Izabela Lopes Jamar

Izabela Lopes Jamar

Número da OAB: OAB/DF 017416

📋 Resumo Completo

Dr(a). Izabela Lopes Jamar possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSE, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSE, TJDFT
Nome: IZABELA LOPES JAMAR

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707979-17.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E. D. S. J. REPRESENTANTE LEGAL: IZABELA LOPES JAMAR REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO De início, esclareço à autora que questões relativas a descumprimento de tutela de urgência com multa fixada, aumento de multa, inclusive o cumprimento provisório e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos são matérias que demandam o ajuizamento de ação autônoma de cumprimento provisório de decisão por dependência, devendo comprovar os dias de descumprimento e anexar planilha do valor alcançado com a multa, consoante julgado - STJ. 3ª Turma. REsp 1.958.679-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2021 (Info 719). A medida acima prestigia a celeridade na tramitação do feito, evitando tumulto processual, sobretudo até a prolação da sentença. Assim, nada a prover nestes autos acerca do noticiado descumprimento. Int. Lado outro, diante da citação ocorrida, aguardem os autos o prazo para resposta. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704611-91.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO FALEIRO LOURENCO REQUERIDO: JOSE PEREIRA DA SILVA, MAURILIO MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (artigo 526, § 3º, do NCPC). Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo para pagamento, bem como para impugnação (artigo 525). BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 09:43:32. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704611-91.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO FALEIRO LOURENCO EXECUTADO: JOSE PEREIRA DA SILVA, MAURILIO MARTINS DA SILVA C E R T I D Ã O De ordem, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 11.880,58, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa. Cientifique o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC). BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 14:10:12. LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0719811-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: GABRIEL SILVA MIRANDA DIAS DECISÃO Em virtude da renúncia comunicada ao Id. 240924600, intime-se o réu pronunciado para indicar o(a) advogado(a) que irá patrocinar sua defesa nos autos ou manifestar interesse na assistência gratuita da Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo sem manifestação, será nomeada a Defensoria Pública para a defesa técnica, o que de plano determino. No entanto, observo à atual patrona que deverá continuar à frente da causa nos próximos 10 (dez) dias, salvo se antes do término for substituído, conforme preceitua o § 3º do artigo 5º da Lei 8906/94. Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido no endereço de Id. 240198853. Cumpra-se. No mais, aguarde-se a sessão plenária designada, devendo ser adotadas as providências necessárias à sua regular realização. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem, designo o dia 18/08/2025 às 09:30 para a realização da Sessão de Julgamento. Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa, bem como a requisição do réu. Intime-se o acusado por mandado. Encaminho os autos para a intimação da vítima e das testemunhas com endereço atualizado nos autos (ID's 237172799, 238162624 e 239645438). Junte-se a FAP do réu. Por fim, ao Ministério Público para ciência do extrato de objetos do sigoc/TJDFT, requerendo o que entender de direito.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704611-91.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO FALEIRO LOURENCO REQUERIDO: JOSE PEREIRA DA SILVA, MAURILIO MARTINS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência, onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, que também trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não requereram outras provas. Da ilegitimidade ativa. A parte autora possui legitimidade, uma vez que, em consulta ao sistema RENAJUD constatei que o veículo descrito na inicial está em seu nome. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Afirma a parte autora, em síntese, que, no dia 02/12/2024, conduzia seu veículo VW VOYAGE, placa PBO9198, na via principal dentro da rotatória em frente ao Condomínio que os réus residem, quando foi interceptado transversalmente do lado direito, do passageiro, pelo condutor réu JOSE com o carro RENAULT LOGAN, Placa JIW6729. Destaca que o réu dirigia de forma imprudente, pois no local do acidente possuía a preferência, uma vez que estava na pista principal, sendo que o réu não observou a placa com ordem de PARE no local. Requer, assim, danos materiais no valor de R$ 11.132,85 e danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré, em sua defesa, alega que houve culpa concorrente, pois não obstante ter infringido a norma de trânsito, o autor estava na rotatória e não dirigia com atenção e nem sinalizou devidamente, bem como não verificou a possibilidade de se fazer a uma direção defensiva e evitar a colisão, ou seja, não se tratando de culpa exclusiva do Réu, devendo recair sobre cada um a responsabilidade por seus prejuízos. Discorre sobre a inexistência de danos morais e requer, ao final, a improcedência e a procedência da reconvenção. Da analise entre a pretensão e a resistência, tenho que razão assiste o requerente, em parte. Restou incontroversa a dinâmica do acidente, posto que o réu não o nega, tampouco apresenta sua versão, tendo se limitado a defender a existência de culpa concorrente. Razão não assiste a parte ré quanto a alegação de culpa concorrente. Isso porque, nos termos do art. 29 do CTB, a parte autora tinha a total preferência, posto que estava na via principal executando a rotatória. Neste sentido, confira-se: Art. 29 CTB. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; Além disso, o art. 34 do CTB estabelece que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. Assim, é evidente que o réu não observou a preferencia da parte autora, interceptando o seu trajeto, causando o acidente. Assim, não há que se falar em culpa concorrente, portanto, até porque o réu nada acostou aos autos ou arrolou testemunhas que comprovasse suas alegações, sendo certo que incumbe ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Frise-se que o depoimento da informante em nada influiu quanto a conclusão pela culpa exclusiva da parte requerida no evento, considerando que não viu o momento do acidente, tendo relatado apenas as negociações entre os envolvidos. Neste ínterim, tenho que o réu sem observar as condições de trânsito, sem o cuidado necessário, e sem atentar para a sinalização e a evidente preferência da parte autora na via, abalroou na lateral do veículo do autor que transitava dentro da rotatória, lhe causando danos. Deste modo, tenho por indubitável a responsabilidade dos requeridos pelo evento danos. Conforme já explanado, o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Destaca-se que há responsabilidade objetiva e solidaria do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiros que o conduz e provoca acidente. Neste sentido, o STJ já decidiu, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, E § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 489, II, e § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.570.114/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Assim, tenho que os requeridos deverão arcar com os prejuízos advindos de sua conduta, no valor do menor orçamento de R$ 11.132,85. Não se pode olvidar que a parte autora não está obrigada a realizar reparo em oficina indicada pelo réu, tampouco deixar de realizar o reparo em autorizada, ou até mesmo aceitar a proposta do réu e/ou comprovar o efetivo reparo para fazer jus a indenização por dano material, face a inexistência de previsão legal que lhe obrigue neste sentido. Outrossim, o orçamento apresentado está em consonância com os danos apontados, não se verificando excesso. Ainda, o réu não acostou orçamentos feitos em outras oficinas sobre os danos no veículo, a fim de demonstrar que o valor de mercado para o reparo do tipo é inferior e desproporcional em relação aos valores apresentados pela parte autora, não sendo a mera declaração da informante suficiente, até porque há nítido interesse na causa. Lado outro, não há que se falar em danos morais, pois o mero aborrecimento, transtornos possivelmente experimentados pela parte autora, não acarreta danos de ordem moral. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) Nesse contexto, como dito alhures, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais. Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. Em relação ao pedido de reconvenção, não há como conhecê-lo, posto que incabível em sede de Juizados Especiais. De igual forma, não há como se aplicar o princípio da fungibilidade para conhecê-lo como pedido contraposto, dado a ausência de pertinência com a causa de pedir, posto que alega que o autor foi agressivo, desferiu xingamentos e se alterou e que ficou abalado emocionalmente, ou seja, faz menção a fatos que desdobram do objeto da inicial a ensejar a inauguração de lide paralela, o que não se mostra possível. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR os réus SOLIDARIAMENTE pagarem a parte autora a importância de R$ 11.132,85 (onze mil cento e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), referente aos danos materiais advindos da colisão, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, desde a data do fato (Súmulas 43 e 54 STJ). Sem embargo, NÃO CONHEÇO DA RECONVENÇÃO/PEDIDO CONTRAPOSTO. Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: 1tribjuri.cei@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0719811-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VINICIOS CARNEIRO DE SOUSA, GABRIEL SILVA MIRANDA DIAS, RAYANNE ROSA DA SILVA CERTIDÃO DE PRECLUSÃO DA PRONÚNCIA E IMPRONUNCIA E INTIMAÇÃO PARA FASE DO ART. 422 DO CPP Certifico que a sentença de pronúncia/impronúncia transitou em julgado para o Ministério Público em 28/04/2025 e para a defesa do réu GABRIEL SILVA MIRANDA DIAS em 30/04/2025 e a impronúncia para defesa da ré RAYANNE ROSA DA SILVA e para a defesa do réu VINICIOS CARNEIRO DE SOUSA em 30/04/2025. Certifico, ainda, que atualizei os 'eventos criminais'. Encaminho os autos ao Ministério Público para manifestação nos termos e prazo do art. 422 do CPP. Após, à Defesa para o mesmo fim. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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