Izailda Noleto Cabral

Izailda Noleto Cabral

Número da OAB: OAB/DF 017692

📋 Resumo Completo

Dr(a). Izailda Noleto Cabral possui 80 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJCE e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 80
Tribunais: TRF1, TJMA, TJCE, TJRS, TJDFT, TJSC, TJRN, TJMG, TJGO
Nome: IZAILDA NOLETO CABRAL

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700923-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: SABRINA PAULINO DOS SANTOS DECISÃO - INTIMAÇÃO POR CARTA COM AR Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se o início da fase. Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária. FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, POR CARTA COM AR ou WhatsApp caso tenha sido essa modalidade de citação, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação. Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada. Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores. Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento). Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Inerte, façam-se os autos conclusos. FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda. Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários. Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD. Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens. Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão. A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5378469-68.2022.8.09.0012 Polo ativo: Julcilea Gomes Cardoso Polo passivo: Companhia De Saneamento Ambiental Do Distrito Federal Caesb Valor da Ação: 35.930,47.   SENTENÇA     A manifestação da parte exequente acerca do valor depositado revela que a execução atingiu o seu desiderato, não tendo mais razão de prosseguir, devendo ser extinto o processo.   Ante o exposto, declaro extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Expedido o Alvará, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.     Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5054432-98.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ULYSSES MOREIRA FORMIGA (OAB SP270599) ADVOGADO(A) : IONE MARIA BARRETO LEAO (OAB SP224395) ADVOGADO(A) : ANA ROSA TENORIO DE AMORIM (OAB SP332079) ADVOGADO(A) : Dario Miranda Carneiro (OAB SP290959) AGRAVADO : ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : LILLIANA MARIA CERUTI LASS (OAB PR021472) ADVOGADO(A) : ADELCIO CERUTI (OAB PR005643) INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : MARIA CRISTINA DO AMARAL GOMES BELLOTTI ADVOGADO(A) : CAMILA PALLADINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALFIO DE BARROS PINTO VIVIANI INTERESSADO : MSP MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO RIBEIRO INTERESSADO : NELCINA PINHEIRO DE MOURA - CONSTRUCOES ADVOGADO(A) : TATIANA GONÇALVES ANDRE INTERESSADO : PEDREIRA CENTRAL LTDA ADVOGADO(A) : GILVAN ANTÔNIO DAL PONT INTERESSADO : POSTO PEDRAO DE PIEDADE LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO LOPES HERRERA ESTEBAN INTERESSADO : REAL X INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : REINALDO FREITAS INTERESSADO : SP RENTAL LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MASSICANO INTERESSADO : TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO INTERESSADO : TEC SERVICE PECAS E ACESSORIOS PARA AR COMPRIMIDO LTDA ADVOGADO(A) : ALAN BARROS DE OLIVEIRA INTERESSADO : TR DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS CARVALHO FERNANDES INTERESSADO : WILMAR JUNIOR WEINERT ADVOGADO(A) : MAYELY GUZATTI PARIZOTTO INTERESSADO : AFFONSO GOMES JUNIOR ADVOGADO(A) : CAMILA PALLADINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALFIO DE BARROS PINTO VIVIANI INTERESSADO : ALEXANDRE LUIS ORDINE ADVOGADO(A) : ALECIO PADOVANI NETO ADVOGADO(A) : MARCUS RAFAEL BERNARDI INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO ALBORNOZ PEREIRA INTERESSADO : K. A. DE SOUZA ALUGUEL DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO ARAUJO REIS INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO(A) : IZAILDA NOLETO CABRAL INTERESSADO : D' AGOSTIN TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE BRUNATTO PLOSZAJ INTERESSADO : ERNANI KOCHINSKI ADVOGADO(A) : IVO FABIANO MAGALHAES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IVONILDO BASTIANI INTERESSADO : F.B. METALURGICA EIRELI ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO INTERESSADO : HECALPE LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLA LORENA ALMEIDA DE LIMA INTERESSADO : JOAO HENRIQUE DOS SANTOS GALVAO ADVOGADO(A) : JOAO CONSTANSKI NETO INTERESSADO : LEP'S SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MENDES PINTO INTERESSADO : MONFER COMERCIO DE FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR CESAR LOURENCO TAMANINI INTERESSADO : PLASTIFLUOR INDUSTRIA E COMERCIO DE VEDACOES LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO PENTEADO INTERESSADO : PROJESAN SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO LUÍS VIEIRA INTERESSADO : SILVIO CESAR TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO RIBEIRO INTERESSADO : COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO ESPERANDIO LTDA ADVOGADO(A) : JEFFERSON ALEX PONTES PEREIRA ADVOGADO(A) : JAIME AURELIO DOS SANTOS INTERESSADO : A.S.I SANEAMENTO E MND LTDA ADVOGADO(A) : JONAS STEPHANI DE AQUINO INTERESSADO : AGROPORTO - REMOCAO DE ENTULHO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO AMARAL INTERESSADO : AGUASAN INFRAESTRUTURA E LOCACAO LTDA ADVOGADO(A) : MAIRA DE FREYN INTERESSADO : ALEX CALIXTO DE SOUZA INST. ELETRICAS LTDA ADVOGADO(A) : NATHALIE LUIZA REIS ADVOGADO(A) : Guilherme Aquino Reusing Pereira INTERESSADO : ARAUJO & COQUEIRO RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : FABIO HENRIQUE COSTA VIEIRA INTERESSADO : AUTO POSTO POPULAR LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE MANOEL INTERESSADO : AUTO SERVICO GASVIX LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL ADVOGADO(A) : LEONARDO LAGE DA MOTTA INTERESSADO : BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO TERRA ADVOGADO(A) : JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO INTERESSADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : SANDRA KHAFIF DAYAN INTERESSADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BÁRBARA REIS INTERESSADO : BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : PRISCILA KEI SATO INTERESSADO : BRASFORT SERVICOS EIRELI ADVOGADO(A) : JAIR SPEZZIA INTERESSADO : BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES ADVOGADO(A) : JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO BARRETO GOMES ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINS COSTA MOMBACH ADVOGADO(A) : VICTORIA CARDOSO KLEIN INTERESSADO : MARCUS VINICIUS FEDERICO JUNIOR 06036169922 ADVOGADO(A) : JAIR SPEZZIA INTERESSADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR INTERESSADO : CS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A) : JAIR SPEZZIA INTERESSADO : DIK - CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO CARVALHO MELLEM INTERESSADO : DOAL PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CIARANTOLA INTERESSADO : ESCAVE LOCACAO, SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA ADVOGADO(A) : DIONE BERNARDINI INTERESSADO : ESOL PREPARACAO DE DOCUMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE BRITO VIANA INTERESSADO : GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS ADVOGADO(A) : Andréia Witt Coelho INTERESSADO : GUSTAVO HENRIQUE MANOEL ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE MANOEL INTERESSADO : IVAN SEEFELDT ADVOGADO(A) : JAIR SPEZZIA INTERESSADO : IVEMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE LAJES LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO UTRABO PROSDOCIMO INTERESSADO : J.A JULIANI LTDA ADVOGADO(A) : DENISE DE OLIVEIRA INTERESSADO : JOSE FABIANO PESSAIA ADVOGADO(A) : CALEBE FRANÇA COSTA DESPACHO/DECISÃO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 132, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 31, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1º da Lei 6.899/1981, e 59, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, no que concerne à possibilidade de "controle judicial para corrigir cláusula que viola a ordem pública, como a omissão de correção monetária, determinando sua inserção de ofício". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Outrossim, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Isso porque a mera transcrição de ementas, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial. A jurisprudência do STJ proclama: É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025, grifou-se). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 132. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0006411-80.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MAX MAURICIO MEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 239859050. Determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 922 do CPC, até 02/2026. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 16:23:47. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708251-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELFANY CAROLINE SOUSA COSTA EXECUTADO: CESAR ELMANO DE OLIVEIRA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme despacho de ID. 239221475, INTIMO as executadas acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial. Manifestação da exequente no ID. 240553218. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 14:37:16. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704197-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINTE: AMAURI SOARES BORBA, ISAAC SOARES BORBA, MARIA DE FATIMA SOARES BORBA RECONVINTE ESPÓLIO DE: JOAO BORBA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOAO BORBA REQUERIDO: ISAAC SOARES BORBA, MARIA DE FATIMA SOARES BORBA, AMAURI SOARES BORBA RECONVINDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB em face de ESPÓLIO DE JOÃO BORBA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou que se encontram pendentes de pagamento as faturas de titularidade do réu referente ao imóvel de inscrição n. 205943-6, no valor atualizado de R$15.565,45. Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e requereu a condenação da parte demandada ao pagamento da importância acima indicada, acrescida das faturas que vencerem no curso da demanda. CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO O réu apresentou defesa sustentando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ter vendido o imóvel ao Sr. Walter Indio Junqueira. Ainda em preliminares, solicitou o chamamento do Sr. Walter ao processo. No mérito, defendeu a cobrança indevida, já que o bem já foi transferido ao nome de terceiro. Requereram: a) o acolhimento das preliminares; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) no mérito, a improcedência dos pleitos da exordial; e) em reconvenção, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$15.565,45. RÉPLICA/CONTESTAÇÃO Réplica e contestação à reconvenção apresentada no ID 227518780 - Pág. 3. PROVAS Intimados para provas suplementares, as partes nada requereram. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade, já que o polo passivo é composto pelo espólio de João Borba e não pelos herdeiros do falecido. Ademais, questões relacionadas à cobrança dos valores devem ser resolvidas no mérito. Indefiro o pleito de chamamento do Sr. Walter ao processo, já que, inexistindo, atualmente, vínculo do indicado com a Caesb, não há enquadramento como o devedor solidário previsto no art. 130, III, do CPC. Inexistindo pendências, passo ao mérito. DO MÉRITO O presente feito cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum ordinário, em que a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de faturas de água vencidas entre 2015 e 2018. As obrigações contratuais seguem o princípio do pacta sunt servanda. Descumpridos os termos do ajuste, há desequilíbrio contratual e fica ameaçada a finalidade econômica do negócio, devendo as partes atenderem à boa fé objetiva e às cláusulas sinalagmáticas a que se obrigaram. A parte autora comprovou a existência de faturas em aberto relativas ao imóvel situado na QNM 04, CJ F, LT 19, Ceilândia, inscrição 2059436 (ID 186350169). Por outro lado, compete à parte requerida a comprovação dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da parte requerente, como, por exemplo, o pagamento, a novação, prescrição, a nulidade do título, dentre outras teses defensivas. Esta é a interpretação literal decorrente do art. 373, II, do CPC. O cadastro de usuários do serviço de água se faz pelo nome do consumidor, o qual é o responsável, isso porque a remuneração cobrada pelos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é fundada em relação de natureza contratual. Os débitos relativos ao fornecimento de água ou coleta de esgoto, portanto, não são de natureza propter rem, porquanto a obrigação não se vincula à titularidade do bem, mas à pessoa que manifesta sua vontade em receber os serviços. Desse modo, considera-se o devedor das faturas aquele com quem a concessionária mantém relação contratual e utilizou os serviços por ela disponibilizados, ou seja, aquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora do serviço. Isso quer dizer, também, que é de responsabilidade do titular do serviço a comunicação de eventuais alterações cadastrais, a fim de possibilitar à prestadora do serviço o seu conhecimento. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS. CAESB. DESPESAS COM ÁGUA E ESGOTO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA INSCRIÇÃO. SAÍDA DO IMÓVEL. COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação referente à utilização dos serviços de água e esgoto possui natureza de obrigação pessoal, não propter rem, sendo responsável pelos débitos e, consequentemente, apto a questioná-los, aquele que, de fato, utilizou os serviços disponibilizados pela concessionária de água e esgoto. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço." (...) (AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017). 3. Deve o Apelante ser responsabilizado pelo pagamento das despesas com água e esgoto se foi ele quem solicitou os serviços prestados pela CAESB e não comunicou a ela a intenção de suspender ou interromper definitivamente a prestação de tais serviços ou solicitar a transferência da titularidade do contrato de fornecimento de água e coleta de esgoto a terceiros, por não residir mais no imóvel, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, permanecendo, pois, responsável pelo pagamento dos débitos gerados. 4. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1227515, 07053382420198070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no PJe: 10/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, contudo, o demandado comprovou ter realizado, em 02/07/2008 (ID 216230721 - Pág. 3), pleito de corte da unidade com inscrição 205943-6, conforme documento de ID 216230721 - Pág. 3. Intimada a se manifestar em réplica e contestação à reconvenção, a autora nada argumentou, tendo se limitado a afirmar que não houve o pleito de transferência da titularidade. Portanto, não esclarecido a razão da não realização do corte, entendo que houve falha da parte autora em manter o serviço ativo e cadastrado em nome do Sr. João Borba, sendo indevida, portanto, a cobrança aqui realizada. Contudo, não evidências de má-fé ou atuação indevida da empresa autora aptas a caracterização do dano moral. Ressalte-se, ainda, que o espólio não é passível de sofrer dano moral por constituir uma universalidade de bens e direitos, sendo a integralidade moral um direito personalíssimo e, como tal, não se transmite a terceiros. DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). RECONVENÇÃO Julgo IMPROCEDENTE também o pedido reconvencional e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Suspendo a cobrança dos encargos devidos pelo réu/reconvinte, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0714213-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REVEL: ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Embargos aclaratórios interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à embargante. Com efeito, a correção monetária das faturas de consumo de água deve ser efetivada pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Resolução 14/2011 da Adasa. Manifesto, pois, o erro material apontado. Desta feita, acolho - os, para o fim de ajustar a redação da sentença sob o id. 232481346, no que importa ao objeto do recurso em destaque, nos seguintes termos: “Ademais, em razão dos efeitos da revelia, verifico que os documentos colacionados pela requerente são suficientes para a procedência do pedido inicial, com a consequente condenação ao pagamento do débito descrito na planilha sob id. 180341932, corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês, acrescido da multa de 2%, ambos estipulados no artigo 111 da Resolução n. 14/2011 da Adasa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para condenar a parte requerida ao pagamento do valor indicado na planilha sob id. 180341932, acrescido de correção monetária, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada fatura, bem como ao pagamento das faturas que a requerida deixou de adimplir no curso do processo (art. 323 do CPC). Sobre o montante devido deverá incidir a multa de 2% nos moldes do art. 111 da Resolução n. 14/2011 da Adasa”. Demais termos permanecem inalterados. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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