Milso Nunes Veloso De Andrade

Milso Nunes Veloso De Andrade

Número da OAB: OAB/DF 017532

📋 Resumo Completo

Dr(a). Milso Nunes Veloso De Andrade possui 36 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TRT18, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJDFT, TRT18, TRF1, TJSP, TRT10, STJ
Nome: MILSO NUNES VELOSO DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0020973-73.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020973-73.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PEDRO BOTELHO WERNECK CEOLIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAN VELOSO MENDONCA DE ANDRADE - DF24170-A e MILSO NUNES VELOSO DE ANDRADE - DF17532-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: PEDRO BOTELHO WERNECK CEOLIN - CPF: 012.146.251-00 (EMBARGANTE). Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (EMBARGADO), FUNDACAO GETULIO VARGAS - FGV (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  3. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2223955/DF (2025/0266708-0) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : MARIA TEREZA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS : MIRIAN VELOSO MENDONÇA DE ANDRADE - DF024170 MILSO NUNES VELOSO DE ANDRADE - DF017532 NOELI ANDRADE MOREIRA - DF024534 RECORRIDO : UNIÃO Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    O esboço de partilha apresentado em peça de ID 243311647 atende aos requisitos legais aplicáveis à espécie. Todavia, visando atestar a regularidade fiscal do espólio, intime-se a parte inventariante para acostar ao feito os seguintes documentos: (a) Da autora da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. Prazo: 15 (quinze) dias. Transcorrido in albis, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 654, parágrafo único do CPC, advertindo a parte inventariante que, caso haja débitos perante a Fazenda Pública, o alvará e o formal de partilha respectivos não serão expedidos até que os débitos sejam quitados. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006493-43.2023.8.26.0010 (apensado ao processo 1006455-02.2021.8.26.0010) - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Ana Paula Coelho Coleto - Miriam de Fatima Coelho Coleto Oliveira - - Vinícius Araujo Coleto - Fls.511/512: ciência às partes para a manifestação no prazo comum de quinze dias. - ADV: WITORINO FERNANDES MOREIRA (OAB 357519/SP), ANDREA PESSE VESCOVE (OAB 317662/SP), MILSO N VELOSO DE ANDRADE (OAB 17532/DF), MIRIAN VELOSO M DE ANDRADE (OAB 24170DF/), MILSO NUNES VELOSO DE ANDRADE (OAB 400356/SP)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725020-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: DANIEL CESAR CORREA DE CARVALHO LOPES DA ROSA REQUERIDO: MARDONEDES BORGES DE PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se em réplica. Prazo 15 dias. BRASÍLIA/DF, Terça-feira, 22 de Julho de 2025. 11:15:55. MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0700034-68.2024.8.07.0018 DESPACHO Ante a pretensão de efeitos infringentes, dê-se vista aos embargados para responderem aos declaratórios, no prazo legal. Após, conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, 18 de julho de 2025 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0727581-06.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LETICIA OLANO MORGANTTI SALUSTIANO BOTELHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LETICIA OLANO MORGANTTI SALUSTIANO BOTELHO, parte executada, contra a r. decisão (ID 240947910) proferida pela Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília, que, no cumprimento de sentença (processo n. 0705692-71.2017.8.07.0001), rejeitou a impugnação à penhora apresentada em ID 237685068 e ID 237689458, para manter a penhora do valor de R$ 2.127,32 (dois mil cento e vinte e sete reais e trinta e dois centavos). Transcrevo parte da decisão recorrida (ID 240947910): Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por BANCO DO BRASIL e BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de LETÍCIA OLANO MORGANTTI SALUSTIANO BOTELHO, partes qualificadas nos autos. Por decisão de ID 236968380, foi deferida a consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática por 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada. No curso da referenciada medida, a executada apresentou impugnação ao ato constritivo (ID 237685068), na qual defendeu a impenhorabilidade do valor bloqueado, ao fundamento de que a constrição teria recaído sobre bolsa de doutorado e verba para pesquisa, ambas disponibilizadas pelo CNPQ. Sustenta que a bolsa de doutorado e a verba para pesquisa são depositados na conta do Banco do Brasil, sendo que, posteriormente, são transferidas para conta do Nubank, de forma que os valores constritos na conta vinculada ao Nubank seriam impenhoráveis. De ID 238023328 a ID 238023330, foram coligidos aos autos os relatórios disponibilizados pelo sistema SISBAJUD, informando a constrição R$ 2.127,32 (dois mil cento e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), na conta vinculada ao NU PAGAMENTOS – IP. Constatada a deficitária instrução do pleito, foi expressamente oportunizada (ID 238887882), em prazo suplementar, a apresentação dos documentos comprobatórios de que a penhora teria recaído sobre os valores vinculados às contas indicadas, tendo sido, para tanto, juntado o documento de ID 239599696. Oportunizado o contraditório, a parte exequente requereu, em ID 240616249, a manutenção da penhora sobre parte do valor constrito, sob o fundamento de que seria possível penhorar verbas salariais para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado valor que assegure o mínimo existencial. Relatado o necessário, passo a decidir. Acerca do pedido formulado pela parte executada, voltado ao reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita, é cediço que o artigo 831 do CPC estabelece que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos horários advocatícios, ao passo que o artigo 832, do mesmo diploma, vaticina que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal do devedor exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º. Contudo, a regra é a responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade hipótese sempre excepcional, e que, portanto, necessita de previsão legal e efetiva comprovação. Nessa quadra, examinados os extratos bancários de ID 238659687, ID 238659693 e ID 239599696, constata-se que a parte executada recebeu, em 08/05/2025, na conta vinculada ao Banco do Brasil (Ag. 3603-x, Conta nº 37570-5), valores referentes à bolsa de estudos e à verba para pesquisa, os quais são considerados impenhoráveis, conforme estabelecidos no art. 833, IV, do CPC. Contudo, a despeito de se reconhecer a impenhorabilidade das referenciadas verbas, observa-se que a parte executada recebe diversos valores na conta vincula ao Nubank, sem a identificação da sua origem, natureza ou destinação, como, por exemplo: - Flixbus Transportes e Tecnologia do Brasil, em 02/05/2025, R$ 92,48; - Valor adicionado na conta por cartão, em 04/05/2025, R$ 79,90; - Renata Lopes Reis, em 05/05/2025, R$ 22,83; - Vakinha, 14/05/2025, R$ 5.000,00; - Valor adicionado na conta por cartão, em 24/05/2025, R$ 403,97. Dessa forma, da análise dos extratos coligidos pela parte executada, observa-se que os valores dos depósitos realizados por terceiros, em especial a Vakinha de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se confundem com as transferências realizadas pela executada, relacionadas à bolsa de estudos, não sendo possível identificar se a constrição recaiu sobre quantia impenhorável. Posto isso, considerando que a parte executada não comprovou a natureza de todos os valores depositados na conta vinculada ao Nubank, REJEITO a impugnação à penhora apresentada em ID 237685068 e ID 237689458, para manter a penhora do valor de R$ 2.127,32 (dois mil cento e vinte e sete reais e trinta e dois centavos). A parte agravante (ID 73739308) alega que as bolsas de doutorado e verbas de pesquisa penhoradas possuem nítida natureza alimentar, destinadas ao sustento da Agravante e à manutenção de suas atividades acadêmicas essenciais para sua formação, inclusive valores recebidos para auxiliar no custeio de despesas do devedor. Defende que a decisão agravada, reconheceu a impenhorabilidade desses valores quando recebidos no Banco do Brasil, mas a afastou em relação à conta do Nubank, não levando em conta de que nos extratos do Banco do Brasil apresentados ficaram demonstrados que a Agravante transfere sua bolsa para a conta do NUBANK, sob o fundamento de que outros depósitos (como o da "Vakinha" de R$ 5.000,00, mencionado na decisão agravada - ID 240947910). Tal raciocínio ignora a realidade financeira da Agravante, que transfere os valores da bolsa do Banco do Brasil para o Nubank para gerenciar suas despesas diárias (ID 202587632). Afirma que o valor de R$ 5.000,00, apontado pelo juízo a quo como "Vakinha" e que teria gerado a "confusão" para o indeferimento da impenhorabilidade, possui natureza comprovadamente alimentar e de custeio de defesa no próprio processo. Conforme comprovantes de transferência, este valor foi transferido pelo tio da Agravante, e logo em seguida a mesma fez a transferência deste valor para o pagamento dos honorários advocatícios de seus patronos, especificamente para custear as despesas processuais e honorários advocatícios, em apoio à sua defesa neste mesmo processo Aduz ainda que a taxa de bancada (R$ 472,80) possui destinação específica para fins acadêmicos e deve ser prestada contas à União (CNPq). Se não utilizada, deve ser devolvida. A penhora de tal verba impede o cumprimento das obrigações da Agravante com a agência de fomento e sua pesquisa. Ao final, requer que seja deferido o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender a decisão agravada e obstar a liberação dos valores penhorados à parte exequente, até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, a reforma da decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade integral do valor de R$ 2.127,32 (dois mil cento e vinte e sete reais e trinta e dois centavos) bloqueado na conta do Nubank, por se tratar de verba oriunda de bolsa de doutorado e taxa de bancada, ambas de natureza alimentar e de pesquisa. Ausência de preparo ante a gratuidade de justiça concedida na origem. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso. Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (artigo 932, inciso II, e artigo 1.019, inciso I, do CPC). Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase perfunctória está restrita ao pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Conforme consta na decisão recorrida, “examinados os extratos bancários de ID 238659687, ID 238659693 e ID 239599696, constata-se que a parte executada recebeu, em 08/05/2025, na conta vinculada ao Banco do Brasil (Ag. 3603-x, Conta nº 37570-5), valores referentes à bolsa de estudos e à verba para pesquisa, os quais são considerados impenhoráveis, conforme estabelecidos no art. 833, IV, do CPC” (ID 241148937). Deste modo, ainda que tenha havido movimentação posterior na conta bancária da Agravante, está evidente que os valores recebidos podem ser enquadrados como impenhoráveis, uma vez que destinam-se ao seu sustento e à realização de pesquisas de seu doutorado, como a taxa de bancada. Por outro lado, também está presente o periculum in mora, ante a possibilidade de levantamento dos valores pelos credores. Além disso, após o devido contraditório, a medida poderá ser revista no julgamento do mérito, de modo que não se trata de tutela irreversível. Assim, os argumentos apresentados dão suporte jurídico para a concessão da tutela pleiteada, na medida em que foi demonstrado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade do direito. Ante o exposto, DEFIRO a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e obstar a liberação dos valores penhorados à parte exequente, até o julgamento definitivo do recurso. Comunique-se ao Juízo da causa para que cumpra a presente decisão. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao julgamento do recurso. Publique-se. Intimem-se. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
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