Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves
Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves
Número da OAB:
OAB/DF 017070
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves possui 120 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRT18, TRT21 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJSP, TRT18, TRT21, TJGO, TJDFT, TRT3, TRT10, TJBA, TRF1
Nome:
NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0702874-68.2025.8.07.0001 REQUERENTE: M USAI SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA RECONVINTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO GREEN BUILDING REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO GREEN BUILDING, J. N. VENANCIO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA RECONVINDO: M USAI SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA DENUNCIADO A LIDE: MARIO USAI Decisão Interlocutória Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes formulado por J.N. Venâncio Administração de Imóveis Ltda., com fundamento no art. 357, §1º, do CPC, em face da decisão de saneamento e organização do processo (ID 238528514). A parte ré alega, em síntese: Ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados pela autora após a réplica; Desnecessidade de dilação probatória para apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva; Necessidade de ajustes e inclusões nos pontos controvertidos; Omissão quanto à distribuição do ônus da prova. I – Da manifestação sobre documentos juntados pela autora Assiste razão à parte ré quanto à ausência de intimação específica para manifestação sobre os documentos juntados pela autora nos IDs 234153652 a 234139140 e 237236095 a 237236105. Nos termos dos arts. 437, §1º, e 9º do CPC, é assegurado às partes o direito de se manifestarem sobre documentos novos juntados aos autos. Defiro, portanto, o prazo comum de 15 (quinze) dias para que os réus se manifestem sobre os referidos documentos. II – Da alegação de ilegitimidade passiva da Segunda Ré A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente remetida à fase de mérito, considerando que a autora fundamenta sua pretensão em elementos fáticos que demandam dilação probatória, como a suposta ingerência da Segunda Ré na administração do condomínio. Ainda que o condomínio seja ente despersonalizado, a análise da existência de grupo econômico de fato exige instrução probatória. Assim, mantenho a decisão quanto à necessidade de dilação probatória para apreciação da preliminar. III – Dos ajustes e inclusões nos pontos controvertidos Tenho que os pontos controvertidos sugeridos pela segunda ré estão contidos nos pontos controvertidos já fixados e sobre os quais recairá a atividade probatória. É despicienda a fixação de pontos controvertidos com tamanha especificidade e pouca objetividade. Sendo assim, rejeito o pedido de complementação. IV – Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 357, III, c/c art. 373 do CPC, fixo a seguinte distribuição do ônus da prova: À autora compete provar: A renovação automática do contrato de prestação de serviços técnicos de engenharia; A ciência e anuência dos réus quanto à celebração do 4º Termo Aditivo, inclusive quanto à ausência de vício de consentimento; A existência de subordinação ou ingerência da Segunda Ré sobre a administração do condomínio; A validade e proporcionalidade da multa contratual. Às rés compete provar: A ausência de intenção de renovação contratual nos moldes alegados; A inexistência de ingerência ou subordinação indevida; A desproporcionalidade da multa contratual, caso reconhecida sua validade. V – Conclusão Diante do exposto: Defiro o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação dos réus sobre os documentos juntados pela autora nos IDs Num. 234153652 a 234139140 e 237236095 a 237236105; Mantenho a decisão quanto à necessidade de dilação probatória para apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva e demais pontos indicados na decisão saneadora precedente de ID 238528514 ; Mantenho os pontos controvertidos conforme decisão de ID 238528514 e fixo a distribuição do ônus da prova, conforme fundamentação acima. Intimem-se. No mais, após a manifestação dos requeridos, prossiga-se com a designação da audiência de instrução, consoante decisão saneadora precedente de ID 238528514. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0022389-44.1999.8.07.0001 EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GERINO DE ARAUJO SANTANA, NAGILA SILVA BRANCO SANTANA, JUAREZ ARAUJO SANTANA Decisão Interlocutória Suspendo o feito até o julgamento definitivo do processo n.º 0041113-28.2001.8.07.0001, por subsistir a penhora no rosto dos autos e determinação judicial de transferência dos valores para este processo, viabilizando a extinção pelo pagamento. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023610-96.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VIDA CARD S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICK NORONHA MAIA - DF40219 e NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES - DF17070 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS Destinatários: VIDA CARD S.A. PATRICK NORONHA MAIA - (OAB: DF40219) NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES - (OAB: DF17070) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000086-97.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: SAMUEL FELIPE BARBOSA VIEIRA RECLAMADO: 601 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71291e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por MATHEUS GARCIA JUNQUEIRA em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. INTIMEM-SE as partes para ciência da data, horário e local para realização da perícia, bem como dos demais termos da petição de id. f79f4ff. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 601 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000086-97.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: SAMUEL FELIPE BARBOSA VIEIRA RECLAMADO: 601 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71291e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por MATHEUS GARCIA JUNQUEIRA em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. INTIMEM-SE as partes para ciência da data, horário e local para realização da perícia, bem como dos demais termos da petição de id. f79f4ff. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL FELIPE BARBOSA VIEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000324-43.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: WASHINGTON JORDAO DE SOUZA RECLAMADO: 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, VENANCIO PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9de83de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, decido, nesta ação proposta por WASHINGTON JORDÃO DE SOUZA, em face de 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e VENÂNCIO PARTICIPAÇÕES S/A: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; b) excluir a Reclamada VENÂNCIO PARTICIPAÇÕES S/A do polo passivo. Anote a Secretaria; c) julgar procedentes, em parte, os pedidos contidos na petição inicial, para condenar o Reclamado 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA: c.1) a pagar, no prazo legal, o adicional de insalubridade, durante todo o contrato de trabalho, em grau máximo (40%). Base de cálculo: salário mínimo. O valor apurado deverá repercutir no cálculo das seguintes verbas/parcelas: saldo de salários, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3, FGTS do período, acréscimo de 40% do FGTS e recolhimentos previdenciários; c.2) a pagar, no prazo legal, os honorários periciais da Sra. Perita BRENDA KELLEN DE ALMEIDA OLIVEIRA, no valor de R$ 5.175,00; c.3) a pagar, no prazo legal, os honorários advocatícios devidos em prol do advogado da parte reclamante, no importe de 10% do sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; d) julgar improcedentes os demais pedidos contidos na petição inicial e condenar a parte Autora: d.1) a pagar, no prazo legal, os honorários advocatícios devidos em prol do advogado da parte reclamada, no importe de 10% do valor das parcelas indeferidas (R$ 30.000,00), no valor de R$ 3.000,00. Aplica-se à Autora o disposto no § 4º do Art. 791-A, da CLT, se lhe for concedida a gratuidade da justiça. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo. Liquidação da sentença por cálculos. A correção monetária e os juros serão calculados de acordo com as decisões vinculantes do STF nas ADC's 58 e 59: Na fase pré-judicial, considera-se o IPCA-E e “juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”, na forma do caput do art. 39, da Lei 8.177/91, e na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, incide apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC).A Lei nº 14.905/20224 não produz efeitos no âmbito trabalhista, porque essa lei não é específica para a Justiça do Trabalho. Natureza das parcelas deferidas nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Deverá o Reclamado comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais no prazo legal, inclusive as devidas ao SAT - Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454 do TST). O cálculo, tanto dos recolhimentos previdenciários, quanto do imposto de renda, deverá considerar as alíquotas vigentes em cada competência e deve considerar os valores devidos mês a mês, na forma da lei e do item III da Súmula 368 do TST. Para que possa surtir efeito no cálculo de eventuais benefícios previdenciários a serem concedidos ao Autor, os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados em guias específicas para cada competência, sejam as decorrentes do período de vínculo, sejam as que se referirem às parcelas deferidas. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no curso do contrato de trabalho, em face do reconhecimento, pela jurisprudência do STF (RE n. 569056) e do TST (Súmula 368, I), não há competência da Justiça do Trabalho para promover a execução. Quanto ao recolhimento das contribuições sociais devidas a terceiros (entidades de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical), por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 195 da Constituição Federal, não há competência da Justiça do Trabalho para promover a execução. Concedo à parte Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (art. 790, § 3º). Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor das parcelas indeferidas, de R$ 30.000,00, dispensadas na forma da lei. Custas pelo Reclamado no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON JORDAO DE SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000324-43.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: WASHINGTON JORDAO DE SOUZA RECLAMADO: 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, VENANCIO PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9de83de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, decido, nesta ação proposta por WASHINGTON JORDÃO DE SOUZA, em face de 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e VENÂNCIO PARTICIPAÇÕES S/A: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; b) excluir a Reclamada VENÂNCIO PARTICIPAÇÕES S/A do polo passivo. Anote a Secretaria; c) julgar procedentes, em parte, os pedidos contidos na petição inicial, para condenar o Reclamado 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA: c.1) a pagar, no prazo legal, o adicional de insalubridade, durante todo o contrato de trabalho, em grau máximo (40%). Base de cálculo: salário mínimo. O valor apurado deverá repercutir no cálculo das seguintes verbas/parcelas: saldo de salários, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3, FGTS do período, acréscimo de 40% do FGTS e recolhimentos previdenciários; c.2) a pagar, no prazo legal, os honorários periciais da Sra. Perita BRENDA KELLEN DE ALMEIDA OLIVEIRA, no valor de R$ 5.175,00; c.3) a pagar, no prazo legal, os honorários advocatícios devidos em prol do advogado da parte reclamante, no importe de 10% do sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; d) julgar improcedentes os demais pedidos contidos na petição inicial e condenar a parte Autora: d.1) a pagar, no prazo legal, os honorários advocatícios devidos em prol do advogado da parte reclamada, no importe de 10% do valor das parcelas indeferidas (R$ 30.000,00), no valor de R$ 3.000,00. Aplica-se à Autora o disposto no § 4º do Art. 791-A, da CLT, se lhe for concedida a gratuidade da justiça. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo. Liquidação da sentença por cálculos. A correção monetária e os juros serão calculados de acordo com as decisões vinculantes do STF nas ADC's 58 e 59: Na fase pré-judicial, considera-se o IPCA-E e “juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”, na forma do caput do art. 39, da Lei 8.177/91, e na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, incide apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC).A Lei nº 14.905/20224 não produz efeitos no âmbito trabalhista, porque essa lei não é específica para a Justiça do Trabalho. Natureza das parcelas deferidas nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Deverá o Reclamado comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais no prazo legal, inclusive as devidas ao SAT - Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454 do TST). O cálculo, tanto dos recolhimentos previdenciários, quanto do imposto de renda, deverá considerar as alíquotas vigentes em cada competência e deve considerar os valores devidos mês a mês, na forma da lei e do item III da Súmula 368 do TST. Para que possa surtir efeito no cálculo de eventuais benefícios previdenciários a serem concedidos ao Autor, os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados em guias específicas para cada competência, sejam as decorrentes do período de vínculo, sejam as que se referirem às parcelas deferidas. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no curso do contrato de trabalho, em face do reconhecimento, pela jurisprudência do STF (RE n. 569056) e do TST (Súmula 368, I), não há competência da Justiça do Trabalho para promover a execução. Quanto ao recolhimento das contribuições sociais devidas a terceiros (entidades de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical), por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 195 da Constituição Federal, não há competência da Justiça do Trabalho para promover a execução. Concedo à parte Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (art. 790, § 3º). Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor das parcelas indeferidas, de R$ 30.000,00, dispensadas na forma da lei. Custas pelo Reclamado no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PARTICIPACOES S/A - 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
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