Joelma Almeida Lousada Dos Santos
Joelma Almeida Lousada Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 017029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joelma Almeida Lousada Dos Santos possui 43 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRT5, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TRT5, TJGO, TJDFT, TJRJ
Nome:
JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
INVENTáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: 2vefdf@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0009229-44.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARIMARCIA DAS DORES MAROCOLO BURLE, CARLOS DE CARVALHO BURLE FILHO, VIDRACARIA SAO CARLOS LTDA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2021, deste Juízo, intimo a parte executada a apresentar réplica à impugnação apresentada pelo Distrito Federal/requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712230-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA REU: LOURENCO CARLOS XISTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERFORTE – Cooperativa de Crédito e Investimentos Ltda. em face de LOURENCO CARLOS XISTO, registrada sob o número 0712230-82.2024.8.07.0014, distribuída à Vara Cível do Guará em 11 de dezembro de 2024. A parte autora, em sua petição inicial, postula o recebimento do valor de R$ 80.363,76 (oitenta mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos), com data base em 11 de novembro de 2024, referente a débitos oriundos de contratos de mútuo inadimplidos, sustentando que os referidos instrumentos, embora desprovidos de eficácia de título executivo, constituem prova escrita do crédito, aptos a embasar a demanda monitória, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil. Para fundamentar sua pretensão, a Cooperforte anexou aos autos diversos documentos, entre eles o Estatuto Social, Atas de Assembleia, Termos de Posse da diretoria, Procurações, o Cadastro do Requerido, Contratos de mútuo de números 5397420 e 5460361, extratos correspondentes a esses contratos, documentos de Contrato de Abertura de Crédito (CAC), um demonstrativo de cálculo da dívida e comprovante de pagamento de custas processuais. Em 08 de janeiro de 2025, foi proferida decisão inicial que recebeu a petição, reconhecendo a suficiência da causa de pedir e a prova escrita do crédito, deferindo a expedição do mandado monitório e fixando honorários advocatícios em caso de pronto pagamento, além de autorizar que as diligências pudessem ser cumpridas conforme as possibilidades do Código de Processo Civil, inclusive via WhatsApp. O réu, LOURENCO CARLOS XISTO, foi devidamente citado em 22 de janeiro de 2025. Em 12 de fevereiro de 2025, o requerido apresentou Embargos Monitórios. Em sua defesa, o embargante, em caráter preliminar, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, alegando ser aposentado e hipossuficiente para arcar com as despesas processuais. No mérito, suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de liquidez e exigibilidade do título, sob o argumento de que os valores cobrados seriam excessivos e desproporcionais, sem a devida comprovação de que teriam sido efetivamente percebidos. Aduziu a nulidade por juros abusivos e excesso de cobrança, afirmando que os juros estipulados em seus contratos de mútuo (5397420 – adiantamento 13º salário e 5460361) seriam muito superiores à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, configurando abusividade. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual e a possibilidade de revisão das taxas de juros com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alegou que os valores relativos a um dos empréstimos (R$ 34.130,88) não teriam sido creditados em sua conta, bem como questionou o destino de parte do valor do adiantamento de 13º salário. Sustentou que os contratos seriam de adesão, com cláusulas abusivas que deveriam ser declaradas nulas, incluindo a retenção de 20% do capital e a fixação de honorários advocatícios. Pleiteou a descaracterização da mora em razão da suposta abusividade dos encargos, a revisão dos contratos de refinanciamento para a média de mercado e a inversão do ônus da prova. Por fim, apresentou um cálculo próprio, reduzindo o valor da dívida para R$ 18.703,00 e requereu a exibição de documentos pela Cooperforte para esclarecer a destinação dos valores. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios em 06 de junho de 2025. Nela, a Cooperforte reiterou a adequação do procedimento monitório e a validade de sua documentação. Argumentou que o modelo de negócio da cooperativa, regido pela Lei nº 5.764/1971, configura ato cooperativo, onde os membros são simultaneamente donos e beneficiários, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. Defendeu a validade dos contratos, inclusive os celebrados digitalmente ou por telefone, e a aceitação tácita das condições pelo embargante. Afirmou que as taxas de juros praticadas são as menores do mercado, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil e a Súmula 596 do STF, não havendo abusividade. Esclareceu que os empréstimos refinanciam dívidas anteriores e que quaisquer valores adicionais são devidamente creditados ao cooperado. Sustentou a aplicabilidade do princípio da pacta sunt servanda e a impossibilidade de revisão unilateral das cláusulas. Rejeitou a descaracterização da mora, a repetição do indébito em dobro, e as alegações de anatocismo, as quais, se existentes, seriam legais após a MP 1.963-17/2000. Contestou o pedido de gratuidade de justiça do réu, aduzindo sua capacidade financeira como ex-funcionário de banco e a contratação de advogado particular. Pugnou pela improcedência dos embargos e pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inicialmente, cumpre apreciar as questões preliminares levantadas pelo embargante em sua defesa. Da Gratuidade de Justiça O embargante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, embora legalmente prevista, possui natureza relativa e pode ser afastada por elementos que denotem a capacidade financeira da parte. No caso em análise, observa-se que o embargante, LOURENCO CARLOS XISTO, conforme registro nos autos, é aposentado do BANCO DO BRASIL, uma instituição financeira pública federal. Embora a aposentadoria possa, em alguns casos, indicar uma redução de renda, a condição de ex-funcionário de uma instituição bancária de grande porte ("economiciário", como bem ressaltou a parte autora) usualmente está associada a um padrão remuneratório e patrimonial distinto daquele que justificaria a concessão irrestrita do benefício da gratuidade. Ademais, a parte autora, em sua impugnação, destacou que o embargante não apresentou sua declaração de renda nem extratos de suas contas correntes e cartões de crédito dos últimos meses, documentos que seriam essenciais para uma aferição precisa de sua capacidade financeira. A mera alegação de dificuldades financeiras, sem a devida comprovação que demonstre a real impossibilidade de arcar com as custas processuais, não é suficiente para a manutenção da benesse, especialmente quando existem indícios robustos em sentido contrário. A jurisprudência pátria é firme ao exigir a comprovação da necessidade quando a simples declaração é questionada e há elementos que a refutam, evitando-se o uso do instituto para litigar sem riscos. A contratação de advogados particulares pelo embargante para atuar na presente demanda é um forte indicativo de sua capacidade econômica, que contraria a alegada hipossuficiência. Nesse contexto, a ausência de provas concretas de insuficiência financeira, aliada à sua condição de aposentado de um banco público e a opção por representação jurídica privada, afasta a presunção de miserabilidade. Dessa forma, entendo que o embargante dispõe de condições para suportar o ônus processual. Por todas as razões expostas, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Liquidez e Exigibilidade O embargante arguiu a inépcia da petição inicial, alegando que o título apresentado pela Cooperforte não preencheria os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil, por suposta ausência de liquidez e exigibilidade e por os valores cobrados serem excessivos. Contudo, a ação monitória é o instrumento processual adequado para o credor que detém prova escrita de um crédito, sem eficácia de título executivo, mas que demonstre a verossimilhança do direito material invocado. A petição inicial da Cooperforte foi instruída com o Contrato de Abertura de Crédito, os contratos de mútuo (Contrato 5397420 e Contrato 5460361), extratos de movimentação financeira detalhados dos referidos contratos, e um demonstrativo de cálculo que explicita a evolução da dívida, incluindo encargos e o saldo devedor. Esses documentos, em conjunto, constituem prova escrita hábil e suficiente para amparar a pretensão monitória, fornecendo elementos para a compreensão da origem e evolução do débito, permitindo ao devedor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu com a apresentação dos embargos. A Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória". A alegação de que os valores seriam excessivos ou que não foram percebidos pelo embargante não torna a inicial inepta, mas sim matéria de mérito a ser discutida e provada nos próprios embargos, o que foi assegurado ao réu. A decisão inicial proferida neste processo já havia reconhecido a adequação da via monitória, ao receber a petição e deferir o mandado. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito dos embargos monitórios. Da Não Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Natureza da Relação Cooperativa Um dos pilares da defesa do embargante repousa na aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual com a Cooperforte, justificando, assim, a revisão das cláusulas contratuais, a inversão do ônus da prova e a alegação de juros abusivos. Contudo, a natureza jurídica da Cooperforte e a essência da relação com seus associados afastam essa subsunção. A Cooperforte é uma cooperativa de economia e crédito mútuo, constituída sob os ditames da Lei nº 5.764/1971, com o objetivo precípuo de oferecer apoio creditício aos seus associados, que são funcionários de instituições financeiras públicas federais. Essa estrutura singular implica que os cooperados são, simultaneamente, os proprietários do empreendimento (donos) e os usuários dos serviços oferecidos, atuando em um regime de mutualidade. Nesse arranjo, não se estabelece a clássica relação de consumo entre fornecedor e consumidor, tal como definida pelo CDC. O ato cooperativo, previsto no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, caracteriza-se pela comunhão de esforços para a consecução de objetivos comuns, sem finalidade lucrativa para a cooperativa em si. As receitas obtidas destinam-se a cobrir despesas administrativas e de captação de recursos, e eventuais sobras líquidas são distribuídas aos próprios cooperados, proporcionalmente às operações realizadas. Dada essa peculiaridade, onde o cooperado não é um mero destinatário final de um serviço prestado por um fornecedor com fins lucrativos, mas parte integrante da organização que o presta, não se configura a vulnerabilidade inerente ao consumidor típico, um dos fundamentos para a incidência do CDC. A ausência de uma estrutura de governança complexa e a inexistência de um investidor capitalista, ávido por lucros, proporciona aos associados condições mais vantajosas de crédito em comparação com o mercado bancário tradicional. Portanto, a relação entre a Cooperforte e seus cooperados é regida pela Lei do Cooperativismo e pelo Estatuto Social, e não pelo Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, as pretensões do embargante fundadas na legislação consumerista, incluindo a inversão do ônus da prova, revelam-se incabíveis. Da Validade dos Contratos e da Inocorrência de Juros Abusivos e Excesso de Cobrança O embargante questionou a legalidade dos juros aplicados aos contratos de mútuo, alegando abusividade e desproporcionalidade em relação à média de mercado. Contudo, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as instituições financeiras, incluindo as cooperativas de crédito por sua equiparação, não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, conforme previsto na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). A Súmula 596 do STF é inequívoca nesse sentido: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". A revisão de taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida apenas em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade, ou seja, quando a taxa pactuada destoa significativamente da média de mercado para operações similares, de forma a colocar o contratante em desvantagem exagerada. No presente caso, a Cooperforte sustenta que as taxas praticadas são as menores do mercado, decorrentes do próprio sistema cooperativo, que busca benefícios mútuos e não o lucro para investidores externos. O embargante, por sua vez, embora apresente cálculos demonstrando taxas diferentes das que ele considera a média de mercado, não logrou provar a discrepância apta a configurar a abusividade de forma objetiva e inequívoca, especialmente considerando a natureza cooperativa da operação. É importante considerar que o embargante, por sua formação e histórico profissional como ex-funcionário do Banco do Brasil, possuía conhecimento e capacidade para compreender as condições financeiras e contratuais dos mútuos que celebrou. A alegação genérica de abusividade, sem demonstrar com clareza o patamar de taxas aplicadas a operações idênticas no mercado cooperativo na época da contratação, não é suficiente para infirmar a validade dos encargos livremente pactuados. Os contratos foram firmados com base na autonomia da vontade das partes, e o princípio da pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos) impõe que as avenças sejam honradas, salvo exceções legais ou fáticas extremas, o que não se verifica nos autos. As cláusulas contratuais são a lei entre as partes e não podem ser alteradas judicialmente sem uma razão substancial e demonstrada. Da Efetiva Disponibilização dos Valores e Evolução da Dívida O embargante alegou que os valores de R$ 34.130,88 e R$ 3.580,40 não teriam sido creditados em sua conta corrente, questionando o destino desses fundos. A Cooperforte esclareceu que seu modelo de operação de crédito baseia-se em um Contrato de Abertura de Crédito "guarda-chuva", que serve de base para diversas operações de mútuo subsequentes. As contratações são realizadas mediante solicitação do associado, inclusive por meios eletrônicos ou telefônicos, e as informações sobre taxas e condições são sempre disponibilizadas. No caso dos refinanciamentos, é comum que um novo empréstimo liquide o saldo devedor de contratos anteriores, com o eventual saldo adicional sendo creditado diretamente na conta do cooperado. A Cooperforte afirma que os extratos de empréstimo comprovam as disponibilizações de crédito, sempre por solicitação do devedor. A impugnação menciona especificamente que para a operação nº 5460361 (R$ 34.914,02), um valor adicional de R$ 3.108,51 foi depositado na conta do embargante em 10/05/2022. Os documentos apresentados pela Cooperforte na petição inicial, tais como os extratos detalhados dos contratos de mútuo 5397420 e 5460361, demonstram a evolução da dívida, incluindo os débitos, créditos e o saldo atualizado, culminando no valor de R$ 80.363,76. Embora o embargante tenha juntado extratos bancários de sua conta pessoal, esses documentos, por si só, não são suficientes para refutar a documentação específica da dívida de mútuo apresentada pela Cooperforte, que detalha cada operação e seu impacto no saldo. A ausência de manifestação do mutuário contra o crédito concedido no prazo de 24 horas, conforme previsto contratualmente, significa a aceitação das condições, reforçando a validade das operações e das taxas aplicadas. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários demanda prova da abusividade capaz de impor desvantagem exagerada ao consumidor, sendo insuficiente o mero confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A pretensão de revisar judicialmente a taxa de juros remuneratórios de contrato bancário, usando como único fundamento o fato de ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), não encontra amparo consistente na legislação, nos normativos do BACEN e na jurisprudência consolidada. Primeiramente, é crucial entender a natureza da taxa média divulgada pelo BACEN: trata-se de indicador estatístico, referência apurada a partir das informações das próprias instituições financeiras sobre operações concretizadas, e não um teto legal ou limite obrigatório imposto às taxas de juros. O BACEN, em seu papel regulador, conforme a Lei nº 4.595/64, não estabelece tabelamento ou limites máximos para a vasta maioria das operações de crédito ao consumidor, sendo a divulgação da média ato de transparência e informação, desprovido de força normativa vinculante para a precificação individual dos contratos. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro prestigia a liberdade de contratação, alicerçada no princípio da autonomia da vontade, embora mitigada pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva, conforme ditames do Código Civil. Isso implica que as partes, incluindo bancos e consumidores, são, em regra, livres para pactuar as condições contratuais, como a taxa de juros, desde que respeitados os limites legais. Complementarmente, o princípio do pacta sunt servanda confere força obrigatória aos contratos, significando que eles devem ser cumpridos nos termos acordados. A revisão contratual, portanto, é medida excepcional, não a regra, e pressupõe-se que o consumidor teve ciência e anuiu às condições pactuadas ao assinar o contrato, incluindo a taxa de juros. É relevante notar, ainda, a inaplicabilidade da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), afastando a ideia de um limite legal genérico para os juros bancários. A possibilidade de revisão dos juros remuneratórios existe, mas está condicionada à comprovação de abusividade, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O que não se aplica ao caso, com divergência percentual pequena nos juros contratados. O CDC protege o consumidor contra cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que o coloquem em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exemplificada no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), esclarece que a simples estipulação de juros acima de 12% ao ano, ou mesmo acima da taxa média do BACEN, não configura, por si só, abusividade. O STJ utiliza a taxa média do BACEN como um parâmetro, referência para aferir a eventual abusividade, mas exige que a taxa contratada seja substancialmente discrepante e injustificadamente superior à média praticada pelo mercado na mesma época e para a mesma modalidade de crédito. Uma pequena diferença em relação à média não é suficiente; a análise deve ser casuística e demonstrar uma vantagem exagerada para a instituição financeira. Finalmente, é preciso reconhecer que diversos fatores legítimos influenciam a composição da taxa de juros de um contrato específico, justificando taxas superiores à média. Entre esses fatores estão o risco de crédito individualizado do tomador, o prazo da operação, a existência ou não de garantias, os custos operacionais e tributários da instituição, o custo de captação de recursos pelo banco e as condições específicas do mercado no momento da contratação. Em suma, a taxa média de juros divulgada pelo BACEN serve como referencial econômico, mas não como limite absoluto. A revisão de contrato bancário para reduzir juros remuneratórios exige mais do que a simples comparação com essa média; requer a demonstração cabal de abusividade, caracterizada por taxa substancialmente discrepante e injustificada face às condições de mercado e às características da operação e do tomador na data da contratação, em respeito aos princípios contratuais e à jurisprudência pacificada dos tribunais superiores. A impossibilidade de revisão dos juros remuneratórios bancários baseada exclusivamente na comparação com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) está solidamente fundamentada tanto na jurisprudência quanto nos normativos que regem o Sistema Financeiro Nacional. A Súmula 596 do STF estabelece que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), sendo reguladas por legislação própria, o que confere aos bancos maior liberdade na estipulação de taxas de juros. Complementarmente, a Súmula 382 do STJ define expressamente que "a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade". Esta posição é reforçada pela Súmula Vinculante nº 7 do STF, que confirmou a constitucionalidade da EC 40/2003, eliminando a limitação constitucional de 12% ao ano das taxas de juros reais anteriormente prevista no §3º do art. 192 da CF/88. A Resolução CMN nº 1.064/1985 e normativos posteriores, emitidos pelo Conselho Monetário Nacional conforme suas atribuições legais, adotaram a política de livre pactuação das taxas de juros no mercado financeiro, enquanto a Lei nº 4.595/1964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional) confere ao CMN competência para disciplinar o crédito e as taxas de juros, reforçando a autonomia das instituições financeiras dentro dos limites regulatórios. O princípio da livre iniciativa sustenta que as instituições financeiras operam em ambiente competitivo, com diferentes estruturas de custos, modelos de negócio e avaliações de risco, o que justifica a diferenciação nas taxas praticadas. Ademais, o princípio do pacta sunt servanda determina que os contratos bancários refletem a livre manifestação de vontade entre as partes, devendo ser respeitados conforme pactuados, salvo prova inequívoca de abusividade. As taxas de juros refletem uma avaliação de risco individualizada para cada operação e cliente, sendo insuficiente a mera comparação com médias gerais do mercado para caracterizar abusividade. Dos Contratos de Adesão e Nulidade de Cláusulas O embargante arguiu que os contratos seriam de adesão, o que geraria desvantagem exagerada e a nulidade de diversas cláusulas, como as relativas à retenção de capital e honorários advocatícios. Embora se reconheça que muitos contratos financeiros são de adesão, essa característica, por si só, não os torna nulos ou abusivos. A validade de tais contratos é amplamente admitida no ordenamento jurídico, visando à celeridade dos negócios. A possibilidade de revisão ou anulação de cláusulas em contratos de adesão geralmente se dá sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos artigos 6º e 51. No entanto, como já fundamentado, o CDC não se aplica à relação entre a Cooperforte e seus cooperados. Em um contexto de relação cooperativa, as regras são estabelecidas pelos próprios membros em prol do objetivo comum. O embargante, ao se associar livremente à Cooperativa e se valer da mutualidade creditícia, posicionou-se também na condição de "dono", o que implica a aceitação das regras do negócio, inclusive aquelas que podem parecer rígidas, mas que visam a agilidade e o benefício coletivo. A alegação de nulidade da cláusula sobre honorários advocatícios em caso de processo judicial (10% na contratação, ou 20% na inicial) também não procede. A fixação de honorários é, de fato, prerrogativa do magistrado ao proferir a sentença. Contudo, a previsão contratual de percentual de honorários, embora não vinculante ao Juízo, não a torna nula, mas apenas uma estimativa que será sopesada pelo Poder Judiciário. Portanto, as cláusulas dos contratos, celebradas com agentes capazes e com objeto lícito, não apresentam vícios que ensejem sua nulidade ou revisão à luz da legislação aplicável. Da Inexistência de Descaracterização da Mora O embargante buscou a descaracterização da mora sob a alegação de cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual. A tese de que a mera discussão judicial de cláusulas contratuais, sem que haja reconhecimento prévio de abusividade, seria suficiente para descaracterizar a mora não encontra respaldo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento pacificado é que a mora do devedor somente é afastada quando há a cobrança de encargos ilegais ou abusivos no período da normalidade contratual, e desde que essa abusividade seja declarada judicialmente antes do vencimento da obrigação ou que haja um vício manifesto e evidente no contrato. No caso dos autos, não houve declaração de abusividade das taxas de juros ou de outros encargos. Pelo contrário, manteve-se a validade dos termos pactuados. O inadimplemento do embargante é confesso e incontroverso, sendo causa suficiente para a caracterização da mora e a incidência de seus consectários legais e contratuais, tais como juros de mora e multa. Assim, não há fundamento para a descaracterização da mora, e todos os encargos decorrentes do atraso no pagamento são devidos. Da Repetição do Indébito O pedido de repetição do indébito em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, é consequência da alegação de cobrança indevida e abusiva. Contudo, dado o entendimento de que a relação não é consumerista e de que não se constatou a abusividade dos juros ou outros encargos, a condição para a repetição do indébito, seja simples ou em dobro, resta prejudicada. A jurisprudência exige a comprovação de má-fé por parte do credor para a condenação à repetição em dobro, o que não se verifica quando a cobrança se baseia em cláusulas contratuais livremente pactuadas, mesmo que posteriormente contestadas judicialmente. Não houve demonstração de má-fé por parte da Cooperforte ao cobrar os valores estipulados em contrato. Da Perícia Contábil e Demais Pedidos do Embargante O pedido de realização de perícia contábil, assim como a solicitação de exibição de documentos, revelam-se desnecessários. A parte autora já juntou aos autos o Contrato de Abertura de Crédito, os contratos de mútuo (5397420 e 5460361), e extratos detalhados com a evolução da dívida, além de um demonstrativo de cálculo. Esses documentos são suficientes para a análise do débito e para que o embargante exerça sua defesa. A ausência de elementos concretos a contraditar a evolução da dívida apresentada pela Cooperforte, que não meras alegações genéricas, dispensa a produção de prova pericial, que apenas atrasaria o deslinde processual. O cálculo de dívida apresentado pelo embargante baseia-se em premissas de juros menores e aplicação do INPC, que foram afastadas por este Juízo. Dessa forma, o valor por ele apurado não corresponde à realidade contratual e legal. Por fim, o pedido de extinção da ação monitória sem resolução do mérito por ausência de certeza e liquidez do título, já foi rechaçado na análise da preliminar de inépcia, onde se confirmou a adequação da via processual e a suficiência da prova escrita. Da Procedência do Pedido Monitório A parte autora, COOPERFORTE, instruiu sua petição com o Contrato de Abertura de Crédito, os contratos de mútuo 5397420 e 5460361, e extratos detalhados da movimentação financeira que demonstram a evolução do débito. Tais documentos servem como prova escrita da dívida de R$ 80.363,76 (oitenta mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos), com posição em 11 de novembro de 2024, valor este que não foi desconstituído pelo embargante. A defesa apresentada pelo embargante não logrou êxito em comprovar a alegada abusividade dos juros, a falta de disponibilização dos valores dos empréstimos ou a invalidade das cláusulas contratuais. Pelo contrário, os argumentos da Cooperforte, no sentido de que a relação não é consumerista, que as taxas são válidas e que o mutuário tinha plena ciência e aceitou as condições dos empréstimos, foram plenamente acolhidos. A falta de pagamento das parcelas pelos contratos de mútuo é fato incontroverso. O inadimplemento por parte do requerido operou o vencimento extraordinário da dívida, conforme permissivo do contrato e do artigo 1.425, III do Código Civil. Com efeito, as provas e argumentos trazidos aos autos pela Cooperforte são coerentes e suficientes para comprovar o direito material invocado, ao passo que os embargos monitórios apresentados pelo réu não foram capazes de desconstituir o crédito perseguido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, e nas razões acima expendidas, REJEITO os Embargos Monitórios opostos por LOURENCO CARLOS XISTO e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Monitória por COOPERFORTE – Cooperativa de Crédito e Investimentos Ltda. CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial e CONDENO o réu, LOURENCO CARLOS XISTO, ao pagamento do valor de R$ 80.363,76 (oitenta mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos), com data base em 11 de novembro de 2024, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e com juros pelo índice pactuado no contrato, até o efetivo pagamento. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, em atenção ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713786-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EXECUTADO: LEONARDO LOBATO ARAUJO RAMALHO, LARISSA HENKEL SALGUEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à decisão de ID. 241458371, foi expedido o alvará de levantamento para a parte exequente (dados bancários no ID. 238376473). Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica o EXECUTADO LEONARDO LOBATO ARAUJO RAMALHO intimado a fornecer seus dados bancários completos para levantamento do remanescente conforme decisão de ID. 233263673, no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744362-65.2019.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REBECCA RACKELL DE OLIVEIRA QUADRADO ARAUJO LINHARES, CHRISTINE OLIVEIRA QUADRADO DE ARAUJO LINHARES LIMA, WALLBERTHY WALLCKNNEY STYNGLIN DE ARAUJO EMMERICK LINHARES INVENTARIADO(A): WALBERT DE ARAUJO LINHARES MARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará no valor de R$ 31.659,08 (trinta e um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oito centavos) para pagamento da dívida do espólio com a Secretaria de Saúde, conforme DAR de ID 242314727, independentemente do trânsito em julgado, considerando-se a data limite para pagamento. Após, deverá a inventariante apresentar prestação de contas no prazo de 05 (cinco) dias. I. Brasília-DF, 14 de julho de 2025. (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, DEFIRO a penhora dos alimentos percebidos pela executada, no limite mensal de 10% do importe líquido, após subtração de todos os desconto obrigatórios, como imposto de renda e contribuições, bem como dos consignados, como os empréstimos já anotados. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação. A intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal. DECORRIDO O PRAZO ACIMA, SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, EXPEÇA-SE TERMO DE PENHORA e OFÍCIO ao MINISTERIO DA FAZENDA, endereço na ST SAUN QUADRA 3 BLOCO A,2264, ASA NORTE, BRASILIA/DF, ENDEREÇO ELETRÔNICO CNPJ.DF.SPOA@FAZENDA.GOV.BR, TELEFONE (61) 2021-5015/ (61) 2021-515, determinando a penhora mensal de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da parte executada VANDETE BARROS DOS SANTOS, que deverão incidir apenas após os descontos obrigatórios, como IRPF e contribuição previdenciária, e os facultativos, como empréstimos já consignados, até o limite do débito informado ao ID 230079228 (R$ 2.409,75) pelo exequente. Esses valores deverão ser transferidos a uma conta judicial vinculada a presente ação, sendo posteriormente transferida a uma outra conta bancária indicada pelo credor e/ou levantada através da expedição de alvará. Na mesma oportunidade, solicite-se informação quanto ao número de parcelas mensais implementadas na folha de pagamento da executada para fins de quitação do débito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0022990-55.1996.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A EXECUTADO: ARIMARCIA DAS DORES MAROCOLO BURLE, CARLOS DE CARVALHO BURLE FILHO DECISÃO As certidões constantes dos IDs 239005279 e 239496311 atestam que a hasta pública do imóvel penhorado nos autos restou infrutífera. O exequente requereu a realização de nova avaliação do bem, alegando ter obtido, por meio de terceiros com conhecimento técnico e específico da região, a informação de que o imóvel teria sido superavaliado, o que teria dificultado sua alienação. Entretanto, tal alegação não está acompanhada de qualquer elemento técnico que a corrobore. Por outro lado, o laudo de avaliação juntado no ID 226341725 foi elaborado com base em critérios técnicos consistentes e, inclusive, contou com a anuência do próprio exequente, conforme manifestação registrada no ID 227189766. Diante da ausência de indícios de irregularidade na avaliação realizada, indefiro o pedido de nova avaliação do imóvel. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do feito, indicando de forma clara e objetiva providência ainda não realizada nos autos e que seja apta a viabilizar a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução. No mesmo prazo, deverá informar o andamento das tratativas extrajudiciais voltadas à celebração de eventual acordo, conforme requerido pelos executados no ID 238895793 e confirmado pelo exequente no ID 241541248. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704447-35.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: VALDEMIR VITAL DA SILVA, NATALHA MARIA DA SILVA FERREIRA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 10 de julho de 2025 14:05:54. MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO Servidor Geral
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