Lucyara Ribeiro De Lima

Lucyara Ribeiro De Lima

Número da OAB: OAB/DF 017427

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJBA, TJDFT, TRF1, TJGO, TJSP, TJCE, TRF6
Nome: LUCYARA RIBEIRO DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Emende-se a inicial para juntar cópia dos documentos elencados no artigo 197-A, do ECA, em específico: comprovante de renda de ambos os pretendentes; certidão de antecedentes criminais (Justiça Comum e Federal); certidão negativa de distribuição cível (Justiça Comum e Federal). Prazo: 10 dias.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025236-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA GONCALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA SHEILA SANTOS - DF65463, LAURA VELOSO COELHO ALVES - DF52640, LUCYARA RIBEIRO DE LIMA - DF17427 e ANTONIO FERREIRA COELHO NETO - DF64516 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VANESSA GONÇALVES DA SILVA e outra em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão de prisão do instituidor, segurado do RGPS. Consta dos autos que: - A reclusão do instituidor foi comprovada (ID 2177835314 e 2177835222); - A qualidade de segurado está demonstrada à época da prisão; - A dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. O ponto controvertido reside na renda mensal do segurado, se compatível com o conceito de "baixa renda", previsto no § 3º do art. 80 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019. A média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão, segundo consta dos autos e dos extratos do CNIS, foi de R$ 2.898,18, valor substancialmente superior ao teto vigente em 2023** (R$ 1.754,18), conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10/01/2023. Embora a parte autora invoque jurisprudência flexibilizadora do critério de renda — inclusive com parecer do Ministério Público Federal favorável à procedência —, tal tese somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o salário do instituidor excede ligeiramente o limite legal, o que não se verifica no presente caso. Ademais, observa-se que, após a prisão do genitor, a representante legal da autora retornou a Brasília/DF e passou a residir com seu pai, avô da menor, haja vista o comprovante de residência apresentado. Consulta pública ao Portal da Transparência do Distrito Federal revela que Joaquim Gonçalves da Silva, avô materno da menor é servidor público aposentado, percebendo remuneração líquida de R$ 2.415,20, o que indica a existência de fonte de sustento indireta para o núcleo familiar. Os dependentes do instituidor não estão totalmente desamparados. Tal fato, somado ao histórico salarial do instituidor — com remuneração média de R$ 2.898,18 nos 12 meses anteriores à prisão —, demonstra que não estão presentes as condições excepcionais exigidas para afastamento do critério legal de baixa renda, segundo os parâmetros fixados pela TNU (Tema 169) e pelo STJ. Portanto, a parte autora não faz jus ao benefício postulado. Neste contexto, o conjunto probatório demonstra que não se trata de pequena variação, mas sim de padrão salarial consistente e reiterado acima do teto fixado para fins de caracterização de baixa renda. Diante disso, inviável a concessão do benefício postulado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara/SJDF
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1011536-68.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSELI JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA VELOSO COELHO ALVES - DF52640, ANTONIO FERREIRA COELHO NETO - DF64516 e LUCYARA RIBEIRO DE LIMA - DF17427 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1110227-54.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FERNANDO JACINTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA VELOSO COELHO ALVES - DF52640, ANTONIO FERREIRA COELHO NETO - DF64516 e LUCYARA RIBEIRO DE LIMA - DF17427 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030536-23.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030536-23.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCIO MACHADO DA MATA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCYARA RIBEIRO DE LIMA - DF17427-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0030536-23.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por MÁRCIO MACHADO DA MATA em ação ordinária previdenciária. A sentença reconheceu como especiais diversos períodos laborais e determinou sua conversão em tempo comum, com averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferindo-a por ora, por ausência de tempo total. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese: (i) a ausência de demonstração técnica contemporânea da efetiva exposição a agentes nocivos; (ii) a não comprovação da habitualidade e permanência dessa exposição; (iii) a ineficácia dos documentos apresentados para comprovação da especialidade das atividades; (iv) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para neutralizar os agentes agressivos; (v) a inexistência de fonte de custeio para o benefício de aposentadoria especial; (vi) e a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o apelado requer o não provimento do recurso, defendendo a correção da sentença, com base em documentação idônea apresentada nos autos (PPPs, LTCATs e formulários antigos), além de jurisprudência pacificada sobre a possibilidade de conversão de tempo especial, validade de prova técnica extemporânea e ineficácia presumida do EPI. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0030536-23.2014.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Aposentadoria especial Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal. Note-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “A teor do §1º do art.70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.”(REsp 1151363 / MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Assim, para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, exceto nos casos de sujeição a agentes nocivos ruído, frio e calor (AC 1002147-44.2019.4.01.3300. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Primeira Turma, TRF1, PJe 21/11/2023 PAG; AC 0004740-05.2016.4.01.3806. Rel. JUÍZA FEDERAL LUCIANA PEINHEIRO COSTA. SEGUNDA TURMA. PJe. 19/08/2022 PAG.). Cumpre ressaltar que o rol de atividades descritas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 é meramente exemplificativo, não impedindo o reconhecimento de outras atividades como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. (Cf. REsp 1830508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021; AgInt no AREsp 1592440/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020; REsp 1827524/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019). Após o advento da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991, afastou-se o enquadramento da atividade especial pelo simples exercício de determinada profissão, exigindo-se a comprovação da efetiva submissão do segurado ao agente nocivo, feita por meio do preenchimento de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Entre 06/03/1997 (data de vigência do Decreto 2.172/1997) e 31/12/2003, passou-se a exigir, para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a apresentação de formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A partir de 01/01/04 (cf. art. 148 da IN DC/INSS 95/2003) passou-se a exigir do empregador a elaboração o Perfil Profissiográfico Previdenciário, tratando-se de documento hábil à comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos que indica. Registre-se que “inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores.” (AC 0065408-35.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/03/2018 PAG). Habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Quanto ao ponto, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça afirmando que “o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.” (REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019). Em ações de natureza previdenciária, o tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma: 1) anteriormente à 29/04/1995 por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995), observadas as seguintes peculiaridades: a) no período até 28/02/1979 (data imediatamente anterior à vigência do Decreto 83.080, de 24/01/1979): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n° 53.831, de 25/03/1964; b) no período de 01/03/1979 a 05/03/1997 (vigência do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto n° 2.172, de 05/03/1997): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n° 53.831, de 25/03/1964, e nos anexos I e II ao Decreto n° 83.080, de 24/01/1979. O art.295 do Decreto 611, de 21/07/1992, estabeleceu que as disposições contempladas em ambos os regulamentos mencionados aplicar-se-iam subsidiariamente até a publicação da Consolidação dos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n° 2.172, de 05/03/1997); 2) posteriormente a 29/05/1995 (regime posterior à vigência da Lei 9.032/1995), que passou a exigir, além do enquadramento legal/regulamentar, a comprovação de exposição de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme regulamentação vigente, da seguinte forma: a) no período de 06/03/1997 a 06/05/1999 (vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto 2.172, de 05/03/1997; b) no período de 07/05/1999 em diante (vigência do Decreto 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto n° 3.048, de 06/05/1999; c) documentação idônea e especificada para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos e o nexo casual: a) formulários SB-40 e DSS-8030, a partir da Lei 9.032/95 até a edição do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97; b) LTCAT e/ou PPP a partir da edição da Lei 9.528/97; d) efetiva medição da exposição a patamares superiores aos limites máximos legais/regulamentares (tidos como toleráveis): I) ruído acima de 80 db (até 05/03/1997), 90 db (de 06/03/1997 até 18/11/2003) e 85 db (de 19/11/2003 em diante), conforme sucessão dos decretos de regulamentação (Decretos 53.831/1964, 2.172/1997 e 4.882/2003) na interpretação dada pelo Tema/Repetitivo STJ 684; II) eletricidade com exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts (o item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, que regulamentou o art. 31 da Lei 3.807/1960, e o art. 57 da Lei 8.213/1991), porque, embora o agente eletricidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, a Primeira Seção do STJ, em recurso representativo de matéria repetitiva (REsp 1306113), decidiu que a exposição habitual do trabalhador a energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial, mesmo que o agente danoso não conste do rol da legislação, por considerar que as normas, ao estabelecerem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas; III) agentes biológicos: a) a nocividade do labor em que há contato com doentes e materiais infecto-contagiantes consta dos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, bem como no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; b) o Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em relação às atividades que envolvam agentes biológicos, reforça a insalubridade (avaliação qualitativa) dos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante; c) para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação específica, bastando a simples constatação de sua presença no ambiente para ser caracterizada a nocividade (análise qualitativa), não importando o tempo de exposição, a concentração ou a intensidade desses agentes no local analisado; e) prova de falta de disponibilidade pelo empregador ou ineficácia do uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI), a partir de 02/12/1998 (Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991), salvo situação de inevitabilidade do dano, previstas jurisprudencialmente, como as situações de ruído (Recurso Especial com Agravo nº 664.335/SC), risco biológico (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS/PRES 600, de 10/08/2017) ou por eletricidade (Tema 159-TNU; Anexo IV da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas; AC 0057304-81.2013.4.01.3800/MG, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 02/08/2018; 3) perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo Juízo Processante; 4) mitigação jurisprudencial quanto ao rigor excessivo de regras de enquadramento (Tese STJ 534) ou metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso), previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/administrativa/regulamentar (formulários SB-40 e DSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial, observado, relativamente ao ruído: a) aplicação do Tema TNU 174, que estabeleceu que “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; b) exigência de apresentação do LTCAT na situação de inidoneidade do PPP na hipótese de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para a aferição da exposição nociva do agente ruído; c) o segurado não pode ser prejudicado por irregularidade na metodologia de aferição do agente nocivo, em face do caráter social das normas de proteção, atribuição ao empregador (e não ao empregado) da atribuição de apuração do nível de ruído de exposição do trabalhador em seu ambiente de trabalho e cominação ao INSS do dever legal de fiscalização do cumprimento das normas que estabelecem os critérios e métodos para a mencionada apuração (§ 1º do art. 58 da Lei 8.213/1991); 5) possibilidade de aplicação de conversão do tempo de serviço especial em comum, mediante a aplicação dos índices previstos no art. 70 do Decreto 3.048/1999 (sem as vedações temporais constantes do referido dispositivo normativo), porque as referidas vedações instituídas no caput do referido dispositivo normativo extrapolaram os limites do poder regulamentar previsto na Lei 9.711/1998 c/c § 1º do art. 201 da CF/88 (Tese STJ 422); 6) aplicação imediata das restrições e regra de transição instituída pela EC 103/2019, pelo período superveniente à sua publicação (13/11/2019), sem efeitos retroativos quanto à eventual direito até então adquirido (possibilidade de aplicação da inovação constitucional, para o período superveniente, das regras de idade mínima, vedação de conversibilidade de tempo especial em comum e aplicação de regra de transição). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei n. 9.032/1995, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, como no caso do médico (REsp n. 1.806.883/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 14/6/2019). Para tal conversão deve ser aplicado o multiplicador conforme o ordenamento vigente à época em que requerida a aposentadoria, estabelecido no art. 70 do Decreto 3.048/1999. No caso concreto, o INSS interpõe recurso contra sentença que reconheceu o exercício de atividades em condições especiais por parte do autor, em diversos períodos laborais, e determinou sua conversão em tempo comum, para fins de averbação no cômputo da aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia sustenta, em síntese, a insuficiência de provas, a ausência de contemporaneidade dos laudos, a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), a inexistência de fonte de custeio específica e a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998. Por sua vez, o apelado defende a manutenção da sentença, afirmando que apresentou documentação válida e suficiente, amparada em PPPs, LTCATs e laudos técnicos, além de precedentes jurisprudenciais que reconhecem a validade da prova técnica extemporânea e a possibilidade de conversão de tempo especial para comum até a Emenda Constitucional n.º 103/2019. I – Mérito 1. Dos documentos apresentados A análise dos autos revela que o autor instruiu a inicial com documentação idônea, consistente em formulários antigos (SB-40, DSS-8030), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos técnicos, os quais descrevem minuciosamente as atividades exercidas, os agentes nocivos aos quais esteve exposto, bem como a intensidade e frequência da exposição. É pacífico na jurisprudência pátria que o PPP goza de força probante, sendo suficiente para demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente quando firmado por profissional habilitado, como se verifica no caso concreto. Ademais, os laudos técnicos, embora não contemporâneos à época da prestação do serviço, descrevem condições ambientais que permanecem estáveis ao longo do tempo, não havendo exigência legal de contemporaneidade absoluta, conforme reconhecido pela Súmula 32 da TNU e pelo STJ. 2. Equipamento de Proteção Individual – EPI A tese da autarquia de que o uso de EPI eficaz descaracterizaria o tempo especial não encontra respaldo nos autos. Contudo, conforme explanado alhures, o mero fornecimento/uso de EPI não afasta a exposição ao agente nocivo, nos casos específicos. O simples fornecimento de EPI pela empresa, mencionado nos formulários, não é suficiente para comprovar sua real eficácia na neutralização da exposição a agentes nocivos. Em se tratando de agentes insalubres como ruído, calor, agentes químicos e biológicos, a jurisprudência do STJ exige demonstração efetiva da neutralização, o que não se verificou neste caso. O autor, ademais, estava exposto a agentes físicos e químicos que mantêm o caráter especial mesmo com o uso de EPI, quando não demonstrada sua eficiência plena. 3. Conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998 Quanto à alegação de impossibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça e o TRF1 firmaram entendimento no sentido de ser plenamente admissível a conversão, até a edição da Emenda Constitucional 103/2019. A jurisprudência consolidada reconhece o direito adquirido à conversão do tempo especial laborado sob a égide da legislação anterior, ainda que a solicitação se dê em momento posterior. 4. Fonte de custeio A alegação de ausência de fonte de custeio específica também não merece prosperar. O custeio da aposentadoria especial é garantido pela contribuição adicional das empresas cujos empregados estão sujeitos a condições especiais de trabalho, conforme previsto no art. 57, §6º da Lei 8.213/91. Ademais, conforme reiteradamente decidido pelo STF, a ausência de contribuição específica não impede a concessão do benefício quando presentes os requisitos legais. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999. ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar.3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no Resp Nº 1.517.362 - PR -2015/0040844-5 - Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data do julgamento: 06/04/2017, T1 – PRIMEIRA TURMA – Disponibilizado no DJ Eletrônico: 11/05/2017, Data de Publicação: 12/05/2017). 5. Direito à aposentadoria por tempo de contribuição Reconhecidos os períodos especiais e autorizada sua conversão, o autor alcança o tempo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme cálculo apresentado nos autos e ratificado na sentença. A sentença bem analisou o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso, devendo, portanto, ser integralmente mantida. II – Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação interposta pelo INSS, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). É o voto. Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA PROCESSO: 0030536-23.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030536-23.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCIO MACHADO DA MATA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCYARA RIBEIRO DE LIMA - DF17427-A RELATOR: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PROVA DOCUMENTAL. PPP. LAUDO TÉCNICO. EPI. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA COMPROVADA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 28/05/1998. POSSIBILIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), firmado por profissional legalmente habilitado, constitui prova idônea para fins de reconhecimento de atividade especial, desde que contenha dados técnicos suficientes e compatíveis com as funções exercidas. A ausência de laudo técnico contemporâneo não obsta o reconhecimento da especialidade, quando demonstrado que as condições ambientais de trabalho permaneceram inalteradas no tempo e o documento apresentado apresenta fidedignidade. O fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza, por si só, a especialidade da atividade exercida, especialmente na ausência de prova concreta de sua eficácia para neutralização dos agentes nocivos. É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 28/05/1998. Preenchidos os requisitos legais, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação dos períodos reconhecidos como especiais com conversão legal. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005745-97.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA D AJUDA SANTOS DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCYARA RIBEIRO DE LIMA - DF17427 e JAELIA CAMPOS MEIRELES DAMASCENO - BA46653 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA D AJUDA SANTOS DE ANDRADE JAELIA CAMPOS MEIRELES DAMASCENO - (OAB: BA46653) LUCYARA RIBEIRO DE LIMA - (OAB: DF17427) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. EUNÁPOLIS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC/2015 e nos termos da Portaria n. 9783794-SSJ/EUS, de 14 de fevereiro de 2020, fica determinada a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem planilha de cálculo, nos termos da sentença de id. 2132613581. Sendo apresentada planilha de cálculo por qualquer das partes, dê-se vista a parte contrária para se manifestar. Eunápolis/BA, 1 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA OLX. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DE TERCEIRO POR ORIENTAÇÃO DO ESTELIONATÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em face do proprietário do veículo e de instituição financeira que intermediou os pagamentos, e parcialmente procedentes em relação à terceira ré, titular da conta bancária, condenada a indenizar o autor por danos materiais no valor de R$ 23.366,00. O autor alegou ter sido vítima de fraude ao negociar a compra de veículo por meio da plataforma OLX, com intermediação de terceiro, que utilizou conta bancária da terceira ré para recebimento do valor. Requereu a condenação solidária do Banco por ter permitido a abertura da conta utilizada no golpe. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição bancária possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a instituição financeira pode ser responsabilizada civilmente pelos danos materiais decorrentes da fraude praticada por terceiro por meio de conta bancária de sua titularidade. III. Razões de decidir 3. Aplica-se a teoria da asserção para análise da legitimidade passiva, segundo a qual a verificação decorre das afirmações da petição inicial, sendo suficiente a alegação de vínculo entre o banco e o fato danoso. 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos causados no âmbito de operações bancárias depende da demonstração de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 5. Ausente nos autos qualquer prova de negligência do Banco quanto à abertura ou movimentação da conta utilizada na fraude, não se verifica falha no serviço bancário que justifique a responsabilização. 6. O golpe decorreu de ardil praticado por terceiro estranho à instituição financeira, caracterizando fortuito externo, o que rompe o nexo causal entre o serviço prestado pelo banco e o dano experimentado pelo autor. 7. Reconhecida a aplicação das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, em razão da inexistência de defeito no serviço e da culpa exclusiva de terceiro. IV. Dispositivo 8. Negou-se provimento ao apelo. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I e II; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJDFT, Acórdão 1683043, 0708478-89.2021.8.07.0020, Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 23.03.2023, DJe 19.04.2023.
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1004342-93.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUCIA DE JESUS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCYARA RIBEIRO DE LIMA - DF17427 e JAELIA CAMPOS MEIRELES DAMASCENO - BA46653 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista que a autora trouxe aos autos apenas início de prova material da condição de segurada especial e considerando que cumpre ao magistrado determinar as provas necessárias para solução da lide (art. 370 do CPC), o que deve fazer mesmo face a omissão da parte, designo, a realizar-se neste feito, audiência de conciliação, instrução e julgamento, cuja pauta, com data e hora, deverá ser formalizada pela Secretaria. Atos necessários. Eunápolis/BA, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1111690-31.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JUSSILEIA MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA VELOSO COELHO ALVES - DF52640, LUCYARA RIBEIRO DE LIMA - DF17427 e ANTONIO FERREIRA COELHO NETO - DF64516 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. LAFAIETE FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou