Simone Martins De Araujo Moura
Simone Martins De Araujo Moura
Número da OAB:
OAB/DF 017540
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simone Martins De Araujo Moura possui 49 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJMS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJDFT, STJ, TJMS, TJGO, TJPR, TJRJ, TRF1, TJMT, TJAP
Nome:
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
HABEAS CORPUS CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos AREsp 2912397/DF (2025/0136246-5) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA EMBARGANTE : RAIMUNDO NETO DE MIRANDA ADVOGADOS : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390 FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101 LUISA BRANDAO LENTI - DF076694 SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540 EMBARGADO : DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : FERNANDO JOSE LONGO FILHO - DF022005 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0050210-28.2022.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Incidência: [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MARCUS VINICIUS DE SOUSA ASSUNCAO, L. M. S. VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA, LILIAN MERI MARBA SILVA, DORIEDSON MARQUES COSTA, MOISES REATEGUI DE SOUZA, MARIO ANTONIO MARQUES FASCIO, ANTONIO ANARANCI DA COSTA VASQUES, ADMAR BARBOSA DA SILVA, EDHISA MARIA TORK SOUZA, MARCOS JOSE REATEGUI DE SOUZA, WALDENES BARBOSA DA SILVA, SANECIR LTDA, LUCIANO MARBA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSIMARY ROCHA DE VILHENA, INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR, MARIANA CHAVES FASCIO, GAENNYS JOAQUIM BARBOSA FERREIRA, EDILSON CABRAL TORK, JOSE SEVERO DE SOUZA JUNIOR, FABIO LOBATO GARCIA, WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, ANTONIO VICTOR DA COSTA HIDD MENDES PEREIRA Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 5º, § 2º, promovo a intimação do advogado da parte ré MARCOS JOSÉ REATEGUI DE SOUZA para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a numeração da OAB correta do advogado Dr. DIEGO GUEDES DA SILVA, visto que a OAB/DF sob o nº 56.104 no sistema PJE indica pessoa diversa. Demais advogados cadastrados regularmente, conforme requisitado na petição ID - 19215498. Macapá/AP, 7 de julho de 2025. DIONISIO BORGES DE OLIVEIRA NETO Estagiário de Nível Superior
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO:DE ORDEM, intimo o(a) REU: J. R. D. L. J. por meio de seu(sua)(s) Defensor(a)(s)(es) a informar(em) o(s) endereço(s) atualizado(s), com o(s) respectivo(s) CEP('s) e número(s) de telefone(s) celular(es) atualizado(s) da testemunha Ivana de Araújo Lacerda (Conselheira tutelar; mat. 255571-9) para fins de expedição de mandado de intimação para comparecimento à audiência designada nos presentes autos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0760536-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte requerente (ID 241489021), DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 c/c o § 4º, do art. 203 e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e. TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC. Desde já, conforme o Provimento 20, de 16/10/2017, reporto que a sentença de ID 238432051 foi publicada em 10/06/2025, tendo sido a interposição do recurso de apelação e intimação da parte apelada para apresentação das contrarrazões certificadas por este ato. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos REsp 1893795/DF (2020/0228183-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA EMBARGANTE : RIAN - EMPREENDIMENTOS EM HOTELARIA, NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA EMBARGANTE : CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390 SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540 EMBARGADO : ADELCI RIBEIRO MONTEIRO JUNIOR EMBARGADO : WEDERSON OSMAR MOREIRA EMBARGADO : FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA ADVOGADOS : WEDERSON OSMAR MOREIRA - DF024461 FLÁVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA - DF040089 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738062-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: MANOEL COSTA DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Em razão da ausência de bens penhoráveis, retornem os autos ao prazo suspensivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016743-82.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO PAULINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BRANDAO GUEIROS SOUZA - DF34713 POLO PASSIVO:SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390 e MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCO ANTONIO PAULINO em face de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. (em recuperação judicial) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual requer, liminarmente: A) Em sede de tutela de urgência, seja determinado às requeridas que realizem o cancelamento da hipoteca constante no registro R.2 da matrícula nº 280.831 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, no prazo a ser definido por V. Exa., sob pena de multa diária. No mérito, requer: C) No mérito, seja confirmada a tutela de urgência para condenar as requeridas a realizarem o cancelamento da hipoteca constante no registro R.2 da matrícula nº 280.831 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF. Na petição inicial (Id 1511260359), o autor aduz que, em 11/12/2009, firmou contrato de promessa de compra e venda do referido imóvel com a primeira requerida, e que o imóvel foi integralmente quitado em 15/08/2018, contudo, consta na matrícula do imóvel a hipoteca registrada no R.2, constituída entre a construtora e a Caixa Econômica Federal como garantia do empreendimento. A existência do gravame tem, segundo alega o autor, impedido a lavratura da escritura definitiva de compra e venda e o pleno exercício da propriedade, além de inviabilizar a alienação do bem. O autor sustenta que a hipoteca, mesmo anterior ou posterior à promessa de compra e venda, não tem eficácia contra o promitente comprador. Atribuiu à causa o valor R$ 861,42 (oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos) e comprovou o recolhimento das custas processuais (Id 1511260383). Recebida petição inicial, o juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência e determinou a citação dos réus (Id 1527733871). Em contestação, a Caixa Econômica Federal impugnou o pedido de liminar e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados (Id 1579289384). A Sociedade Incorporadora Residencial Real Garden S.A. (em recuperação judicial) apresentou contestação (Id 1590216852). Inicialmente, pleiteou a gratuidade judiciária. Afirmou não se opor ao pedido inicial, todavia, aduziu não ter condições financeiras de promover a baixa da hipoteca. O juízo deferiu a liminar pleiteada para determinar que a CEF promova o cancelamento da hipoteca e que a ré Sociedade Incorporadora Residencial Real Garden S.A efetue o pagamento das custas cartorárias (Id 1632145876). A Sociedade Incorporadora Residencial Real Garden S.A. (em recuperação judicial) opôs Embargos de Declaração arguindo omissão quanto à análise das condições financeiras e do pedido de gratuidade judiciária (Id 1679633477). Em cumprimento à decisão judicial, a CEF informou nos autos a averbação do cancelamento da hipoteca na matrícula do imóvel (Id 1708314993). O juízo acolheu os embargos de declaração (Id 2125556763). A CEF reiterou informação de cumprimento da liminar deferida nos autos (Id 2126889546). Não houve requerimento de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído para apreciação, prescindindo-se da produção de outras provas, além das que já constam nos autos, passa-se ao julgamento antecipado da lide (arts. 355, I c/c 370, CPC/2015). Inicialmente, observo que o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na análise de requerimento administrativo, após a concessão de medida liminar, não acarreta a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista a precariedade da tutela liminar/provisória, o que torna necessário o julgamento do mérito, para confirmar a liminar concedida. Assim, não há que se falar em extinção da ação pela perda superveniente do objeto da impetração. Passo ao exame do mérito. Na ocasião em que deferiu o pedido liminar, este Juízo assim fundamentou a decisão (Id 750030962), litteris: “(...) A questão é conhecida dos nossos tribunais e conta com robusta jurisprudência no sentido da pretensão autoral. Na espécie, confira-se o seguinte excerto do TRF da Primeira Região, que faz referência a precedente do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte orientação: “assentou o STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.837.203/RS, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com a suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado" (TRF1. Apelação 1004429-28.2020.4.01.4300, DJ 13/04/2023). Com efeito, demonstrada a probabilidade do direito, com amparo nos precedentes da Corte Regional, também, na mesma hipótese trazida a julgamento, se extrai o perigo de dano de difícil reparação, o que se infere da impossibilidade de venda do imóvel em questão, impondo ônus indevido à parte autora. Pelo exposto, diante da presença concomitante dos pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para condenar a CEF no cancelamento da hipoteca aqui discutida, sem ônus para a parte autora, e à primeira Ré, ao pagamento das custas cartorárias de registro do imóvel, podendo esta última despesa ser, alternativamente, suportada pelo autor e cobrada, ulteriormente, em ressarcimento, da primeira Ré. (...)”. Posteriormente, quando da análise dos embargos de declaração decidiu-se (Id 2125556763): “(...) Assim, acolho os embargos de declaração opostos para: a) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à embargante. b) retifico a decisão de id 1632145876 para que, além de deferir a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para, além de manter a condenação da CEF no cancelamento da hipoteca aqui discutida, sem ônus para a parte autora, determinar à primeira Ré, o pagamento das custas relativas ao levantamento da penhora, podendo esta última despesa ser, alternativamente, suportada pelo autor e cobrada, ulteriormente, em ressarcimento, da primeira Ré. In casu, verifica-se que, em cumprimento à decisão liminar, a Caixa Econômica Federal promoveu averbação do cancelamento da hipoteca à margem do registro de imóvel (Id 1708329947), bem assim efetuou o pagamento das custas cartorárias (Id 1708314994), de modo que não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar. Ante o exposto, RATIFICO A MEDIDA LIMINAR, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento da hipoteca registrada na matrícula do imóvel nº 280.831 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, referente ao Apartamento nº 1103, vaga nº 86, lote nº 11, Rua 4 Sul, Águas Claras/DF, sem ônus para a parte autora e determinar à primeira Ré o pagamento das custas cartorárias de registro do imóvel, podendo esta última despesa ser, alternativamente, suportada pelo autor e cobrada, ulteriormente, em ressarcimento, da primeira Ré. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC. Com relação à re Sociedade Incorporadora Residencial Real Garden S.A. (em recuperação judicial) fica suspensa a exigibilidade da condenação em vista da gratuidade judiciária deferida (artigo 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021. Data da assinatura eletrônica. Brasília/DF.
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