Roberta De Alencar Lameiro Da Costa
Roberta De Alencar Lameiro Da Costa
Número da OAB:
OAB/DF 017075
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TRF1, TRT8, STJ
Nome:
ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2075212/RJ (2023/0182616-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADOS : ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075 CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283 HUGO FILARDI PEREIRA - RJ120550 ANDRESSA BARROS FIGUEREDO DE PAIVA - RJ108935 LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421 BRUNA WENCESLAU CARVALHO - RJ199089 RECORRIDO : SERGIO JORGE MAIA ADVOGADO : LUIZ ANTONIO FALCÃO CARINO - RJ156857 DECISÃO Por meio da Petição n. 00552379/2025, protocolizada em 17/6/2025, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. informa a desistência do recurso, tendo em vista a celebração de acordo entre as partes. Ante o exposto, nos termos dos arts. 34, IX, do RISTJ e 998 do CPC, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2894359/SP (2025/0106751-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADOS : ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075 LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421 LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838 AGRAVADO : P O F REPRESENTADO POR : R C O ADVOGADO : LUÍS FELIPE DA SILVA ARAI - SP357318 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2896125/SP (2025/0109821-6) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVANTE : ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. ADVOGADOS : ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075 LUIZ FELIPE CONDE - SP310799 AGRAVADO : JORGE NUNES THOME ADVOGADOS : RENATA DE CÁSSIA GARCIA - SP131095 MARCOS DE OLIVEIRA MESSIAS - SP167636 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0047349-53.2024.8.26.0100 (processo principal 1130147-30.2019.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - Agropecuária Santa Francisca Ltda. - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - O presente incidente está limitado a obrigação de fazer, compelir a executada a regularização do boleto para pagamento pela exequente. Noticiada o cumprimento da obrigação, fls. 287, dando conta da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. O pedido de cobrança das astreintes deve ser deduzido pela parte credora, em incidente próprio, em apartado, no qual deve apontar a multa, os dias no qual entende serem devidos pelo cumprimento e totalizar o seu valor, para então ser possível compelir o executado ao seu pagamento, garantindo assim os princípios do contraditório e a ampla defesa. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA (OAB 17075/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0003464-48.2014.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L. C. D. L., M. G. D. L. P. REPRESENTANTE LEGAL: L. C. D. L. EXECUTADO: A. A. M. I. S., H. A. T. L. CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, às partes para se manifestarem sobre os cálculos vindo da Contadoria. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025. PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040891-69.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: T. M. S. A. D. M., MARTA APARECIDA DE CARVALHO SIMOES DE LARA REPRESENTANTE LEGAL: MILTON JOSE DE MELLO, FABIANA MATHIAS SILVA EXECUTADO: LAF-EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES LTDA REU: WALLACE ACIOLI FREIRE DE GOIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor do Perito Judicial, para levantamento da importância depositada (ID: 239745757), com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários informados na petição do ID: 235103339. Feito isso, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Brasília, 17 de junho de 2025, 13:23:37. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011291-17.2025.8.26.0100 (processo principal 1130147-30.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Agropecuária Santa Francisca Ltda. - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual busca a exequente compelir a executada ao pagamento de R$ 20.400,00 a título de multa, valor apurado pelo descumprimento da obrigação de fazer, consistente na regularização das mensalidades de plano de saúde. Intimada ao pagamento, a executada impugnou, alegando, em síntese, inexigibilidade da multa, por não entender descumprida a obrigação, postulando, ainda que subsidiariamente, pela redução da penalidade. Sopesado o posicionamento da executada, suas razões não convencem, pois houve reiterado descumprimento da obrigação definida por decisão judicial. Ora, em novembro de 2024, foi determinado à ré a correção da mensalidade do plano de saúde conforme laudo homologado na liquidação de sentença, cujo valor deveria ser de R$ 16.536,93, sob pena de multa diária pelo descumprimento. A executada descumpriu a determinação, uma vez que emitiu os boletos de dezembro/2024 e janeiro/2025 com valor acima do quanto homologado, fazendo incidir a multa, logicamente. Não bastasse, utilizou-se no processo de meios protelatórios, permanecendo inerte quanto às obrigações, desde a liquidação da sentença, postura pouco colaborativa. E prosseguiu descumprindo as determinações judiciais, manifestando-se nos autos com petições genéricas, limitadas a requerer dilação de prazo, tanto que majorada a multa ao limite de R$ 100.000,00. Nota-se, portanto, postura recalcitrante da ré, razão pela qual a multa arbitrada não se mostra excessiva, uma vez que não logrou êxito em cumprir a função, que é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Nesse passo, rejeito a impugnação de fls. 30/62, devendo o cumprimento de sentença prosseguir para a satisfação da penalidade pecuniária. Diga o autor o que pretende em prosseguimento, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA (OAB 17075/DF), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711826-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALENCAR E FONTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PRISCILLA LIMA DE LANA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de homologação de instrumento de transação (ID 239228530). Nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil, “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.” A pretensão dos acordantes, maiores e capazes, veicula direitos disponíveis, em tema não afeto a intervenção ministerial necessária, razão pela qual não vislumbro óbice à homologação. HOMOLOGO, pois, a transação de ID 239228530, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém. Constituo, outrossim, NOVO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor das partes, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Ressalto tratar-se de novação, conforme noticiado pela credora no ID 240216113. Determino o sobrestamento do feito até o dia 25/7/2025, prazo que supera em poucos dias a data do esperado pagamento da última parcela mediante penhora em folha de pagamento, de modo a permitir que o credor confirme seu adimplemento. Assim, retornando os autos conclusos após o período de suspensão, no silêncio do credor, o Juízo interpretará que houve quitação e proferirá sentença reconhecendo a quitação (art. 924, II, do CPC). Na hipótese de inadimplemento durante o período de suspensão, tocará ao exequente, ao peticionar noticiando o fato, também deverá secundar a peça com planilha atualizada da obrigação, abatendo os valores já percebidos e/ou consignados em conta judicial, durante o período de suspensão, além de postular o que entender pertinente. Por fim, OBSERVE a Serventia o período de suspensão, RETORNANDO os autos conclusos, ao final, salvo peticionamento superveniente. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036082-84.2024.8.26.0100 (processo principal 1130045-47.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pedro Scarpelli Marcantonio - - Scarpelli Industria e Comércio de Bijouterias Ltda. Me. - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. 1. Fls. 354/62: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, acolho-os em parte. No tocante ao desbloqueio e acionamento da garantia judicial, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento. A condenação transitou em julgado (fl. 587). Prematura, por ora, discussão sobre negativa hipotética por parte da seguradora à regulação do sinistro. Demais disso, seguro garantia judicial, por força de lei, equipara-se à dinheiro (art. 835, §2º, CPC), sendo indiferente, à vista da fungibilidade, ao exequente sua originação (executada ou seguradora). No mais, tratando-se de questionamento atinente ao mérito, deve a parte valer-se do recurso cabível. No tocante ao valor do depósito, assiste razão à parte exequente. A fim de se evitar dúvidas desnecessárias, o valor a ser depositado deve ser atualizado até a data do pagamento (R$1.212.447,62 - maio/2025 - fl. 363). 2. Em conjunto com a decisão embargada, servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como ofício à seguradora para início da regulação do sinistro e depósito na conta vinculada ao feito. Int. - ADV: WILLIAM NERI GARBI (OAB 304950/SP), WILLIAM NERI GARBI (OAB 304950/SP), CARLOS ALBERTO GARBI JUNIOR (OAB 261278/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 15311/RJ), CARLOS ALBERTO GARBI JUNIOR (OAB 261278/SP), MARIA CRISTINA ALVES (OAB 50664/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 120077/RJ), LIVIA N. LINHARES P. P. QUINTELLA (OAB 125421/RJ), THALES AUGUSTO NISTRELE DE LUCCA (OAB 440987/SP), THALES AUGUSTO NISTRELE DE LUCCA (OAB 440987/SP), ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA (OAB 17075/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2066747-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Scarpelli Marcantonio e outro - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA RECONHECER SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE A EXECUTADA ENTENDE DEVIDO (ART. 525, §§4º E 5º, CPC). ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO SEM PLANILHA PRÓPRIA. RECONHECIMENTO DE MERO ERRO ARITMÉTICO, CORRIGIDO ESPONTANEAMENTE PELO EXEQUENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. INVIABILIDADE DE REABERTURA DE LIQUIDAÇÃO OU DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO INTEGRAL DA IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/SP) - Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - Soraya Paraschin Maso Couceiro (OAB: 191511/SP) - Maria Cristina Alves (OAB: 50664/SP) - Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB: 15311/RJ) - Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 120077/RJ) - Roberta de Alencar Lameiro da Costa (OAB: 17075/DF) - 4º andar