Vinicios Cecchetto

Vinicios Cecchetto

Número da OAB: OAB/DF 017448

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicios Cecchetto possui 170 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, TRT18, TJGO e outros 7 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 170
Tribunais: TJMG, TRT18, TJGO, TJDFT, TJMA, TJPA, TJPI, TRT10, TRF1, TJCE
Nome: VINICIOS CECCHETTO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
170
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (50) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  3001844-87.2024.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitoprivado@tjce.jus.br
  3. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801494-44.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE GOMES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DIOLINDO FILHO - DF49496-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 24/2025 - De 01/08/2025 à 08/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801199-07.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARLUCIA RODRIGUES DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DIOLINDO FILHO - DF49496-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 24/2025 - De 01/08/2025 à 08/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800909-89.2024.8.18.0131 RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DIOLINDO FILHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ação ajuizada com pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por meio fraudulento, cumulado com restituição dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato e condenando o banco à restituição simples dos valores, mas afastando a indenização por danos morais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso visando à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A questão em discussão consiste em definir se a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com consequentes descontos indevidos em benefício previdenciário, gera o dever de indenizar por danos morais. A configuração de contratação fraudulenta de empréstimo caracteriza conduta ilícita, geradora de prejuízo à parte autora, sendo suficiente para ensejar reparação por dano moral. A jurisprudência das Turmas Recursais reconhece o dever de indenizar nos casos em que há prova de desconto indevido decorrente de contrato inexistente ou firmado por terceiro sem autorização do beneficiário. O arbitramento do valor da indenização em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a natureza da violação e o caráter pedagógico da medida. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800909-89.2024.8.18.0131 Origem: RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DIOLINDO FILHO - DF49496-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s), supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira, considerando a excessividade dos descontos. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco réu a restituir, de forma simples, o valor descontado da remuneração do demandante, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de danos morais na forma supra fundamentada. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 21310275). É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em julgamento, a parte autora afirma que sofreu prejuízos morais e materiais em decorrência da conduta da empresa, em descontar valores a título de empréstimos que não foram realizados. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar. Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização devida a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim fixar a indenização em danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 17/07/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800890-83.2024.8.18.0131 RECORRENTE: IZAURA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DIOLINDO FILHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que buscava a declaração de inexistência de dívida decorrente de suposto empréstimo consignado fraudulento, bem como a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. O recorrente pleiteia a reforma da sentença e o acolhimento dos pedidos iniciais. A questão em discussão consiste em verificar se restou demonstrada a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, de forma a justificar a anulação do contrato, a devolução dos valores descontados e eventual indenização por danos morais. O recurso é conhecido, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. A sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, pois não há nos autos elementos probatórios suficientes que comprovem a inexistência de relação jurídica entre as partes ou a prática de fraude. A parte autora não logrou demonstrar que desconhecia a contratação do empréstimo consignado ou que foi vítima de fraude, não sendo possível atribuir à instituição financeira responsabilidade objetiva sem comprovação mínima do vício na contratação. Recurso desprovido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800890-83.2024.8.18.0131 Origem: RECORRENTE: IZAURA CONCEICAO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DIOLINDO FILHO - DF49496-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado fraudulento. Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 21277204). Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 21277205). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 17/07/2025
  7. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800903-82.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA MOREIRA DO NASCIMENTO SOUSA REU: BANCO PINE S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, verifico que a parte ré não compareceu à audiência realizada, mesmo tendo sido regularmente citada/intimada. Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95 que: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. A parte ré, portanto, estava ciente de tal advertência, pois constou expressamente da carta de citação/intimação, não podendo alegar prejuízo por desconhecimento. A par disso, passo ao julgamento da lide. Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre os usuários e a instituição financeira se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex. Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo. Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco demandado, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. In casu, argumenta o demandante em sua exordial que diversos descontos foram realizados em seu benefício tendo por base um cartão de crédito consignado, mas nega tal contratação. Trata-se de contrato na modalidade “reserva de margem consignável” (RMC), espécie contratual em que é constituído um limite no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo de cartão de crédito. Nele, as taxas de juros são maiores do que aquelas praticadas no empréstimo consignado, embora inferiores aos estipulados nos cartões de crédito em geral. Há, ainda, a possibilidade de saque de valores. Uma vez efetuado o saque, o valor é debitado no cartão de crédito e reserva-se parte do valor do benefício para margem consignável ao cartão de crédito. Assim, os valores do pagamento mínimo são debitados automaticamente no benefício previdenciário. Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização pretendido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. Dentre os instrumentos previstos para a facilitação da defesa dos seus direitos está – dentre os mais importantes – a inversão do ônus da prova. Prevê o CDC, em seu art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. (STJ, REsp. 81.101, Rel. Min. Waldemar Zveiter) A inversão do ônus probatório realizada pelo magistrado deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não cabia inicialmente o encargo a reabertura da oportunidade de produzir prova. (STJ, REsp 802.832, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). O fato é que, como apontado acima, a parte demandada, mesmo devidamente comunicada da audiência una (conciliação, instrução e julgamento), não compareceu e não apresentou contestação até aquele momento. Dessa forma, sendo revel a parte demandada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. É esse o entendimento exposado no excerto a seguir apresentado: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE DANO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. MOTORISTA DE APLICATIVO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, em virtude de colisão de veículos. Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos. 2 - Revelia. Juizados especiais. Na forma do art. 20 da lei 9099/1995, considera-se revel o demandado que não comparecer à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento. O oferecimento de contestação pelo segundo réu, nos juizados especiais, não é suficiente para afastar à revelia, que decorre do não comparecimento em audiência. 3 - Seguro de responsabilidade civil. Colisão de veículos. De acordo com o art. 787 do Código Civil, no seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. No dia 12/08/2019, o primeiro autor teve seu veículo abalroado pela segunda requerida, a qual possuía contrato de seguro de responsabilidade civil com o primeiro réu. Comunicado o sinistro, a seguradora, ora primeira ré, encaminhou o veículo do autor para o conserto. Todavia, decorrido mais de um mês do dia do acidente, os reparos no veículo do autor sequer haviam iniciado, conforme as conversas juntadas no processo (ID 17083555 - Pág. 2). Verifica-se que o autor, por diversas vezes, tentou solucionar o problema de forma administrativa e indagou a seguradora acerca do conserto de seu automóvel, o que não foi suficiente para que iniciasse os reparos (ID 17083555 - Pág. 1/7). Sem alternativas, apenas restou ao autor efetuar os reparos por conta própria. Desse modo, impõe-se a condenação dos réus em indenizar o primeiro autor no valor R$ 1.259,92, quantia despendida para o conserto do veículo (ID 17083540). 4 - Dano moral. A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo. (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). A demora excessiva (2 meses) no cumprimento da obrigação de consertar veículo automotor gera obrigação de indenizar em razão do desvio produtivo, eis que a atividade normal e regular do consumidor é alterada de forma relevante em razão de serviço defeituoso prestado pelo fornecedor. Precedente na 3a. Turma (Processo: 07362793120178070016, Relator (a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS). Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, em 15% do valor da condenação. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (TJ-DF 07150671020198070007 DF 0715067-10.2019.8.07.0007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/09/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa perspectiva, havendo por corroborada a ilegalidade nos descontos formulados pelo demandando na conta do demandante, eis que incontroversos e presumivelmente verdadeiros, deve aquele restituir os valores descontados indevidamente e de forma dobrada, porquanto o caso comporta aplicação do parágrafo único, do art. 42, do CDC. Ademais disso, o banco deve responder pelos danos morais causados à autora. Isso porque a efetivação dos descontos foi realizada em conta utilizada para recebimento do benefício previdenciário da parte autora, que tem caráter alimentar e foi reduzido em razão de ato ilícito da parte ré, o que descaracteriza o exercício regular de direito do fornecedor e viola os direitos da honra e privacidade do consumidor, gerando, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais e materiais provocados, aí residindo o defeito do serviço. Provado o dever de indenizar, busca-se, a partir de então, delimitar o quantum indenizatório ao beneficiado. Acerca dos danos morais, entende a doutrina e jurisprudência tratar-se de indenização compensatória, pois não busca restaurar – o que seria impossível – o estado de coisas anterior ao dano, busca apenas compensar o sofrimento de quem os suportou. Com o escopo de conferir caráter educativo às condutas repetitivas das instituições financeiras e fornecedoras de serviços, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os valores arbitrados a título de danos morais não podem ser ínfimos, mas também não devem ser exorbitantes: RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECORRIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE NAS HIPÓTESES EM QUE O VALOR SE DISTANCIA DOS PADRÕES DESTA CORTE SUPERIOR. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. 1. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Entretanto, no presente caso, a quantia fixada pelo Tribunal de origem escapa à razoabilidade e se distancia dos parâmetros adotados por esta Corte, que preleciona ser razoável a condenação em até ao equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito (REsp 295.130/SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 04.04.2005). Indenização majorada para R$ 13.000,00, corrigida monetariamente a partir da presente data (Súmula 362/STJ). 2. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1716678/RS (2017/0331934-7), STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 19.06.2018). PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TENHA SOFRIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. VERBA REPARATÓRIA QUE NÃO ESCAPA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NÃO DESTOA DOS PARÂMETROS DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente não indicou os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido, não observando, portanto, a técnica própria de interposição do recurso especial, o que implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior. Aplicação da Súmula nº 284/STF. Precedentes. 2. Ademais, a recorrente não apontou o dispositivo legal cuja interpretação tenha sido divergente, a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente. Incidência, mais uma vez, do Verbete nº 284 da Súmula do STF. 3. Não se admite recurso especial por negativa de vigência ou violação de súmula, pois esta não se equipara a dispositivo de lei federal para fins de interposição do recurso. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (Recurso Especial nº 1746475/RS (2018/0138496-9), STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 19.06.2018). Entendo por bem e fiel ao seu intento compensador a fixação de indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco réu a restituir em dobro o valor descontado da remuneração da parte autora considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno ainda o réu a pagar ao autor o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros de mensais de 1%. Por fim, determino que o réu, caso ainda não o tenha feito, providencie, no prazo de 60 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC. Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, 21 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito do JECC da Comarca de Pedro II
  8. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800775-28.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ISABEL DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontou valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de empréstimo que não efetuou, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. O banco demandado resiste à pretensão, arguindo preliminares. Afirma, em sede de contestação, que a contratação se deu de forma legal e regular, não havendo mácula a invalidar o negócio jurídico. Pugna pela improcedência da ação. Pois bem. Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual em razão de ausência de questionamento administrativo prévio, não lhe assiste razão. Não é demais lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade. Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional. Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não previstos. No tocante à litispendência e/ou conexão entre esta demanda e diversas ações aforadas neste juizado em que a mesma parte autora questiona outros contratos, de igual modo não merece prosperar. Isso porque, compulsando os autos dos processos retromencionados, constata-se que, não obstante sejam as partes idênticas às desta ação, todos possuem objetos contratuais distintos. Nesse sentido, não há falar em litispendência ou, ainda, conexão quando a prestação jurisdicional puder ser diferente em cada demanda. Isso porque cada contrato supostamente celebrado possui natureza jurídica própria e o conjunto probatório de cada ação não se confunde, o que inviabiliza a modificação de competência levantada. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis deve ser rechaçada, pois a peça de ingresso atendeu os requisitos previstos no CPC e possibilitou que a parte demandada realizasse sua defesa a contento, inclusive quanto ao mérito da demanda. No tocante a preliminar de incompetência do Juizado Especial, por complexidade da causa em face da alegada necessidade de prova pericial, desde já afasto a referida preliminar, haja vista que com base nos elementos constantes dos autos é possível a esse Magistrado proferir julgamento, sem a necessidade de perícia. Quanto à incidência da prescrição e/ou decadência, observa-se que a pretensão ora deduzida é daquelas de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova mês a mês. Diante disso, acolho, tão somente, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do que preceitua o art. 27 do CDC. O instituto da Responsabilidade Civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006). A propósito, a súmula do STJ n° 297 dispõe que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada dos documentos que acompanham a inicial. Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado. Com efeito, em causas como a debatida, incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor de benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Nesse ponto, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. No caso em apreço, em que pese o banco requerido ter colacionado nos autos o contrato de empréstimo questionado, não comprovou a disponibilização dos valores discutidos em favor da parte autora. Tal fato afronta diretamente o conteúdo descrito na Súmula nº 18 do TJ/PI. Vejamos. SÚMULA Nº 18–A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Desse modo, o demandado não cumpriu com o seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, constatados os descontos no benefício da parte autora pelo Banco Requerido, sem que este comprovasse a existência de documentos hábeis que o legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo Banco promovido, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC. DOS DANOS MATERIAIS Diante da ausência de provas da efetiva contratação, já que ausente o comprovante de disponibilização do numerário em afronta à súmula acima referenciada, entendo deva ser declarada a rescisão do contrato, devendo as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos. Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, não há falar em restituição do indébito de forma dobrada, pois no caso dos autos não visualizo má-fé por parte da instituição financeira, não fazendo incidir a norma constante no art. 42, do CDC. Isso porque os descontos se basearam em instrumento contratual firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente colacionado aos autos. É esse o entendimento adotado pelas Turmas Recursais no âmbito do TJPI: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (PROCESSO Nº: 0000959-23.2016.8.18.0037) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. OFÍCIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA CONTA CREDITADA INFORMANDO QUE NÃO FOI LOCALIZADO EXTRATO DE TRANSFERÊNCIA PARA O CPF DA AUTORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES DEVIDA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM ÍNFIMO QUE MERECE MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (PROCESSO Nº: 0000945-05.2017.8.18.0037) DOS DANOS MORAIS Em relação aos danos morais, não os vislumbro no caso em tela. Com efeito, a ação foi ajuizada mais de 05 anos depois de ocorridos os primeiros descontos. Assim, verifica-se que o prejuízo de ordem moral experimentado foi tão irrelevante que não bastou para que o autor sequer procurasse imediatamente o requerido, a fim de questionar as cobranças, ou mesmo procurar a justiça no primeiro momento oportuno. Diante das evidências de demanda predatória, é mister considerar que a parte nenhum dano moral efetivo experimentou, mas convenceu-se, MAIS DE CINCO ANOS DEPOIS do início dos descontos [ou foi convencida], de que podia receber algum valor se alegasse ter sofrido tal dano. Assim, entendo que não há dano moral indenizável, visto que os descontos não trouxeram à parte autora nem mesmo o sentido de urgência de verificar a situação junto ao banco e solicitar o fim descontos. Repita-se, nem mesmo à justiça esse procedimento foi adotado, vindo a parte autora reclamar somente ANOS DEPOIS DO OCORRIDO, e agora alegando ter sofrido prejuízo de ordem moral, com gravame de dor ou humilhação suficiente a gerar indenização. Em suma, nada é mais subjetivo que o dano moral. NÃO HÁ DANO MORAL OBJETIVO, no sentido de ser automaticamente indenizável moralmente prejuízos materiais causados pelos descontos efetuados. A esse respeito, as seguintes jurisprudências: STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1915444 MG 2021/0181288-3 Jurisprudência • Decisão • Data de publicação: 14/09/2021DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1... Admitir indenização por dano moral por qualquer aborrecimento, chateação ou preocupação é tornar inviável a vida em sociedade e fomentar a indústria de tais indenizações... I – O instituto da responsabilidade civil prevê, claramente, a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1351631 SP 2018/0217122-6 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 04/12/2020 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. ACIDENTE. DANO MORAL. DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. INFLUÊNCIA NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE AOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É possível modificar, nesta instância, o valor arbitrado a título de danos morais, a fim de adequá-lo aos parâmetros definidos pela jurisprudência do STJ, em casos nos quais há demora na propositura da ação indenizatória. 2. Agravo interno desprovido. STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1871764 PR 2019/0324276-0 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 03/03/2021 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PAI/COMPANHEIRO DOS AUTORES. DANOS MORAIS. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL, CONSIDERANDO A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO, OCORRIDO HÁ MAIS DE VINTE ANOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados aos recorrentes em razão da morte de pai/companheiro, mormente se considerada a incidência de juros de mora desde o evento danoso, ocorrido há mais de vinte anos. 3. A jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que "A demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" ( EREsp nº 526.299/PR , Corte Especial, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 5/2/2009). 4. Agravo interno não provido. TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI 6348877220208040001 Manaus Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 22/06/2023 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NO SERVIÇO. COMPROVADA . MERO DISSABOR.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VENCIDA A RECORRENTE, CONDENO-A EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Relatório dispensado, consoante permissivo do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95. 2.Como bem ponderou o juízo a quo, os documentos que acompanham a defesa da parte requerida não são suficientes para afastar a falha na prestação dos serviços evidenciada na exordial e em se tratando de responsabilidade objetiva, o ônus da prova é da parte ré, por força de lei (art. 14 , § 3º , da lei n.º 8.078 /1990). 3. Na hipótese, caberia à parte requerida desconstituir, documentalmente, A FALHA NO SERVIÇO narrada pela parte autora o que, todavia, não ocorreu, eis que limitou sua defesa a arrazoados jurídicos desprovidos de provas que os corroborassem. 4. Contudo, não há o que se falar em dano moral, uma vez que não afetou a honra e nem creio ter afetado o alimento do autor, sendo esse apenas enfático para requerer mais da industria do dano moral. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos, cujos fundamentos adoto como razões de julgamento. 8. Custas e honorários advocatícios devidos pela Recorrente vencida, ora fixados em 20% do valor da condenação. Suspenso sua exigibilidade face justiça gratuita - É como voto. TJ-SC - Apelação Cível: AC 43757820088240015 Canoinhas 0004375-78.2008.8.24.0015 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 06/04/2017 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PLEITO DE RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. REQUERIMENTO IMPROCEDENTE. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. APELO QUE, SE PROVIDO, FOMENTARIA A TAL "INDÚSTRIA DO DANO MORAL". NENHUMA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE EVIDENCIADA. "[. . .] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 87). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco réu a restituir, de forma simples, o valor descontado da remuneração do demandante, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de danos morais na forma supra fundamentada. Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC. Sem custa e honorários advocatícios nos termos dos arts. 54, 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, 22 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito do JECC da Comarca de Pedro II
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