reclamante demonstrar, mediante exame dos cartões de ponto ora reputados válidos, a existência créditos de horas extras laboradas e não pagas ou compensadas integralmente. Por todo exposto, rejeito o pedido de pagamento de diferenças de horas extras (e seus respectivos reflexos).   7. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante, na exordial, alegou que usufruía apenas de 10 minutos de intervalo por dia, pugnando pelo pagamento das horas suprimidas, com fundamento no art. 71, §4º, da CLT. Em defesa, a reclamada sustentou que os intervalos foram regularmente concedidos, conforme espelhos de ponto. Pois bem. De plano, cabe destacar que os registros de ponto foram reputados válidos, conforme tópico acima. Da leitura dos registros de ponto, pode-se observar que os intervalos destinados ao repouso e alimentação do obreiro encontram-se pré-assinalados, prática autorizada por Lei (art. 74, § 2º, da CLT). Considerando a validade da pré-anotação dos intervalos intrajornadas nos cartões de ponto, cabia a parte autora o ônus da prova acerca da alegada supressão parcial do intervalo intrajornada ocorrida durante sua jornada de trabalho (art. 818, I, CLT). De tal encargo não se desvencilhou a parte autora, pois nenhuma prova restou produzida nesse sentido. Desse modo, e não havendo outras provas capazes de infirmar os registros de intervalo intrajornada constantes dos cartões de ponto, resta indevido o pleito de pagamento de intervalo intrajornada suprimido (art. 71, §4º, da CLT). Rejeito, pois, o pleito em questão. 8. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamante alega que “(...) Após dar o aviso prévio, a ex-empregadora do Autor o mandou cumpri-lo em casa, sem trabalhar, com as verbas rescisórias sendo pagas bem depois do fim do pacto laboral (30/04/2025).(...)”. Sob tais alegações, e com fundamento na OJ 14, da SBDI-I, do TST, pugnou pelo pagamento da multa do art. 477 da CLT. Em defesa, a reclamada sustenta a tempestividade da quitação das verbas rescisórias, e alega que o aviso prévio foi trabalhado, acostando aos autos o TRCT e o comprovante de pagamento (id.70ca28e). Pois bem. Como se sabe, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT depende da inobservância do prazo legal de até 10 dias contados do término do contrato de trabalho, conforme previsto no § 6º do mesmo artigo. No presente caso, verifica-se que o contrato de trabalho findou em 10/05/2025, após o cumprimento término do aviso prévio indenizado, e o pagamento das verbas rescisórias ocorreu antecipadamente em 30/04/2025. Ou seja, a reclamada realizou a quitação das verbas rescisórias antes mesmo do término efetivo do contrato, após o transcurso do período do aviso prévio indenizado, o que afasta a incidência do art. 477, § 8º, da CLT. Cabe destacar que a OJ nº 14 da SDI‑1 do TST, que estabelecia que, “em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias seria contado a partir da data da notificação da demissão”, restou cancelada recentemente pelo Pleno do TST por meio da Resolução nº 225, de 30 de junho de 2025. Ressalta-se que, a contagem do prazo de quitação das verbas rescisórias inicia-se apenas a partir do término do aviso prévio, ainda que cumprido em casa, por força expressa do art. 477, § 6º, da CLT. Desse modo, e considerando que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado em 30/04/2025, não se configura mora ou atraso que justifique a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, restando indevida a incidência da referida multa. Rejeito, pois, o pleito em questão. 9. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS (SUBSIDIÁRIA) Por força da improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial, não há falar em condenação subsidiária da tomadora dos serviços, pois não existe condenação em créditos inadimplidos pela empregadora principal. Logo, rejeito o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda ré. 10. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O sistema processual vigente instituiu direitos e deveres às partes da relação processual e fixou, no artigo 793-B da CLT, as condutas que caracterizam o litigante de má fé. O simples fato de alguém postular em juízo direito material que supõe ter sido violado pela parte adversária, no uso da franquia constitucional do direito de ação (artigo 5º, XXXV da Constituição Federal), sem praticar qualquer dos atos previstos no dispositivo legal supracitado, não pode ser caracterizado como litigância de má-fé. Logo, não há falar em má-fé do autor, pois não configurada nenhuma das hipóteses do art. 793-B da CLT. Rejeito, pois, o requerimento em questão.   11.  JUSTIÇA GRATUITA A parte autora declarou sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, circunstância que supre o requisito da miserabilidade jurídica, sem olvidar que não há demonstração de que a parte autora perceba salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Sendo assim, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, §3º da CLT.   12.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por força da sucumbência, condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios de 10%, sobre o valor atribuído à causa (art. 791-A, § 2º da CLT), atualizado na forma da Lei. Entretanto, por efeito da concessão à parte autora do benefício da justiça gratuita e em razão da declaração de inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida o §4º do artigo 791-A da CLT, pronunciada pelo STF no julgamento da ADI 5766, a qual possui efeito vinculante por força do previsto no § 2º do artigo 102 da Constituição Federal de 1988 – CF e no parágrafo único do artigo 28 da lei ordinária n.º 9.868/99, as obrigações decorrentes de sua sucumbência devem permanece em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, salvo se o credor comprovar, efetivamente, que a condição de vulnerabilidade da parte autora deixou de existir (art. 791-A, § 4º da CLT). III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Maruim/SE resolve julgar IMPROCEDENTE a ação ajuizada por ARNALDO DEIVSON SANTOS contra STARTUP  INDUSTRIAL LTDA e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação que passam a integrar o presente dispositivo. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Custas pelo reclamante no importe de R$378,64, calculadas sobre valor arbitrado à causa, no importe de R$18.932,29, de logo, dispensadas (art. 790-A da CLT). Intimem-se as partes. HERMANO DE OLIVEIRA DANTAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARNALDO DEIVSON SANTOS
  7. Tribunal: TRT20 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM ATSum 0000328-40.2025.5.20.0011 RECLAMANTE: ARNALDO DEIVSON SANTOS RECLAMADO: STARTUP INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8508534 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO: ARNALDO DEIVSON SANTOS, devidamente qualificado, em 12/05/2025, ajuizou ação trabalhista contra STARTUP INDUSTRIAL LTDA e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, postulando as parcelas indicadas na petição inicial. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$18.932,29. A primeira e a segunda reclamada apresentaram contestação (id. d1ffc87 e b1b509a), acompanhadas de documentos. As reclamadas apresentaram exceção de incompetência (id. f53543a e 762edab) que não restou acolhida (id.726d028). Dispensado o depoimento das partes. Não foram ouvidas testemunhas. Não havendo mais provas a serem produzidas, restou encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. INÉPCIA DA INICIAL Como é cediço, a inépcia da inicial, mesmo no Processo do Trabalho, só pode ser declarada na ocorrência das hipóteses definidas no parágrafo único do art. 295, do CPC. Sem a formalidade do Processo Civil, basta à petição inicial, no Processo do Trabalho, “(...) conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor (...)” – art. 840, da CLT. In casu, a petição inicial indicou os valores estimados dos pedidos, atendendo aos ditames dos mencionados dispositivos da CLT e da norma processual adjetiva. Dessa forma, possibilitou a apresentação da defesa e o contraditório. Rejeito, pois, a preliminar em destaque.   2. ILEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez indicadas pela autora como devedoras da relação jurídica de direito material, legitimadas estão as reclamadas para figurarem no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. Não há ilegitimidade. A autora e as reclamadas são pessoas envolvidas no conflito intersubjetivo de direitos, pois a autora é o titular do interesse formulado na inicial e as reclamadas são pessoas apontadas como supostas responsáveis pelo cumprimento da obrigação da ação, razão pela qual são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. Portanto, a análise da responsabilidade da 2ª reclamada deve situar-se no campo do mérito, não constituindo requisito de ordem processual. Rejeito, pois, a preliminar em destaque. 3.  DO PRÊMIO PELA ASSIDUIDADE Na exordial, o autor alegou “(...) No último mês de trabalho a Ré prometeu que ele receberia um prêmio correspondente a 20 horas de trabalho (como prometeu a outros colegas), independentemente das horas extras, caso o Obreiro não faltasse um dia sequer(para adiantar o fim da obra)(...)”. Sob tais alegações, pugnou pelo pagamento do referido prêmio equivalente a 20 horas adicionais. A primeira reclamada, em defesa, aduz que “(...) Nunca foi pago nem prometido ao reclamante suposto prêmio de qualquer natureza, tampouco de assiduidade (...)”. Pois bem. Por efeito da negativa da defesa, cabia ao reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente quanto à promessa de percebimento de premiação de “assiduidade” ao serviço no último mês laborado (art. 818, I, da CLT). De tal encargo não se desvencilhou a parte autora, pois nenhuma prova restou produzida nesse sentido. Portanto, não havendo qualquer prova de pactuação entre as partes acerca do percebimento da premiação por “assiduidade”, reputo indevido o pagamento da premiação correspondente. Rejeito, pois, o pleito em questão.   4. DO AVISO PRÉVIO O autor alegou que “após   dar  o   aviso   prévio, a ex-empregadora do Autor o mandou cumpri-lo em casa, sem trabalhar”, pugnando pelo pagamento do aviso prévio indenizado (e sua projeção). Em defesa, a primeira reclamada sustenta que “(...)  em razão do mau comportamento apresentado pelo reclamante no curso do aviso prévio (desorganização e descaso no trabalho; desrespeito aos superiores), a reclamada optou por desliga-lo no dia 20/04/2025, indenizando os dias restantes do aviso prévio, isto é, foram 10 dias de aviso prévio trabalhado (saldo de salário) e 20 dias de aviso prévio indenizado (...)” Pois bem. Em que pese as alegações da inicial, verifica-se que a reclamada concedeu regularmente o aviso prévio ao obreiro, em 10/04/2025 (id. 07f0a9e), pelo que reputo cumprida a obrigação patronal quanto à comunicação da dispensa ao empregado (art. 487 da CLT). Note-se, ainda, que o fato do reclamante permanecer em casa, sem prestar serviços ao empregador, durante parte do período do aviso prévio não torna nulo o aviso concedido, ensejando o pagamento da referida verba de forma indenizada, pelo que reputo indevido o pleito em destaque. Ademais, constata-se que a parte reclamada quitou integralmente os dias correspondentes ao aviso prévio cumprido em casa pela parte obreira, conforme demonstrado TRCT de ID 70ca28e, sendo 10 dias de saldo de salário e 20 dias de aviso prévio indenizado, havendo falar em diferenças devidas a tal título. Ressalta-se, ainda, que o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) contabiliza corretamente a projeção do aviso prévio no tempo de serviço para todos os fins, nos termos do art. 487, §1º, da CLT, o que afasta qualquer prejuízo obreiro. Rejeito, pois, os pedidos em análise (quais sejam, aviso prévio indenizado e diferença de aviso prévio). 5.  DO VALE ALIMENTAÇÃO O autor alegou que  “(...) A Ré, além do salário regular, ainda pagava mensalmente R$1.092,00 a título de vale alimentação(em duas parcelas, quinzenalmente), mas ao dar o aviso prévio deixou pagar essa verba, alegando que o Autor não estava laborando.(...)”. Sob tais alegações, o autor postulou pelo pagamento do vale refeição correspondente. Em defesa, a primeira reclamada sustenta que “(...) o extrato do vale alimentação, em anexo, comprova que o pagamento foi devidamente efetuado durante todo o pacto laboral, não havendo que se falar em diferença (...)” Pois bem. Cabia a reclamada ônus da prova acerca da quitação do vale refeição (arts. 818, II e 464 da CLT). De tal encargo se desvencilhou a reclamada, haja vista que a prova documental acostada aos autos, especificamente o documento de ID 4906b3b, aponta que houve a quitação total do vale-alimentação durante todo o período laboral, inclusive no período do aviso prévio. Rejeito, pois, o pleito em questão.   6. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS De acordo com a inicial, o autor “(...) Laborava das 07h00 às 19h00, de segunda a sábado,com 10 minutos de intervalo para refeição. Os horários de entrada e saída estão corretamente anotados nos registros de ponto assinados pelo Obreiro. A Ré não pagava a totalidade das horas extras, sendo que quando da prolação da sentença deverão ser abatidas as horas extras pagas.(...)”. Sob tais alegações, a parte autora pugnou pelo pagamento das horas extras e seus reflexos. Em defesa, a primeira reclamada sustentou que “(...) a jornada laboral do reclamante era de 44h semanais e 220 h mensais, tendo laborado das 7h às 17h, de segunda à quinta-feira, e das 7h às 16h às sextas-feiras, sempre com uma hora intervalar. Aos finais de semana e feriados o reclamante tirava folgas, além das “folgas de campo”, tudo conforme cartões de ponto em anexo.(...)”. Pois bem. De plano, no que diz respeito à validade dos controles de ponto acostados pela defesa (id. 148f9b4, 3603d1d, 0bf1690 e 70ad782), cabe pontuar que a prova da jornada de trabalho é feita, em princípio, pelos registros de ponto cartões de ponto, sendo estes o meio de prova, por excelência, da mensuração da jornada de trabalho (art. 74, §2º, da CLT), os quais, todavia, geram presunção relativa de veracidade, podendo ser desconsiderados apenas por contraprova robusta e mais convincente (art. 408 do CPC). Neste caso, o autor, na própria inicial, aduziu que os horários anotados nos registros de ponto são válidos, o que também restou reiterado em audiência (ata/id. b04fd32). Cumpre registrar que os cartões de ponto juntados aos autos encontram-se devidamente assinados pela parte autora, salvo o documento de id. 70ad782, o qual guarda devida semelhança com os demais cartões de ponto assinados pela parte autora. Saliente-se, ainda, que, por ausência de previsão legal, o simples fato de os cartões de ponto estarem apócrifos configura mera irregularidade administrativa, não os torna inidôneo automaticamente, o que coaduna com recente tese vinculante firmada pelo C. TST (“IRR nº 136 do TST – Tese fixada: A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.”), no âmbito do julgamento de incidentes de recursos de revista repetitivos (RR - 0000425-05.2023.5.05.0342) Desse modo, reputo idôneos os registros de frequência trazidos pela defesa, eis que, além de não infirmados contundentemente pelas demais provas coligidas aos autos. Sendo válidos os registros de ponto e havendo fichas financeiras contendo pagamento de horas extras, competia ao reclamante apontar a realização de trabalho extraordinário sem o correspondente pagamento e/ou compensação. De tal encargo não se desvencilhou o autor, pois deixou de apontar, ao menos por amostragem, a existência de créditos de horas laboradas, não pagas e/ou compensadas. Destaque-se, ainda, que não cabe ao julgador garimpar nos autos à procura de diferenças de horas extras em favor do empregado. Portanto, não há falar em deferimento de horas extras, como na espécie, não logra a reclamante demonstrar, mediante exame dos cartões de ponto ora reputados válidos, a existência créditos de horas extras laboradas e não pagas ou compensadas integralmente. Por todo exposto, rejeito o pedido de pagamento de diferenças de horas extras (e seus respectivos reflexos).   7. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante, na exordial, alegou que usufruía apenas de 10 minutos de intervalo por dia, pugnando pelo pagamento das horas suprimidas, com fundamento no art. 71, §4º, da CLT. Em defesa, a reclamada sustentou que os intervalos foram regularmente concedidos, conforme espelhos de ponto. Pois bem. De plano, cabe destacar que os registros de ponto foram reputados válidos, conforme tópico acima. Da leitura dos registros de ponto, pode-se observar que os intervalos destinados ao repouso e alimentação do obreiro encontram-se pré-assinalados, prática autorizada por Lei (art. 74, § 2º, da CLT). Considerando a validade da pré-anotação dos intervalos intrajornadas nos cartões de ponto, cabia a parte autora o ônus da prova acerca da alegada supressão parcial do intervalo intrajornada ocorrida durante sua jornada de trabalho (art. 818, I, CLT). De tal encargo não se desvencilhou a parte autora, pois nenhuma prova restou produzida nesse sentido. Desse modo, e não havendo outras provas capazes de infirmar os registros de intervalo intrajornada constantes dos cartões de ponto, resta indevido o pleito de pagamento de intervalo intrajornada suprimido (art. 71, §4º, da CLT). Rejeito, pois, o pleito em questão. 8. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamante alega que “(...) Após dar o aviso prévio, a ex-empregadora do Autor o mandou cumpri-lo em casa, sem trabalhar, com as verbas rescisórias sendo pagas bem depois do fim do pacto laboral (30/04/2025).(...)”. Sob tais alegações, e com fundamento na OJ 14, da SBDI-I, do TST, pugnou pelo pagamento da multa do art. 477 da CLT. Em defesa, a reclamada sustenta a tempestividade da quitação das verbas rescisórias, e alega que o aviso prévio foi trabalhado, acostando aos autos o TRCT e o comprovante de pagamento (id.70ca28e). Pois bem. Como se sabe, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT depende da inobservância do prazo legal de até 10 dias contados do término do contrato de trabalho, conforme previsto no § 6º do mesmo artigo. No presente caso, verifica-se que o contrato de trabalho findou em 10/05/2025, após o cumprimento término do aviso prévio indenizado, e o pagamento das verbas rescisórias ocorreu antecipadamente em 30/04/2025. Ou seja, a reclamada realizou a quitação das verbas rescisórias antes mesmo do término efetivo do contrato, após o transcurso do período do aviso prévio indenizado, o que afasta a incidência do art. 477, § 8º, da CLT. Cabe destacar que a OJ nº 14 da SDI‑1 do TST, que estabelecia que, “em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias seria contado a partir da data da notificação da demissão”, restou cancelada recentemente pelo Pleno do TST por meio da Resolução nº 225, de 30 de junho de 2025. Ressalta-se que, a contagem do prazo de quitação das verbas rescisórias inicia-se apenas a partir do término do aviso prévio, ainda que cumprido em casa, por força expressa do art. 477, § 6º, da CLT. Desse modo, e considerando que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado em 30/04/2025, não se configura mora ou atraso que justifique a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, restando indevida a incidência da referida multa. Rejeito, pois, o pleito em questão. 9. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS (SUBSIDIÁRIA) Por força da improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial, não há falar em condenação subsidiária da tomadora dos serviços, pois não existe condenação em créditos inadimplidos pela empregadora principal. Logo, rejeito o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda ré. 10. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O sistema processual vigente instituiu direitos e deveres às partes da relação processual e fixou, no artigo 793-B da CLT, as condutas que caracterizam o litigante de má fé. O simples fato de alguém postular em juízo direito material que supõe ter sido violado pela parte adversária, no uso da franquia constitucional do direito de ação (artigo 5º, XXXV da Constituição Federal), sem praticar qualquer dos atos previstos no dispositivo legal supracitado, não pode ser caracterizado como litigância de má-fé. Logo, não há falar em má-fé do autor, pois não configurada nenhuma das hipóteses do art. 793-B da CLT. Rejeito, pois, o requerimento em questão.   11.  JUSTIÇA GRATUITA A parte autora declarou sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, circunstância que supre o requisito da miserabilidade jurídica, sem olvidar que não há demonstração de que a parte autora perceba salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Sendo assim, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, §3º da CLT.   12.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por força da sucumbência, condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios de 10%, sobre o valor atribuído à causa (art. 791-A, § 2º da CLT), atualizado na forma da Lei. Entretanto, por efeito da concessão à parte autora do benefício da justiça gratuita e em razão da declaração de inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida o §4º do artigo 791-A da CLT, pronunciada pelo STF no julgamento da ADI 5766, a qual possui efeito vinculante por força do previsto no § 2º do artigo 102 da Constituição Federal de 1988 – CF e no parágrafo único do artigo 28 da lei ordinária n.º 9.868/99, as obrigações decorrentes de sua sucumbência devem permanece em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, salvo se o credor comprovar, efetivamente, que a condição de vulnerabilidade da parte autora deixou de existir (art. 791-A, § 4º da CLT). III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Maruim/SE resolve julgar IMPROCEDENTE a ação ajuizada por ARNALDO DEIVSON SANTOS contra STARTUP  INDUSTRIAL LTDA e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação que passam a integrar o presente dispositivo. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Custas pelo reclamante no importe de R$378,64, calculadas sobre valor arbitrado à causa, no importe de R$18.932,29, de logo, dispensadas (art. 790-A da CLT). Intimem-se as partes. HERMANO DE OLIVEIRA DANTAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STARTUP INDUSTRIAL LTDA - VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0164400-75.2000.5.19.0002 AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS RÉU: SA TRANSPORTE ITAIPAVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bdabf0 proferido nos autos. Em atenção ao acórdão de Id 1582ed2, excluo da autuação LINA COIATELLI, DAMA CORRETORA DE SEGUROS CONTRATUAL LTDA, FÁBIO COIATELLI e VIBRA ENERGIA S/A. Prejudicados os recursos de id 62cced9 e b21164c, apresentados por LINA COIATELLI, DAMA CORRETORA DE SEGUROS CONTRATUAL LTDA e FÁBIO COIATELLI . Vista ao autor para requerer o que entender de direito, em 10 dias,  sob pena de se iniciar a contagem do prazo para aplicação do art. 11-A da CLT. MACEIO/AL, 14 de julho de 2025. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LINA COIATELLI - FABIO COIATELLI - DAMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
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