Lucyara Ribeiro De Lima
Lucyara Ribeiro De Lima
Número da OAB:
OAB/DF 017427
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucyara Ribeiro De Lima possui 48 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF1, TJCE, TJDFT, TJSP, TJBA, TRF6, TJGO, TRT10
Nome:
LUCYARA RIBEIRO DE LIMA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
INVENTáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000920-37.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: ANDARA SOUSA CERQUEIRA e outros Advogado(s): LUCYARA RIBEIRO DE LIMA registrado(a) civilmente como LUCYARA RIBEIRO DE LIMA (OAB:DF17427), JAELIA CAMPOS MEIRELES DAMASCENO (OAB:BA46653) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) DECISÃO Vistos. Exsurge dos autos que o réu, ao emitir Certificado de Registro de Veículos, excluiu as seguintes observações que deveriam constar : VM/TR 8x2 / mod 2006 04 eixos sem reserva A erronia administrativa do demandado é inconteste, do que se extrai a probabilidade do direito vindicado. Lado outro, a inconsistência no documento do veículo impede sua circulação, do que podem resultar irreparáveis prejuízos à parte autora. Assim, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao réu que, no prazo de 30 dias, emita um novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, bem como um novo constando as seguintes observações: VM/TR 8x2 / mod 2006 04 eixos sem reserva Se o presente preceito não for cumprido, fixo multa diária de mil reais, limitada a cinquenta mil reais. Intime-se pessoalmente o réu, via Domicílio Eletrônico. Intimem-se também os advogados da autora e os procuradores do réu, para, no prazo de 5 dias, indicarem o que entendem como questões de fato a serem delimitadas, as questões de direito relevantes e, por efeito consequente, as provas que pretendem produzir (CPC, art. 357). Cumpra-se.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000920-37.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: ANDARA SOUSA CERQUEIRA e outros Advogado(s): LUCYARA RIBEIRO DE LIMA registrado(a) civilmente como LUCYARA RIBEIRO DE LIMA (OAB:DF17427), JAELIA CAMPOS MEIRELES DAMASCENO (OAB:BA46653) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) DECISÃO Vistos. Exsurge dos autos que o réu, ao emitir Certificado de Registro de Veículos, excluiu as seguintes observações que deveriam constar : VM/TR 8x2 / mod 2006 04 eixos sem reserva A erronia administrativa do demandado é inconteste, do que se extrai a probabilidade do direito vindicado. Lado outro, a inconsistência no documento do veículo impede sua circulação, do que podem resultar irreparáveis prejuízos à parte autora. Assim, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao réu que, no prazo de 30 dias, emita um novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, bem como um novo constando as seguintes observações: VM/TR 8x2 / mod 2006 04 eixos sem reserva Se o presente preceito não for cumprido, fixo multa diária de mil reais, limitada a cinquenta mil reais. Intime-se pessoalmente o réu, via Domicílio Eletrônico. Intimem-se também os advogados da autora e os procuradores do réu, para, no prazo de 5 dias, indicarem o que entendem como questões de fato a serem delimitadas, as questões de direito relevantes e, por efeito consequente, as provas que pretendem produzir (CPC, art. 357). Cumpra-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0718210-18.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por R.P.F.D.S. contra decisão monocrática em agravo de instrumento que indeferiu o efeito suspensivo da decisão que admitiu a retomada da discussão de imóvel que havia sido excluído da lide. Em suas razões (ID 69951426), o embargante sustenta a ocorrência de vícios de omissão e contradição. Argumenta que: 1) não há fundamentação quanto à não aplicação da preclusão consumativa; 2) não é possível a reabertura de matérias já decididas e razão da estabilização da demanda; 3) a reinclusão do bem altera o objeto da lide, portanto, não pode ser classificada como inexatidão sanável; 4) a ausência da oitiva das partes antes da reinclusão do bem na partilha viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e compromete a regularidade formal do processo; 5) a reabertura intempestiva da discussão importa risco real e concreto à eficácia da defesa técnica e à segurança jurídica da lide; 6) a correção de erro material deve restringir-se às inexatidões evidentes e objetivas; 7) a reinclusão do bem não é uma retificação de vício formal, mas modificação substancial da decisão anterior, que havia excluído o imóvel da partilha; 8) a escritura pública citada já estava nos autos à época da exclusão, portanto, é insustentável a alegação de que sua ausência teria provocado erro material. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. É o relatório. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). O recurso não merece provimento. A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito à questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. Dessa forma, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023). O vício de contradição refere-se à análise interna do acórdão. Ocorre quando há uma desarmonia entre as partes que integraram a decisão colegiada: fundamentação, dispositivo e ementa. O acórdão fica carente de lógica, de sorte a dificultar sua completa e integral compreensão. Sobre o tema, cite-se a lição de Fredie Didier Jr.: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.” (Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 250) Portanto, no julgamento dos embargos de declaração, não se admite a reforma do acórdão ante a suposta contradição entre a fundamentação do decisum e o entendimento da parte. A rediscussão, no que tange à interpretação jurídica, deve ser suscitada por meio de recurso próprio. No caso, a decisão foi clara ao reconhecer que não há impedimento para que o juízo reconheça o erro material e admita a discussão sobre a partilha do imóvel prossiga nos autos de origem, desde que observados os princípios do contraditório e ampla defesa. Os argumentados apresentados pelo embargante demonstram que ele pretende, na verdade, a reapreciação de matéria expressamente debatida, a fim de modificar o resultado do julgamento. Tal procedimento, entretanto, é vedado nos embargos de declaração, que visam tão somente ao esclarecimento do julgado. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão deve ser requerida por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. Fica o embargante advertido que novos questionamentos sobre os mesmos temas ensejam aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. CONHEÇO do recurso e REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília-DF, 17 de junho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará NÚMERO DO PROCESSO: 0705755-47.2023.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para a mesma finalidade. Em seguida, ao Ministério Público. Enfim, remetam-se conclusos para decisão. AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCientifiquem as partes quanto ao retorno dos autos. Nada sendo requerido no prazo comum de 5 (cinco) dias, prossiga-se com os procedimentos de baixa e arquivamento dos autos, observadas as cautelas de estilo. Intime-se. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoNada a prover acerca do pedido de reconsideração de ID 236744427. O simples fato de o juízo da execução ter chamado o feito a ordem não anula o título executivo judicial e a existência do débito. Deve o(a) inventariante apurar o quanto devido nos autos dos referido cumprimento de sentença e incluir a referida quantia no rol dos débitos do falecido, apresentando o respectivo plano de pagamento, sob pena de inviabilizar a homologação das declarações legais e plano de partilha. Além disso, eventual discordância quanto ao teor da decisão proferida por este Juízo deve ser objeto de devolução ao e. TJDFT por meio do recurso cabível. Fica, portanto, o inventariante intimado a cumprir a determinação de ID 233911744, devendo apresentar plano de pagamento dos débitos do espólio de forma completa e integral, incluindo, inclusive, os honorários advocatícios fixados nos autos da ação de usucapião. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8008300-09.2024.8.05.0113 AUTOR: HEVELLIN SANTOS CARDOSO REU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, art.1º, Inc. LXI, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista às apresentações da apelação de ID 500067182 e contrarrazões de ID 504272390, remetam-se os autos ao EGTJBA, com as homenagens de estilo. ITABUNA/BA, 13 de junho de 2025 Sebastião Silva Nery Escrevente/Técnico Judiciário