Flavio Jaime De Moraes Jardim

Flavio Jaime De Moraes Jardim

Número da OAB: OAB/DF 017199

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 921
Tribunais: TRF1, TRF2, TJDFT, TJRJ, TJMA
Nome: FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 921 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0012059-40.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: BULLSEYE MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441, GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, JUTAHY MAGALHAES NETO - DF23066, THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES - DF42816, PEDRO DUARTE PINTO - AL11382, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF07009, ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF00848, MANOEL ENILDO GOMES LINS - PE01320, CLAUDIO DANTAS DE ARAUJO - DF27040, ADRIELE PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF23490, JOÃO PAULO GOMES ALMEIDA - DF37155, NARA PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF50476, ALEXANDER ANDRADE LEITE - DF29136, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468, MARCELO MONTALVAO MACHADO - SE4187, LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA - PE16329, GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE35115, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341, ISAC PRUDENTE ARAUJO - DF34501, THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119, REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF63839, CARLOS CHRISTIAN REIS TEIXEIRA - AL9316 e HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF77214 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Nos termos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, complementada pela determinação no DESPACHO PRESI 23036259, prolatado no PAe/SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, destacaram que a Resolução CNJ 303/19 e a Constituição Federal exigem a ausência de qualquer controvérsia para a expedição/migração de requisitórios de pagamento. Com base nesse entendimento, foi determinado o imediato cancelamento de todos os precatórios expedidos antes de atingida a preclusão máxima na fase de execução ou da decisão que fixa dos valores incontroversos. No processo em exame, verifico que há agravo de instrumento pendente de trânsito em julgado nº 1010877-84.2018.4.01.0000, bem como ação rescisória de n°1012262-67.2018.4.01.0000. Assim, deve-se reconhecer que a migração do expediente foi prematura, não importando que tenha sido anotado o incidente de bloqueio. Diante o exposto, determino à ASREJ que promova o imediato cancelamento dos precatórios nº. 3246, 3252, 3269 e 3270, todos de 2023 (ID 1949844168), com as devidas anotações nos sistemas pertinentes. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Na oportunidade, determino o sobrestamento do feito até o transito em julgado do agravo de instrumento n.1010877-84.2018.4.01.0000 e da ação rescisória nº 1012262-67.2018.4.01.0000. Em seguida, autos conclusos para decisão. Brasília/DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0012059-40.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: BULLSEYE MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441, GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, JUTAHY MAGALHAES NETO - DF23066, THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES - DF42816, PEDRO DUARTE PINTO - AL11382, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF07009, ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF00848, MANOEL ENILDO GOMES LINS - PE01320, CLAUDIO DANTAS DE ARAUJO - DF27040, ADRIELE PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF23490, JOÃO PAULO GOMES ALMEIDA - DF37155, NARA PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF50476, ALEXANDER ANDRADE LEITE - DF29136, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468, MARCELO MONTALVAO MACHADO - SE4187, LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA - PE16329, GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE35115, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341, ISAC PRUDENTE ARAUJO - DF34501, THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119, REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF63839, CARLOS CHRISTIAN REIS TEIXEIRA - AL9316 e HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF77214 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Nos termos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, complementada pela determinação no DESPACHO PRESI 23036259, prolatado no PAe/SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, destacaram que a Resolução CNJ 303/19 e a Constituição Federal exigem a ausência de qualquer controvérsia para a expedição/migração de requisitórios de pagamento. Com base nesse entendimento, foi determinado o imediato cancelamento de todos os precatórios expedidos antes de atingida a preclusão máxima na fase de execução ou da decisão que fixa dos valores incontroversos. No processo em exame, verifico que há agravo de instrumento pendente de trânsito em julgado nº 1010877-84.2018.4.01.0000, bem como ação rescisória de n°1012262-67.2018.4.01.0000. Assim, deve-se reconhecer que a migração do expediente foi prematura, não importando que tenha sido anotado o incidente de bloqueio. Diante o exposto, determino à ASREJ que promova o imediato cancelamento dos precatórios nº. 3246, 3252, 3269 e 3270, todos de 2023 (ID 1949844168), com as devidas anotações nos sistemas pertinentes. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Na oportunidade, determino o sobrestamento do feito até o transito em julgado do agravo de instrumento n.1010877-84.2018.4.01.0000 e da ação rescisória nº 1012262-67.2018.4.01.0000. Em seguida, autos conclusos para decisão. Brasília/DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0012059-40.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: BULLSEYE MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441, GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, JUTAHY MAGALHAES NETO - DF23066, THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES - DF42816, PEDRO DUARTE PINTO - AL11382, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF07009, ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF00848, MANOEL ENILDO GOMES LINS - PE01320, CLAUDIO DANTAS DE ARAUJO - DF27040, ADRIELE PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF23490, JOÃO PAULO GOMES ALMEIDA - DF37155, NARA PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF50476, ALEXANDER ANDRADE LEITE - DF29136, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468, MARCELO MONTALVAO MACHADO - SE4187, LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA - PE16329, GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE35115, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341, ISAC PRUDENTE ARAUJO - DF34501, THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119, REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF63839, CARLOS CHRISTIAN REIS TEIXEIRA - AL9316 e HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF77214 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Nos termos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, complementada pela determinação no DESPACHO PRESI 23036259, prolatado no PAe/SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, destacaram que a Resolução CNJ 303/19 e a Constituição Federal exigem a ausência de qualquer controvérsia para a expedição/migração de requisitórios de pagamento. Com base nesse entendimento, foi determinado o imediato cancelamento de todos os precatórios expedidos antes de atingida a preclusão máxima na fase de execução ou da decisão que fixa dos valores incontroversos. No processo em exame, verifico que há agravo de instrumento pendente de trânsito em julgado nº 1010877-84.2018.4.01.0000, bem como ação rescisória de n°1012262-67.2018.4.01.0000. Assim, deve-se reconhecer que a migração do expediente foi prematura, não importando que tenha sido anotado o incidente de bloqueio. Diante o exposto, determino à ASREJ que promova o imediato cancelamento dos precatórios nº. 3246, 3252, 3269 e 3270, todos de 2023 (ID 1949844168), com as devidas anotações nos sistemas pertinentes. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Na oportunidade, determino o sobrestamento do feito até o transito em julgado do agravo de instrumento n.1010877-84.2018.4.01.0000 e da ação rescisória nº 1012262-67.2018.4.01.0000. Em seguida, autos conclusos para decisão. Brasília/DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0012059-40.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: BULLSEYE MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441, GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, JUTAHY MAGALHAES NETO - DF23066, THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES - DF42816, PEDRO DUARTE PINTO - AL11382, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF07009, ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF00848, MANOEL ENILDO GOMES LINS - PE01320, CLAUDIO DANTAS DE ARAUJO - DF27040, ADRIELE PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF23490, JOÃO PAULO GOMES ALMEIDA - DF37155, NARA PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF50476, ALEXANDER ANDRADE LEITE - DF29136, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468, MARCELO MONTALVAO MACHADO - SE4187, LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA - PE16329, GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE35115, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341, ISAC PRUDENTE ARAUJO - DF34501, THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119, REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF63839, CARLOS CHRISTIAN REIS TEIXEIRA - AL9316 e HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF77214 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Nos termos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, complementada pela determinação no DESPACHO PRESI 23036259, prolatado no PAe/SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, destacaram que a Resolução CNJ 303/19 e a Constituição Federal exigem a ausência de qualquer controvérsia para a expedição/migração de requisitórios de pagamento. Com base nesse entendimento, foi determinado o imediato cancelamento de todos os precatórios expedidos antes de atingida a preclusão máxima na fase de execução ou da decisão que fixa dos valores incontroversos. No processo em exame, verifico que há agravo de instrumento pendente de trânsito em julgado nº 1010877-84.2018.4.01.0000, bem como ação rescisória de n°1012262-67.2018.4.01.0000. Assim, deve-se reconhecer que a migração do expediente foi prematura, não importando que tenha sido anotado o incidente de bloqueio. Diante o exposto, determino à ASREJ que promova o imediato cancelamento dos precatórios nº. 3246, 3252, 3269 e 3270, todos de 2023 (ID 1949844168), com as devidas anotações nos sistemas pertinentes. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Na oportunidade, determino o sobrestamento do feito até o transito em julgado do agravo de instrumento n.1010877-84.2018.4.01.0000 e da ação rescisória nº 1012262-67.2018.4.01.0000. Em seguida, autos conclusos para decisão. Brasília/DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033797-61.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199 e BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA43339 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - (OAB: BA43339) FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - (OAB: DF17199) JOAO RICARDO SILVA XAVIER - (OAB: PE17837) LIANA CLODES BASTOS FURTADO - (OAB: CE16897) JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - (OAB: CE22795) GUILHERME SILVEIRA COELHO - (OAB: DF33133) ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - (OAB: DF16379) TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - (OAB: CE15877) DAVID SUCUPIRA BARRETO - (OAB: CE18231) FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - (OAB: CE16045) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
  6. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800176-77.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NECI BEZERRA DA SILVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS S E N T E N Ç A I – Relatório dispensado- RITO JUIZADO. II. - Fundamentação. PRELIMINARES Em manifestação apresentada pelo requerido, este impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedidos à autora, porém não apresentou elementos capazes de elidir o direito autoral. Para a não concessão, há que se demonstrar de maneira inequívoca que a parte autora possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família. Posto isto, sendo as alegações desprovidas de qualquer lapso probatório, rejeito a preliminar suscitada. Rejeito, de igual forma, a preliminar de incompetência absoluta, considerando que o objeto da demanda é a incidência de tarifas, não tendo qualquer relação com causa trabalhista. Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na incidência de tarifa atinente à "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB" – que foi inserida em seu benefício sem autorização pela demandada UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. Pugna pela cessação dos descontos e pela reparação material e moral.. No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que o autor é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima. De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé. Ainda que não fosse, o autor juntou prova documental (histórico de crédito do INSS). O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência da parcela referente à tarifa "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB". O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente. Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços. Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No caso posto, caberia à requerida demonstrar de forma inconteste a validade da anuência com os descontos. Contudo, nada anexou para demonstrar a regularidade das tarifas. Não anexou documentos pessoais, comprovante de residência., fotografia da contratante. Aplica-se, portanto, a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. CABIMENTO. Caso em que o agravante nega a autorização de desconto de cifra alusiva à contribuição sindical. Parcelas debitadas diretamente em seu benefício previdenciário. Estando em discussão a própria existência da dívida, cabível a determinação de serem suspensos os descontos realizados. Medida que não atinge direito do credor. Verba alimentar. Presentes os requisitos à tutela antecipada.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5370442-17.2023.8.21.7000 OUTRA, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/12/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2023). Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar. Dos danos Materiais Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível verificar o prejuízo sofrido pela autora, ao menos parcialmente diante dos extratos anexados com a inicial, os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima. NO CASO POSTO, O autor demonstrou que sofreu descontos na ordem de R$809,06 que dobrados importam em R$1.618,12. Do dano moral Nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedente jurisprudencial abaixo colacionado: Apelações Cíveis. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1000,00 ( mil reais). Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. III - Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar indevidos os descontos da CONTRIBUIÇÃO UNASPUB. Concedo a tutela de urgência para suspensão do desconto, vez que presente os requisitos do art.300 do CPC, para determinar que o banco demandado suspenda no prazo de cinco dias após a intimação, os descontos incidentes, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada desconto comprovado, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração. Condeno o demandado a indenizar os danos materiais suportados, no importe de R$1.618,12 (um mil, seiscentos e dezoito e doze reais), com incidência de juros e correção, nos seguintes termos: Juros de mora desde a citação, os quais deverão ser calculados conforme art. 406, §ú, do CC (introduzido pela Lei n. 14.905/2024), ou seja, pela Taxa Legal (Taxa Selic deduzida do IPCA). Correção monetária com base no INPC a incidir até 31/08/2024 sobre cada pagamento ou desconto indevido. Após 31/08/2024, a correção monetária deverá ser feita com base no IPCA.; CONDENO, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00, a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra. Juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros de mora deverão ser calculados conforme o disposto no art. 406, § 1º do CC (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), ou seja, pela Taxa Legal. Correção monetária com base no índice IPCA desde o arbitramento em sentença. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (rito dos juizados). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 18 a 27/6/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 18 a 27 de junho de 2025, foi iniciado o julgamento no dia 18 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 210 (duzentos e dez) recursos, foram retirados de pauta 29 (vinte e nove) processos e 22 (vinte e dois) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0010418-42.2011.8.07.0001 0713703-53.2021.8.07.0000 0723977-42.2022.8.07.0000 0741107-45.2022.8.07.0000 0719115-71.2022.8.07.0018 0739151-43.2022.8.07.0016 0700836-03.2023.8.07.0018 0725241-12.2023.8.07.0016 0711202-38.2022.8.07.0018 0705156-19.2024.8.07.0000 0001510-88.2014.8.07.0001 0743861-20.2023.8.07.0001 0719291-36.2024.8.07.0000 0708597-85.2023.8.07.0018 0708350-40.2023.8.07.0007 0700457-70.2020.8.07.0017 0713558-69.2023.8.07.0018 0709917-03.2023.8.07.0009 0702612-09.2021.8.07.0018 0717719-19.2023.8.07.0020 0700577-71.2024.8.07.0018 0739723-44.2022.8.07.0001 0738633-64.2023.8.07.0001 0748708-65.2023.8.07.0001 0704197-45.2024.8.07.0001 0719787-39.2023.8.07.0020 0741016-81.2024.8.07.0000 0734349-31.2024.8.07.0016 0742334-02.2024.8.07.0000 0742791-34.2024.8.07.0000 0722055-89.2024.8.07.0001 0745510-86.2024.8.07.0000 0746777-93.2024.8.07.0000 0747005-68.2024.8.07.0000 0747048-05.2024.8.07.0000 0704909-95.2021.8.07.0015 0747731-42.2024.8.07.0000 0748134-11.2024.8.07.0000 0748326-41.2024.8.07.0000 0719363-36.2023.8.07.0007 0711275-75.2024.8.07.0006 0748952-60.2024.8.07.0000 0749057-37.2024.8.07.0000 0700640-06.2022.8.07.0006 0749365-73.2024.8.07.0000 0705904-28.2023.8.07.0019 0749562-28.2024.8.07.0000 0750180-70.2024.8.07.0000 0750183-25.2024.8.07.0000 0750237-88.2024.8.07.0000 0750270-78.2024.8.07.0000 0701092-35.2021.8.07.0011 0751066-69.2024.8.07.0000 0751095-22.2024.8.07.0000 0751123-87.2024.8.07.0000 0751267-61.2024.8.07.0000 0751330-86.2024.8.07.0000 0769869-52.2024.8.07.0016 0715113-04.2021.8.07.0015 0713567-94.2024.8.07.0018 0751755-16.2024.8.07.0000 0711201-36.2024.8.07.0001 0712738-50.2023.8.07.0018 0752809-17.2024.8.07.0000 0752938-22.2024.8.07.0000 0753258-72.2024.8.07.0000 0754104-89.2024.8.07.0000 0700092-91.2025.8.07.0000 0700131-88.2025.8.07.0000 0712183-12.2022.8.07.0004 0709776-82.2022.8.07.0020 0700805-66.2025.8.07.0000 0700978-90.2025.8.07.0000 0717031-80.2024.8.07.0001 0703462-09.2024.8.07.0002 0711284-69.2022.8.07.0018 0702766-42.2025.8.07.0000 0703105-98.2025.8.07.0000 0703263-56.2025.8.07.0000 0703357-04.2025.8.07.0000 0715195-82.2023.8.07.0009 0703930-42.2025.8.07.0000 0704100-14.2025.8.07.0000 0704224-94.2025.8.07.0000 0704295-96.2025.8.07.0000 0704413-72.2025.8.07.0000 0704476-97.2025.8.07.0000 0704605-05.2025.8.07.0000 0704865-82.2025.8.07.0000 0705356-89.2025.8.07.0000 0705550-89.2025.8.07.0000 0704749-41.2023.8.07.0002 0706004-69.2025.8.07.0000 0711439-81.2017.8.07.0007 0706247-13.2025.8.07.0000 0706333-81.2025.8.07.0000 0701422-71.2022.8.07.0019 0707060-71.2024.8.07.0001 0709553-69.2021.8.07.0019 0706632-58.2025.8.07.0000 0747729-69.2024.8.07.0001 0706811-89.2025.8.07.0000 0017892-98.2010.8.07.0001 0706844-79.2025.8.07.0000 0716704-14.2024.8.07.0009 0703715-74.2023.8.07.0020 0707070-84.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 0702762-52.2023.8.07.0007 0702653-41.2023.8.07.0006 0703113-70.2024.8.07.0013 0707717-79.2025.8.07.0000 0707813-94.2025.8.07.0000 0707852-91.2025.8.07.0000 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708169-89.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708231-32.2025.8.07.0000 0708241-76.2025.8.07.0000 0708313-63.2025.8.07.0000 0708321-40.2025.8.07.0000 0708328-32.2025.8.07.0000 0708353-45.2025.8.07.0000 0708583-87.2025.8.07.0000 0708821-09.2025.8.07.0000 0709803-30.2024.8.07.0009 0708945-89.2025.8.07.0000 0743535-94.2022.8.07.0001 0703791-06.2024.8.07.0007 0709252-43.2025.8.07.0000 0709474-11.2025.8.07.0000 0703530-29.2024.8.07.0011 0709485-40.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0709174-53.2024.8.07.0010 0717705-92.2023.8.07.0001 0731659-11.2023.8.07.0001 0709738-28.2025.8.07.0000 0710101-15.2025.8.07.0000 0710489-15.2025.8.07.0000 0710519-50.2025.8.07.0000 0710532-49.2025.8.07.0000 0710534-19.2025.8.07.0000 0710573-16.2025.8.07.0000 0710611-28.2025.8.07.0000 0710635-56.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0710846-92.2025.8.07.0000 0716296-29.2024.8.07.0007 0707759-35.2024.8.07.0010 0724009-73.2024.8.07.0001 0711085-96.2025.8.07.0000 0711351-83.2025.8.07.0000 0711659-22.2025.8.07.0000 0711676-58.2025.8.07.0000 0711777-95.2025.8.07.0000 0711958-96.2025.8.07.0000 0711969-28.2025.8.07.0000 0711985-79.2025.8.07.0000 0712022-09.2025.8.07.0000 0712031-68.2025.8.07.0000 0707915-41.2024.8.07.0004 0712252-51.2025.8.07.0000 0712451-73.2025.8.07.0000 0712756-57.2025.8.07.0000 0712793-84.2025.8.07.0000 0712879-55.2025.8.07.0000 0713135-95.2025.8.07.0000 0713092-61.2025.8.07.0000 0713117-74.2025.8.07.0000 0713192-16.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713293-53.2025.8.07.0000 0713359-33.2025.8.07.0000 0713449-41.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0713650-33.2025.8.07.0000 0713816-65.2025.8.07.0000 0714045-25.2025.8.07.0000 0714056-54.2025.8.07.0000 0714097-21.2025.8.07.0000 0714366-60.2025.8.07.0000 0714388-21.2025.8.07.0000 0714430-70.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0714462-75.2025.8.07.0000 0714470-52.2025.8.07.0000 0714593-50.2025.8.07.0000 0714760-67.2025.8.07.0000 0714822-10.2025.8.07.0000 0710899-59.2024.8.07.0016 0751569-87.2024.8.07.0001 0715518-46.2025.8.07.0000 0715543-59.2025.8.07.0000 0706640-17.2021.8.07.0019 0715922-97.2025.8.07.0000 0716016-45.2025.8.07.0000 0716383-69.2025.8.07.0000 0722632-10.2024.8.07.0020 0716981-23.2025.8.07.0000 0707280-57.2024.8.07.0005 0702155-93.2024.8.07.0010 0703997-04.2025.8.07.0001 0700736-56.2024.8.07.0004 0701840-89.2024.8.07.0002 0704651-80.2024.8.07.0015 0704941-10.2024.8.07.0011 0722300-77.2023.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0025256-87.2011.8.07.0001 0709463-30.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0739843-22.2024.8.07.0000 0742192-95.2024.8.07.0000 0748939-61.2024.8.07.0000 0713504-17.2024.8.07.0003 0744618-14.2023.8.07.0001 0705409-70.2025.8.07.0000 0705416-62.2025.8.07.0000 0723651-45.2023.8.07.0001 0742783-54.2024.8.07.0001 0707579-15.2025.8.07.0000 0707730-78.2025.8.07.0000 0701913-41.2023.8.07.0020 0724503-74.2020.8.07.0001 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0730834-67.2023.8.07.0001 0711448-02.2024.8.07.0006 0710851-09.2019.8.07.0006 0711093-73.2025.8.07.0000 0715150-53.2024.8.07.0006 0703961-93.2024.8.07.0001 0714121-49.2025.8.07.0000 0720000-17.2024.8.07.0018 0716102-16.2025.8.07.0000 0743927-97.2023.8.07.0001 0724645-16.2023.8.07.0020 ADIADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0709415-54.2024.8.07.0001 0706550-44.2023.8.07.0017 0713302-86.2024.8.07.0020 0742931-36.2022.8.07.0001 0716076-71.2023.8.07.0005 0724381-38.2023.8.07.0007 0727928-70.2024.8.07.0001 0703707-93.2024.8.07.0010 0716292-50.2024.8.07.0020 0700690-70.2024.8.07.0003 0729325-67.2024.8.07.0001 0747410-04.2024.8.07.0001 0718991-20.2024.8.07.0018 0702357-43.2024.8.07.0019 0703160-47.2024.8.07.0012 0746126-58.2024.8.07.0001 0753233-56.2024.8.07.0001 0745266-57.2024.8.07.0001 0725204-36.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de junho de 2025 às 14:35. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 0024902-07.2018.4.01.3400 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR : MARIA DO CARMO BALDASSARI NAVARRO e outros ADVOGADO(A) :MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA - RJ63975, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445, SERGIO BERMUDES - RJ017587, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 e FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISÃO Conforme consta nos autos já foi expedido PRC para a parte ZELIA MARIA ANDRADE MCLENNAN, ID (2127529991). Considerando o acordo que foi homologado envolvendo os seguintes processos: 1) Processo nº 0039118-61.2004.4.01.3400 (2ª VF SJDF); 2) Processo nº 0028789-19.2006.4.01.3400 (6ª VF SFDF); 3) Processo nº 0028425-47.2006.4.01.3400 (3ª VF SJDF) e 4) Processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400 (3ª VF SJDF), SUSPENDA-SE o curso do processo em epígrafe. I - ADESÃO AO ACORDO: Termo de acordo n. 00052/2024/CRNNS/PRU1R/PGU/AGU (ID 2172082053 do processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400) INTIME-SE a parte exequente para manifestar interesse na adesão do acordo, devendo: a) Requerer a desistência deste cumprimento de sentença, sem condenação aos ônus da sucumbência; e b) Distribuir nova ação, tendo como referência/dependência o processo nº 0039118-61.2004.4.01.3400 (2ª VF SJDF), apresentando cópia do termo de acordo, sem a necessidade de juntada de planilha de cálculos. II - NÃO ADESÃO AO ACORDO: Caso a parte exequente não tenha interesse em aderir ao acordo, para o regular prosseguimento do feito, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o saneamento do processo, em petição que formalize a rejeição dos termos e benefícios do acordo, devendo, igualmente, atender os itens abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: 1. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Todos os pedidos de execução da obrigação de pagar deverão ser instruídos conforme o artigo 534 e seguintes do CPC, bem como Anexo IV, item 9.7, do Provimento Coger n. 10126799, e deverão conter: - Petição inicial e documentos pessoais (legíveis e regulares); - Cópia do título judicial (sentença e/ou acórdão) e decisões subsequentes; - Comprovante do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, que se está executando; - Procuração válida; - Termo de Curatela e documentos do representante legal, quando for o caso; e - Contrato de honorários assinado por ambos os contratantes, quando requerido o destaque contratual, acompanhado do cálculo detalhado do valor principal e dos juros devidos tanto ao exequente quanto ao advogado, não se limitando à mera indicação do percentual; - Órgão de lotação e condição do servidor (ativo, inativo ou pensionista), inclusive quando ajuizado por herdeiro/pensionista; 2. HERDEIROS e/ou PENSIONISTAS A habilitação dos herdeiros e/ou pensionistas deverá ser promovida pelo espólio, representado pelo inventariante, pelos pensionistas ou diretamente pelo herdeiro, desde que apresentada a partilha com a devida indicação de seu respectivo quinhão, o que possibilitará a execução em nome próprio. Para a habilitação, deverão ser apresentados os seguintes documentos: - Certidão de óbito e CPF do falecido; - Termo de inventariança ou formal de partilha (exceto no caso dos pensionistas); - No caso de pensionistas: comprovação da condição de beneficiário da pensão, mediante apresentação de carta de concessão, portaria ou documento equivalente, contendo a fundamentação legal e a indicação do percentual do benefício percebido. - Planilha de cálculo do credor originário para fins de classificação do tipo de requisição de pagamento, pois a mudança da titularidade não altera a classificação do requisitório (RPV ou Precatório). 3. DA LITISPENDÊNCIA Caberá ao advogado ou à parte exequente informar, nos processos de execução individual, eventual litispendência, sob pena de responsabilização do advogado em caso de omissão. 4. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Caberá ao advogado ou à parte exequente informar, nos processos de execução individual, eventual penhora no rosto dos autos, sob pena de responsabilização do advogado em caso de omissão. Por fim, estando em conformidade com os itens 1, 2, 3 e 4, o processo seguirá regularmente sua tramitação na fase em que se encontra. Caso contrário, venham-me os autos conclusos para julgamento. Dê-se ciência às partes. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo Juiz Federal
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 0024902-07.2018.4.01.3400 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR : MARIA DO CARMO BALDASSARI NAVARRO e outros ADVOGADO(A) :MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA - RJ63975, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445, SERGIO BERMUDES - RJ017587, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 e FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISÃO Conforme consta nos autos já foi expedido PRC para a parte ZELIA MARIA ANDRADE MCLENNAN, ID (2127529991). Considerando o acordo que foi homologado envolvendo os seguintes processos: 1) Processo nº 0039118-61.2004.4.01.3400 (2ª VF SJDF); 2) Processo nº 0028789-19.2006.4.01.3400 (6ª VF SFDF); 3) Processo nº 0028425-47.2006.4.01.3400 (3ª VF SJDF) e 4) Processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400 (3ª VF SJDF), SUSPENDA-SE o curso do processo em epígrafe. I - ADESÃO AO ACORDO: Termo de acordo n. 00052/2024/CRNNS/PRU1R/PGU/AGU (ID 2172082053 do processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400) INTIME-SE a parte exequente para manifestar interesse na adesão do acordo, devendo: a) Requerer a desistência deste cumprimento de sentença, sem condenação aos ônus da sucumbência; e b) Distribuir nova ação, tendo como referência/dependência o processo nº 0039118-61.2004.4.01.3400 (2ª VF SJDF), apresentando cópia do termo de acordo, sem a necessidade de juntada de planilha de cálculos. II - NÃO ADESÃO AO ACORDO: Caso a parte exequente não tenha interesse em aderir ao acordo, para o regular prosseguimento do feito, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o saneamento do processo, em petição que formalize a rejeição dos termos e benefícios do acordo, devendo, igualmente, atender os itens abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: 1. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Todos os pedidos de execução da obrigação de pagar deverão ser instruídos conforme o artigo 534 e seguintes do CPC, bem como Anexo IV, item 9.7, do Provimento Coger n. 10126799, e deverão conter: - Petição inicial e documentos pessoais (legíveis e regulares); - Cópia do título judicial (sentença e/ou acórdão) e decisões subsequentes; - Comprovante do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, que se está executando; - Procuração válida; - Termo de Curatela e documentos do representante legal, quando for o caso; e - Contrato de honorários assinado por ambos os contratantes, quando requerido o destaque contratual, acompanhado do cálculo detalhado do valor principal e dos juros devidos tanto ao exequente quanto ao advogado, não se limitando à mera indicação do percentual; - Órgão de lotação e condição do servidor (ativo, inativo ou pensionista), inclusive quando ajuizado por herdeiro/pensionista; 2. HERDEIROS e/ou PENSIONISTAS A habilitação dos herdeiros e/ou pensionistas deverá ser promovida pelo espólio, representado pelo inventariante, pelos pensionistas ou diretamente pelo herdeiro, desde que apresentada a partilha com a devida indicação de seu respectivo quinhão, o que possibilitará a execução em nome próprio. Para a habilitação, deverão ser apresentados os seguintes documentos: - Certidão de óbito e CPF do falecido; - Termo de inventariança ou formal de partilha (exceto no caso dos pensionistas); - No caso de pensionistas: comprovação da condição de beneficiário da pensão, mediante apresentação de carta de concessão, portaria ou documento equivalente, contendo a fundamentação legal e a indicação do percentual do benefício percebido. - Planilha de cálculo do credor originário para fins de classificação do tipo de requisição de pagamento, pois a mudança da titularidade não altera a classificação do requisitório (RPV ou Precatório). 3. DA LITISPENDÊNCIA Caberá ao advogado ou à parte exequente informar, nos processos de execução individual, eventual litispendência, sob pena de responsabilização do advogado em caso de omissão. 4. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Caberá ao advogado ou à parte exequente informar, nos processos de execução individual, eventual penhora no rosto dos autos, sob pena de responsabilização do advogado em caso de omissão. Por fim, estando em conformidade com os itens 1, 2, 3 e 4, o processo seguirá regularmente sua tramitação na fase em que se encontra. Caso contrário, venham-me os autos conclusos para julgamento. Dê-se ciência às partes. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo Juiz Federal
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1017567-75.2022.4.01.3400 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR : MEDEIROS & MEDEIROS ADVOGADO e outros ADVOGADO(A) :FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199 e LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISÃO Considerando o acordo que foi homologado envolvendo os seguintes processos: 1) Processo nº 0039118-61.2004.4.01.3400 (2ª VF SJDF); 2) Processo nº 0028789-19.2006.4.01.3400 (6ª VF SFDF); 3) Processo nº 0028425-47.2006.4.01.3400 (3ª VF SJDF) e 4) Processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400 (3ª VF SJDF), SUSPENDA-SE o curso do processo em epígrafe. I - ADESÃO AO ACORDO: Termo de acordo n. 00052/2024/CRNNS/PRU1R/PGU/AGU (ID 2172082053 do processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400) INTIME-SE a parte exequente para manifestar interesse na adesão do acordo, devendo: a) Requerer a desistência deste cumprimento de sentença, sem condenação aos ônus da sucumbência; e b) Distribuir nova ação, tendo como referência/dependência o processo nº 0039118-61.2004.4.01.3400 (2ª VF SJDF), apresentando cópia do termo de acordo, sem a necessidade de juntada de planilha de cálculos. II - NÃO ADESÃO AO ACORDO: Caso a parte exequente não tenha interesse em aderir ao acordo, para o regular prosseguimento do feito, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o saneamento do processo, em petição que formalize a rejeição dos termos e benefícios do acordo, devendo, igualmente, atender os itens abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: 1. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Todos os pedidos de execução da obrigação de pagar deverão ser instruídos conforme o artigo 534 e seguintes do CPC, bem como Anexo IV, item 9.7, do Provimento Coger n. 10126799, e deverão conter: - Petição inicial e documentos pessoais (legíveis e regulares); - Cópia do título judicial (sentença e/ou acórdão) e decisões subsequentes; - Comprovante do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, que se está executando; - Procuração válida; - Termo de Curatela e documentos do representante legal, quando for o caso; e - Contrato de honorários assinado por ambos os contratantes, quando requerido o destaque contratual, acompanhado do cálculo detalhado do valor principal e dos juros devidos tanto ao exequente quanto ao advogado, não se limitando à mera indicação do percentual; - Órgão de lotação e condição do servidor (ativo, inativo ou pensionista), inclusive quando ajuizado por herdeiro/pensionista; 2. HERDEIROS e/ou PENSIONISTAS A habilitação dos herdeiros e/ou pensionistas deverá ser promovida pelo espólio, representado pelo inventariante, pelos pensionistas ou diretamente pelo herdeiro, desde que apresentada a partilha com a devida indicação de seu respectivo quinhão, o que possibilitará a execução em nome próprio. Para a habilitação, deverão ser apresentados os seguintes documentos: - Certidão de óbito e CPF do falecido; - Termo de inventariança ou formal de partilha (exceto no caso dos pensionistas); - No caso de pensionistas: comprovação da condição de beneficiário da pensão, mediante apresentação de carta de concessão, portaria ou documento equivalente, contendo a fundamentação legal e a indicação do percentual do benefício percebido. - Planilha de cálculo do credor originário para fins de classificação do tipo de requisição de pagamento, pois a mudança da titularidade não altera a classificação do requisitório (RPV ou Precatório). 3. DA LITISPENDÊNCIA Caberá ao advogado ou à parte exequente informar, nos processos de execução individual, eventual litispendência, sob pena de responsabilização do advogado em caso de omissão. 4. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Caberá ao advogado ou à parte exequente informar, nos processos de execução individual, eventual penhora no rosto dos autos, sob pena de responsabilização do advogado em caso de omissão. Por fim, estando em conformidade com os itens 1, 2, 3 e 4, o processo seguirá regularmente sua tramitação na fase em que se encontra. Caso contrário, venham-me os autos conclusos para julgamento. Dê-se ciência às partes. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo Juiz Federal
Anterior Página 2 de 93 Próxima