Patricia Maria Oliveira Maciel De Almeida Lage Martins
Patricia Maria Oliveira Maciel De Almeida Lage Martins
Número da OAB:
OAB/DF 017434
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Maria Oliveira Maciel De Almeida Lage Martins possui 201 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT5, TRT11, TRF1 e outros 17 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
201
Tribunais:
TRT5, TRT11, TRF1, TJSP, TRT15, TJMA, TRF3, TRT2, TJDFT, TRT18, TJBA, TRT16, TRT20, TRT4, STJ, TST, TJGO, TRT9, TRT10, TRT23
Nome:
PATRICIA MARIA OLIVEIRA MACIEL DE ALMEIDA LAGE MARTINS
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
201
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (79)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (48)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 201 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2950954/SP (2025/0196955-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : MILTON DEL TRONO GROSCHE - SP108965 CARINE SOARES FERRAZ - SP182383 AGRAVADO : XCOMM IMPORTADORA E ECOMMERCE LTDA ADVOGADOS : MICHEL DINES - ES017547 HELIO BELOTTI SANTOS - ES017434 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Juízo de adequação ao Tema n. 96/STJ às fls. 349/351 e 378/383. É o relatório. Decido. Apesar de exercido o juízo de adequação ao Tema n. 96/STJ, pertinente a devolução dos autos à origem, porquanto afetado ao rito especial dos repetitivos o Tema n. 1.363/STJ, mais específico e adequado ao caso em tela, cuja controvérsia restou assim delimitada pela Primeira Seção (REsp n. 2.203.730/SP, REsp n. 2.178.239/SP, REsp n. 2.203.761/SP, REsp n. 2.178.238/SP, REsp n. 2.178.237/SP e REsp n. 2.178.240/SP): Definir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) - GIA/ICMS, para a constituição do crédito tributário. Assim, determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, de rigor o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo. Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.363/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no Recurso Especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, isso constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos Recursos Repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos. Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do Tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais matérias. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRT18 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011858-17.2024.5.18.0016 AUTOR: GUSTAVO GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GUSTAVO GONCALVES DE OLIVEIRA Ciência da sentença Id.f807955 proferida nos presentes autos. Prazo legal. A íntegra da decisão encontra-se disponível no sítio da 18ª Região da Justiça do Trabalho na rede mundial de computadores (www.trt18.jus.br). GOIANIA/GO, 23 de julho de 2025. CLAUDIA INACIO CAETANO PEREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO GONCALVES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT18 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011858-17.2024.5.18.0016 AUTOR: GUSTAVO GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Ciência da sentença Id.f807955 proferida nos presentes autos. Prazo legal. A íntegra da decisão encontra-se disponível no sítio da 18ª Região da Justiça do Trabalho na rede mundial de computadores (www.trt18.jus.br). GOIANIA/GO, 23 de julho de 2025. CLAUDIA INACIO CAETANO PEREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
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Tribunal: TRT11 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000716-77.2025.5.11.0015 RECLAMANTE: PEDRO JORGE BENICIO BARROS RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f76a840 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - C O N C L U S Ã O: Isto posto nos autos da ação de consignação em pagamento promovida por PEDRO JORGE BENICIO BARROS contra COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, DECIDO acolher a prescrição quinquenal sobre pedidos de 2017 e 2019, e julgar improcedentes os demais pedidos da inicial. Deferidos os benefícios da justiça ao reclamante. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, R$3.000,00, com exigibilidade suspensa, nos termos do art.791-A, §4º da CLT. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas, pelo reclamante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$30.000,00, no importe de R$600,00, de cujo recolhimento fica dispensado em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cientes as partes. E, para constar, foi lavrado o presente termo. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
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Tribunal: TRT11 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000716-77.2025.5.11.0015 RECLAMANTE: PEDRO JORGE BENICIO BARROS RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f76a840 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - C O N C L U S Ã O: Isto posto nos autos da ação de consignação em pagamento promovida por PEDRO JORGE BENICIO BARROS contra COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, DECIDO acolher a prescrição quinquenal sobre pedidos de 2017 e 2019, e julgar improcedentes os demais pedidos da inicial. Deferidos os benefícios da justiça ao reclamante. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, R$3.000,00, com exigibilidade suspensa, nos termos do art.791-A, §4º da CLT. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas, pelo reclamante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$30.000,00, no importe de R$600,00, de cujo recolhimento fica dispensado em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cientes as partes. E, para constar, foi lavrado o presente termo. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO JORGE BENICIO BARROS
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0001935-04.2024.5.10.0011 RECORRENTE: THIAGO ALMEIDA SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aca1838 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 1/7/2025 - via sistema ; recurso apresentado em 9/7/2025 - fls. 739). Regular a representação processual (fls. 14). Dispensado o preparo (fls. 671). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Promoção Alegação(ões): - contrariedade ao item I da Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF e 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma manteve a sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais, conforme fundamentos resumidos na ementa: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO EMPREGADO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS INTERNAS DA CONAB. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO NO ANO DE 2019. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregado da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, visando à reforma da sentença que indeferiu o pedido de promoção por Tempo de Casa referente ao ano de 2019, bem como das subsequentes, com reenquadramento no nível B01 e pagamento das diferenças salariais retroativas dos últimos cinco anos. O recorrente alega ter cumprido os requisitos previstos no item 3.2.1.2 do PCCS/2009 e no Regulamento de Pessoal (NOC 10.106), sustentando não haver exigência normativa de interstício de 24 meses entre promoções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o empregado faz jus à promoção por Tempo de Casa referente ao ano de 2019, diante do alegado cumprimento dos requisitos do PCCS/2009 e do Regulamento de Pessoal da CONAB. III. RAZÕES DE DECIDIR A promoção por Tempo de Casa, conforme o PCCS/2009 e o art.19 da NOC 10.106, é aplicável anualmente, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) mínimo de 24 meses de efetivo exercício, (ii) ausência de promoção no período aquisitivo e (iii) existência de recursos orçamentários. O recebimento de promoção por mérito em 01/07/2018 impede a concessão de nova promoção por tempo de casa no ano de 2019, por não ter transcorrido o período mínimo de 24 meses sem evolução salarial, conforme interpretação uniforme adotada pelos órgãos julgadores da 10ª Região. A promoção por antiguidade concedida em 01/07/2020 respeitou os critérios estabelecidos nas normas internas da empresa, não havendo ilegalidade ou violação contratual. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas do TRT da 10ª Região confirmam que o critério temporal de 24 meses sem promoção deve ser observado para a concessão da progressão funcional por tempo de casa, não sendo suficiente apenas o decurso do tempo de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A promoção por tempo de casa na CONAB exige o cumprimento mínimo de 24 meses de efetivo exercício sem evolução salarial decorrente de promoção. O recebimento de promoção por mérito dentro do período aquisitivo inviabiliza a concessão da promoção por antiguidade no ano subsequente. O PCCS/2009 e o Regulamento de Pessoal da CONAB não asseguram direito automático à promoção anual por tempo de casa, condicionando-a a critérios objetivos e disponibilidade orçamentária. " Em sede de Recurso de Revista, o reclamante pugna pela reforma do acórdão. Assevera que a norma interna que reconhece o direito à alternância e à cumulatividade das promoções por antiguidade e por mérito aderiu ao seu contrato de trabalho. Argumenta que o direito à promoção é concedido anualmente, e, não, de dois em dois anos. Aduz, por fim, que o critério de não ter recebido melhoria salarial no período aquisitivo de um ano não impede a promoção no ano subsequente, desde que o requisito temporal seja cumprido. Extrai-se do acórdão recorrido que a matéria foi decidida com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, de modo que, para decidir de forma diversa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula 126/TST). Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 23 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0001935-04.2024.5.10.0011 RECORRENTE: THIAGO ALMEIDA SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aca1838 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 1/7/2025 - via sistema ; recurso apresentado em 9/7/2025 - fls. 739). Regular a representação processual (fls. 14). Dispensado o preparo (fls. 671). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Promoção Alegação(ões): - contrariedade ao item I da Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF e 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma manteve a sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais, conforme fundamentos resumidos na ementa: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO EMPREGADO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS INTERNAS DA CONAB. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO NO ANO DE 2019. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregado da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, visando à reforma da sentença que indeferiu o pedido de promoção por Tempo de Casa referente ao ano de 2019, bem como das subsequentes, com reenquadramento no nível B01 e pagamento das diferenças salariais retroativas dos últimos cinco anos. O recorrente alega ter cumprido os requisitos previstos no item 3.2.1.2 do PCCS/2009 e no Regulamento de Pessoal (NOC 10.106), sustentando não haver exigência normativa de interstício de 24 meses entre promoções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o empregado faz jus à promoção por Tempo de Casa referente ao ano de 2019, diante do alegado cumprimento dos requisitos do PCCS/2009 e do Regulamento de Pessoal da CONAB. III. RAZÕES DE DECIDIR A promoção por Tempo de Casa, conforme o PCCS/2009 e o art.19 da NOC 10.106, é aplicável anualmente, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) mínimo de 24 meses de efetivo exercício, (ii) ausência de promoção no período aquisitivo e (iii) existência de recursos orçamentários. O recebimento de promoção por mérito em 01/07/2018 impede a concessão de nova promoção por tempo de casa no ano de 2019, por não ter transcorrido o período mínimo de 24 meses sem evolução salarial, conforme interpretação uniforme adotada pelos órgãos julgadores da 10ª Região. A promoção por antiguidade concedida em 01/07/2020 respeitou os critérios estabelecidos nas normas internas da empresa, não havendo ilegalidade ou violação contratual. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas do TRT da 10ª Região confirmam que o critério temporal de 24 meses sem promoção deve ser observado para a concessão da progressão funcional por tempo de casa, não sendo suficiente apenas o decurso do tempo de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A promoção por tempo de casa na CONAB exige o cumprimento mínimo de 24 meses de efetivo exercício sem evolução salarial decorrente de promoção. O recebimento de promoção por mérito dentro do período aquisitivo inviabiliza a concessão da promoção por antiguidade no ano subsequente. O PCCS/2009 e o Regulamento de Pessoal da CONAB não asseguram direito automático à promoção anual por tempo de casa, condicionando-a a critérios objetivos e disponibilidade orçamentária. " Em sede de Recurso de Revista, o reclamante pugna pela reforma do acórdão. Assevera que a norma interna que reconhece o direito à alternância e à cumulatividade das promoções por antiguidade e por mérito aderiu ao seu contrato de trabalho. Argumenta que o direito à promoção é concedido anualmente, e, não, de dois em dois anos. Aduz, por fim, que o critério de não ter recebido melhoria salarial no período aquisitivo de um ano não impede a promoção no ano subsequente, desde que o requisito temporal seja cumprido. Extrai-se do acórdão recorrido que a matéria foi decidida com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, de modo que, para decidir de forma diversa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula 126/TST). Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 23 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO ALMEIDA SANTOS
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