Danilo Costa Barbosa
Danilo Costa Barbosa
Número da OAB:
OAB/DF 017598
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Costa Barbosa possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT4, TJPR, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT4, TJPR, TJGO, TJPB, TRF1, TJSE
Nome:
DANILO COSTA BARBOSA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AGRAVO DE PETIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019927-33.2013.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019927-33.2013.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMERCIAL RISADINHA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO13905-A, DANIEL PUGA - GO21324-A, DANILO COSTA BARBOSA - DF17598-A, RODRIGO OTAVIO SKAF DE CARVALHO - GO20064-A, GUSTAVO MONTEIRO AMARAL - MG85532-A e FRANCISCO EVERTON ZEFERINO - GO37771-A POLO PASSIVO:COMERCIAL RISADINHA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO13905-A, DANIEL PUGA - GO21324-A, DANILO COSTA BARBOSA - DF17598-A, RODRIGO OTAVIO SKAF DE CARVALHO - GO20064-A, GUSTAVO MONTEIRO AMARAL - MG85532-A e FRANCISCO EVERTON ZEFERINO - GO37771-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019927-33.2013.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: - Trata-se de análise, em juízo de retratação, da modulação de efeitos conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos ED's-RE 1.072.485, TEMA-985 (“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”). É o relatório. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019927-33.2013.4.01.3200 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: - O STF, ao apreciar o Tema 985, fixou a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”, ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias. Adicionalmente, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.072.485/PR (STF), houve modulação de efeitos com aplicação ex nunc da decisão, em que ficou decidido que a contribuição previdenciária das empresas será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito, ressalvando-se as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Diante do exposto, exerço o juízo de retratação para que seja aplicada a modulação de efeitos conforme decidido no julgamento dos embargos de declaração opostos no paradigma (RE 1.072.485/PR). É como voto. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019927-33.2013.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019927-33.2013.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMERCIAL RISADINHA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO13905-A, DANIEL PUGA - GO21324-A, DANILO COSTA BARBOSA - DF17598-A, RODRIGO OTAVIO SKAF DE CARVALHO - GO20064-A, GUSTAVO MONTEIRO AMARAL - MG85532-A e FRANCISCO EVERTON ZEFERINO - GO37771-A POLO PASSIVO:COMERCIAL RISADINHA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO13905-A, DANIEL PUGA - GO21324-A, DANILO COSTA BARBOSA - DF17598-A, RODRIGO OTAVIO SKAF DE CARVALHO - GO20064-A, GUSTAVO MONTEIRO AMARAL - MG85532-A e FRANCISCO EVERTON ZEFERINO - GO37771-A E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS CONFORME DECIDIDO NOS ED's-RE 1.072.485/PR (TEMA 985/STF). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. EMPREGADOS E/OU SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS VINCULADOS AO RGPS. 1. Análise, em juízo de retratação, quanto à modulação de efeitos promovida no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.072.485/PR (Tema 985 – STF), referente à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de empregados e/ou servidores públicos municipais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 2. No julgamento dos ED's-RE 1.072.485/PR, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para aplicação ex nunc a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito, ressalvadas as contribuições já recolhidas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. 3. Juízo de retratação exercido para aplicação da modulação de efeitos conforme decidido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no paradigma (RE 1.072.485/PR). A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, aplicar a modulação de efeitos conforme decidido nos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485/PR. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
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Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020430-11.2017.5.04.0205 RECLAMANTE: FABIO PRESTES RODRIGUES RECLAMADO: DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: BRASIL PHARMA S.A. Endereço desconhecido Fica V. Sa. notificado dos cálculos de liquidação, na forma e pena do art. 879, § 2º, da CLT. Prazo de 08 dias. CANOAS/RS, 04 de julho de 2025. DAIANA SACCOL DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL PHARMA S.A.
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Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020430-11.2017.5.04.0205 RECLAMANTE: FABIO PRESTES RODRIGUES RECLAMADO: DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO Endereço desconhecido Fica V. Sa. notificado dos cálculos de liquidação, na forma e pena do art. 879, § 2º, da CLT. Prazo de 08 dias. CANOAS/RS, 04 de julho de 2025. DAIANA SACCOL DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO
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Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020430-11.2017.5.04.0205 RECLAMANTE: FABIO PRESTES RODRIGUES RECLAMADO: DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: verti capital Endereço desconhecido Fica V. Sa. notificado dos cálculos de liquidação, na forma e pena do art. 879, § 2º, da CLT. Prazo de 08 dias. CANOAS/RS, 04 de julho de 2025. DAIANA SACCOL DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - verti capital
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Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020430-11.2017.5.04.0205 RECLAMANTE: FABIO PRESTES RODRIGUES RECLAMADO: DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: BANCO BTG PACTUAL S.A. Endereço desconhecido Fica V. Sa. notificado dos cálculos de liquidação, na forma e pena do art. 879, § 2º, da CLT. Prazo de 08 dias. CANOAS/RS, 04 de julho de 2025. DAIANA SACCOL DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BTG PACTUAL S.A.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005724-24.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005724-24.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INTEGRAL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO COSTA BARBOSA - DF17598-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005724-24.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, Integral Tecnologia em Informática Ltda., contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n. 0005724-24.2008.4.01.3400, julgou improcedente o pedido, por meio do qual a autora pretende o reconhecimento da extinção da relação jurídico-tributária em virtude de quitação de débitos mediante compensação com crédito representado por precatório adquirido por cessão. A sentença proferida pelo juízo de origem entendeu que a compensação entre créditos tributários e precatórios somente se opera quando há prova inequívoca da titularidade do crédito por parte do contribuinte que busca a compensação. Em suas razões recursais, sustenta a apelante que houve error in procedendo, uma vez que a sentença reconheceu a ausência de documentos essenciais à petição inicial, mas, ainda assim, proferiu julgamento com resolução de mérito. Argumenta que deveria ter sido determinada a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC/1973. Aduz que a promulgação da Emenda Constitucional n. 62/2009, em seu art. 5º, convalidou todas as cessões de precatórios realizadas anteriormente à sua entrada em vigor, afastando a exigência de prova da anuência da entidade devedora. Apresentadas contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) sustenta o desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005724-24.2008.4.01.3400 V O T O Mérito A compensação A compensação tem previsão no art. 170 do CTN, nestes termos: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuia estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Desse modo, a compensação deverá ocorrer de acordo com as condições previstas na legislação, entre débitos vencidos e vincendos que o contribuinte mantenha com o sujeito ativo da relação tributária e créditos líquidos e certos que o mesmo contribuinte possua em relação à Fazenda Pública. Veja-se que para que se concretize a compensação, é necessária a conjuntura de dois fatores, primeiro, a constituição do débito do contribuinte, e, segundo, a formalização desse débito perante o Fisco, resultando em uma situação concreta denominada “encontro de contas”. É certo que o CTN exige a presença dos requisitos de certeza e liquidez para que seja possível a compensação tributária, determinando a espécie de tributo e o valor a ser compensado, contudo, em que pese a compensação se dar na esfera administrativa, não se pode afastar a atuação do Poder Judiciário, tanto na observância da liquidez e da certeza, quanto na efetivação da compensação, considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, por força do princípio da inafastabilidade do Judiciário, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição de 1988. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "É possível a compensação de créditos e débitos provenientes de tributos e de contribuições de espécies distintas, desde que sejam eles administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 49 da Lei n. 10.637, de 30.12.2002, que deu nova redação ao art. 74 da Lei n. 9.430/96) e que a compensação somente se realize após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a existência do crédito, quando essa for a sua origem (art. 170-A do CTN)" (AC 0005754-68.2008.4.01.3300, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 20/08/2024). A controvérsia posta nos autos já foi enfrentada pela jurisprudência em precedentes que firmam orientação no sentido da inviabilidade de compensação de débitos tributários com créditos oriundos de precatórios adquiridos por cessão, quando não demonstrada a titularidade do crédito pelo cessionário. Destaca-se julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PARADIGMA JULGADO MONOCRATICAMENTE. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. CRÉDITO DE TERCEIRO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. No caso, busca-se compensar crédito de terceiro, referente ao benefício fiscal do crédito-prêmio de IPI. Incidência das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei 9.430/96, incluídas pela Lei 11.051, de 2004. 5. "A compensação de crédito tributário só pode ser feita pela empresa que obteve a sua certificação judicial. Impossível a sua utilização por terceiro, em conseqüência de negócio jurídico de cessão celebrado. O art. 74 da Lei n. 9.430, de 1996, redação da Lei n. 10.037, de 2002, determina que os créditos apurados perante a Secretaria de Receita Federal só poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios e não de terceiros" (REsp 939.651/RS, Rel. Min. José Delgado, DJU 27.02.08). 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.121.045/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/10/2009, DJe de 15/10/2009.) Ainda que se reconheça a vigência da Emenda Constitucional n. 62/2009, cujo art. 5º convalida cessões de precatórios realizadas anteriormente à sua promulgação, a referida norma constitucional não impõe à Fazenda Pública a aceitação da cessão para fins de compensação tributária, tampouco afasta a exigência de comprovação da titularidade do crédito pelo cessionário. Sobre o tema, já se manifestou este Tribunal: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITO CEDIDO POR TERCEIRO. PRECATÓRIOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Mandado de segurança preventivo por meio do qual a impetrante pretende compensar débitos vencidos e vincendos de tributos devidos à União com direito de crédito cedido por terceiro, referente ao Precatório 0024/97, oriundo de decisão proferida na Reclamação Trabalhista 54/90, da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sempre foi no sentido de que a compensação de crédito tributário só poderia ser feita "pela empresa que obteve a sua certificação judicial. Impossível a sua utilização por terceiro, em consequência de negócio jurídico de cessão celebrado. O art. 74 da Lei n. 9.430, de 1996, redação da Lei n. 10.037, de 2002, determina que os créditos apurados perante a Secretaria de Receita Federal só poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios e não de terceiros" (REsp n. 1.121.045/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/10/2009, DJe de 15/10/2009). 3. "O fato de a Constituição dispor sobre a possibilidade de cessão de créditos de precatório no art. 100, §§ 13 e 14 não autoriza a conclusão de que a Fazenda Pública esteja obrigada a aceitar o crédito cedido para a realização de compensação tributária" (AMS 1001939-47.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 08/04/2024 PAG.). 4. Apelação desprovida. (AMS 0006959-17.2008.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 11/09/2024 PAG.) Quanto à impugnação da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, observa-se que a sentença seguiu os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC/1973, tendo o magistrado recorrido a critérios de equidade, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e a atuação do procurador da Fazenda Nacional. Ausente qualquer desproporcionalidade, deve ser mantido o percentual fixado. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da autora. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005724-24.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005724-24.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INTEGRAL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO COSTA BARBOSA - DF17598-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO CEDIDO POR TERCEIRO. PRECATÓRIO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, indeferindo a pretensão de compensação de débitos tributários com créditos oriundos de precatórios adquiridos por cessão, bem como impugnou a verba honorária arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a compensação de débitos tributários com créditos de terceiros adquiridos por cessão, representados por precatórios, e se deve ser alterada a verba honorária arbitrada em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação tributária depende da existência de créditos líquidos e certos em favor do contribuinte, nos termos do art. 170 do CTN, exigindo constituição e formalização dos débitos tributários e do crédito do sujeito passivo perante a Fazenda Pública, configurando verdadeiro “encontro de contas”. 4. O crédito objeto de cessão não se insere no conceito de crédito líquido e certo do próprio contribuinte, sendo inviável sua utilização para fins compensatórios. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal firmou entendimento de que apenas os créditos do próprio sujeito passivo podem ser utilizados na compensação tributária, sendo incabível o uso de créditos cedidos por terceiros. 6. Os honorários advocatícios foram fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, mediante critérios de equidade, não havendo desproporcionalidade que justifique sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. É juridicamente inviável a compensação de débitos tributários com créditos representados por precatórios adquiridos de terceiros por cessão, quando não demonstrada a titularidade do crédito pelo cessionário. 2. Os honorários advocatícios fixados por equidade, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, devem ser mantidos na ausência de desproporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, arts. 170 e 170-A; CPC/1973, art. 20, § 4º; Lei n. 9.430/1996, art. 74, §§ 2º e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.121.045/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/10/2009, DJe 15/10/2009; TRF1, AMS n. 0006959-17.2008.4.01.3500, Rel. Des. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 11/09/2024; TRF1, AC n. 0005754-68.2008.4.01.3300, Rel. Des. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 20/08/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0018783-48.2009.8.15.2001 Origem: Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Apelante: Lindomar de Farias Costa e Almeida e outros Advogado: André Luiz de Farias Costa (OAB/PB 10808) Apelado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI Advogado: Rodrigo de Sá Queiroga (OAB/DF 16.625 e OAB/PB 29.239-A) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGULAMENTO DA PREVI. DIVISOR ÚNICO DE 360 AVOS APLICÁVEL A TODOS OS PARTICIPANTES. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DE TRATAMENTO ENTRE HOMENS E MULHERES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 452 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pela parte autora LINDOMAR DE FARIAS COSTA E ALMEIDA e OUTROS contra sentença proferia pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelos apelantes em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “Em face do exposto, REJEITO AS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADENCIA e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por centos) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 2º e seguintes do Código de Processo Civil.” Os apelantes sustentam, em síntese, que a utilização de divisor único de 360 meses (30 anos), sem distinção entre homens e mulheres, para o cálculo da complementação, viola os princípios da isonomia de gênero e da igualdade material, por desconsiderar que as mulheres, no Regime Geral de Previdência Social, se aposentam por tempo de contribuição aos 25 anos, e não 30, como os homens. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso a fim de reformar a sentença guerreada e julgar procedentes os pedidos autorais. A parte apelada apresentou contrarrazões suscitando as preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, a manutenção da sentença – Id. n.º 34460625. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles – Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 1 Das Preliminares Suscitadas Em Contrarrazões 1.1 Decadência e Prescrição A recorrente argumentou que o direito perseguido estaria sujeito ao prazo decadencial de que trata o art. 178, CC/16, vigente à data da contratação, sucedido pelo art. 178 do CC/02, “in verbis”: Art. 178, CC/16 - Prescreve: (...) § 9º Em 4 (quatro) anos: (...) V - a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este: a) no caso de coação, do dia em que ela cessar; b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato; Art. 178, CC/02 - É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Nesse contexto, a apelada busca convencer que a pretensão autoral representa anulação do negócio jurídico e, diante do transcurso de mais de quatro anos, contados da data do regulamento à data da concessão do benefício, a promovente teria decaído do seu direito. Ocorre que, conforme se extrai dos dispositivos legais mencionados, o presente caso não se trata de anulação de negócios jurídicos firmados com vício de consentimento, mas aponta a inconstitucionalidade consistente na ausência de distinção entre homens e mulheres para concessão do benefício de previdência complementar integral em prazos diferenciados. Portanto, considerando que a inconstitucionalidade constitui vício que não se convola com o decorrer do tempo, além de afetar a fruição do direito ao benefício previdenciário, não há que se falar em decadência. Noutro aspecto, vislumbra-se que a relação jurídica travada é de trato sucessivo, sujeito à prescrição quinquenal, o que alcança somente as parcelas vencidas e anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 291 do STJ: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. SÚMULA 291/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. REEXAME DA CONCLUSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 114 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos", entendimento esse materializado no enunciado n. 291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 661281 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/09/2016, DJe 06/10/2016). Assim também é o posicionamento deste Tribunal: PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 291 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. (TJPB - 0004986-29.2014.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2022). Portanto, impõe-se a rejeição das prejudiciais. 2 Do Mérito No caso, extrai-se dos autos que os promoventes foram funcionários do Banco do Brasil, atualmente aposentados, e ajuizaram a presente ação objetivando a revisão de seus benefícios decorrentes de previdência complementar oferecida pela PREVI, ora apelada, argumentando que deve ser considerado para o cálculo, o divisor de 300 avos, por entender que teria sido estabelecido desigualdade entre homens e mulheres no regulamento do plano, ferindo o princípio da isonomia. Sustentou que a PREVI utilizou, na forma de cálculo do benefício, o limite de 30 (trinta) anos de filiação para homens e mulheres, mas permitiu que o funcionário do sexo masculino recebesse complemento integral pago pela PREVI ao se aposentar com vencimentos proporcionais pelo INSS, o mesmo não ocorrendo no caso do funcionário do sexo feminino, uma vez que o tempo mínimo exigido para a aposentadoria proporcional perante o órgão oficial era de 25 (vinte e cinco) anos. Asseverou ser evidente o prejuízo sofrido, pois mesmo tratando-se de previdência privada, seu caráter não pode ser dissociado das regras que regem a previdência pública, motivo pelo qual pleiteia a revisão dos seus complementos de aposentadoria na forma requerida na inicial. Pois bem. É inegável que a Constituição Federal assegura a igualdade entre homens e mulheres no que se refere às regras do prazo de contribuições para aposentadorias da previdência oficial a que estão submetidos. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça, historicamente, esteve filiada ao entendimento de que os planos de previdência privada não seriam equivalentes aos de previdência social, por se tratar de contratos de natureza jurídica privada, pactuados entre as partes, nos quais, o contratante apenas se vincula de acordo com sua liberalidade. No caso da PREVI, verifica-se que a complementação de aposentadoria respeita a regra isonômica entre homens e mulheres, baseada no mesmo tempo de contribuição, inclusive no plano antecipado de aposentadoria. Conforme se extrai do art. 31 e 37 do Regulamento, não há distinção quanto à forma de cálculo do valor da suplementação para homens e mulheres por tempo de contribuição, estabelecendo a divisão 360 meses ou 30 anos para ambos os sexos. No cálculo, observa-se que a denominada PR (Parcela PREVI de Referência relativa ao participante) repercute no resultado dos cálculos dos Complementos de Aposentadoria (CA), sem implicar na concessão de valores inferiores aos indivíduos do sexo feminino. Para melhor elucidação, vejamos como a equação se estabelece: quanto menor o divisor, menor a PR, que irá incidir negativamente sobre o cálculo do CA, conforme disposição dos arts. 31 e 37 do respectivo regulamento. Como se vê, o regulamento observa justamente a regra isonômica estabelecida na Constituição Federal, que objetiva diminuir os impactos das desigualdades sociais entre ambos os gêneros, notadamente no mercado de trabalho, bem como em razão da dupla jornada. Sobre a questão, a promovente/apelada requer a aplicação do Tema nº 452 do STF, que estabelece: Tema nº 452 do STF - É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. Porém, faz-se necessário registrar que o referido tema repetitivo não se aplica ao caso em análise, na medida em que não há, no regulamento da PREVI, nenhuma cláusula contratual com regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, não havendo que se falar em percepção de valor inferior do benefício para as mulheres. Assim, inaplicável a pretensão de redução do divisor pretendido pela parte autora. Diante do exposto, firmo o meu entendimento no sentido de reconhecer a ausência de violação ao princípio da isonomia quanto à previdência complementar sub examine. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO DO EMBARGANTE. ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR DE NATUREZA FECHADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DA APLICAÇÃO DE REGRAS DISTINTAS PARA HOMENS E MULHERES. CARACTERÍSTICAS DISTINTAS DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. ADESÃO VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS NORMAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA COM BASE NA TESE EXTRAÍDA DO TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE REGRAS DISTINTAS ENTRE HOMENS E MULHERES NO REGULAMENTO DA PREVI. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Dentre as principais características do Regime de Previdência Complementar, destaca-se a natureza contratual, que está intimamente ligada à necessidade de prévia formação das reservas destinadas à garantia de pagamento dos benefícios contratados, eis que somente haverá o prévio custeio para aqueles benefícios expressamente previstos no regulamento do plano de benefícios. O plano de previdência complementar é regido pelos princípios da solidariedade e do mutualismo, que impõem rigoroso balanço financeiro e atuarial, de forma a garantir (aos participantes) o pagamento de benefícios de forma justa. Ante a previsão específica quanto à forma de cálculo do benefício da complementação de aposentadoria, não há como estabelecer nova regra baseada na previdência oficial, até porque, ao aderir ao plano de previdência privada, o participante tem ciência das regras a que estará sujeito, destacando-se assim características como a preservação do equilíbrio atuarial, o caráter eminentemente privado do contrato e a livre adesão da demandante. Inaplicável o entendimento adotado pelo STF no RE 639138, em sede de Repercussão Geral (tema 452), porquanto inexistente tratamento distinto entre homens e mulheres para o cálculo de complementação de aposentadoria no regramento da PREVI. Havendo erro de premissa fática no julgado, cuja manifestação opere alteração na conclusão do decisum, devem ser acolhidos os Embargos Declaração, com efeitos infringentes. (TJPB - 0004986-29.2014.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2022). Assim, deve ser mantida a sentença guerreada em todos os seus termos. Dispositivo Diante do exposto, rejeito as prejudiciais e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença inalterada. Por consequência, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §11, do CPC, observando a suspensão de sua exigibilidade, caso seja a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
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