Vilmar Medeiros Simoes
Vilmar Medeiros Simoes
Número da OAB:
OAB/DF 017480
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vilmar Medeiros Simoes possui 104 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJRO, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJSP, TJRO, TJPR, TJGO, TRF1, TJMA, TJMG, TRT10, STJ, TJBA
Nome:
VILMAR MEDEIROS SIMOES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
DESAPROPRIAçãO (14)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itagai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Whatsapp: (64) 3454-9614 E-mail: gab2varacaldas@tjgo.jus.br Processo nº: 0427078-59.2007.8.09.0024 Demandante(s): CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEM DOLPHIN RESORT Demandado(s): ALFREDO NASCIMENTO TORRAO CORREIA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação de Cobrança movida por Condomínio do Edifício "Golden Dolphin Resort" em face de Alfredo Nascimento Torrão Correia, devidamente qualificados. O feito foi julgado procedente pela sentença de fls. 156/160. Certificado o trânsito em julgado à fl. 162-verso. Cumprimento de sentença iniciado à fl. 194. À fl. 207 foi solicitada a suspensão do feito por não terem sido encontrados bens à penhora, o que foi deferido à fl. 208. Posteriormente, às fls. 213/214, o exequente pugnou pela penhora do apartamento F-108, registrado na matrícula 60.720 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. A penhora foi deferida à fl. 226, com termo à fl. 227 e certidão de avaliação à fl. 245. Na sequência, o exequente pugnou pela adjudicação do bem (f. 247), tendo o curador especial do executado apresentado impugnação à avaliação, no ev. 12. Decisão de ev. 14 indeferiu o pedido do curador e deferiu a adjudicação do imóvel em favor do exequente. Carta de adjudicação no ev. 33. No ev. 39, o CRI local informou que o imóvel não se encontra em nome do executado, solicitando esclarecimentos para o cumprimento do registro da adjudicação. Intimado, o exequente pugnou pela suspensão do feito por mais 180 dias (ev. 45). Novamente intimado, o exequente solicitou nova suspensão por 180 dias (ev. 48). Instado a dar prosseguimento ao feito (ev. 52), o exequente nada manifestou (ev. 54 e 57). No ev. 61, o CRI reiterou o pedido de esclarecimento de ev. 39. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise da certidão de inteiro teor do imóvel objeto da adjudicação, verifica-se que o referido apartamento jamais foi registrado em nome do executado. Intimado acerca da informação trazida pelo Cartório, o exequente nada manifestou, se limitando a solicitar a suspensão do feito. Dessa forma, torno sem efeito a penhora e a adjudicação do bem, determinando o cancelamento da averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, referente ao apartamento F-108, registrado na matrícula 60.720. Oficie-se ao CRI para ciência. Preclusa a presente decisão e considerando a inércia do exequente em promover o andamento do presente cumprimento de sentença, determino o arquivamento dos autos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto n. 1.198/2025)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056374-25.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cofco Brasil S/A - DIRCEU DE CARLOS DE MARCHI - - NADIA TERESINHA BASEGIO - - IRINEU LINCK e outro - Proquimica Indústria e Comércio S/A - - Banco do Brasil - - Banco John Deere S.A. - - Multigrain Comercio Ltda e outro - Zukerman Leilões e outro - José Antônio Scussel - - Ricardo Malacarne Michelin e outro - Vistos. Fl(s). 2187: Cumpra-se o V. Acórdão (fl(s). 2190/2198) que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por José Antonio Scussel para manter a decisão de fl(s). 2149/2150 que rejeitou o pedido de nulidade do leilão judicial referente ao lote 002 (imóvel sob matrícula nº 1828) bem como homologou a arrematação realizada por Jonas Alberto Souza. O arrematante comprovou a realização do depósito judicial do sinal às fl(s). 2155/2158 e deverá pagar as demais parcelas em até 30 meses garantida por hipoteca do próprio bem (art. 895 § 1 º do CPC). Desse modo, providencie o arrematante a juntada aos autos do comprovante do recolhimento do imposto de transmissão (artigo 901, § 2º, CPC). Com a comprovação do recolhimento, expeça-se carta de arrematação desde que recolhida as custas pertinentes conforme orientações no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ExpedicaoCartas Regularizado e comprovado a distribuição da carta junto ao cartório de registro de imóveis aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual desocupação voluntária do imóvel. Em caso de resistência na desocupação do imóvel após o prazo supra, fica desde já deferida a expedição de Mandado de Imissão na posse desde que recolhida as custas pertinentes conforme orientações no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Pedidos de levantamento de valores serão apreciados oportunamente, se o caso, após a regularização da decisão supra sendo que a responsabilidade do arrematante pelo pagamento do IPTU do imóvel adquirido em hasta pública se inicia da lavratura do auto de arrematação. Sobre o tema: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de IPTU de imóvel adquirido em hasta pública desde a data da lavratura do auto de arrematação, ainda que postergada a expedição da respectiva carta e a imissão na posse do imóvel.2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 2124896 / SP, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 23/06/2024, Data de Publicação: 27/06/2024) Intime-se. - ADV: RICARDO MALACARNE MICHELIN (OAB 63903/RS), FABIANO VITORELLO (OAB 53533RS/), JACOB MOREIRA DE ANDRADE JUNIOR (OAB 327698/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), NIVIA NAJARA FORNARI CENCI (OAB 8911/MT), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ALVACIR ROGERIO SANTOS DA ROSA (OAB 17480/RS), FABIANO VITORELLO (OAB 53533RS/), RAFAEL BICCA MACHADO (OAB 354406/SP), MARCEL ALEXANDRE LOPES (OAB 6454/MT), MARCEL ALEXANDRE LOPES (OAB 6454/MT), ANA CAROLINE GIMENEZ SERRA (OAB 437283/SP), EDEGAR STECKER (OAB 9012/DF)
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628 Processo nº: 5317139-10.2017.8.09.0024 Demandante(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL CALDAS NOVAS FLAT Demandado(s): LUDMILA PATRICIA DE AGUIAR DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Considerando a existência de código de acesso no mandado de avaliação, bem ainda, que previamente a expedição da respectiva diligencia havia certidão de matrícula nos autos (evento 103), determino a redistribuição/devolução do mandado, sem ônus da parte exequente. Com o fim de não frustrar a diligência, conste no mandado o endereço a ser realizado a diligência e, caso possível, anexa-se ao mandado cópia da certidão de matrícula do imóvel. Com a juntada do laudo de avaliação, cumpra-se nos termo da decisão de evento 148. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: Intimaçãoat PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 229, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900 1vempsalvador@tjba.jus.br (71)3320-6688 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0301672-98.2013.8.05.0001 AUTOR: GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: NÃO HÁ RÉUS ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Convolação de recuperação judicial em falência]/FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ao Parquet para manifestação, conforme determinado no ID *. Prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 178 do CPC, in verbis: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Salvador, 28 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FONTOURA ALMEIDA Técnica Judiciária Autorizada
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 962 de 07/07/2025 a 11/07/2025 0815389-66.2024.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7036340-02.2018.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Embargante: Paula Fernandes de Assis Advogado(a): Raissa Jamile Prestes Lima (OAB/RO 8879) Embargado(a): Golden Dolphin Construções e Incorporações Ltda. Advogado(a): Priscila Alves Lustosa (OAB/GO 49068) Advogado(a): Vilmar Medeiros Simões (OAB/DF 17480) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 29/04/2025 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA SOBRE INFORMAÇÃO DA LEILOEIRA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a validade da proposta de arrematação parcelada apresentada em leilão judicial com base na manifestação unilateral da leiloeira. A embargante alega omissão quanto à ausência de oportunidade para se manifestar sobre essa informação, bem como ausência de análise da prova documental por ela apresentada, consistente em prints do site da leiloeira, que indicariam a formulação inicial de propostas à vista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à ausência de contraditório prévio sobre a informação trazida pela leiloeira; (ii) definir se o acórdão deixou de enfrentar prova relevante sobre a alegada natureza à vista da proposta vencedora do leilão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de oportunidade para manifestação da parte agravante sobre a informação da leiloeira judicial caracteriza violação ao princípio da não surpresa, previsto nos arts. 4º e 6º do CPC, configurando omissão relevante a ser sanada por meio de embargos de declaração. A consolidação da arrematação judicial depende da regularidade formal, mas também do respeito ao contraditório e à paridade de armas, sendo imprescindível oportunizar à parte interessada o direito de se manifestar sobre elementos que influenciem diretamente na decisão. O acórdão embargado deixou de enfrentar a alegação central da embargante, qual seja, de que a proposta vencedora teria sido inicialmente ofertada à vista, conforme prints do site da leiloeira, circunstância não infirmada pelas informações posteriormente prestadas. A omissão compromete a prestação jurisdicional adequada e viola os deveres de fundamentação previstos no art. 489, § 1º, IV, do CPC e no art. 93, IX, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos com efeitos integrativos. Tese de julgamento: A ausência de oportunidade para manifestação da parte sobre informação superveniente considerada decisiva viola o princípio da não surpresa. É omisso o acórdão que não aprecia alegação central do recurso, sobretudo quando acompanhada de prova documental relevante. A validade da arrematação judicial exige não apenas regularidade formal, mas respeito ao contraditório e à ampla defesa.
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