Jose Domingos Moreira Neto
Jose Domingos Moreira Neto
Número da OAB:
OAB/DF 017419
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Domingos Moreira Neto possui 220 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJDFT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
220
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJDFT, TJMT, TJES, TJMS, TRT9, TRT10, TJRN, TRT6
Nome:
JOSE DOMINGOS MOREIRA NETO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
220
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
AGRAVO DE PETIçãO (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 220 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1098336-42.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C. - N.N.P. - Vistos. Providenciei as retificações no cadastro/representação da parte. Int. - ADV: JOSE DOMINGOS MOREIRA NETO (OAB 17419/DF), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6511 - Celular: (46) 3905-6539 - E-mail: rea-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0003021-88.2024.8.16.0141 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Embargos de Terceiro Valor da Causa: R$9.359,58 Embargante(s): JOÃO VITOR SACHETTI Embargado(s): B.M.J CURSOS REALEZA LTDA PAULO JAIME SACHETTI Decisão: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa B.M.J Cursos Realeza LTDA contra sentença de mov. 53.1, por meio da qual julgou procedente a ação. É o breve relatório. 2. Dispõe o art. 1.023 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração serão opostos no prazo de 05 dias. Compulsando os autos, observa-se através da certidão de mov. 66.1 que os embargos são intempestivos, razão pela qual deixo de analisar as argumentações trazidas pela embargante. Em face do exposto, deixo de conhecer os embargos de declaração, eis que intempestivos. 3. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (20/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000958-11.2021.5.10.0013 RECORRENTE: JACKSON DIOCLECIO DE SOUSA ARAGAO RECORRIDO: BASE ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47007ab proferida nos autos. DECISÃO Recurso de: Base Atacadista Ltda. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 20/3/2025; recurso apresentado em 12/11/2024 - fls. 695). Regular a representação processual (fls. 360). Satisfeito o preparo (fls. 231, 278 e 361/364). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Adicional de Periculosidade Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, da CF e 193, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. A 2ª Turma manteve a decisão que deferiu ao autor o pagamento de adicional de periculosidade, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: ATIVIDADE EXERCIDA POR PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL E SUJEITA A CONSTANTE RISCO DE ROUBO OU DE VIOLÊNCIA FÍSICA: INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 193, INCISO II, E 196 DA CLT: RESTRIÇÃO INDEVIDA DA REGULAMENTAÇÃO CONTIDA NA PORTARIA MTE-1885/2013 QUE APROVOU O ANEXO 3 DA NR-16: PREVALÊNCIA DA DELIMITAÇÃO INEQUÍVOCA E SUFICIENTE DA NORMA LEGAL: SENTENÇA ALTERADA." Recorre de Revista a reclamada. Assevera que o autor não se enquadra nas hipóteses descritas no Anexo 3 da NR 16 do MTE, pois não se ativava no exercício de segurança patrimonial, mas na função de agente de prevenção e perdas. Extrai-se do acórdão recorrido que a matéria foi decidida com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, de modo que, para decidir de forma diversa, nos moldes propostos pela recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula 126/TST). Sob a ótica do dissenso jurisprudencial, verifica-se que os arestos a fls. 326/328, oriundos dos TRTs da 2ª e 18ª Regiões, não atendem ao disposto no § 8º do art. 896 da CLT, porque não trazem a fonte de publicação. Os paradigmas do TST são inservíveis ao fim colimado, porque originários de Turma, órgão na autorizado pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: Jackson Dioclécio de Sousa Aragão PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 7/7/2025; recurso apresentado em 16/7/2025 - fls. 380). Regular a representação processual (fls. 20). Dispensado o preparo (fls. 230). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Negativa de Prestação Jurisdicional / Desvio de Função / Dano Moral / Rescisão Indireta Analisando minuciosamente as razões recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que, para os efeitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Na mesma direção, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu do recurso de revista em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto específico que consubstancia o prequestionamento da matéria . A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido , do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes . Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . [[...]" (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 09/10/2020). Logo, a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Inviável, portanto, a análise do recurso de revista, porque não atendida a previsão legal. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 28 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - BASE ATACADISTA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000958-11.2021.5.10.0013 RECORRENTE: JACKSON DIOCLECIO DE SOUSA ARAGAO RECORRIDO: BASE ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47007ab proferida nos autos. DECISÃO Recurso de: Base Atacadista Ltda. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 20/3/2025; recurso apresentado em 12/11/2024 - fls. 695). Regular a representação processual (fls. 360). Satisfeito o preparo (fls. 231, 278 e 361/364). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Adicional de Periculosidade Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, da CF e 193, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. A 2ª Turma manteve a decisão que deferiu ao autor o pagamento de adicional de periculosidade, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: ATIVIDADE EXERCIDA POR PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL E SUJEITA A CONSTANTE RISCO DE ROUBO OU DE VIOLÊNCIA FÍSICA: INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 193, INCISO II, E 196 DA CLT: RESTRIÇÃO INDEVIDA DA REGULAMENTAÇÃO CONTIDA NA PORTARIA MTE-1885/2013 QUE APROVOU O ANEXO 3 DA NR-16: PREVALÊNCIA DA DELIMITAÇÃO INEQUÍVOCA E SUFICIENTE DA NORMA LEGAL: SENTENÇA ALTERADA." Recorre de Revista a reclamada. Assevera que o autor não se enquadra nas hipóteses descritas no Anexo 3 da NR 16 do MTE, pois não se ativava no exercício de segurança patrimonial, mas na função de agente de prevenção e perdas. Extrai-se do acórdão recorrido que a matéria foi decidida com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, de modo que, para decidir de forma diversa, nos moldes propostos pela recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula 126/TST). Sob a ótica do dissenso jurisprudencial, verifica-se que os arestos a fls. 326/328, oriundos dos TRTs da 2ª e 18ª Regiões, não atendem ao disposto no § 8º do art. 896 da CLT, porque não trazem a fonte de publicação. Os paradigmas do TST são inservíveis ao fim colimado, porque originários de Turma, órgão na autorizado pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: Jackson Dioclécio de Sousa Aragão PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 7/7/2025; recurso apresentado em 16/7/2025 - fls. 380). Regular a representação processual (fls. 20). Dispensado o preparo (fls. 230). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Negativa de Prestação Jurisdicional / Desvio de Função / Dano Moral / Rescisão Indireta Analisando minuciosamente as razões recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que, para os efeitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Na mesma direção, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu do recurso de revista em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto específico que consubstancia o prequestionamento da matéria . A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido , do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes . Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . [[...]" (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 09/10/2020). Logo, a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Inviável, portanto, a análise do recurso de revista, porque não atendida a previsão legal. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 28 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON DIOCLECIO DE SOUSA ARAGAO
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0001759-69.2025.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): RAFAEL GUERRA KELLNER Réu(s): JOSÉ DILCEU QUOSS Decisão: 1. Não existindo nos autos qualquer elemento que infirme a presunção de pobreza decorrente dos documentos acostados nas seqs. 1 e 8, defiro a gratuidade da justiça postulada, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome e atualizado, nos termos dos arts. 319, II e 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Após voltem conclusos com anotação de urgência. Realeza, datado digitalmente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
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Tribunal: TRT6 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0001003-66.2012.5.06.0231 RECLAMANTE: IVANILDO HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: CAIG - CIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac6b020 proferida nos autos. DECISÃO 1- Diante da renúncia noticiada na petição de id. 0542104 e tendo o advogado cientificado a parte constituinte, cumprindo os requisitos do artigo 112 do CPC, promova-se o descadastramento do referido causídico. 2) Tratam-se de agravos de petições atacando a decisão que julgou o IDPJ. Os recursos são tempestivos. 3) As representações processuais estão regularmente demonstradas. 4) Admito, pois, os agravos de petições, porquanto atendidos os requisitos objetivos. 5) Notifique(m)-se o(s) agravado(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o referido agravo, no prazo legal. 6) Após o aludido prazo, com ou sem manifestação, subam os presentes ao Egrégio Sexto Regional independentemente de novo despacho. GOIANA/PE, 24 de julho de 2025. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDO HENRIQUE DA SILVA
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