Tania Maria Soster Santos
Tania Maria Soster Santos
Número da OAB:
OAB/DF 017461
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tania Maria Soster Santos possui 36 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRT17 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRT17, TJMG, TJRJ, TJES, TJAL, TRT10
Nome:
TANIA MARIA SOSTER SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
Regulamentação de Visitas (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0134300-58.2001.5.10.0001 RECLAMANTE: JAIR RODRIGUES FRAZAO RECLAMADO: FLOPS - SERVICOS AUXILIARES DE OPERACOES DE VOOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07af29b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, pronuncio a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Pelo exposto, pronunciada a prescrição intercorrente, extingo a execução nos termos do art. 924, V, do CPC. Publique-se. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLOPS - SERVICOS AUXILIARES DE OPERACOES DE VOOS LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0134300-58.2001.5.10.0001 RECLAMANTE: JAIR RODRIGUES FRAZAO RECLAMADO: FLOPS - SERVICOS AUXILIARES DE OPERACOES DE VOOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07af29b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, pronuncio a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Pelo exposto, pronunciada a prescrição intercorrente, extingo a execução nos termos do art. 924, V, do CPC. Publique-se. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAIR RODRIGUES FRAZAO
-
Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014814-48.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014814-48.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADELIA MARIA DIAS BARROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA MARIA SOSTER SANTOS - DF17461-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014814-48.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014814-48.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por ADELIA MARIA DIAS BARROSO contra sentença que julgou denegou a segurança formulada em ação ordinária com pedido de tutela antecipada, proposta em face da União Federal. A impetrante pleiteia o seu enquadramento no quadro em extinção da Administração Pública Federal, com fundamento no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), alterado pelas Emendas Constitucionais nº 60/2009, nº 79/2014 e nº 98/2017, bem como pelo art. 2º, inciso VI, da Lei nº 13.681/2018. Afirma ter mantido vínculo empregatício com o extinto Banco do Estado de Rondônia – BERON, sociedade de economia mista, desde 05/04/1984 até 30/08/1995, o que lhe conferiria o direito à transposição para o quadro federal, na forma da legislação mencionada. A sentença denegou o pedido, fundamentando que o BERON foi criado já na vigência do Estado de Rondônia, em 1982, por decreto do Governador do Estado, e não pela União ou pelo ex-Território, afastando, assim, a aplicabilidade do direito à transposição. Reconheceu, ainda, que os ex-empregados do BERON não estão contemplados pela norma legal invocada, concluindo pela improcedência da demanda com condenação em honorários de sucumbência, suspensos por força da gratuidade de justiça. Nas razões recursais, o apelante sustenta que, à época da criação do BERON, o Estado de Rondônia ainda não possuía autonomia plena, permanecendo sob a tutela da União até, ao menos, a posse do primeiro governador eleito, em 15/03/1987. Argumenta que o vínculo empregatício com o BERON estava ativo nessa data, o que preencheria os requisitos legais para o exercício do direito de opção. Defende, ainda, que o Decreto-Lei nº 20/1982 que criou o banco deve ser interpretado à luz do contexto histórico de ausência de soberania estatal à época, sendo de competência da União a estruturação da administração do novo Estado. Cita precedentes do TRF1 que reconheceram o direito à transposição em casos análogos, com base na correta interpretação do art. 2º, VI, da Lei nº 13.681/2018. Requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido, com a inclusão da impetrante no quadro federal, o pagamento das verbas retroativas desde o requerimento administrativo, e a condenação da União ao pagamento das custas e honorários. Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014814-48.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014814-48.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. A controvérsia se restringe à existência, ou não, do direito dos ex-integrantes do Banco do Estado de Rondônia - BERON à transposição para os quadros da União, sob a égide da EC 60/2009, admitidos regularmente nos quadros do Estado até 15.03.87. A Emenda Constitucional nº 60, de 11/11/2009, alterou a redação do art. 89 do ADCT, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional." (grifos acrescidos) Os arts. 18 e 19 da referida Lei Complementar n. 41 de 1981, ao criar o Estado de Rondônia, dispuseram acerca do seu quadro de pessoal nos seguintes termos: "Art. 18 - Serão postos à disposição do Governo do Estado, a partir da vigência desta Lei, com todos os direitos e vantagens, os servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981 na Administração do Território Federal de Rondônia. Parágrafo único - O Governador do Estado aprovará os Quadros e Tabelas provisórias de pessoal da Administração do Estado e procederá, a seu juízo, mediante opção dos interessados, ao enquadramento dos servidores postos à sua disposição, devendo absorver pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos optantes. Art. 19 - Os servidores não enquadrados na forma do parágrafo único do artigo anterior serão incluídos em Quadros ou Tabelas em extinção, que ficará sob a Administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior. § 1º - Caberá ao Ministério do Interior, em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, adotar as providências para o aproveitamento do pessoal de que trata este artigo em órgãos da União, preferentemente localizados no Estado de Rondônia, ou cessão a entidades públicas estaduais ou municipais, assegurados, pela União, os direitos e vantagens pertinentes. § 2º - O pessoal incluído no Quadro ou Tabela em extinção continuará prestando serviço ao Governo do Estado de Rondônia, na condição de cedido, até que venha a ser localizado definitivamente em outros órgãos, mediante atos da autoridade competente. § 3º - Este artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão ou empregos de direção ou assessoramento superior, bem como de funções de confiança, em qualquer nível. § 4º - O Ministério do Interior, ouvido o DASP, expedirá instruções destinadas a disciplinar a execução do disposto neste artigo. (...)" Assim, com a criação do Estado de Rondônia, a União ficou responsável pelo pagamento de pessoal até o fim do exercício de 1991 (31/12/1991), inclusive com a dos servidores optantes do quadro de pessoal da Administração do Estado de Rondônia, desde que esses tivessem ingressado no serviço até 31/12/1981. Conforme a redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT foram considerados enquadrados em tal rol aqueles servidores, civis ou militares, nomeados ou admitidos antes ou após a Lei n.º 6.550/78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981, que tenham ou não sido absorvidos pelo governo do Estado (em até 50% do pessoal) e os que foram regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987, data da posse do primeiro governador eleito. Em 2018, houve a edição da Medida Provisória nº 817/2018, convertida na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018. Em tal diploma, versou-se sobre a transposição dos servidores dos extintos territórios federais previsto nas Emendas Constitucionais nº 60/2009, nº 78/2014 e nº 98/2017. Assim, com tal diploma normativo, permitiu-se, para o Estado de Rondônia, a transposição de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive as extintas, conforme previsão do art. 2º da Lei 13.681/18: "Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território Federal ou a prefeituras nele localizadas na data em que foi transformado em Estado; II - (VETADO); III - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, se encontrava no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais ou de prefeituras neles localizadas na data em que foram transformados em Estado; IV - a pessoa que revestiu a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993; V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima; VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017 ; VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ; VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos n os 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia; IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia; X - (VETADO); XI - (VETADO); XII - (VETADO); e XIII - (VETADO)." Por sua vez, o art. 12 da mesma lei prevê que: "Art. 12. O reconhecimento de vínculo da pessoa a que se refere o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, ou do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União. § 1º No caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, o direito de opção aplica-se apenas: I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987; II - aos empregados municipais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981; e III - aos demitidos ou exonerados por força dos Decretos nos 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia." Com fundamento em tais normativas, a parte apelante afirma que tem direito à transposição, pois, sob a égide da EC 60/2009, os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia têm direito, desde que admitidos regularmente nos quadros do Estado até 15/03/87, mediante opção, de integrar quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes. Fundamenta sua pretensão no fato de ter pertencido aos quadros do Banco do Estado de Rondônia - BERON, com admissão em data anterior ao marco constitucional, ou seja, na data da posse do primeiro Governador (15/03/1987), de modo que se enquadraria no art. 12, §1º, I da Lei 13.681/2018. O entendimento firmado no âmbito desta Corte Regional é no sentido de que, para ter direito à transposição, o vínculo do servidor não poderá ter sido rompido, havendo necessidade de que se demonstre que há permanência do vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC n° 60/2009, in verbis: "ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICO FEDERAL (TCE-RONDÔNIA). PEDIDO DE TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. SERVIDOR EM ATIVIDADE AO TEMPO DA AUTONOMIA FEDERATIVA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. ART.89 ADCT. EC 60/2009 e 79/2014. LEIS 12.249/2010 E 12.800/13. DECRETOS N. 7.514/11 E 8.365/2014. APOSENTADO/PENSIONISTA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA, ADEMAIS, COM VÍNCULO JUNTO AO PODER LEGISLATIVO, NÃO EXECUTIVO - DESINFLUÊNCIA, NO CASO, DA EC 98/2017 C/C ADI nº 5.935/DF- VEDA-SE AO PODER JUDICIÁRIO LEGISLAR - SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a EC nº 60/2009, o constituinte reformador dispensou tratamento isonômico aos Estados de Rondônia, Amapá e Roraima, todos ex-Territórios Federais, no que tange ao pessoal admitido até a data da aquisição da autonomia plena do novo Estado, como se pode ver do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19/1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 79/2014. 2. A disciplina dada aos servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia pela Lei n. 12.249, de 11/06/2010, não os dispensou de provarem que, de fato, encontravam-se no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território, na data em que foi transformado em Estado (art. 86, I), sendo que esses servidores só farão jus à opção pela inclusão no quadro em extinção da administração federal se comprovadamente se encontravam no desempenho de suas funções no âmbito da administração do Estado de Rondônia ou de seus municípios (art. 88, II, a). 3. O vínculo com o Estado de Rondônia, à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional. 4. O Decreto 8.365, de 2014, por sua vez, previu expressamente a vedação à transposição de inativos em seu art. 6º, VI Art. 6º É vedada a admissão no quadro em extinção da União, com fundamento na Emenda Constitucional nº 79, de 2014, dos:(...) VI - integrantes da carreira policial militar na reserva ou reformados, dos servidores e empregados aposentados e dos beneficiários de pensão. Não há que de falar em vedação criada pelo referido Decreto, e nem interpretação restritiva, pois a restrição deriva da própria Constituição e não houve até o momento qualquer declaração formal nesse sentido. Assim, não tem direito à almejada transposição, pelo que restam improcedentes os pleitos exordiais. 5 - O fato de a autora então ostentar vínculo com o Poder Legislativo (TCE-RO) e não com o Executivo Estadual também obstaculiza a pretensão, como muito bem dito pela sentença: "Ademais, houve também efetiva opção legislativa pela não inclusão de servidores e membros de tribunal de contas dentro dos contemplados pela transposição, já que os dispositivos que tratariam de tal direito subjetivo foram objeto de veto presidencial (Lei n. 12.249/2010, art. 93). Ora, ressalta-se que não se trata de omissão legislativa a esse respeito, mas de efetiva opção legislativa pela não inclusão de aposentados dentro dos contemplados pela transposição, já que os dispositivos que tratariam de tal direito subjetivo foram objeto de veto presidencial (Lei n. 12.249/2010, art. 87, IV). " 6 - A EC n. 98, de 6 de dezembro de 2017, que inovou no tema da abrangência, ao aludir aos inativos, restringe-se, por opção legislativa, que não compete ao Poder Judiciário, aos Estados (Ex-Territórios) de Amapá e Roraima, sendo - a pretendida extensão ao contexto do Estado de Rondônia - hipótese de "lege ferenda" (a depender, pois, de a norma a ser criada). 6.1 - A superveniente improcedência da ADI nº 5.935/DF, ajuizada pelo PGR em face da dita EC 98/2017, em nada impacta no caso concreto, dado o fato de que a lide constitucional versou sobre outras variantes, eis que, por seus fundamentos e dispositivo, resta claro que o MPF apenas questionou, sem tangenciar o ponto omisso acima aludido, o fato de que ela (EC), em tese, resultaria em possível burla ao princípio constitucional da imposição do concurso público externo, ao assegurar o enquadramento/transposição em prol de uma miríade de possíveis vínculos jurídicos (o tema, de modo central nem periférico, atina com inativos ou ativos, mas com os inúmeros tipos de liame funcional/laboral): "`Art. 31. A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal". 6.2 - Tem-se, portanto, ainda não haver arcabouço normativo que sustente pretensões tais como a formulada. 7 - Dado o §11 do art. 85 do CPC/2015, condeno a apelante em honorários recursais de mais 1% além dos fixados na sentença. 8 - Agregam-se aos pontos deste acórdão/ementa as considerações/aditamentos do Des. Fed. WILSON ALVES, consoante consta apanhado nas notas taquigráficas. 9 - Apelação da parte autora não provida. (TRF1. AC 55463120164014100, rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, PJe 02/09/2020)." (Grifo Nosso) Não bastasse, a Lei nº 13.681, de 18 de julho de 2018 previu o direito à transposição àqueles que possuíam vínculos com Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista constituída pelo Ex-Território de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território, senão vejamos "Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: (...) VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017;" O BERON, por sua vez, foi criado pelo Decreto-Lei Estadual nº 20, de 26 de julho de 1982, quando o ex-Território de Rondônia já havia sido transformado em Estado (22 de dezembro de 1981), e, conforme o artigo 1º do citado Decreto-Lei, o banco foi constituído na forma de sociedade anônima de economia mista, tendo por objeto social a prática de atividades bancárias normais, de fomento e de ser o principal agente financeiro do Estado de Rondônia. O BERON não foi criado pelo ex-Território de Rondônia, nem pela União, mas pelo próprio Estado já constituído. Assim, nos termos da Lei nº 13.681, de 18 de julho de 2018, os ex-empregados do Banco Estadual de Rondônia S/A - BERON não foram contemplados com o direito à transposição, o qual foi atribuído apenas aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista constituídas pelo Ex-Território de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território. Dessa forma, o caso em análise não possui respaldo no art. 89 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 60, de 11 de novembro de 2009, tampouco na Lei nº 13.681/2018, de modo que a sentença que denegou a segurança deve ser prestigiada. Este é o entendimento desta Segunda Turma do TRF/1ª Região, in verbis: "ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009. LEI 13.681/2018. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à existência, ou não, do direito dos ex-integrantes do Banco de Rondônia - BERON - à transposição para os quadros da União, sob a égide da EC 60/2009, desde que admitidos regularmente nos quadros do Estado até 15.03.87. 2. O pedido ampara-se na EC 60/2009, a qual conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, nos arts. 18 e 19 da referida Lei Complementar n.º 41 de 1981, pois, ao criar o Estado de Rondônia, dispuseram acerca do seu quadro de pessoal, e na Lei nº 13.681/2018. 3. Com fundamento em tais normativas, no caso dos autos, a parte apelante afirma que tem direito à transposição, pois, sob a égide da EC 60/2009, os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia têm direito, desde que admitidos regularmente nos quadros do Estado até 15.03.87, mediante opção, de integrar quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes. 4. Alega que exerceu o cargo de assistente bancária do Banco do Estado de Rondônia (BERON), no período de 04/03/1985 a 18/06/1998, e que, dessa forma, em 15/03/1987, ou seja, na data da posse do primeiro Governador, enquadrava-se no art. 12, §1º, I, da Lei 13.681/2018. 5. Todavia, apesar de ter ingressado no referido cargo em data anterior à posse do primeiro governador, na data da promulgação da EC 60/2009, em 11/11/2009, a parte autora já havia rompido o vínculo, desde a data de 18/06/1998 e, assim, não tem direito à transposição, pois não preenche os requisitos legais. 6. O entendimento firmado no âmbito desta Corte Regional é no sentido de que, para ter direito à transposição, o vínculo do servidor não poderá ter sido rompido, havendo necessidade de que se demonstre que há permanência do vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC n° 60/2009. (AC 1026099-38.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG.) 7. Apelação desprovida. (AC 1079511-78.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG)." "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009. LEI 13.681/2018. EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA E DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSE EVANGELISTA PRADO contra a UNIÃO, com pedido para que seja enquadrado nos quadros da União como "auxiliar bancário" ou equivalente, com a inclusão em folha de pagamento. 2. O pedido foi julgado improcedente à consideração de que os empregados do Banco do Estado de Rondônia S/A não teriam sido contemplados pela legislação de regência da matéria. 3. Nos termos do art. 2º, VI, da Lei n. 13.681/2018, poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere a referida lei, "aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017". 4. Conforme decidido na sentença recorrida, consoante a jurisprudência deste Tribunal, os empregados do Banco do Estado de Rondônia S/A (BERON) não têm direito de requerer transposição ao quadro da Administração Federal, com base no art. 2º, VI, da Lei n. 13.681/2018. 5. No caso, a parte autora alega que "foi contratada pelo Banco do Estado de Rondônia - BERON, em em 4 de fevereiro de 1987, para exercer o cargo de Auxiliar Bancário, onde permaneceu até a data de 12 de maio de 1989". Em janeiro de 2014 e ao tempo da opção pela transposição - 22/05/2015 (possível termo inicial dos efeitos financeiros), ela já não tinha qualquer vínculo com o Estado de Rondônia, o que impede sua transposição para os quadros da Administração Federal. 6. Negado provimento à apelação. 7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. (AC 1019957-18.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG)." Posto isso, nego provimento à apelação. Sem honorários advocatícios. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014814-48.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014814-48.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADELIA MARIA DIAS BARROSO APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADOS DO BANCO ESTADUAL DE RONDÔNIA – BERON. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009. LEI 13.681/2018. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ROMPIDO. INSTITUIÇÃO CRIADA PELO ESTADO CONSTITUÍDO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ADELIA MARIA DIAS BARROSO contra sentença que julgou denegou a segurança formulada em ação ordinária com pedido de tutela antecipada, proposta em face da União Federal. 2. A impetrante foi contratada pelo Banco do Estado de Rondônia - BERON, em 18/08/1983 (antes do marco constitucional, 15/03/1987), permanecendo no cargo até 08/08/1998. 3. Apesar de ter ingressado no referido cargo em data anterior à posse do primeiro governador, na data da promulgação da EC 60/2009, em 11/11/2009, o vínculo havia sido rompido e, assim, não tem direito à transposição, pois não preenche os requisitos legais. 4. O entendimento firmado no âmbito desta Corte Regional é no sentido de que, para ter direito à transposição, o vínculo do servidor não poderá ter sido rompido, havendo necessidade de que se demonstre que há permanência do vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC n. 60/2009. (AC 1026099-38.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG.). 5. Acrescente-se a isso o fato de que, nos termos da Lei n. 13.681, de 18 de julho de 2018, os ex-empregados do Banco Estadual de Rondônia S/A - BERON não foram contemplados com o direito à transposição, o qual foi atribuído apenas aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista constituídas pelo Ex-Território de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território. 6. O BERON, por sua vez, foi criado pelo Decreto-Lei Estadual nº 20, de 26 de julho de 1982, quando o ex-Território de Rondônia já havia sido transformado em Estado (22 de dezembro de 1981), ou seja, a instituição bancária não foi criada pelo ex-Território de Rondônia, nem pela União, mas pelo próprio Estado já constituído. 7. Dessa forma, o caso em análise não possui respaldo no art. 89 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 60, de 11 de novembro de 2009, tampouco na Lei nº 13.681/2018, de modo que a sentença que denegou a segurança deve ser prestigiada. 8. Sem honorários. 9. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2023 deste Juízo, fica a parte autora devidamente ciente e intimada a atender ao despacho ID 238233476. Por oportuno, deverá atualizar o endereço completo e telefone de contato da autora. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Brasília/DF, 11 de julho de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701001-18.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURDES INEZ SOSTER SANTOS EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. CERTIDÃO Em atenção à Portaria 2/2025, INTIMO a parte credora para dizer se o depósito realizado no ID 241673246, satisfaz ou não a obrigação, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, devendo, também, indicar seus dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (parte, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, esclarecendo que na falta dos dados bancários será expedida ordem bancária para saque em agência física do Banco de Brasília S.A. Não havendo impugnação ao valor depositado, o feito será extinto, nos termos do § 3º, do art. 526, do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias. (assinado digitalmente) TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral
-
Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1624, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 5002143-28.2021.8.13.0251 Vistos. Providencie a serventia com a habilitação da parte autora nos autos (id 10277187748). Após, intimem-se as partes para que apresentem os quesitos da perícia e, após, à perita para apresentar proposta de honorários, bem como dia e horário do ato pericial, no prazo de 05 dias. Oportunamente, vista as partes para ciência, bem como para realizarem o depósito judicial do referido valor. Na sequência, proceda-se com a liberação de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor da perita, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4° do CPC). Com a apresentação do laudo em 30 dias, renove-se vista as partes. Cumpra-se. Extrema, data da assinatura eletrônica. RICARDO ALVES CAVALCANTE Juiz de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 NÃO IDENTIFICADO: EDER KENNER DOS SANTOS Advogados do(a) NÃO IDENTIFICADO: TANIA MARIA SOSTER SANTOS - DF17461-A, EDMEIA PORTO FERREIRA - DF27255-A NÃO IDENTIFICADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, LEONIRTO RODRIGUES DOS SANTOS, VERA LUCIA LUCENA RIBEIRO, LIANE DE OLIVEIRA MOTA, GILDA ALVES LEAO PEREIRA, VANDERLEIA ROCHA SILVESTRE, LUIZ FRANCISCO DA SILVA, JONATH DE FRANCA E CASTRO, ADIRLES CARLOS SOUZA SILVA, VALDECI ZANINI, UNIVERSAL PUBLICIDADE E COMUNICAO - EIRELI - ME, MONTE SION COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ARLINDO DE AQUINO Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: LEONIRTO RODRIGUES DOS SANTOS - RO851-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CELSO DOS SANTOS - RO1092-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CELSO DOS SANTOS - RO1092-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CELSO DOS SANTOS - RO1092-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CELSO DOS SANTOS - RO1092-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: LUIZ FRANCISCO DA SILVA - RO2059 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JOSE CARLOS NOLASCO - RO393-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ANGELA MARIA DA CONCEICAO BELICO GUIMARAES - RO2241-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ANGELA MARIA DA CONCEICAO BELICO GUIMARAES - RO2241-A O processo nº 0007440-83.2009.4.01.4101 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 29/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 3tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
Página 1 de 4
Próxima