Rafael Moreira Mota
Rafael Moreira Mota
Número da OAB:
OAB/DF 017162
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Moreira Mota possui 74 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJSP, TRT10, TRF1, TJCE, TJGO, TJDFT, TJBA, TJRJ
Nome:
RAFAEL MOREIRA MOTA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0782256-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE LUIZ SALOMAO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. Prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2025 20:36:56. (documento datado e assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703898-72.2014.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ROCHA DA SILVA EXECUTADO: HB ENGENHARIA LTDA, HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR, MARIA HEDWIGES MONTEIRO SIQUEIRA CERTIDÃO De ordem, ao CJU para intimar a parte executada para ciência do desbloqueio efetuado. A parte exequente também deverá ser intimada, nos termos da decisão id 234608353, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia do documento de identidade e indicar outros bens dos executados passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução. Após, façam-se conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 12:13:16. LUCIANA RIBEIRO SILVA MOREIRA Assessor
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0015523-92.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de redução do valor mínimo para arrematação, deferindo, contudo, a realização de nova hasta nas mesmas condições. Proceda a Secretaria. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037621-45.1999.8.26.0100 (processo principal 0892598-68.1999.8.26.0100) (583.00.1999.892598/1) - Cumprimento de sentença - Condomínio Edifício Conjunto Sumaré - Dayse Teixeira Leite de La Rocque - - Ignez Amelia de La Rocque Neves - - Luiz Emilio Brito de La Rocque - - Espólio de Abelardo Miguel Neves - Vistos. Defiro a penhora dos direitos do imóvel descrito na transcrição nº 75.919 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Por celeridade e tendo em vista a ausência de funcionários para proceder com rapidez a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, vale a presente também como ofício para averbação diretamente junto ao cartório competente. Preferindo a parte aguardar a averbação pelo sistema ARISP, fica autorizada a Serventia a assim proceder desde que a parte o requeira, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a alienante fiduciária para indicar o crédito atualizado do contrato de alienação fiduciária em garantia. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação da Municipalidade, recolhendo as custas necessário para a expedição do ato, sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de vinte dias se manifeste em termos de prosseguimento. Int. - ADV: NELIO CHAGAS DE MORAES (OAB 5740/SP), RACHEL HEMSI (OAB 59739/SP), JONAS CELIO MONTEIRO COELHO (OAB 6036/DF), DANIEL AYRES KALUME REIS (OAB 17107/DF), RAFAEL MOREIRA MOTA (OAB 17162/DF), RACHEL HEMSI (OAB 59739/SP), JONAS CELIO MONTEIRO COELHO (OAB 6036/DF), JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0095400-44.2004.5.10.0019 AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: GERAR PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b31b44d proferida nos autos. AGRAVO DE PETIÇÃO: EXECUÇÃO TRABALHISTA: DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINÇÃO SEM PRÉVIA E EXPRESSA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO: EXTINÇÃO INOPORTUNA: TESE FIRMADA PELO TRT-10 - TEMA 4/IRDR: “I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do colendo TST; II – A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". No caso sob exame, contudo, a parte Exequente não foi instada a promover a execução, estando inadequada a sentença extintiva antes de efetivamente definida a inércia obreira a partir do comando judicial exigido pela Lei 13.467/2017, não cabendo considerar eventual paralisação antecedente do processo antes da vigência da norma legal referida, nem assim depois, sem o comando a partir da exigência legal descrita. Agravo de petição conhecido e provido para afastar a extinção da execução, retornando os autos à origem para que proceda como exigido pelo artigo 11-A da CLT com a regular e expressa intimação da parte Exequente a indicar meios de prosseguimento da execução antes de declarar o decurso do prazo de prescrição intercorrente, se persistir a inércia, ou prosseguindo como entender de direito. Contra a sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente, interpôs agravo de petição a parte Exequente. Contraminuta não apresentada. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. Relatados. DECIDO: O agravo de petição é tempestivo e regular: conheço. No mérito, o apelo merece provimento. O Juízo de origem, considerando o decurso do biênio para o Exequente promover a execução e havida a inércia, extinguiu a execução por prescrição intercorrente, na forma do artigo 11-A da CLT, no que recorre a parte Exequente invocando não ter havido regular intimação para promover a execução, como exigido por lei. Com razão. O artigo 11-A da CLT, conforme a redação dada pela Lei 13.467/2017, e vigente a partir de 120 (cento e vinte dias) da publicação da referida reforma trabalhista ocorrida em 14/07/2017, assim vigente desde 11/11/2017, dispõe que “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”, considerando que “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”, podendo “A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” O curso do prazo prescricional intercorrente em sede de execução trabalhista exige apenas ter havido comando judicial sem cumprimento da parte interessada, podendo ser declarada a prescrição da dívida por requerimento do executado ou de ofício, em qualquer grau de jurisdição. A questão encontra-se suplantada pela Tese firmada pelo c. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no exame do Tema 4/IRDR-0002740-87.2024.5.10.0000, Relator Desembargador Pedro Foltran, julgado em sessão plenária de 25/06/2024, ao definir que “A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do colendo TST” e que “A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente." Cabe notar que o referido artigo 2º da IN-TST-41/2018 expressamente consigna que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT , desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”, tendo sido esse comando expressamente invocado na Tese firmada pelo TRT-10, não servindo, assim, estar o processo inerte antes da vigência da Lei 13.467/2017, mas que o biênio prescricional tenha decorrido a partir de expresso e específico comando havido a partir de 11/11/2017 e assim desatendido. No caso sob exame, a parte Exequente não foi instada a promover a execução, estando inadequada a sentença extintiva antes de efetivamente definida a inércia obreira a partir do comando judicial exigido pela Lei 13.467/2017, não cabendo considerar eventual paralisação antecedente do processo antes da vigência da norma legal referida, nem assim depois, sem o comando a partir da exigência legal descrita. Concluindo, a teor do artigo 932, V, “c”, do CPC, aplicável à espécie, conheço e dou provimento ao agravo de petição para afastar a extinção da execução, retornando os autos à origem para que proceda como exigido pelo artigo 11-A da CLT com a regular e expressa intimação da parte Exequente a indicar meios de prosseguimento da execução antes de declarar o decurso do prazo de prescrição intercorrente, se persistir a inércia, ou prosseguindo como entender de direito, nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília-DF, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GERAR PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0095400-44.2004.5.10.0019 AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: GERAR PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b31b44d proferida nos autos. AGRAVO DE PETIÇÃO: EXECUÇÃO TRABALHISTA: DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINÇÃO SEM PRÉVIA E EXPRESSA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO: EXTINÇÃO INOPORTUNA: TESE FIRMADA PELO TRT-10 - TEMA 4/IRDR: “I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do colendo TST; II – A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". No caso sob exame, contudo, a parte Exequente não foi instada a promover a execução, estando inadequada a sentença extintiva antes de efetivamente definida a inércia obreira a partir do comando judicial exigido pela Lei 13.467/2017, não cabendo considerar eventual paralisação antecedente do processo antes da vigência da norma legal referida, nem assim depois, sem o comando a partir da exigência legal descrita. Agravo de petição conhecido e provido para afastar a extinção da execução, retornando os autos à origem para que proceda como exigido pelo artigo 11-A da CLT com a regular e expressa intimação da parte Exequente a indicar meios de prosseguimento da execução antes de declarar o decurso do prazo de prescrição intercorrente, se persistir a inércia, ou prosseguindo como entender de direito. Contra a sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente, interpôs agravo de petição a parte Exequente. Contraminuta não apresentada. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. Relatados. DECIDO: O agravo de petição é tempestivo e regular: conheço. No mérito, o apelo merece provimento. O Juízo de origem, considerando o decurso do biênio para o Exequente promover a execução e havida a inércia, extinguiu a execução por prescrição intercorrente, na forma do artigo 11-A da CLT, no que recorre a parte Exequente invocando não ter havido regular intimação para promover a execução, como exigido por lei. Com razão. O artigo 11-A da CLT, conforme a redação dada pela Lei 13.467/2017, e vigente a partir de 120 (cento e vinte dias) da publicação da referida reforma trabalhista ocorrida em 14/07/2017, assim vigente desde 11/11/2017, dispõe que “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”, considerando que “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”, podendo “A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” O curso do prazo prescricional intercorrente em sede de execução trabalhista exige apenas ter havido comando judicial sem cumprimento da parte interessada, podendo ser declarada a prescrição da dívida por requerimento do executado ou de ofício, em qualquer grau de jurisdição. A questão encontra-se suplantada pela Tese firmada pelo c. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no exame do Tema 4/IRDR-0002740-87.2024.5.10.0000, Relator Desembargador Pedro Foltran, julgado em sessão plenária de 25/06/2024, ao definir que “A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do colendo TST” e que “A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente." Cabe notar que o referido artigo 2º da IN-TST-41/2018 expressamente consigna que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT , desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”, tendo sido esse comando expressamente invocado na Tese firmada pelo TRT-10, não servindo, assim, estar o processo inerte antes da vigência da Lei 13.467/2017, mas que o biênio prescricional tenha decorrido a partir de expresso e específico comando havido a partir de 11/11/2017 e assim desatendido. No caso sob exame, a parte Exequente não foi instada a promover a execução, estando inadequada a sentença extintiva antes de efetivamente definida a inércia obreira a partir do comando judicial exigido pela Lei 13.467/2017, não cabendo considerar eventual paralisação antecedente do processo antes da vigência da norma legal referida, nem assim depois, sem o comando a partir da exigência legal descrita. Concluindo, a teor do artigo 932, V, “c”, do CPC, aplicável à espécie, conheço e dou provimento ao agravo de petição para afastar a extinção da execução, retornando os autos à origem para que proceda como exigido pelo artigo 11-A da CLT com a regular e expressa intimação da parte Exequente a indicar meios de prosseguimento da execução antes de declarar o decurso do prazo de prescrição intercorrente, se persistir a inércia, ou prosseguindo como entender de direito, nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília-DF, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0233469-40.2006.8.26.0100 (583.00.2006.233469) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Instituto das Irmãs Oblatas do Santíssimo Redentor - Novadata Sistemas e Computadores S/A - - Mauro Farias Dutra - - José Luiz Cuinhas da Cunha - - Maria Teresa Pinto da Cunha - - Flávia Pinto da Cunha - - Alexandre Pinto da Cunha - Já expirado o prazo solicitado às fls. 1693, comprove o executado o integral cumprimento da determinação de fls. 1687/1688, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS (OAB 15720/DF), DANIEL AYRES KALUME REIS (OAB 388743/SP), MURILO MENDES CARDOSO (OAB 39472/DF), RAFAEL MOREIRA MOTA (OAB 17162/DF), RAFAEL MOREIRA MOTA (OAB 17162/DF), ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS (OAB 15720/DF), FLAVIA DE ANDRADE JOSÉ (OAB 261903/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), RICARDO RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 15050/DF), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), ANDRÉ FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 185441/SP)
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