Danilo Costa Barbosa

Danilo Costa Barbosa

Número da OAB: OAB/DF 017598

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo Costa Barbosa possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT4, TJPR, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT4, TJPR, TJGO, TJPB, TRF1, TJSE
Nome: DANILO COSTA BARBOSA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AGRAVO DE PETIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040270-47.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040270-47.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LADISLAU EUGENIO MACON e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A, DANILO COSTA BARBOSA - DF17598-A, RODRIGO OTAVIO SKAF DE CARVALHO - GO20064-A e DANIEL HENRIQUE DE SOUZA GUIMARAES - GO24534-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO MAZOTE MACON E OUTRO contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO À COBRANÇA RECONHECIDA PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. REGIMENTO INTERNO, ART. 29, XXIII. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. “Na hipótese dos autos, manifesta a ausência do conhecido binômio necessidade +utilidade (integrantes do interesse recursal). Impossibilidade de emissão de um juízo positivo de admissibilidade” (TRF1, AGA 0023748-47.2010.4.01.0000/BA, Sétima Turma, Relator Des. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 09/09/2011). 2. A execução fiscal foi extinta por motivo de prescrição do direito à cobrança, reconhecida pela exequente. O trânsito em julgado da decisão definitiva ocorreu em 11/11/2016. 3. Ausente o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, indiscutível a perda de objeto desta postulação. 4. Em juízo de adequação, agravo de instrumento prejudicado (ID 113441593). Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão no julgado, vez que “o processo principal de nº 2006.35.02.004582-1 e alguns apensos foram extintos. Os demais estão em andamento, conforme faz prova o doc em anexo” (ID 121874532). Sem contrarrazões (ID 124889559). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)”(EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado”(STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0040270-47.2013.4.01.0000 EMBARGANTES: PAULO ROBERTO MAZOTE MACON; LADISLAU EUGENIO MACON Advogado dos EMBARGANTES: DANIEL PUGA - OAB/GO 21.324-A; DANIEL HENRIQUE DE SOUZA GUIMARAES – OAB/GO 24534-A; RODRIGO OTAVIO SKAF DE CARVALHO – OAB/GO 20064-A; DANILO COSTA BARBOSA – OAB/DF 17598-A EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 02 de junho de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006751-44.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: ALCOOLBRAS - ALCOOL DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A e DANILO COSTA BARBOSA - DF17598-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ALCOOLBRAS - ALCOOL DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA DANILO COSTA BARBOSA - (OAB: DF17598-A) DANIEL PUGA - (OAB: GO21324-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
  4. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Vara Criminal Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286   0406489-31.2015.8.09.0003   DESPACHO     Considerando o parcelamento do débito tributário, determino a suspensão do processo, devendo a ação penal ser retomada caso verifique a inadimplência da obrigação. Intime-se a defesa, para no prazo de 90 (noventa) dias, manifestar quanto a quitação.   Alexânia, 12 de junho de 2025   FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GONCALVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MONTEIRO AMARAL - MG85532-A, DANILO COSTA BARBOSA - DF17598-A, DANIEL PUGA - GO21324-A, DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO13905-A, SABRINA PUGA - RO4879-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0011448-96.2015.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 24/06/2025 Horário: 14:00 Local: Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed. Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência. Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão. E-mail: 7tur@trf1.jus.br
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000649-96.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000649-96.2012.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PILAR ENGENHARIA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A, DANILO COSTA BARBOSA - DF17598-A e RODRIGO OTAVIO SKAF DE CARVALHO - GO20064-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000649-96.2012.4.01.4100 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em face de acórdão que conferiu provimento ao recurso da parte impetrante, reconhecendo suposto excesso de formalismo na exclusão da contribuinte de programa de parcelamento fiscal previsto na Lei nº 11.941/2009. A decisão embargada entendeu que a ausência de prestação tempestiva das informações necessárias à consolidação do parcelamento não deveria acarretar, por si só, a rescisão do parcelamento, diante de interpretação mais favorável ao contribuinte e da suposta desproporcionalidade da sanção aplicada. O acórdão embargado, contudo, não enfrentou diversos dispositivos legais e regulamentares expressamente invocados nos autos, deixando de considerar aspectos normativos essenciais à validade e à obrigatoriedade dos atos administrativos que disciplinam o parcelamento fiscal no âmbito da Receita Federal do Brasil e da PGFN. Nesse contexto, sustenta o embargante que a decisão padece de vícios, especialmente omissão, na medida em que: Não se manifestou sobre os efeitos vinculantes das Portarias Conjuntas PGFN/RFB nº 06/2009, nº 03/2010 e nº 02/2011, que condicionam a efetivação do parcelamento à prestação tempestiva das informações necessárias à sua consolidação; Ignorou o fato de que a contribuinte foi regularmente notificada por meio da caixa postal eletrônica da RFB/PGFN, nos termos do art. 23, §5º, do Decreto nº 70.235/1972 e da própria Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, para prestar as informações até 30/06/2011, o que não ocorreu; Deixou de enfrentar os fundamentos relativos ao princípio da legalidade e da impessoalidade, que vedam à Administração Pública o afastamento das condições legais do parcelamento por mera conveniência ou equívoco do contribuinte; Silenciou quanto ao entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.143.216/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/03/2010), no sentido de que o parcelamento fiscal é regido por lei específica e normas complementares válidas, sendo a consolidação ato essencial à sua validade e eficácia; Não considerou os precedentes administrativos e judiciais citados (TRF-1, AC 0002090-04.2015.4.01.3811; TRF-3, ApCiv 5007975-42.2018.4.03.6109), que reiteram a necessidade de observância rigorosa às condições previstas em lei e nos atos normativos regulamentadores; Não analisou que a opção pelo parcelamento implica confissão de dívida e aceitação irretratável das condições legais, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, o que inviabiliza posterior alegação de desconhecimento ou surpresa. Diante disso, sustenta a PGFN que o acórdão embargado incorreu em omissão relevante que compromete a validade da prestação jurisdicional e, portanto, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão embargado e negado provimento ao recurso da impetrante. Não foram apresentadas contrarrazões aos presentes embargos. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000649-96.2012.4.01.4100 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face do v. acórdão que deu provimento à apelação interposta por Pilar Engenharia Ltda., reconhecendo o direito à reintegração da contribuinte ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, afastando a exclusão que lhe fora imposta em razão da não apresentação das informações de consolidação no prazo estabelecido pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, porquanto não teria havido pronunciamento explícito sobre os seguintes pontos: a) a legalidade dos atos normativos infralegais que regulamentam os prazos de consolidação; b) o caráter discricionário do benefício fiscal; e c) a obrigatoriedade de observância integral das condições previstas para manutenção do parcelamento, em especial no que diz respeito à apresentação tempestiva das informações previstas nas Portarias Conjuntas PGFN/RFB. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para que seja revista a decisão e mantida a exclusão da parte impetrante do programa fiscal. Passo à análise. Não assiste razão à embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, ainda que não exaustiva, os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo considerado, com base em consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, que o descumprimento de obrigação meramente formal, no âmbito dos programas de parcelamento fiscal, não autoriza, por si só, a exclusão sumária do contribuinte, quando demonstrada sua boa-fé objetiva, a continuidade dos pagamentos e a ausência de prejuízo ao Erário. Com efeito, o voto condutor baseou-se, corretamente, na tese firmada pelo STJ no REsp 1.143.216/RS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema repetitivo), segundo a qual: “A ratio essendi do parcelamento fiscal consiste em proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma menos onerosa de quitação dos débitos tributários e, ao Fisco, a recuperação de créditos de difícil ou incerto resgate, mediante renúncia parcial ao total do débito e fixação de prestações mensais contínuas. (...) Em tais hipóteses, a exclusão deve ser examinada sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (REsp 1.143.216/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 24/03/2010, DJe 09/04/2010) Aplicando tal entendimento ao caso dos autos, observou-se que a contribuinte aderiu validamente ao parcelamento, vinha cumprindo com os pagamentos regulares e foi excluída exclusivamente em razão de não haver, dentro do prazo regulamentar, apresentado as informações de consolidação exigidas por ato infralegal, situação que, nos termos da jurisprudência referida, não justifica, isoladamente, a aplicação da penalidade máxima de exclusão. A jurisprudência do TRF da 1ª Região confirma essa linha de entendimento: “Em se tratando de mero requisito formal e atendidas as demais exigências previstas em lei, sobretudo quando demonstrada a intenção do contribuinte em pagar os seus débitos, a exclusão do parcelamento se mostra desproporcional e desarrazoável.” (TRF-1, AC 1000302-43.2016.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 13ª Turma, j. 12/07/2024, PJe) De modo semelhante, o TRF da 3ª Região reconheceu, em caso análogo, que: “Tendo havido, ao que tudo indica, a quitação integral do parcelamento, a demonstrar a boa-fé do contribuinte, revela-se rigor excessivo a sua exclusão por ter deixado de entregar, no prazo, informações necessárias à consolidação do parcelamento.” (TRF-3, ApCiv 5007975-42.2018.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 27/04/2021, DJe 30/04/2021) Mais recentemente, o TRF-1 reafirmou o princípio da razoabilidade fiscal, ao julgar improcedente apelação da União em caso envolvendo o PERT, destacando que: “O pleito da União Federal de não reinclusão da apelada, apenas por questões formais, ensejará prejuízo ao erário, haja vista o não recolhimento das prestações mensais assumidas pela apelada. Situação que não traz qualquer benefício ao Fisco, pois frustra a pretensão da contribuinte de pagar o seu débito de forma parcelada e da própria Fazenda Pública em receber o valor do seu crédito.” (TRF-1, AC 1015782-83.2019.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 20/05/2024, PJe) Portanto, o v. acórdão embargado não se omitiu quanto à legalidade dos atos infralegais, tampouco ignorou sua função regulamentar. O que se afirmou, de modo explícito, é que tais atos não podem prevalecer sobre os princípios constitucionais da razoabilidade, da boa-fé e da função fiscal da norma, sobretudo quando não há inadimplemento da obrigação principal nem prejuízo à arrecadação. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame da matéria decidida com base em fundamentos devidamente expostos e alinhados à jurisprudência dominante. A pretensão de modificação da decisão, travestida de omissão, carece de respaldo. Ademais, para que se acolhessem os embargos com efeito infringente, seria necessário demonstrar, com precisão, que a decisão foi omissa quanto a ponto decisivo do julgamento, o que não se verifica no caso sub judice, uma vez que a análise da legalidade da exclusão, da eficácia dos atos infralegais e da jurisprudência pertinente foi devidamente enfrentada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000649-96.2012.4.01.4100 EMBARGANTE: PILAR ENGENHARIA LTDA - ME EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO FISCAL. LEI Nº 11.941/2009. EXCLUSÃO DA CONTRIBUINTE POR DESCUMPRIMENTO FORMAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que deu provimento à apelação de empresa contribuinte, reconhecendo o direito à reinclusão no programa de parcelamento fiscal instituído pela Lei nº 11.941/2009. A exclusão da contribuinte decorreu da ausência de apresentação tempestiva das informações de consolidação previstas em portaria conjunta da PGFN/RFB. Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão relevante, ao deixar de se manifestar sobre dispositivos legais e atos normativos regulamentares aplicáveis, bem como sobre os efeitos da notificação eletrônica, a vinculação à legalidade estrita e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à validade da exclusão da contribuinte por descumprimento de obrigação acessória, à eficácia dos atos infralegais regulamentadores e à aplicação dos princípios da razoabilidade e da boa-fé no contexto do parcelamento tributário. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado examinou suficientemente os fundamentos essenciais da controvérsia, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a exclusão automática do contribuinte em razão de descumprimento formal, quando presentes elementos de boa-fé, continuidade do pagamento e ausência de prejuízo à Fazenda. 5. O voto embargado analisou os efeitos normativos das Portarias Conjuntas PGFN/RFB, reconhecendo sua função regulamentar, mas destacou que tais atos não podem sobrepor-se aos princípios constitucionais e finalidades da norma de parcelamento. 6. O recurso não se presta à rediscussão do mérito nem à revisão da interpretação jurídica firmada, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de apresentação tempestiva das informações de consolidação, por si só, não justifica a exclusão de contribuinte de programa de parcelamento fiscal, quando demonstrada boa-fé, adimplemento das parcelas e ausência de prejuízo ao Erário. Os atos normativos infralegais não podem afastar princípios constitucionais, como a razoabilidade e a proporcionalidade, sobretudo quando implicarem sanção desproporcional. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Legislação relevante citada: Lei nº 11.941/2009 Decreto nº 70.235/1972, art. 23, § 5º CPC, art. 1.022 Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, art. 12 Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.216/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 24/03/2010, DJe 09/04/2010 (Tema Repetitivo) TRF-1, AC 1000302-43.2016.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 13ª Turma, j. 12/07/2024 TRF-3, ApCiv 5007975-42.2018.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 27/04/2021 TRF-1, AC 1015782-83.2019.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 20/05/2024 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração da União, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  7. Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0122382-37.2024.8.16.0000   Recurso:   0122382-37.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Administração judicial Requerente(s):   PARANA CLUBE Requerido(s):   LUIZ CARLOS CASA GRANDE BRAZIL SOCCER SPORTS MANAGEMENT LTDA EWERTON MAX DE OLIVEIRA MAGALHAES JONATHAN JAFET PORTES BARBOSA MIRIAN REGINA KNAPIK DIOGO LIMA DE SOUZA Marcelo Trevisan Tambosi CAIO RANGEL DA SILVA SIMONI DE LIMA CONSTANTE OSMAR FRANCISCO MOREIRA JESUINO DIVANENKO ADVOGADOS ASSOCIADOS GUILHERME AUGUSTO GABRI DOS REIS MATHEUS HENRIQUE DO CARMO LOPES ÁLVARO JOSÉ LINS SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANÁ - SENALBA/PR MAURO ROBERTO JUHL RODRIGO FAGUNDES DE FREITAS JOÃO ANTONIO BRIAO MOLINS FILHO JOÃO ADIR GONÇALVES DA SILVA CRISTINA LOPES MATTOS LUIZ CARLOS BAPTISTA DE CASTRO, THIAGO JOSE FERREIRA HAIDERSON HURTADO PALOMINO HENRIQUE CAMPOS SANTOS Clarice Bodziack HUGO SANCHES NOGUEIRA RIBEIRO MAGALHÃES CONSPORT CONSTRUCAO CIVIL E COM. DE TELAS E ARAMES LTDA CARLOS ALBERTO CARVALHO DA SILVA JÚNIOR NELSON MACEDO SILVA LONDRE BORGES SEIXAS FULVIO CORREA VOLPE FELIPE DE FREITAS ALMEIDA FRANCISCO DE ASSIS COSTA E SILVA NADSON DA SILVA ALMEIDA MARIA DE FÁTIMA FILGUÊIRA DE AQUINO JOSÉ VICTOR INÁCIO GOMES JORGE DANIEL GONZALEZ MEQUERT MURILO BARBOSA LOPES FUTGLOBO LTDA HENRIQUE PEDROZO VICTOR HUGO ANNES LUIZ FERNANDO FELIPE DOS SANTOS BRUNA HABINOSKI LUCIANO GUSSO PINTO JAILSON DE LIMA ARAÚJO RAFAEL MILITÃO DE SOUZA Jonathan Zaze PÉROLA ALOHÁ BRITES LINO HÉLIO HOFMAN T. GOMES DE SA EIRELI JORGE FERREIRA KURITZA RONALDO CESAR MENDES DE MEDEIROS ADEMIR LOBO RODRIGUES Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP GUILHERME OLIVEIRA SANTOS GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA FLUMINENSE FOOTBALL CLUB GABRIEL BRITES TEIXEIRA DA SILVA RJ ASSESSORIA E MARKETING LTDA GERSON RAPHAEL HOLMES MATHEUS THIAGO DE CARVALHO PAULO CESAR MACHADO EFRAIM BITTENCOURTE DE MENDONÇA ME MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ALVES LUIZ GUSTAVO GOMES PEREIRA FRANCIELY APARECIDA DE CASTRO RODRIGO PORTO BEZERRA APG SERVIÇO DE COBRANÇA LTDA GABRIEL PIRES DE OLIVEIRA WILLIAM FERNANDO NOBRE JOSEROBERTO LUCINNI ANDERSON SOUZA DE CARVALHO ANDREY NUNES DOS SANTOS MARCOS DA SILVA FRANÇA ABEL BATISTA SALÇA JESSICA D'AZEVEDO SANTOS LIMA Ortosports Serviços Médicos LTDA - ME MATEUS SALIM DA ROSA JOSEMAR DE CRISTO BANDEIRA NORUEGA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA Reinaldo da Cruz Oliveira VALERIO GOMES DOS SANTOS RAFAEL SANTIAGO GONÇALVES EAT CETOLIN ATIVIDADES FISICAS E CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA CID ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS JOÃO VICTOR BORGES DOS SANTOS Luiz Henrique Ferraz Dorigo Geraldo Adriano Leck CELSO PEREIRA SOARES EMERSON BUENO DOS SANTOS LEONARDO KURPIEL JUNIOR GUILHERME ORLANDINI SPESSATO Ednelson da Conceição Silva RUAN MALAQUIAS FERREIRA RAMON MACHADO DE MACEDO GIANCARLO DA SILVA MORO Renato Oliveira de Araujo LUIS CARLOS DALLASTELLA JOÃO PAULO PEREIRA MENDES BERSCH JOAO NOVACKI FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ADEMAR GONÇALVES LINS MARCOS DE PAULA DUTRA RIMATUR TRANSPORTES LTDA. JEFERSON JOSE THAUNY JESIEL CARDOSO MIRANDA IRAPITAN JOSIR DA COSTA SILVA Rafael Bruno Cajueiro da Silva EDUARDO SCHROEDER BROCK PAULO RICARDO FALES RENE FRANCISCO BERNARDI CHRISTIANO ANDREY DE ARAUJO VIEIRA MUNDISEG VIGILANCIA LTDA PAULO ROBERTO BAZETTI ANDRÉ MONTANHOLI FORNAZIERO SABRINA MARCELINO BRANDAO LUIZ EDUARDO BARROS CAVALCANTI JAILSON DE LIMA ARAÚJO WALDOMIRO GAYER NETO RAYAN POLTRONIERI PEREIRA MARCIO SOUZA VILLELA EDEMIR EFFCO DIAS Vital Seg Sistemas de Alarmes LTDA Aquilino Romani DIEGO BURIGO GUIMARÃES BACK CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR LUIZ OTÁVIO ALVES MARCOLINO DIEGO LUIZ SILENCI GUILHERME DE MELO SILVA JOSÉ DA CRUZ SILVA CLARISSE PITANGA ANTONIO EURIPEDES MARTINS ALEX BRUNO COSTA FERNANDES AMANDA ESPINOLA GRAVINA I9 FOOTBALL E ENTRETENIMENTO LTDA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR OSVALDO JOSE DA SILVA GABRIEL KAZU ROSSATO YANAGU JEFERSON SILVA DOS SANTOS SHIRLEY TEREZINHA COMIN DE OLIVEIRA CAIO GRACCHO KRUEGER NETO ERIVELTO LUIZ SILVEIRA CARLOS EDUARDO LECHETA HENRIQUE AVILA DA SILVA NEVERTON INACIO DIONIZIO Jules Rimet Hawthorne Armindo José Bencke CELSO LUIZ DE MATTOS KESLLEY DOS SANTOS LOPES LUCIO FLAVIO DA SILVA OLIVA GUSTAVO FRANÇA AMADIO GUILHERME DE QUEIROZ GONÇALVES ANDREW LUCAS BALBINO DRUMMOND joao antonio goes R4 TRAINING LTDA MARLYSON CONCEIÇAO OLIVEIRA GUILHERME SOARES MACHADO MATHEUS SILVA FERREIRA DA COSTA Bruno Cesar Xavier Sislo FELIPE DA SILVA AMORIM CAPRARO BERLEZE E MENGARDA - ADVOGADOS ASSOCIADOS Thiago Rodrigues de Oliveira Nogueira GILBERTO GODOY VERDI GERALDO POLÍNIO DA SILVA ANDRÉ CARLOT Dante Manoel Proença Junior JOSÉ ANTÔNIO BATISTA DOS SANTOS BRUNO PRAGLIOLI DORN NOBREGA AGENOR BEZERRA DA SILVA MARIJU RAMOS MACIEL Allan Rodrigo Aal PAULO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS DIOGO DITTMANN FREITAS RICARDO LUIZ POZZI RODRIGUES ROSELI DE CAMARGO DIAS MAFUZ ABRAO, RIBEIRO & CARON ADVOGADOS ADRIANA STIIMER DE MATTOS RONIERY XIMENIS SOUSA SILVA MIGUEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA FERNANDO MIGUEL PELISSARI EDSON FELECIANO SITTA ESPÓLIO DE ALTAIR BARRANCO DURVAL LARA RIBEIRO JOSE LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR RUBENS ROBERTO OTTO DEJANIR DA SILVA DENIS RAFAEL FARIA DA SILVA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) BANCO BRADESCO S/A JOÃO PEDRO HEINEN SILVA Moser & Advogados Associados DENNYS DILETTOSO BELLARD JS ESPORTES LTDA ELVIRA ALVES CORDEIRO DE AGUIAR VINICIUS SZEUCZUK RIBEIRO Felipe Egydio de Carvalho BRUNO GOMES DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO PEDRO LIBARDONI MICHANOSKI RENAN BARDINI BRESSAN DEIVDY REIS MARQUE DO NASCIMENTO KARINA MENEGHIN Emerson Marcos Galon TR SPORTS EVENTOS S/S LTDA Luca Casarino ALEX RODRIGUES BRASIL DIRCEU LUCAS DE ABREU SANTOS Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS ADRIANO HENEDA MOISES VON AHN DOS SANTOS NYCKOLAS DE SOUZA FREIRE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA FIALHO WMS Supermercados dos Brasil LTDA JOSE CARLOS TOFOLO JUNIOR EDMILSON CORDEIRO ESPÓLIO DE LINO MOROSO TETTO ADVOGADOS ROSI APARECIDA DE LIMA LEAL VINICIUS DOS SANTOS FRANÇA Guilherme Sousa Gusso TANIA MARIA COMIN MÁRIO ROGÉRIO REIS MICALE DILSO JOÃO DOS SANTOS LUIS HENRIQUE SILVEIRA BRUNO DA SILVA LOPES Beil, Bessa & Freitas Advogados NELSON NAPOLEAO DE ALMEIDA FUTEBOL CONSULTORIO MEDICO S/S LTDA - EPP AGN – ASSESORIA ESPORTIVA LTDA. OrganoSafra LTDA. - ME BASE – BOMA ATLETA SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA THINK BALL & SPORTS CONSULTING S/C LTDA Aparecido Cabral de Arruda LEANDRO FILIPE DE ALMEIDA DORNELLES FABRICIO SILVA DORNELLAS MICAEL JORDANE MODINGER EDER SCIOLA SANTANA WELINGTON DA SILVA SEREZUELLA CIA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO JUDICIAL NORBERTO ALVES PEREIRA clodoaldo de melo SIRLEI FERNANDES SALÇA M. C. Comércio de Artigos e Manutenção de Jardins Ltda. FELIPE DE OLIVEIRA DE MOURA DARLAN JOSÉ SCHNEIDER TIAGO ALVES SALES FELIPE ALVES RAYMUNDO JURANDIR SANTOS DE ANDRADE HUGO MATOS FONTES Charles Luis Reiter RENAN FERRÃO BARCELLOS I - Paraná Clube – em recuperação judicial interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegou, em síntese, ofensa aos artigos 83, inciso VI, 35 e 126, da Lei nº 11.101/2005, sustentando que: a) ao determinar a criação de uma subclasse específica para os créditos oriundos da Câmara Nacional de Resoluções de Disputas (CNRD) a decisão recorrida fere os princípios de unidade, universalidade e igualdade de tratamento entre credores e subverte o espírito da recuperação judicial; b) o Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembléia Geral de Credores não previu subdivisão ou tratamento preferencial à credores quirografários e sua soberania deve ser respeitada.   II - A Câmara Julgadora decidiu pela possibilidade de criação de subclasses de credores, sob os seguintes fundamentos: “(...) A decisão agravada estabeleceu a criação de um aditivo ao PRJ para criação da subclasse de créditos advindos da CNRD, afim de evitar que credores da Classe Quirografária recebam tratamento diferenciado (mov. 1922.1), nos seguintes termos: (...) Quanto à exortação à criação de uma subclasse para as dívidas oriundas de decisões da CNRD, o agravante sustentou haver indevida ingerência judicial a respeito das medidas de soerguimento, situação que extrapola o controle de legalidade das disposições do plano. Com efeito, a determinação de elaboração de aditivo ao plano para contemplar as obrigações advindas da Câmara Desportiva não encontra amparo em norma cogente, inexistindo iminente ilegalidade na ausência desta subclasse no plano. Todavia, verificou-se que o descumprimento à decisão da CNRD expõe o clube recuperando ao risco de não poder desempenhar a própria atividade desportiva exercida. Isso porque o regulamento da Câmara prevê sanções para a hipótese de descumprimento das suas decisões, dentre elas a desfiliação e a proibição de atuar em atividade relacionada ao futebol (RCNRD/2022, art. 42 – mov. 1.4 /TJ, p. 16). (...) Em suma, restou configurado o risco de o clube recuperando não poder desempenhar plenamente sua atividade por descumprimento à decisão da CNRD, o que, por certo, contraria a finalidade legalmente estabelecida para o instituto da recuperação empresarial, qual seja, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, nos termos do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência). Nesse contexto, a CNRD informou já ter deferido planos de pagamento a 4 (quatro) outros clubes que se encontram em recuperação judicial, estipulados a partir do desenho de subclasses nos planos de recuperação judicial, os quais preveem o pagamento integral das dívidas discutidas perante o órgão. Por sua vez, a Administradora Judicial ofereceu manifestação (mov. 403.1/AI), na qual consignou as particularidades dos créditos advindos de sentença prolatada no âmbito da CNRD, que os distinguem dos demais créditos incluídos na Classe III (Quirografários) – em especial pela impossibilidade de deságio –, razão pela qual afirmou ser favorável à criação de subclasse específica que englobe tais valores, com o intuito de promover a eficácia do processo de recuperação judicial, nos seguintes termos: (...)” (fls. 11/14, do acórdão do Agravo de Instrumento – sem os destaques no original). Por sua vez, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a criação de subclasses de credores, com condições de pagamentos diferenciados, é possível, desde que seja embasada em critérios objetivos, especificados no plano de recuperação judicial e não haja a estipulação de descontos que impliquem na anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários; (...) No que diz respeito à criação de subclasse, especificamente, para as dívidas oriundas de decisões da CNRD, consoante restou consignado pela douta Magistrada na decisão judicial objurgada (mov. 1922.1), afigura-se medida necessária em razão das características particulares atribuídas a tais créditos, os quais, por sua natureza, não permitem deságio, situação que impede sua classificação em paridade com os demais créditos quirografários (para os quais o plano prevê deságio de 50%). (...) Diante disso, afigura-se plausível concluir que a determinação de elaboração de aditivo ao Plano, para criação da subclasse de créditos sentenciados pela CNRD, é medida atinente à apreciação da legalidade do plano, sob pena de ofensa ao inc. I do art. 217 da Constituição da República de 1988 e ao art. 52 da Lei n. 9.615/98 , os quais estatuem a autonomia e independência das [4] entidades de administração do desporto, dentre elas, as comissões disciplinares, das quais decorre a obrigatoriedade de observância e cumprimento das decisões por elas proferidas. Assim – tendo-se em conta o controle de legalidade material exercido pela douta Magistrada, bem como que a continuidade do plano, conforme apresentado pela Agravante/Recuperanda coloca em risco a continuidade de sua atividade desportiva –, entende-se que a decisão judicial deve ser mantida, nesse aspecto, manutenindo-se a determinação de aditivo ao Plano, para criação da subclasse de créditos sentenciados pela CNRD, de forma a evitar que credores da Classe Quirografária recebam tratamentos diferenciados. (...)” (fls. 18/19, do acórdão do Agravo de Instrumento – sem destaques no original). A decisão, no sentido da possibilidade de criação de subclasses com previsão de pagamento diferenciado, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados: “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE DE LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES E FRAUDES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 7. A criação de subclasses de credores é admitida pela jurisprudência do STJ desde que baseada em critérios objetivos e justificados no plano, não implicando, por si, nulidade do instrumento (REsp n. 1.634.844/SP). (...) Tese de julgamento: "1. A homologação judicial de plano de recuperação aprovado por assembleia geral de credores só pode ser afastada mediante comprovação objetiva de ilegalidades que comprometam sua validade. 2. A existência de denúncia criminal contra sócio das empresas em recuperação judicial, por si só, não impede a homologação do plano, desde que os credores tenham ciência dos fatos e deliberem soberanamente. 3. A criação de subclasses de credores é válida, desde que fundada em critérios objetivos, justificados no plano e aprovados pela assembleia geral. 4. Embargos de declaração manifestamente protelatórios justificam a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 83 do STJ. 5. O controle judicial do plano de recuperação judicial limita-se à análise de legalidade, sendo vedada a revisão de sua viabilidade econômica".(...)” (AgInt no REsp n. 1.849.236/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)   “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO FORMAL. ALEGADA PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA. CRIAÇÃO DE SUBCLASSES DE CREDORES. TRATAMENTO DIFERENCIADO. APROVAÇÃO ALTERNATIVA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O decurso do biênio previsto no art. 61 da Lei n. 11.101/2005 não implica, automaticamente, a perda de objeto do recurso especial interposto contra decisões proferidas antes desse marco. O encerramento formal da recuperação judicial não extingue as obrigações assumidas no plano aprovado com prazos de cumprimento que extrapolam o período de supervisão judicial de dois anos, de modo que eventuais ilegalidades ou interpretações equivocadas da legislação federal durante o processo de soerguimento da empresa podem continuar a produzir efeitos mesmo após esse marco temporal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, antes mesmo da vigência da Lei n. 14.112/2020, é possível a criação de subclasses entre credores da mesma classe, desde que seja estabelecido um critério objetivo e justificado, quando o plano de recuperação judicial é aprovado pela assembleia geral de credores, conforme a sistemática do art. 45 da Lei n. 11.101/2005. 3. Quando a aprovação do plano de recuperação judicial ocorre de forma alternativa (cram down), após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, a legalidade da criação de subclasses deve ser analisada à luz do art. 67, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 4. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam alterar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.039.148/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, pois conforme a jurisprudência do Tribunal Superior “(...) o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.490.067/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Além disso, a conclusão pela possibilidade de criação de subclasse no presente caso decorreu da análise das particularidades existentes nos presentes autos. Assim, a revisão fica obstada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. SUBCLASSES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. CRAM DOWN. DESÁGIOS. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente ao tema referente ao percentual da multa aplicada não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia. 2. No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados. Precedentes. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 4. O acórdão vergastado assentou que foram previstos critérios objetivos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão de prazos e descontos para pagamento de créditos insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado (REsp 1.660.313/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/8/2017, DJe 22/8/2017). 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.089.658/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) III - Diante do exposto, com fundamento nas Súmulas 83 e 7/STJ inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.   Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
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