Roberta De Alencar Lameiro Da Costa
Roberta De Alencar Lameiro Da Costa
Número da OAB:
OAB/DF 017075
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF1, STJ, TJDFT, TRT8, TJSP
Nome:
ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAssim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso. Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária. Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido. Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734519-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZA MAYARA NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, JUSSARA BEATRIZ PASQUALI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO os executados para se manifestarem sobre a petição de ID 237787535, no prazo de 5 (cinco) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC). Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702866-87.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Considerando a juntada da resposta SISBAJUD retro, removo o sigilo da decisão, conforme determinação. Houve a transferência automática dos valores. TOTAL - R$ 15.038,35 O valor solicitado foi transferido e o excedente (se houve) foi desbloqueado. Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado. Tendo em vista que houve cumprimento, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso). Após, dê-se vista ao autor. Documento assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0003464-48.2014.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L. C. D. L., M. G. D. L. P. REPRESENTANTE LEGAL: L. C. D. L. EXECUTADO: A. A. M. I. S., H. A. T. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifico que as decisões de ID n. 181243360 e ID n. 180517268 não foram devidamente cumpridas no que se refere à liberação do montante resultante do excesso incontroverso, no valor de R$ 245.185,70 (duzentos e quarenta e cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta centavos), que deveria ter sido transferido em favor do depositante, Hospital Alvorada. Constato que o Hospital Alvorada, reiteradamente, não apresenta de forma correta seus dados bancários, motivo pelo qual os valores permanecem depositados em conta judicial. Sendo assim, intime-se, pela última vez, o Hospital Alvorada para que informe corretamente seus dados bancários, a fim de que seja realizada a liberação da quantia depositada em seu favor. No mais, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do exato valor devido, no tocante à parcela controvertida, no valor de R$ 26.283,41 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos), nos termos do que já foi decidido no ID n. 180517268. O contador deverá observar, na elaboração dos cálculos, os elementos constantes na certidão de ID n. 209013140. Após a apresentação do laudo contábil, analisarei o pedido de ID n. 234309547. Datada e assinada eletronicamente. 3
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Tribunal: STJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2813691/PR (2024/0474451-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADOS : ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075 MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357 BRUNA LOBO GUIMARAES - DF034831 KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS - PR044164 LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838 FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943 MICHEL GUERIOS NETTO - RS111036A MICHEL GUERIOS NETTO - SP405684 MICHEL GUERIOS NETTO - SC051332 MICHEL GUERIOS NETTO - RJ260650 AGRAVADO : DORA RIBEIRO BUCCO REPRESENTADO POR : ANA CAROLINA RIBEIRO REPRESENTADO POR : GUILHERME SANTIAGO BUCCO ADVOGADO : FERNANDO SIECK - PR072264 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Cristina Alves (OAB 50664/SP), Carlos Alberto Garbi Junior (OAB 261278/SP), William Neri Garbi (OAB 304950/SP), Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB 15311/RJ), Livia N. Linhares P. P. Quintella (OAB 125421/RJ), Thales Augusto Nistrele de Lucca (OAB 440987/SP), Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB 120077/RJ), Roberta de Alencar Lameiro da Costa (OAB 17075/DF) Processo 0036082-84.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pedro Scarpelli Marcantonio, Scarpelli Industria e Comércio de Bijouterias Ltda. Me. - Exectda: Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. P. 347 e p. 350-352: O cumprimento de sentença é definitivo. Para aferir sua natureza, analisa-se a estabilidade do título executivo. A sentença condenatória proferida na ação de conhecimento transitou em julgado, de modo que a satisfação é definitiva, pois constituído por decisão judicial imutável o crédito do autor. O agravo de instrumento ajuizado não retira a autoridade daquela decisão - do contrário, bastaria recorrer de qualquer decisão em execução para alterar a natureza do cumprimento de definitiva para provisória. No entanto, razão lhe assiste quanto ao desbloqueio. Apresentado o seguro-garantia com limite máximo de indenização em R$ 1.748.722,85, com término em 30/10/2029, a execução está garantida, sendo desnecessária a excussão determinada a p. 334/336, bastando a conversão desse em numerário. Nesta linha de ideias, determino o desbloqueio dos valores constritos em conta operada pela ré, com presteza. Sem prejuízo, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença já foi decidida, cuja decisão mantenho por seus fundamentos, e que não houve concessão de efeito suspensivo aos agravos (p. 322 e 332), oficie-se a seguradora Junto Seguros S.A. para que regule o sinistro e proceda o depósito da quantia garantida (R$ 1.160.849,56, vigente em 11/2024). Servirá a presente como OFÍCIO, a ser protocolizado pela parte interessada, comprovando-se nos autos. Intime-se.
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Tribunal: STJ | Data: 09/05/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2813691/PR (2024/0474451-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADOS : ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075 MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357 BRUNA LOBO GUIMARAES - DF034831 KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS - PR044164 LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838 FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943 MICHEL GUERIOS NETTO - RS111036A MICHEL GUERIOS NETTO - SP405684 MICHEL GUERIOS NETTO - SC051332 MICHEL GUERIOS NETTO - RJ260650 AGRAVADO : DORA RIBEIRO BUCCO REPRESENTADO POR : ANA CAROLINA RIBEIRO REPRESENTADO POR : GUILHERME SANTIAGO BUCCO ADVOGADO : FERNANDO SIECK - PR072264 Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).