Carlos Andre Lopes Araujo
Carlos Andre Lopes Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 017510
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Andre Lopes Araujo possui 696 comunicações processuais, em 324 processos únicos, com 437 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT19, TRT5, TST e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
324
Total de Intimações:
696
Tribunais:
TRT19, TRT5, TST, TRT10, TRT24, TJMT, TRT22, TRT23, TRT18, TRT20, TRT15, TRT17, TRT3, TRT6, TJSP, TRT7
Nome:
CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO
📅 Atividade Recente
437
Últimos 7 dias
439
Últimos 30 dias
696
Últimos 90 dias
696
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (509)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (118)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (40)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 696 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000812-23.2023.5.10.0005 RECLAMANTE: RAPHAEL TEIXEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: JKA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ec43dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Diante da quitação do acordo homologado nos autos, declaro extinta a execução, a teor dos art. 924, II, e 925, ambos do CPC. Não há pendências a serem processadas pelo Juízo nem créditos residuais vinculados ao processo. Publique-se. Remetam-se os autos de imediato ao arquivo definitivo, sem prejuízo do curso do prazo recursal. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JKA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000325-12.2024.5.05.0020 RECORRENTE: JOSUEL CONCEICAO NUNES RECORRIDO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000325-12.2024.5.05.0020 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de PLR. O reclamante alegou a existência de acordo para pagamento de PLR, ônus probatório da reclamada por ter alegado em defesa a inexistência de lucro. A reclamada alegou em defesa que a PLR era paga conforme acordo coletivo e que o reclamante não solicitou o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao pagamento de PLR; (ii) definir se o valor da PLR deve ser integrado à remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada admitiu a existência de PLR, cabendo-lhe o ônus de provar os requisitos para seu recebimento, ônus este do qual não se desvencilhou. 4. A ausência de prova suficiente por parte da reclamada, aliada à falta de impugnação do valor pleiteado na inicial, justifica o deferimento do pagamento da PLR pelo período contratual imprescrito. 5. A PLR, conforme jurisprudência do TST, não possui natureza salarial e, portanto, não deve ser integrada à remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso Ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A empresa que admite a existência de PLR tem o ônus de comprovar os requisitos para o seu pagamento. A falta de prova da reclamada, quanto aos requisitos para o recebimento da PLR, aliado à ausência de impugnação ao valor pleiteado pelo reclamante, enseja o deferimento do pagamento da PLR. A PLR não possui natureza salarial, não se integrando à remuneração. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §2º; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TST (mencionada, mas sem citação específica de processos). SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000325-12.2024.5.05.0020 RECORRENTE: JOSUEL CONCEICAO NUNES RECORRIDO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000325-12.2024.5.05.0020 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de PLR. O reclamante alegou a existência de acordo para pagamento de PLR, ônus probatório da reclamada por ter alegado em defesa a inexistência de lucro. A reclamada alegou em defesa que a PLR era paga conforme acordo coletivo e que o reclamante não solicitou o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao pagamento de PLR; (ii) definir se o valor da PLR deve ser integrado à remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada admitiu a existência de PLR, cabendo-lhe o ônus de provar os requisitos para seu recebimento, ônus este do qual não se desvencilhou. 4. A ausência de prova suficiente por parte da reclamada, aliada à falta de impugnação do valor pleiteado na inicial, justifica o deferimento do pagamento da PLR pelo período contratual imprescrito. 5. A PLR, conforme jurisprudência do TST, não possui natureza salarial e, portanto, não deve ser integrada à remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso Ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A empresa que admite a existência de PLR tem o ônus de comprovar os requisitos para o seu pagamento. A falta de prova da reclamada, quanto aos requisitos para o recebimento da PLR, aliado à ausência de impugnação ao valor pleiteado pelo reclamante, enseja o deferimento do pagamento da PLR. A PLR não possui natureza salarial, não se integrando à remuneração. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §2º; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TST (mencionada, mas sem citação específica de processos). SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WAL MART BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000325-12.2024.5.05.0020 RECORRENTE: JOSUEL CONCEICAO NUNES RECORRIDO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000325-12.2024.5.05.0020 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de PLR. O reclamante alegou a existência de acordo para pagamento de PLR, ônus probatório da reclamada por ter alegado em defesa a inexistência de lucro. A reclamada alegou em defesa que a PLR era paga conforme acordo coletivo e que o reclamante não solicitou o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao pagamento de PLR; (ii) definir se o valor da PLR deve ser integrado à remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada admitiu a existência de PLR, cabendo-lhe o ônus de provar os requisitos para seu recebimento, ônus este do qual não se desvencilhou. 4. A ausência de prova suficiente por parte da reclamada, aliada à falta de impugnação do valor pleiteado na inicial, justifica o deferimento do pagamento da PLR pelo período contratual imprescrito. 5. A PLR, conforme jurisprudência do TST, não possui natureza salarial e, portanto, não deve ser integrada à remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso Ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A empresa que admite a existência de PLR tem o ônus de comprovar os requisitos para o seu pagamento. A falta de prova da reclamada, quanto aos requisitos para o recebimento da PLR, aliado à ausência de impugnação ao valor pleiteado pelo reclamante, enseja o deferimento do pagamento da PLR. A PLR não possui natureza salarial, não se integrando à remuneração. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §2º; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TST (mencionada, mas sem citação específica de processos). SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000325-12.2024.5.05.0020 RECORRENTE: JOSUEL CONCEICAO NUNES RECORRIDO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000325-12.2024.5.05.0020 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de PLR. O reclamante alegou a existência de acordo para pagamento de PLR, ônus probatório da reclamada por ter alegado em defesa a inexistência de lucro. A reclamada alegou em defesa que a PLR era paga conforme acordo coletivo e que o reclamante não solicitou o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao pagamento de PLR; (ii) definir se o valor da PLR deve ser integrado à remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada admitiu a existência de PLR, cabendo-lhe o ônus de provar os requisitos para seu recebimento, ônus este do qual não se desvencilhou. 4. A ausência de prova suficiente por parte da reclamada, aliada à falta de impugnação do valor pleiteado na inicial, justifica o deferimento do pagamento da PLR pelo período contratual imprescrito. 5. A PLR, conforme jurisprudência do TST, não possui natureza salarial e, portanto, não deve ser integrada à remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso Ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A empresa que admite a existência de PLR tem o ônus de comprovar os requisitos para o seu pagamento. A falta de prova da reclamada, quanto aos requisitos para o recebimento da PLR, aliado à ausência de impugnação ao valor pleiteado pelo reclamante, enseja o deferimento do pagamento da PLR. A PLR não possui natureza salarial, não se integrando à remuneração. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §2º; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TST (mencionada, mas sem citação específica de processos). SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSUEL CONCEICAO NUNES
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000325-12.2024.5.05.0020 RECORRENTE: JOSUEL CONCEICAO NUNES RECORRIDO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000325-12.2024.5.05.0020 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de PLR. O reclamante alegou a existência de acordo para pagamento de PLR, ônus probatório da reclamada por ter alegado em defesa a inexistência de lucro. A reclamada alegou em defesa que a PLR era paga conforme acordo coletivo e que o reclamante não solicitou o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao pagamento de PLR; (ii) definir se o valor da PLR deve ser integrado à remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada admitiu a existência de PLR, cabendo-lhe o ônus de provar os requisitos para seu recebimento, ônus este do qual não se desvencilhou. 4. A ausência de prova suficiente por parte da reclamada, aliada à falta de impugnação do valor pleiteado na inicial, justifica o deferimento do pagamento da PLR pelo período contratual imprescrito. 5. A PLR, conforme jurisprudência do TST, não possui natureza salarial e, portanto, não deve ser integrada à remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso Ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A empresa que admite a existência de PLR tem o ônus de comprovar os requisitos para o seu pagamento. A falta de prova da reclamada, quanto aos requisitos para o recebimento da PLR, aliado à ausência de impugnação ao valor pleiteado pelo reclamante, enseja o deferimento do pagamento da PLR. A PLR não possui natureza salarial, não se integrando à remuneração. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §2º; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TST (mencionada, mas sem citação específica de processos). SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO BIG BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000876-27.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: RULLY IGLECI DA CRUZ ALVES DA SILVA RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64a3e61 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) TATIANA GOMES DA SILVA BOMFIM, em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Ante a manifestação de ID. b0cf95f, esclareço ao perito Clovis Silveira Neto que os honorários periciais arbitrados nos presentes autos foram transferidos para conta bancária de sua titularidade em 06/12/2024, conforme comprovante de movimentação bancária de ID.17544f2. Intime-se para ciência. Após, retornem os autos ao arquivo definitivo. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA