Inima Jose Valente Junior

Inima Jose Valente Junior

Número da OAB: OAB/DF 017356

📋 Resumo Completo

Dr(a). Inima Jose Valente Junior possui 48 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMS, TRT10, STJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJMS, TRT10, STJ, TJBA, TJDFT, TJGO, TRF1, TRF3, TRT16
Nome: INIMA JOSE VALENTE JUNIOR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido porNELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, em desfavor deANTONIO CARLOS ALVARENGA BALTHAZAR, tendo havido a satisfação da obrigação. 2. Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Custas pela parte requerida. 4. Expeça-sealvará eletrônico, na forma requerida ao ID242784874,conforme os dados abaixo indicados. 5. Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 6. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Trânsito em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. 7. Se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013379-85.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EGUILBERTO RIBEIRO ALACOQUE e outros Advogado(s): GUILHERME XAVIER ALACOQUE AGRAVADO: M.L DE SOUZA E SILVA e outros (5) Advogado(s):BOLIVA RODRIGUES DA SILVA, INIMA JOSE VALENTE JUNIOR 10/05 ACORDÃO     AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES SUSCITADAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO VERIFICAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE PROCESSUAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Rejeitam-se as preliminares suscitadas pelos agravantes, porquanto não configurada a alegada intempestividade da resposta, nem evidenciada nulidade processual por irregularidade formal. Também se afasta a tese de nulidade da decisão vergastada por ausência de fundamentação, tendo em vista que o pronunciamento atacado apresenta motivação suficiente, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. No mérito, sabe-se que para concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. 3. No caso em análise, denota-se que a controvérsia demanda aprofundamento probatório, sendo incabível a antecipação da tutela em face da ausência de prova inequívoca da posse exclusiva dos agravantes e do registro válido e eficaz da propriedade. 4. Assim, inexistente nos autos demonstração de risco concreto ou iminente de lesão grave, tampouco evidência segura da probabilidade do direito, deve ser mantida a decisão primeva que indeferiu a tutela de urgência requerida. 5. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 17 de Junho de 2025.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013379-85.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EGUILBERTO RIBEIRO ALACOQUE e outros Advogado(s): GUILHERME XAVIER ALACOQUE AGRAVADO: M.L DE SOUZA E SILVA e outros (5) Advogado(s): BOLIVA RODRIGUES DA SILVA, INIMA JOSE VALENTE JUNIOR 10/05 RELATÓRIO     Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EGUILBERTO RIBEIRO ALACOQUE e DEUSELINA XAVIER ALACOQUE contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Escritura Pública e Cancelamento de Registro de Imóvel c/c Pedido de Liminar n.º 8000496-88.2022.8.05.0103, ajuizada em desfavor de M.L. DE SOUZA E SILVA e OUTROS, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente no bloqueio das matrículas dos imóveis objetos da lide. Alegam os agravantes que adquiriram os imóveis situados na localidade denominada Loteamento Luzimares, em Ilhéus, sendo surpreendidos com a realização de nova escritura e registro por terceiros, razão pela qual requereram medida liminar para sustar os efeitos da alienação subsequente e resguardar seus direitos possessórios, o que foi indeferido na origem. Insurgindo-se contra tal decisão, os agravantes interpuseram o presente Instrumental, visando à reforma do pronunciamento judicial primevo que indeferiu a tutela de urgência requerida, pleiteando a modificação do julgado. No ID 27153247, a douta Relatora originária determinou a intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões. Na sequência, no ID 34537872, a parte recorrida JALMA FERNANDES DE QUEIROZ apresentou resposta, pleiteando a manutenção da decisão objurgada. No ID 34930394, os recorrentes peticionaram suscitando a intempestividade da referida manifestação. Já no ID 38319886, foi proferido novo despacho determinando a intimação da agravada para se manifestar sobre a alegação de intempestividade. Decorrido o prazo, foi certificada a ausência de manifestação no ID 42106727. No curso do feito, sobreveio despacho da Relatora anterior determinando que os agravantes apresentassem os endereços dos agravados MARCOS LEANDRO DE SOUZA E SILVA e M.L. DE SOUZA E SILVA, sob pena de não conhecimento do recurso. Na petição de ID 44054086, os agravantes informaram os endereços conforme requerido. No ID 44289057, a Relatora antecessora determinou a intimação dos agravados para apresentarem contrarrazões, cuja resposta encontra-se encartada no 46811928. Os fólios foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça (ID 51883011), que, por sua vez, manifestou-se pela inexistência de hipótese legal de intervenção (ID 52563708). No ID 56869763, determinou-se a intimação do agravante para regularizar a representação processual do réu falecido ZAMOR DE MAGALHÃES ALMEIDA. Em cumprimento, foi protocolada petição no ID 58486369, requerendo a habilitação de seus sucessores. Foi determinada (ID 59161725) a intimação dos demais agravados para manifestação acerca do pedido de habilitação, e, no ID 60732780, certificou-se a fluência do prazo sem manifestação. Já no ID 66963343, foi proferida decisão homologando a habilitação dos sucessores do agravado falecido. Posteriormente, no ID 69457923, os agravados ROSA CIANCI DE ALMEIDA e KAISER HINDENBURG CIANCI DE MAGALHÃES ALMEIDA apresentaram contrarrazões ao recurso. No ID 76098596, foi proferido despacho determinando a intimação dos agravantes para manifestação sobre preliminar suscitada nas referidas contrarrazões cujo prazo transcorreu in albis, ID 77719963. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA   10/05   PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013379-85.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EGUILBERTO RIBEIRO ALACOQUE e outros Advogado(s): GUILHERME XAVIER ALACOQUE AGRAVADO: M.L DE SOUZA E SILVA e outros (5) Advogado(s): BOLIVA RODRIGUES DA SILVA, INIMA JOSE VALENTE JUNIOR 10/05 VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito, de início, as preliminares suscitadas pelos agravantes, notadamente a intempestividade da manifestação protocolada no ID 34537871, porquanto ausente qualquer prejuízo às partes e devidamente regularizada a intimação. Igualmente afasto a alegação de irregularidade processual por suposta preclusão, visto que não evidenciado descumprimento formal que comprometa o contraditório ou a ampla defesa. No tocante à preliminar de nulidade da decisão combatida por ausência de fundamentação, também não há que se falar em vício. Isso porque, o decisum impugnado apresenta fundamentação clara, ainda que sucinta, indicando a ausência dos requisitos legais exigidos para concessão da tutela provisória, em especial a necessidade de instrução probatória. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que não se exige resposta a todos os argumentos da parte, bastando a indicação coerente dos motivos que embasam a conclusão judicial, em obediência ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - DESERÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - EXECUÇÃO NULA - INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO DOTADO DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE. Não há que se falar em deserção quando o pedido de gratuidade de justiça é indeferido em sede recursal e a parte providencia o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias. Não há ausência de fundamentação quando evidenciados os motivos que conduziram o magistrado na formação do seu convencimento, em atenção aos artigos 93, IX, da CF e 489, II, do CPC. A execução é nula quando o título que lhe fundamenta não representa obrigação dotada de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme determina o art . 805, I, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50798227220228130024 1.0000.22 .119815-3/002, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024) Ademais, o fato de a decisão contrariar os interesses da parte não a torna nula. A motivação é suficiente e revela análise dos elementos trazidos aos autos. Não se trata, portanto, de ausência de fundamentação, mas de inconformismo com o mérito do decisum, o que deve ser enfrentado no julgamento do próprio recurso. Assim, não estando presente qualquer das hipóteses de nulidade absoluta, rejeito as preliminares supracitadas. No mérito, de logo afianço que não merece reparos a decisão combatida. Explico. Conforme destacado pelo juízo de origem, a controvérsia instaurada demanda produção de prova para apuração da existência de posse legítima sobre o imóvel objeto da lide, bem como a validade das sucessivas transmissões de domínio registradas em cartório. Ademais, a análise aprofundada sobre tais elementos revela-se incompatível com o juízo sumário exigido para a concessão da tutela de urgência. Sobre o tema, sabe-se que o art. 300 do CPC impõe a presença concomitante de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entretanto, no caso em análise, nenhum dos dois restou comprovado de forma satisfatória nos autos. Isso porque, a alegação de turbação da posse não se sustenta sem que se colham elementos concretos sobre a origem e a forma da ocupação, assim como sobre os direitos de terceiros, sobretudo diante da multiplicidade de negócios jurídicos sucessivos, em que se busca a declaração de nulidade. Ademais, numa análise perfunctória, própria do momento processual, inexiste nos fólios qualquer demonstração de risco iminente à esfera patrimonial dos agravantes que justifique a medida extrema pretendida. A jurisprudência dominante nos Tribunais Pátrios é firme no sentido de que não se admite antecipação de tutela em hipóteses que demandam instrução probatória aprofundada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de tutela de urgência para suspensão da imposição de penalidades. Indeferimento. Ausência dos requisitos legais para a concessão da liminar . Necessidade da análise de provas mais aprofundada. Contraditório imprescindível no caso. Processo, ademais, que tramita pelo rito célere do Juizado Especial e que deve ter solução breve. Decisão mantida . Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0104436-50.2024.8 .26.9061 Itapetininga, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 15/04/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 15/04/2024) Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão vergastada por estes e por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA   10/05
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017134-27.2021.5.16.0004 AUTOR: MARIA JOSE RABELO MENDES RÉU: L.A.E. INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22a2f5e proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da decisão antecipatória proferida na Tutela Cautelar Antecedente apresentada pela reclamante em petição dirigida ao Segundo Grau, informe-se ao Gabinete do Exmo. Desembargador Relator que o Alvará em favor de CARLOS REVETRIA DA SILVA SOUSA já havia sido expedido desde o dia 25/6/2025, antes da chegada da Decisão atacada e antes mesmo da interposição do Agravo de Petição da autora, visto que a Sentença de Id fbe06b8 autorizou a expedição do Alvará independente do trânsito em julgado da decisão. Ciência às partes. Aguarde-se o prazo da Contraminuta do AP. SAO LUIS/MA, 15 de julho de 2025. ANGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS REVETRIA DA SILVA SOUSA - PAULA LUANA DOS SANTOS ARAUJO MOURA - L.A.E. INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017134-27.2021.5.16.0004 AUTOR: MARIA JOSE RABELO MENDES RÉU: L.A.E. INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22a2f5e proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da decisão antecipatória proferida na Tutela Cautelar Antecedente apresentada pela reclamante em petição dirigida ao Segundo Grau, informe-se ao Gabinete do Exmo. Desembargador Relator que o Alvará em favor de CARLOS REVETRIA DA SILVA SOUSA já havia sido expedido desde o dia 25/6/2025, antes da chegada da Decisão atacada e antes mesmo da interposição do Agravo de Petição da autora, visto que a Sentença de Id fbe06b8 autorizou a expedição do Alvará independente do trânsito em julgado da decisão. Ciência às partes. Aguarde-se o prazo da Contraminuta do AP. SAO LUIS/MA, 15 de julho de 2025. ANGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE RABELO MENDES
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 21ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 25/6 a 2/7/2025) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 25/6 a 2/7/2025, com início do julgamento no dia 25 de junho às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 114 (cento e quatorze) recursos, foram retirados de pauta 10 (dez) processos e 13 (treze) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0734883-91.2022.8.07.0000 0738100-45.2022.8.07.0000 0738897-21.2022.8.07.0000 0006203-64.2014.8.07.0018 0720898-68.2021.8.07.0007 0726689-34.2024.8.07.0000 0735133-56.2024.8.07.0000 0709415-54.2024.8.07.0001 0751507-81.2023.8.07.0001 0700872-11.2024.8.07.0018 0725531-38.2024.8.07.0001 0744358-03.2024.8.07.0000 0720117-59.2024.8.07.0001 0750376-40.2024.8.07.0000 0753009-24.2024.8.07.0000 0753891-83.2024.8.07.0000 0730455-92.2024.8.07.0001 0715306-37.2021.8.07.0009 0700539-79.2025.8.07.0000 0731558-37.2024.8.07.0001 0723707-21.2023.8.07.0020 0701535-74.2025.8.07.0001 0704013-86.2024.8.07.0002 0703716-51.2025.8.07.0000 0704707-27.2025.8.07.0000 0705315-11.2024.8.07.0016 0733053-87.2022.8.07.0001 0705493-71.2025.8.07.0000 0705660-88.2025.8.07.0000 0701815-59.2023.8.07.0019 0742931-36.2022.8.07.0001 0701683-46.2020.8.07.0006 0724381-38.2023.8.07.0007 0707235-34.2025.8.07.0000 0727928-70.2024.8.07.0001 0700771-89.2024.8.07.0012 0708367-29.2025.8.07.0000 0746020-96.2024.8.07.0001 0747410-04.2024.8.07.0001 0709194-40.2025.8.07.0000 0709398-84.2025.8.07.0000 0709464-64.2025.8.07.0000 0709859-56.2025.8.07.0000 0718991-20.2024.8.07.0018 0710713-50.2025.8.07.0000 0710746-40.2025.8.07.0000 0746126-58.2024.8.07.0001 0711116-19.2025.8.07.0000 0711401-12.2025.8.07.0000 0711537-09.2025.8.07.0000 0711616-85.2025.8.07.0000 0712087-04.2025.8.07.0000 0712114-84.2025.8.07.0000 0715683-12.2024.8.07.0006 0715113-26.2024.8.07.0006 0712750-50.2025.8.07.0000 0713301-30.2025.8.07.0000 0713405-22.2025.8.07.0000 0745266-57.2024.8.07.0001 0713566-32.2025.8.07.0000 0714019-27.2025.8.07.0000 0714012-35.2025.8.07.0000 0714838-61.2025.8.07.0000 0714839-46.2025.8.07.0000 0714916-55.2025.8.07.0000 0727264-21.2024.8.07.0007 0715058-59.2025.8.07.0000 0749658-40.2024.8.07.0001 0715717-68.2025.8.07.0000 0715822-45.2025.8.07.0000 0715573-10.2024.8.07.0007 0703592-63.2024.8.07.0013 0705056-38.2023.8.07.0020 0716501-45.2025.8.07.0000 0705349-13.2024.8.07.0007 0716573-32.2025.8.07.0000 0702751-11.2023.8.07.0011 0716891-15.2025.8.07.0000 0740922-33.2024.8.07.0001 0079905-23.2012.8.07.0015 0717454-09.2025.8.07.0000 0717594-90.2023.8.07.0007 0714979-94.2023.8.07.0018 0744385-80.2024.8.07.0001 0705942-12.2024.8.07.0017 0717846-53.2024.8.07.0009 0700500-28.2025.8.07.0018 0712169-73.2023.8.07.0010 0743543-03.2024.8.07.0001 0700333-56.2025.8.07.0003 0703153-46.2024.8.07.0015 0707960-68.2022.8.07.0019 0706473-44.2023.8.07.0014 0711214-11.2019.8.07.0001 0700028-25.2023.8.07.0009 0708525-47.2022.8.07.0014 0704237-06.2024.8.07.0008 0733172-14.2023.8.07.0001 0704847-58.2025.8.07.0001 0716500-50.2022.8.07.0005 0703161-60.2023.8.07.0014 0707169-70.2024.8.07.0006 0715098-66.2024.8.07.0003 0703221-57.2023.8.07.0006 0713597-42.2022.8.07.0005 0710469-40.2024.8.07.0006 0736083-96.2023.8.07.0001 0701494-56.2025.8.07.0018 0742201-88.2023.8.07.0001 0700615-94.2025.8.07.0003 0705429-89.2024.8.07.0002 0706941-89.2024.8.07.0008 0732575-11.2024.8.07.0001 0702017-65.2025.8.07.0019 RETIRADOS DA SESSÃO 0735828-80.2019.8.07.0001 0740305-10.2023.8.07.0001 0735294-66.2024.8.07.0000 0735963-22.2024.8.07.0000 0702775-04.2025.8.07.0000 0703134-51.2025.8.07.0000 0715964-49.2025.8.07.0000 0711285-37.2024.8.07.0001 0729686-84.2024.8.07.0001 0722994-46.2023.8.07.0020 ADIADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0713302-86.2024.8.07.0020 0716076-71.2023.8.07.0005 0716292-50.2024.8.07.0020 0729325-67.2024.8.07.0001 0722300-82.2024.8.07.0007 0702357-43.2024.8.07.0019 0703160-47.2024.8.07.0012 0753233-56.2024.8.07.0001 0701817-94.2025.8.07.0007 0725204-36.2024.8.07.0020 0710245-60.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 3 de julho de 2025 às 11:18. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 6151544-59.2024.8.09.0132Polo ativo: Inima Jose ValentePolo passivo: Aldemar Filho Ferreira LimaDECISÃOTrata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por INIMÁ JOSÉ VALENTE e IVON JOSÉ VALENTE em face de ALDEMAR FILHO FERREIRA LIMA, JOSEMAR FERREIRA LIMA e JONAS FERREIRA LIMA.Os autores foram intimados a recolher diligências para citação dos réus, tendo se manifestado nos autos informando que dois dos requeridos, ALDEMAR FILHO FERREIRA LIMA e JONAS FERREIRA LIMA, já compareceram espontaneamente ao processo, apresentando contestação e interpondo agravo de instrumento, restando pendente apenas a citação do requerido JOSEMAR FERREIRA LIMA.É o relatório. DECIDO.Compulsando os autos, verifico que efetivamente os requeridos ALDEMAR FILHO FERREIRA LIMA e JONAS FERREIRA LIMA já se manifestaram no processo (mov.23 e 24), tendo constituído advogado e apresentado defesa por meio de contestação, além de terem interposto recurso de agravo de instrumento.O art. 239, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que configura comparecimento espontâneo do réu a apresentação de defesa, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação, conforme se extrai do precedente citado (AgInt no AREsp: 1468234 GO 2019/0072657-3).No caso em análise, os requeridos ALDEMAR FILHO FERREIRA LIMA e JONAS FERREIRA LIMA apresentaram contestação, o que configura o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, §1º, do CPC, suprindo a necessidade de citação formal.Assim, DECLARO válida a citação e intimação dos requeridos ALDEMAR FILHO FERREIRA LIMA e JONAS FERREIRA LIMA para os atos do processo, uma vez que compareceram espontaneamente aos autos, nos termos do art. 239, §1°, do CPC e da jurisprudência do STJ, já que apresentaram defesa.No que se refere ao requerido JOSEMAR FERREIRA LIMA, que ainda não compareceu aos autos, prossiga-se com sua citação, devendo ser expedido o competente mandado, considerando que os autores informam já ter recolhido as custas necessárias para tal diligência.Expeça-se e proceda-se com o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 05
  8. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000496-88.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: EGUILBERTO RIBEIRO ALACOQUE e outros Advogado(s): GUILHERME XAVIER ALACOQUE (OAB:DF25433) REU: M.L DE SOUZA E SILVA e outros (5) Advogado(s): INIMA JOSE VALENTE JUNIOR (OAB:DF17356)   DESPACHO     Cite-se a herdeira Débora Cianci de Almeida Macedo, no endereço informado no ID 394175543, para que se pronuncie sobre o pedido de habilitação, no prazo de 5 dias. Encerrado o prazo, certifique-se e promova-se nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ilhéus (BA), data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
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