Ronaldo Ferreira Tolentino
Ronaldo Ferreira Tolentino
Número da OAB:
OAB/DF 017384
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TST, TRT15, TRT3, TRF1, TJGO, TRT7, TRT1, TRT18, TJDFT, TJSP, STJ, TRT10, TRT5
Nome:
RONALDO FERREIRA TOLENTINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE ATOrd 0010430-75.2018.5.15.0086 AUTOR: ROGERIO VICENTE CAMARGO DA SILVA RÉU: TEXTIL CANATIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d13ca66 proferido nos autos. DESPACHO Ciência à reclamada do número da conta do reclamante (Id 244defa), devendo comprovar o pagamento da pensão, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para deliberação quanto à apresentação de cálculos pelas partes. SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 03 de julho de 2025 CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEXTIL CANATIBA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE ATOrd 0010430-75.2018.5.15.0086 AUTOR: ROGERIO VICENTE CAMARGO DA SILVA RÉU: TEXTIL CANATIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d13ca66 proferido nos autos. DESPACHO Ciência à reclamada do número da conta do reclamante (Id 244defa), devendo comprovar o pagamento da pensão, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para deliberação quanto à apresentação de cálculos pelas partes. SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 03 de julho de 2025 CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO VICENTE CAMARGO DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO : JAMES AUGUSTO SIQUEIRA ADVOGADO : GABRIELA CARR Recorrido : CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. ADVOGADO : VINÍCIUS COSTA DIAS Recorrido : TAÍS ALVES MARTINS ADVOGADO : RONALDO FERREIRA TOLENTINO GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000632-06.2016.5.10.0020 RECLAMANTE: MANOEL GERMANO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9394868 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que decorreu o prazo legal sem oposição de embargos à execução pela executada. O exequente requereu a liberação de seu crédito. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LEONEL TOLENTINO RABELO, em 01 de julho de 2025. SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO RECLAMANTE: MANOEL GERMANO DE OLIVEIRA, CPF: 239.060.571-00 RECLAMADO(S): DISTRITO FEDERAL, CNPJ: 00.394.601/0001-26 Vistos. Quitado integralmente o débito do(a) executado(a), declaro, por sentença, extinta a execução (arts. 924, II e 925 do CPC). Sem prejuízo à fluência do prazo recursal, libero os créditos do exequente e demais credores. A liberação/recolhimento dos valores aos respectivos credores será promovida via sistema SISCONDJ, observados os dados bancários indicados ao #id:63db664, por advogado (a) com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de #id:478885c, bem como a planilha de cálculos de #id:0d3589a. Observe a Secretaria. Intimem-se as partes para ciência. Comprovada a movimentação de valores, registrem-se os valores pagos/recolhidos no processo e no GPREC. Decorrido o prazo legal sem recurso das partes, arquivem-se os autos definitivamente, posto que não há penhoras/restrições a serem desconstituídas no feito. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL GERMANO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AR 0002394-86.2025.5.07.0000 AUTOR: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA-SINDIPOSTOS RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28af767 proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARÁ-SINDIPOSTOS, alegando contradição na decisão monocrática que indeferiu a tutela antecipada na Ação Rescisória. Alega o embargante, em suma, que a contradição na fundamentação consiste quanto ao risco de dano, argumentando que a decisão considerou a multa como um valor ínfimo (R$ 5.000,00), enquanto na realidade o valor de cada multa em execução individual é de R$ 60.000,00 por estabelecimento, o que geraria prejuízo irreparável aos postos de combustível caso estes sejam obrigados a não funcionar em feriados. Destaca a natureza essencial da atividade dos postos de combustíveis e o impacto negativo na população caso haja restrições significativas no seu funcionamento. Relatado no essencial. Admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, merecem conhecimento os embargos de declaração opostos pelo sindicato autor. Todavia, não se conhece da peça anexada sob id 48f34c4, denominada "complemento aos Embargos de Declaração protocolizados sob Id.41929d3", tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Mérito A decisão embargada indeferiu o pedido de tutela antecipada, fundamentando que o valor da multa (R$ 5.000,00) é ínfimo e não configura risco de dano de difícil reparação. Os Embargos de Declaração apontam contradição, alegando que a multa aplicada em cada execução é de R$ 60.000,00 por estabelecimento, representando um prejuízo considerável para os postos de combustível caso sejam impedidos de funcionar em feriados. Segundo os argumentos do autor, a discrepância entre o valor da multa mencionado na decisão (R$5.000,00) e o valor real cobrado nas execuções (R$60.000,00) é o cerne da alegação de contradição, pois a decisão não considerou a realidade das execuções em andamento e o impacto financeiro real sobre os postos de combustíveis, além do prejuízo irreparável aos postos de combustível caso estes sejam obrigados a não funcionar em feriados. Sem razão. Primeiro, ressalte-se que o próprio autor narrou literalmente na petição inicial que "Em 03/02/2023, proferido Acórdão pelo TRT da 7ª Região, revertendo PARCIALEMENTE a decisão de 1ª instância e reconhecendo o direito do SINPOSPETRO, para impedir a abertura dos estabelecimentos nos feriados e aplicar multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada estabelecimento localizado no Estado do Ceará." A decisão não foi reformada nas instâncias superiores, operando-se o trânsito em julgado. Portanto, é inverídica a afirmação de que cada execução individual cobra o valor de R$ 60.000,00, razão pela qual alerta-se a parte autora, desde logo, sobre a aplicação art. 80, II, do CPC, que considera litigante de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos no processo. Outrossim, a análise da decisão embargada demonstra que a avaliação do risco de dano não se restringiu ao valor monetário da multa. Ou seja, a decisão examinou, primeiro, a plausibilidade do direito de rescisão alegado pelo autor, concluindo pela controvérsia jurisprudencial à época da prolação do acórdão sobre o funcionamento de postos de combustíveis em feriados, sem previsão em norma coletiva. Tal controvérsia, por si só, consistiu em pilar fundamental para a impossibilidade de imediata concessão da tutela antecipada, resultando não preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Portanto, não se configura a contradição alegada, pois a decisão embargada considerou o contexto probatório e jurídico dos autos como um todo, não limitando sua análise ao valor isolado da multa. O pedido de reforma, via embargos de declaração, não se sustenta, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento da medida, que não tem a finalidade de modificação dos fundamentos e do resultado da decisão. Embargos de declaração rejeitados. Notifiquem-se as partes. FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. EMMANUEL TEOFILO FURTADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA-SINDIPOSTOS
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Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AR 0002394-86.2025.5.07.0000 AUTOR: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA-SINDIPOSTOS RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28af767 proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARÁ-SINDIPOSTOS, alegando contradição na decisão monocrática que indeferiu a tutela antecipada na Ação Rescisória. Alega o embargante, em suma, que a contradição na fundamentação consiste quanto ao risco de dano, argumentando que a decisão considerou a multa como um valor ínfimo (R$ 5.000,00), enquanto na realidade o valor de cada multa em execução individual é de R$ 60.000,00 por estabelecimento, o que geraria prejuízo irreparável aos postos de combustível caso estes sejam obrigados a não funcionar em feriados. Destaca a natureza essencial da atividade dos postos de combustíveis e o impacto negativo na população caso haja restrições significativas no seu funcionamento. Relatado no essencial. Admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, merecem conhecimento os embargos de declaração opostos pelo sindicato autor. Todavia, não se conhece da peça anexada sob id 48f34c4, denominada "complemento aos Embargos de Declaração protocolizados sob Id.41929d3", tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Mérito A decisão embargada indeferiu o pedido de tutela antecipada, fundamentando que o valor da multa (R$ 5.000,00) é ínfimo e não configura risco de dano de difícil reparação. Os Embargos de Declaração apontam contradição, alegando que a multa aplicada em cada execução é de R$ 60.000,00 por estabelecimento, representando um prejuízo considerável para os postos de combustível caso sejam impedidos de funcionar em feriados. Segundo os argumentos do autor, a discrepância entre o valor da multa mencionado na decisão (R$5.000,00) e o valor real cobrado nas execuções (R$60.000,00) é o cerne da alegação de contradição, pois a decisão não considerou a realidade das execuções em andamento e o impacto financeiro real sobre os postos de combustíveis, além do prejuízo irreparável aos postos de combustível caso estes sejam obrigados a não funcionar em feriados. Sem razão. Primeiro, ressalte-se que o próprio autor narrou literalmente na petição inicial que "Em 03/02/2023, proferido Acórdão pelo TRT da 7ª Região, revertendo PARCIALEMENTE a decisão de 1ª instância e reconhecendo o direito do SINPOSPETRO, para impedir a abertura dos estabelecimentos nos feriados e aplicar multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada estabelecimento localizado no Estado do Ceará." A decisão não foi reformada nas instâncias superiores, operando-se o trânsito em julgado. Portanto, é inverídica a afirmação de que cada execução individual cobra o valor de R$ 60.000,00, razão pela qual alerta-se a parte autora, desde logo, sobre a aplicação art. 80, II, do CPC, que considera litigante de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos no processo. Outrossim, a análise da decisão embargada demonstra que a avaliação do risco de dano não se restringiu ao valor monetário da multa. Ou seja, a decisão examinou, primeiro, a plausibilidade do direito de rescisão alegado pelo autor, concluindo pela controvérsia jurisprudencial à época da prolação do acórdão sobre o funcionamento de postos de combustíveis em feriados, sem previsão em norma coletiva. Tal controvérsia, por si só, consistiu em pilar fundamental para a impossibilidade de imediata concessão da tutela antecipada, resultando não preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Portanto, não se configura a contradição alegada, pois a decisão embargada considerou o contexto probatório e jurídico dos autos como um todo, não limitando sua análise ao valor isolado da multa. O pedido de reforma, via embargos de declaração, não se sustenta, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento da medida, que não tem a finalidade de modificação dos fundamentos e do resultado da decisão. Embargos de declaração rejeitados. Notifiquem-se as partes. FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. EMMANUEL TEOFILO FURTADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA
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Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AR 0002394-86.2025.5.07.0000 AUTOR: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA-SINDIPOSTOS RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ea0e76 proferida nos autos. DESPACHO Em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca da defesa e dos documentos juntados pela parte ré. Notifique-se via diário eletrônico. FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. EMMANUEL TEOFILO FURTADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA-SINDIPOSTOS
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Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ACC 0000645-71.2021.5.07.0033 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67bf20c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o processo versa sobre Ação Civil Coletiva, em que são partes o Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Ceará e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., sucessora de ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. Em decisão retro, foi determinada a retificação do polo passivo para constar a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. como sucessora da ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS e a expedição de alvarás para devolução dos depósitos recursais. Certifico que há determinação de que a liquidação e execução dos valores devidos a cada trabalhador devem ocorrer em processos individuais. Certifico, por fim, que as determinações foram realizadas, conforme comprovantes acostados nos autos e não há outras providências. Nesta data, 01 de julho de 2025, eu, MERILANIA TERCIA DA SILVA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Assim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA
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Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ACC 0000645-71.2021.5.07.0033 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67bf20c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o processo versa sobre Ação Civil Coletiva, em que são partes o Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Ceará e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., sucessora de ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. Em decisão retro, foi determinada a retificação do polo passivo para constar a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. como sucessora da ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS e a expedição de alvarás para devolução dos depósitos recursais. Certifico que há determinação de que a liquidação e execução dos valores devidos a cada trabalhador devem ocorrer em processos individuais. Certifico, por fim, que as determinações foram realizadas, conforme comprovantes acostados nos autos e não há outras providências. Nesta data, 01 de julho de 2025, eu, MERILANIA TERCIA DA SILVA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Assim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
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