Alexandre Jose Garcia De Souza

Alexandre Jose Garcia De Souza

Número da OAB: OAB/DF 017047

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Jose Garcia De Souza possui 39 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em STJ, TRT10, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 39
Tribunais: STJ, TRT10, TJMT, TJDFT, TRF1, TJPR, TRF2, TJMA
Nome: ALEXANDRE JOSE GARCIA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076458-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : JOSE BERNARDO CANDIDO DE FIGUEIREDO NETO ADVOGADO(A) : CINTYA RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ171694) ADVOGADO(A) : JOSE BERNARDO CANDIDO DE FIGUEIREDO NETO (OAB RJ172983) RÉU : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação pelo Procedimento Comum proposta por JOSE BERNARDO CÂNDIDO DE FIGUEIREDO NETO em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, distrbuído inicialmente para o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital - sob o número  0247495-24.2018.8.19.0001, no qual postula pela  condenação da ré a entregar o diploma de graduação ao autor, bem como R$ 8.000,00 por danos morais. Inicial  e documentos anexados no evento 1 Há pedido de Gratuidade de Justiça. Decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, Página 4 do documento evento 1, ANEXO5 ), a) deferindo a gratuiade de justiça e determinando a citação do réu. Contestação, ( evento 1, CONT6 ). Sentença proferida pelo Juízo da 10ª  Vara Cível da Comarca da Capital, (páginas 268/272 do documento evento 1, ANEXO8 ). Apelação da ré, (páginas 284/294 do documento evento 1, ANEXO8 ). Julgamento da Apelação pela 12ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, conforme relatório, voto, Ementa/Acórdão, (páginas  2/7 do documento evento 1, ANEXO9 - repetido às páginas 1/9 do documento evento 1, PED DECLINA COMPET10 ), conhecendo do recurso e dando-lhe provimento para acolher a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e, por consequência, cassar a sentença e declinar da competência em favor da Justiça Federal. É o relatório. Decido. 1 -  Acolho declínio de competência  do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital e reconheço a competêrncia desse Juízo da 16ª Vara Federal para processar e julgar  o presente feito. 2 - Mantenho o deferimento da Gratuidade de Justiça. 3  - À Secretaria do Juízo para habilitar nos autos alguns dos patronos das partes que tenham cadastro no Sistema Eproc, conforme procurações (parte autora - evento 1, PROC3 ) - (parte ré - pagínas 89/94 do documento evento 1, ANEXO8 e, ainda, substalecimento evento 1, SUBS7 ), a dim de que os mesmos possam ter acesso aos autos. 4 -  Tendo em vista o iter processual perante o Juízo Estadual, cumpre determinar a intimação das partes para ciência da presente decisão bem como para, querendo, manifestarem-se em alegações finais. Prazo: 15  (quinze) dias. 5 - Transcorrido os prazos do  item "4" acima, voltem-me os autos conclusos para sentença.
  3. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EAREsp 1094162/ES (2017/0098909-6) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA EMBARGANTE : LUZES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADOS : HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA - ES016261 JASSON HIBNER AMARAL - ES017189 DAVI AMARAL HIBNER E OUTRO(S) - ES017047 KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO - DF021830 AURÉLIO FERREIRA DE MORAES NETO - ES035283 EMBARGADO : NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A ADVOGADOS : LUCIANO RODRIGUES MACHADO - ES004198 BRUNO DE PINHO E SILVA - ES007077 FERNANDA BISSOLI PINHO - ES016550 STEPHANIE MELO SOBRAL - ES028578 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo MINISTRO MARCO BUZZI assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Em relação à apontada violação ao artigo 535 do CPC/73 e a tese de negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à parte recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem quanto à apreciação do pedido b.2 da exordial. Precedentes. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, em geral, a questão que já foi julgada e não foi objeto de divergência não pode ser rediscutida quando do julgamento dos embargos de infringência. Contudo, tal regra não se aplica quando se trata de reexame de matérias de ordem pública, pois dizem respeito à profundidade e extensão da tese devolvida, compreendendo-se, assim, no âmbito da divergência submetido ao Tribunal, ainda que decididas à unanimidade. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. Afirma a parte recorrente, em suma, a existência de dissenso jurisprudencial entre o julgado e acórdãos deste sodalício. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que "Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. " (AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Efetivamente, cabíveis por força da aplicação do comando do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência tem previsão expressa no RISTJ, que assim dispõe sobre o tema: Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. Percebe-se, portanto, que, por força regimental, os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. No presente feito, a parte embargante aponta a existência de divergência entre o entendimento da Quarta Turma firmado no acórdão embargado acerca dos limites de cognição dos embargos infringentes e precedentes lavrados pela Terceira Turma. Ocorre que é pacífico o não cabimento dos Embargos de Divergência quando a decisão está alinhada à jurisprudência da Corte, na forma prevista pela Súmula 83 deste STJ. A análise da decisão embargada indica que sua "ratio" afina-se ao entendimento da Terceira Turma que já afirmou, em outros precedentes, que "É possível o conhecimento de questões de ordem pública em embargos infringentes, por força do efeito translativo (Precedente específico: REsp n. 304.629/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 16/3/2009)" (AgRg no REsp n. 1.289.600/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 17/12/2014.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. CONTRARIEDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Das matérias de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais o julgador pode conhecer nas instâncias ordinárias, ainda que em embargos infringentes. Precedentes do STJ. 2. Há contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, abstém-se de debater e emitir juízo de valor sobre questão relevante - litisconsórcio necessário - para o integral e correto deslinde da controvérsia. 3. Reconhecida a ocorrência de omissão no acórdão dos embargos de declaração, impõe-se sua anulação com a consequente remessa dos autos à instância de origem para que, mediante novo julgamento dos aclaratórios, aprecie a questão neles suscitada. 4. Agravo regimental provido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 196.928/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 6/4/2015. Grifo Acrescido) Destarte, ausente o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento dos Embargos, mostra-se incabível sua interposição. Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001124-29.2024.5.10.0016 RECLAMANTE: CRISTIANE DA SILVA JARDIM RECLAMADO: SIMONE SOARES DE FARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 047617f proferido nos autos. Vistos. No âmbito do TRT-10 não é utilizado o pagamento via PIX no cumprimento de alvarás judiciais. Assim, intime-se a autora para indicar seus dados bancários completos (agência e conta, no caso de advogado, indicar também nome e CPF). Prazo de 5 (cinco) dias, pena de pesquisa direta às contas via sistema SISBAJUD.  Publique-se.  BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DA SILVA JARDIM
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Adeilza Silva Santana e Adão do Nascimento Pereira, e lhes dou provimento para excluir as respectivas condenações indevidas e determinar nova dosimetria e cálculo das penas, nos termos acima delineados, ficando, no mais, mantida a sentença; REJEITO os Embargos do Ministério Público e das defesas de André Rodrigues Toledo, Alexandre Bristot Borges, Cleison Silva Dos Santos, Daniel Alves de Oliveira, Ulisses Canhedo Azevedo e Rivanaldo Gomes de Araújo.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001124-29.2024.5.10.0016 RECLAMANTE: CRISTIANE DA SILVA JARDIM RECLAMADO: SIMONE SOARES DE FARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a12e88d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Julgo extinta a execução (inciso II do artigo 924 do CPC). Nesta Justiça Especializada, não está disponível o sistema de pagamento instantâneo (PIX). Renovo o prazo de 5 dias à exequente e ao seu advogado para informarem o dado bancário para transferência do crédito. Publique-se. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE SOARES DE FARIAS
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001124-29.2024.5.10.0016 RECLAMANTE: CRISTIANE DA SILVA JARDIM RECLAMADO: SIMONE SOARES DE FARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a12e88d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Julgo extinta a execução (inciso II do artigo 924 do CPC). Nesta Justiça Especializada, não está disponível o sistema de pagamento instantâneo (PIX). Renovo o prazo de 5 dias à exequente e ao seu advogado para informarem o dado bancário para transferência do crédito. Publique-se. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DA SILVA JARDIM
  8. Tribunal: TJMT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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