Roberta Cristian Gondim Teixeira De Castro Boros
Roberta Cristian Gondim Teixeira De Castro Boros
Número da OAB:
OAB/DF 017287
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberta Cristian Gondim Teixeira De Castro Boros possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2020, atuando em TJRJ, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJRJ, TRF1, TJPI, STJ
Nome:
ROBERTA CRISTIAN GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO BOROS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
CAUTELAR INOMINADA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814396-75.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: TONY CARLOS CARNEIRO DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., OI MOVEL S.A., TELEFONICA BRASIL S.A., TIM CELULAR S.A., CLARO S.A. DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível com as partes acima nominadas, constando no polo passivo 5 pessoas jurídicas. Foi celebrado acordo entre TONY CARLOS CARNEIRO DOS SANTOS e TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO) no ID. 65920362. O referido termo cumpre os requisitos legais. Dessa maneira, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo constante nos autos, celebrada pelas partes acima nominadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à requerida TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO), nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC. Em relação às demais requeridas, intime-se o requerente, para manifestar-se requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive justificando a sua ausência na conciliação (ID. 68492358). Com a manifestação ou decurso do prazo, intime-se as demais requeridas, para querendo se manifestarem no prazo de 15 dias, justificando a sua ausência em audiência. Com o decurso dos prazos, com ou sem manifestações, certifique-se e voltem-me conclusos para impulso do feito. Expedientes necessários pela serventia. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 0016193-48.2007.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO I - Homologo o acordo entabulado entre as partes. II - Determino a suspensão dos autos pelo prazo do parcelamento. III - Intimem-se. Cuiabá, 10 de julho de 2025. Assinatura digital GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoÍndice 28738: Defiro a expedição de mandado de pagamento referente aos créditos de Ana Beatriz Martinez Alves, a serem depositados na conta bancária de sua mãe, Sra Maribel Gomez Martinez (CPF 788.729.877-68), nos termos da procuração acostada aos autos em índice 28744, conforme dados informados pela interessada em índice 28738: Maribel Gomez Martinez CPF 788.729.877-68 ITAÚ Agência 3820, Conta corrente 22050-1
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 0002951-97.2017.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALFREDO FERNANDES CEDRAZ DE ALMEIDA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Ante o retorno dos autos do colendo TRF da 1ª Região, manifestem-se as partes, no prazo de cinco (05) dias, requerendo o que entenderem necessário. Em caso de silêncio, bem como em caso de manifestação que não enseje pronunciamento judicial, arquivem-se os autos, dando-se a respectiva "baixa", independentemente de novo despacho e ressalvados eventuais requerimentos posteriores, desde que formulados no tempo e na forma legais. Na oportunidade, em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito. Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo Intime(m)-se. Salvador, 3 de julho de 2025. FÁBIO STIEF MARMUND Juiz Federal da 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal, no exercício da titularidade plena da 4ª VF/SJBA
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAo patrono Dr. João de Oliveira, OAB/RJ 73629, para que providencie nova juntada da guia de depósito, a fim de que torne visível o número do ID.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoFls. 28139 - MAURÍCIO ANDRADE RODRIGUES pede expedição dos competentes Mandados de Pagamento em favor do Requerente Maurício Andrade Rodrigues (81º da relação de fl. 27670), no valor de R$ 242.258,82 (duzentos e quarenta e dois mil duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos), e dos honorários de seu advogado, Dr. William Chieza, OAB/RJ 51.369, no valor de R$ 31.667,82 (trinta e um mil seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos). /r/r/n/nA decisão de fls. 28132 foi no seguinte sentido: /r/r/n/n¿Em relação ao credor (MAURÍCIO ANDRADE RODRIGUES), autorizo a expedição do mandado de pagamento na forma da planilha constante em index: 27670. /r/r/n/nQuanto ao pedido de expedição de honorários sucumbenciais em favor do patrono Dr. William Chieza, OAB/RJ 51.369, no valor de R$ 31.667,82, indefiro por ora, haja vista que, ao menos em cognição sumária, o referido patrono não tem direito ao levantamento da referida verba decorrentes de honorários sucumbenciais, nos termos da Decisão de index: 18.718 (fl. 16.059).¿ /r/r/n/nDecido. /r/r/n/nDe fato, analisando os autos verifico que a sentença de ids. 245/255 e 259/260 fixou os honorários sucumbenciais apenas em favor dos advogados da Associação das Vítimas do Edifício Palace II, de modo que MANTENHO O INDEFERIMENTO do levantamento de mandado de pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono Dr. William Chieza, OAB/RJ 51.369, no valor de R$ 31.667,82. /r/r/n/n /r/r/n/nFls. 28149 - MARIA AUGUSTA DE LIMA SA FREIRE vem informar os dados bancários para expedição de mandado de pagamento, conforme cálculo constante na relação de fls. 27672. /r/r/n/n /r/r/n/nDecido. /r/r/n/n /r/r/n/nAutorizo a expedição do mandado de pagamento na forma da planilha constante em index: 27672, item 120. /r/r/n/n /r/r/n/nFls. 28154 - JOSÉ FERREIRA GÓMEZ requer o pagamento de honorários. Compulsando os autos, verifico que a decisão de fls. 28131 e ss. determinou no item 7 a expedição de ofício ao Juízo informando a apuração acerca do crédito devido, informando que, na existência de valores, a carta de vênia será devidamente cumprida. Contudo, apesar de tal ofício não ter sido expedido, os principais documentos relacionados ao processo nº0278101-74.2014.8.19.0001 foram juntados às fls. 28280 a 28325. /r/r/n/n /r/r/n/nDecido. /r/r/n/n /r/r/n/nEm relação aos honorários devidos a José Ferreira Gomez, verifico que a sentença juntada às fls. 28289 julgou improcedente o pedido de pagamento dos honorários, havendo apelação em tramitação (proc 0278101-74.2014.8.19.0001). Assim, aguarde-se o trânsito em julgado do mencionado processo. Suspendo qualquer pagamento ao peticionante devendo o valor por ele pleiteado em face de PATRÍCIA AMARAL SOUZA POYARES, JULIANA ACOSTA, MARCELLA AMARAL SOUZA COUTINHO e ESPÓLIO DE LARISSA ACOSTA (30% dos honorários contratuais) ficar reservado até o trânsito em julgado da mencionada ação. /r/r/n/n /r/r/n/nIndefiro o pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a sentença de ids. 245/255 e 259/260 fixou os honorários sucumbenciais apenas em favor dos advogados da Associação das Vítimas do Edifício Palace II. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nFls. 28165 ¿ PEDRO UCHOA COSTA BARTOLOMEO requer a expedição de ofício ao 5º Ofício do Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, via malote digital, determinando o cancelamento da constrição da MATRÍCULA 43.101 (AV.6-43101) e MATRÍCULA 103.509 (constrição Av.1). /r/r/n/n /r/r/n/nDecido. /r/r/n/n /r/r/n/nDefiro o cancelamento das constrições e determino a expedição de ofício ao 5º Ofício do Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, na esteira das decisões de fls. 17807 (id. 20602) e alvará de fls. 1905. /r/r/n/n /r/r/n/nFl. 28183 - Sentença de homologação de acordo entre CARLOS AUGUSTO FERNANDES e SERSAN ¿ SOCIEDADE DE TERRAP. CONST. CIVIL E AGROP. LTDA. Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília requereu a baixa da indisponibilidade registrada sob o AV.4-8249 do imóvel matriculado sob o nº 8249 no 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. /r/r/n/n /r/r/n/nDecido. /r/r/n/n /r/r/n/nOficie-se, nos mesmos termos do item 4 de fls. 21567, informando não ser possível atender ao comando, tendo em vista que as referidas indisponibilidades foram determinadas em data pretérita à realização do acordo, sendo certo que aqueles gravames servem para garantir o pagamento aos credores habilitados neste Juízo. Poder-se-ia, contudo, analisar a possibilidade ante a transferência do valor apurado na alienação para o feito que aqui se processa. /r/r/n/n /r/r/n/nFl. 28195 - EDNA D'ANGELO DA SILVA vem informar os dados bancários para expedição de mandado de pagamento, conforme cálculo constante na relação de fls. 27672. /r/r/n/n /r/r/n/nDecido. /r/r/n/n /r/r/n/nAutorizo a expedição do mandado de pagamento na forma da planilha constante em index: 27672, item 93. Anote-se o patrocínio. /r/r/n/n /r/r/n/nFl. 28199- ROSANA BACELAR NUNES vem informar os dados bancários para expedição de mandado de pagamento, conforme cálculo constante na relação de fls. 27672. /r/r/n/n /r/r/n/nDecido. /r/r/n/n /r/r/n/nAutorizo a expedição do mandado de pagamento na forma da planilha constante em index: 27672, item 94. Anote-se o patrocínio. /r/r/n/nAnalisando os autos verifico que a sentença de ids. 245/255 e 259/260 fixou os honorários sucumbenciais apenas em favor dos advogados da Associação das Vítimas do Edifício Palace II, de modo que MANTENHO O INDEFERIMENTO do levantamento de mandado de pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono. /r/r/n/n /r/r/n/nFls. 28203 e Fls. 28207 /r/r/n/nConsta manifestação do contador em que apresenta o cálculo em caso de partilha dos honorários contratuais e sucumbenciais entre o Espólio de Nélio Soares de Andrade e Eduardo Lutz, bem como os valores a serem recebidos por PATRICIA AMARAL SOUZA POYARES e seu advogado FABIO PITTA. /r/r/n/n /r/r/n/nConsta ainda petição de EDUARDO LUTZ em que requer a expedição do competente mandado de pagamento da verba incontroversa no valor de R$ 1.993.900,27 em favor do advogado Eduardo Lutz, portador do CPF/MF. Nº 289.086.007-87, Banco do Brasil 0001, agência 5651-0 conta corrente nº 700-5. /r/r/n/n /r/r/n/nAduz o peticionante que somente deverão ser repartidos os honorários sucumbenciais, nos termos da decisão de fl. 27555. /r/r/n/n /r/r/n/nDecido. /r/r/n/n /r/r/n/nO contrato juntado no ev. 24671, firmado entre NELIO SOARES DE ANDRADE e EDUARDO LUTZ, tem por objeto ¿todo e qualquer valor referente a honorários advocatícios recebido nos processos conhecidos como Palace II. Honorários recebidos na medida cautelar inominada, acordo judicial e todas as habilitações oriundas do processo principal, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Empresarial¿. /r/r/n/nApesar da decisão de fls. 27555 fazer referência na sua parte dispositiva ao rateio das verbas sucumbenciais, nota-se que em sua fundamentação há clara menção de que ¿o contrato firmado entre ambos (fl.24671/2) não reporta diferença por conta da origem das verbas sucumbenciais. Antes, ao contrário, até mesmo exemplifica que as verbas referentes aos honorários pagos por conta das habilitações seriam divididos.¿ /r/r/n/n /r/r/n/nAssim, entendo que a menção a verbas sucumbenciais se trata de mero erro material, de modo que o rateio entre o ESPÓLIO DE NELIO SOARES DE ANDRADE e EDUARDO LUTZ deve se dar na proporção de 50% sobre todas as verbas recebidas, inclusive honorários contratuais. /r/r/n/n /r/r/n/nSobre a expedição de mandado de pagamento do valor incontroverso em favor de EDUARDO LUTZ, o perito considerou em seus cálculos a existência de arresto na proporção de 33% em favor de RAULIETE BARBOSA GUEDES, determinado no processo nº 0963636-67.2024.8.19.0001, que tramita na 47ª Vara Cível (fl 27905). Assim, determino a expedição de mandado de pagamento do valor incontroverso em favor de EDUARDO LUTZ , respeitando o valor proporcional do 9º rateio, no montante de R$1.993.900,27. Intime-se o perito para que anote na planilha o pagamento tão somente do valor incontroverso. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nFls. 28212/28217 - PATRÍCIA AMARAL SOUZA POYARES aponta divergência entre o valor apurado no apêndice 1-a, nov. 2022, R$ 1.034.260,80, e o valor indicado pelo perito, após a retenção de 5%, R$ 752.716,12. Pede a liberação parcial do incontroverso e o reconhecimento da ineficácia do contrato firmado com o advogado José Ferreira Gomez. /r/r/n/n /r/r/n/nDecido. /r/r/n/n /r/r/n/nDefiro a liberação do incontroverso de R$ 752.716,12, na conta indicada à fl. 28214. /r/r/n/n /r/r/n/nAo perito sobre o valor controvertido. /r/r/n/n /r/r/n/nEm relação aos honorários devidos a José Ferreira Gomez, verifico que a sentença juntada às fls. 28289 julgou improcedente o pedido de pagamento dos honorários, havendo apelação em tramitação (proc 0278101-74.2014.8.19.0001). Assim, aguarde-se o trânsito em julgado do mencionado processo. /r/r/n/n /r/r/n/nFls. 28225/28229 - CECÍLIA AURORA SANTAROM DE BENAVIDE e VERÔNICA GABRIELA BENAVIDE aduzem que são, respectivamente, a meeira e a herdeira e as únicas sucessoras do Sr. Osvaldo Benavide, além de habilitantes originárias também, requerendo, dessa forma, a habilitação nos autos também na qualidade de sucessoras do Sr. Osvaldo Benavide. /r/r/n/n A decisão de fls 28136, no item 20, indeferiu a habilitação das peticionantes e determinou a vinda da habilitação do espólio e a representação processual do espólio do credor OSVALDO BENAVIDE (certidão de inventariança e procuração do espólio por seu inventariante). /r/r/n/n Contudo, verifico que foram juntados às fls, 27965 a 27976 certidão de óbito, escritura de inventário e partilha extrajudiciais e procurações em nome das herdeiras, de modo que DEFIRO a habilitação de CECÍLIA AURORA SANTAROM DE BENAVIDE e VERÔNICA GABRIELA BENAVIDE nos autos na qualidade de herdeiras de OSVALDO BENAVIDE, cabendo a cada uma 50% do que é devido ao de cujus. DEFIRO a expedição de mandado de pagamento para as peticionantes, na proporção de 50% do que é devido a OSVALDO BENAVIDE, devendo ser anotadas as contas judiciais constantes às fls. 28227. Dê-se vista ao perito para substituir o nome do de cujus em seus registros, anotando-se a habilitação das herdeiras ora deferida. /r/r/n/n /r/r/n/nFls. 28225/28229 -WALLACE PADRÃO DE ABREU; JOÃO MACHADO FONSECA NETO; MIRANILDES MIRAO HYGINO; EDUARDO SILVEIRA NETTO e MARIBEL GOMEZ MARTINEZ indicam as contas para cumprimento do mandado de pagamento. /r/r/n/n /r/r/n/nDecido. /r/r/n/n /r/r/n/nAutorizo a expedição do mandado de pagamento na forma da planilha constante em index: 27672, itens 108, 103, 112, 89 e 113. /r/r/n/n /r/r/n/nFls. 28225/28229 - LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE requer a expedição de mandado de pagamento para recebimento de honorários sucumbenciais, indicando conta bancária. /r/r/n/n /r/r/n/nDecido. /r/r/n/n /r/r/n/nAutorizo a expedição do mandado de pagamento na forma da planilha constante em index: 27672. /r/r/n/n /r/r/n/nFls. 28231 ¿ MARIBEL GOMES MARTINEZ informa a penhora no rosto dos autos oriunda de decisão do processo nº 0019933-94.2009.8.19.0209. /r/r/n/n /r/r/n/nDecido. /r/r/n/n /r/r/n/nAnote-se a penhora, reservando-se o valor de R$22.542,08 titularizado por IRAN DE BARROS em favor do Juízo da 3 ª Vara Cível (vide indez 27672, item 10). Oficie-se à 3ª Vara Cível informando a efetivação da penhora. Intime-se o perito. /r/r/n/n /r/r/n/nFls. 28234 - ASSOCIAÇÃO DAS VÍTIMAS DO EDIFÍCIO PALACE junta planilha com dados pessoais e bancários dos associados para expedição dos mandados e pagamento. /r/r/n/n /r/r/n/nFls. 28258/28261 - SCIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., arrematante do imóvel onde se localiza o Iguatemi Shopping, em Brasília, i) pugna pelo indeferimento do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo Iguatemi em seu desfavor, ante a inexistência de quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC; ii) não se opõe à suspensão no feito, com relação à apreciação da manifestação de fls. 27.712/27.722, até que sobrevenha o trânsito em julgado nos autos do REsp nº 2.162.962/RJ. /r/r/n/n /r/r/n/nDecido. /r/r/n/n /r/r/n/nDetermino a suspensão no feito, com relação à apreciação da manifestação de fls. 27.712/27.722, até que sobrevenha o trânsito em julgado nos autos do REsp nº 2.162.962/RJ. /r/r/n/n /r/r/n/nFl. 28263- ROGÉRIO TRINDADE PESSÔA DA SILVA vem informar os dados bancários para expedição de mandado de pagamento, conforme cálculo constante na relação de fls. 27672, tanto em relação aos honorários sucumbenciais quanto em relação aos honorários contratuais. /r/r/n/n /r/r/n/nDecido. /r/r/n/n /r/r/n/nAutorizo a expedição do mandado de pagamento na forma da planilha constante em index: 27672 em relação aos honorários sucumbenciais. /r/r/n/n /r/r/n/nQuanto aos honorários contratuais, verifico que a decisão do id. 18718 (fl. 16059) previu a expedição de mandado de pagamento referente aos honorários contratuais descontados da indenização, no caso, devida a FERNANDO ANTUNES MUNIZ. Defiro a expedição do mandado no valor de 20% do que seja pago a FERNANDO ANTUNES MUNIZ. /r/r/n/n /r/r/n/nIntime-se o perito para correção da planilha do 9º rateio. Após, venham conclusos para expedição de mandado de pagamento em favor de FERNANDO ANTUNES MUNIZ e seu patrono (hon. contratuais). /r/r/n/n /r/r/n/nFl. 28274 - ASSOCIAÇÃO DAS VÍTIMAS DO EDIFÍCIO PALACE, em atenção a r. decisão de index 28131/28137, acerca do pedido aduzido no index 26073/26090 , concorda com o pedido de penhora dos imóveis registrados no Cartório do 1º Registro Geral de Imóveis da Comarca de Ilhéus - BA, inicialmente registrados sob a matrícula n.º 17.154 e posteriormente rematriculados sob o n.º 39.943, conforme averbação n.º 18 da matrícula n.º 17.154. /r/r/n/n /r/r/n/nA decisão de fls. Fls. 26568 determinou, em relação aos ids. 26073/26161, 26192/26228, 26230/26337 e 26487/26540: Intime-se a Associação das Vítimas do Edifício Palace II para se manifestar, observando-se os argumentos apresentados às fls. 26393/26429 e 26456/26459. /r/r/n/n /r/r/n/nPosteriormente, a decisão de fls. 27119 estabeleceu que: /r/r/n/n /r/r/n/n¿Fls. 26073, 26192, 26230 e 26487: Trata-se de petições protocoladas pelo Espólio de Sérgio Augusto Naya, nas quais alega, entre outras questões, ineficácia do leilão do terreno arrematado por Iguatemi Empresa de Shopping Centers S/A. Pleiteia a remição da dívida, que seja determinada a penhora de 30% do faturamento da empresa, com depósito de 20% nestes autos e 10% nos do inventário, até que todas as dívidas sejam quitadas; que seja declarada a ineficácia da arrematação perante a União, que não tomou conhecimento do Leilão (que foi intimada por AR) e, por isso, não ocorreu expressa renúncia de seu direito sobre o imóvel, o que torna a arrematação inválida; aduz ineficiência na gestão do passivo e que há outros bens alienados em fraude. Resposta do Iguatemi às fls. 26393 e 26456, pugnando pelo indeferimento dos pedidos, argumentando ilegitimidade ativa de Sérgio Naya, uma vez que nunca foi proprietário de qualquer fração do terreno, que pertencia à LPS, cuja sócia era a Sersan e, ainda, que o Iguatemi não figura como executada nessa ação, não cabendo a remição pretendida. Nada a prover em relação ao terreno arrematado pela empresa Iguatemi Shopping Centers, considerando que a ação de Embargos de Terceiros que trata do assunto se encontra suspensa, aguardando decisão na instância superior. Em relação às demais questões, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, deve o peticionante promover os requerimentos pela via própria.)¿ /r/r/n/n /r/r/n/nAssim, considerando o que restou decidido, nada a prover.