Izailda Noleto Cabral
Izailda Noleto Cabral
Número da OAB:
OAB/DF 017692
📋 Resumo Completo
Dr(a). Izailda Noleto Cabral possui 80 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJCE e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJCE, TJRS, TJDFT, TJSC, TJRN, TJMG, TJGO
Nome:
IZAILDA NOLETO CABRAL
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0721291-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 27 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714247-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, concedo à parte autora prazo de 10 dias para que se manifeste acerca da petição de id. 240687000. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0001845-27.2012.8.07.0018. Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Autor: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Réu: ARAGUAIA CONSTRUTORA BRASILEIRA DE RODOVIAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações a este juízo acerca do cumprimento da Carta Precatória ID 202488272. (documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial das Fazendas Públicas Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO De plano, registra-se ser despicienda a dilação probatória, pois o juiz, destinatário das provas, pode, em nome da celeridade, simplicidade e informalidade do rito processual, não realizar audiência de instrução e julgamento quando entender que existem elementos suficientes nos autos para a formação de seu convencimento. Outrossim, os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz, nos termos dos arts. 3701 e 3712 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo. Logo, não acarreta cerceamento de defesa o julgamento da lide, quando a matéria controversa se encontra elucidada por documentos, o que dispensa a produção de provas em audiência. Em abono a esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça STJ, assim tem decidido: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS IMPERTINENTES. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO C O N JUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. MEMORIAIS FINAIS. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. "A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha d fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 1696593/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021), o que ocorreu. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias" (AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 264/2021). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 6. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), (ii) "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa" (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017), e (iii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021). 7. No caso, não há falar em decisão surpresa. Isso porque, verificando a suficiência das provas acostadas aos autos para formar seu convencimento, o juiz, de forma coerente, atento aos fatos articulados na exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu julgar antecipadamente a lide, além do que referido proceder foi um desdobramento natural e lógico da desnecessidade da prova oral. Além disso, o julgador de primeira instância não tinha o dever de previamente intimar as partes sobre a aplicação do art. 355, I, do CPC/2015. 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a mera ausência de intimação para apresentação de memoriais finais, por si só, não gera nulidade. necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, pois, em nosso ordenamento jurídico, vigoram os princípios da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas. 9. No caso, a parte não se desincumbiu do ônus de indicar claramente os prejuízos advindos da falta de intimação para apresentar as alegações finais, o que impõe a rejeição da nulidade. Ademais, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, não há como averiguar, em recurso especial, a existência de prejuízos concretos à agravante, decorrentes da ausência de intimação para apresentar os memoriais finais, anulando, desse modo, a sentença. 10."A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1480468/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021). Condensando o entendimento jurisprudencial sobre o tema, o TJGO consolidou na súmula n. 28 o seguinte preceito: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” (TJGO, Súmula 28). A jurisprudência da egrégia Corte de Justiça do Estado de Goiás, evidentemente, reproduz o mesmo entendimento: EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL. CERCEAMENTO DEFESA. SÚMULA 28, TJGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. FECHAMENTO DE GÁS. RISCO AOS MORADORES. DANO EXTRAPATRIMONIALCONFIGURADO. QUANTUM INDENIZÁVEL. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, CPC. EQUIDADE. I. Consoante enunciado da Súmula 28, do TJGO “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” II. Não há que falar em ilegitimidade passiva da construtora, pois esta solicitou e obteve autorização para a construção do empreendimento, razão pela qual tem responsabilidade por eventuais danos causados pela obra. III. Caracterizados, de modo suficiente, os pressupostos autorizadores daresponsabilidade civil (dano, conduta e nexo causal entre ambos) e o defeito na prestação do serviço nos termos do artigo 14, do CDC, resta presente o dever de indenizar. IV. Constatado que o valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais não atende aos princí pios d a proporcionalidade e razoabilidade, a verba indenizatória deverá ser modificada, nos termos do enunciado da Súmula nº 32, do TJGO. V. Consoante enunciado da Súmula nº. 54, do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora, devem incidir a partir do evento danoso. VI. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 28 DO TJGO. PROVAS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade, dispõe a súmula nº 28 do TJGO. 2. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade e necessidade e se destina a redefinir o encargo alimentar. 3. Não demonstrada a efetiva alteração na capacidade econômica do alimentante, a improcedência do pedido inicial é medida que impõe. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5027235-43.2021.8.09.0049, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2023, DJe de 03/02/2023) Assim, considerando que a questão posta em juízo prescinde de prova a ser produzida em audiência, revelando-se suficiente a documental existentes, ANUNCIO o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se as partes para apresentarem memoriais escritos, no prazo legal. Certificada a definitividade, voltem os autos conclusos. Às providências. I. Cumpra-se. Alexânia, 24 de junho de 2025. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC) 1Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 2Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713225-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: ELIZABETE PARAIZO BARRETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta em ID 239818773 manifestação do Perito informando a frustração da primeira diligência agendada nos autos e redesignando da para perícia para o dia 29 de julho de 2025, nos seguintes termos: - 1ª DILIGÊNCIA Local: Condomínio Estância Mestre D'Armas I, Módulo O, Lote 25, Setor Residencial Mestre D'Armas, Planaltina/DF. Horário: 09h00 - 2ª DILIGÊNCIA Local: Laboratório de Micromedição PGOM – CAESB, SDN – ETA Brasília. Horário: 14h00 Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da manifestação do Perito, em especial, no tocante à data, hora e local para realização das diligências. Remeto o feito para expedição de mandado de intimação da requerida em relação à perícia designada. Planaltina-DF, 26 de junho de 2025 13:48:55. RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704542-65.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 28 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, o juízo proferiu a decisão de ID 219276531, na qual determinou a remessa dos autos à contadoria do juízo para verificar se haveria valor devido pela ré, devendo ser observado o seguinte: 1) no acórdão de ID 175412769, o E. TJDFT deu parcial provimento ao recurso para a) determinar que o recálculo das tarifas, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, siga a metodologia prevista no artigo 106, I, da Resolução 14/2011 da ADASA, e; b) revisar a verba sucumbencial arbitrada em primeira instância, atribuindo a responsabilidade pelo seu pagamento à ambas as partes em igual proporção; c) fixar os honorários em 10% sobre o valor que for apurado, e, se o proveito econômico obtido for irrisório, o percentual deve incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2° do artigo 85, do CPC; 2) observar que o inciso I do art. 106 da Resolução 14/2011 da ADASA prevê o seguinte: Art. 106. O faturamento dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário será calculado observando o seguinte procedimento: I - em unidades usuárias com apenas uma unidade de consumo: a) distribuir o resultado do consumo medido nas faixas de consumo da tabela de tarifas definidas em Resolução da Adasa; (Redação dada pela Resolução nº 12, de 29 de Novembro de 2019). b) multiplicar o resultado da distribuição dos consumos obtidos no inciso anterior pelo valor da parte variável da tarifa correspondente da faixa de consumo, observando a categoria e a classe da unidade usuária; (Redação dada pela Resolução nº 12, de 29 de Novembro de 2019). c) somar os resultados obtidos no cálculo anterior ao valor da parte fixa da tarifa, por unidade de consumo, observando a categoria e a classe da unidade usuária, obtendo o valor do serviço de abastecimento de água; (Redação dada pela Resolução nº 12, de 29 de Novembro de 2019). d) quando houver serviço de esgotamento sanitário, calcular o valor do mesmo com base nos arts. 103 e 104, conforme o caso; e) obter o valor do faturamento pela soma dos valores dos serviços prestados. 3) caso falte algum documento para a viabilizar a elaboração desses cálculos, defiro sejam as partes intimada para a juntada. Os cálculos foram juntados no ID 225631841, com o registro de valor a menor pago pelo autor, sendo devido por este à ré o total de R$ 834.257,38. Intimado, o autor pediu o retorno dos autos à contadoria para o recálculo dos valores (ID 229304242). A ré, por sua vez, também não concordou com os cálculos da contadoria, ao argumento de que não tem relação com o título judicial. Decisão de ID 233974940, com intimação do autor para dizer se fica satisfeito com o valor depositado pela ré de R$ 16.381,55. O autor não concordou e pediu a análise sobre os cálculos da contadoria (ID 238001550). Decido. Inicialmente, verifico que as petições das partes não concordando com os cálculos da contadoria sequer devem ser conhecidas, pois não instruídas com os respectivos cálculos dos valores que entendem serem os corretos. Demais disso, conforme narrado, no acórdão de ID 175412769, o E. TJDFT deu provimento ao recurso para "determinar que o recálculo das tarifas, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, siga a metodologia prevista no art. 106, I, da Resolução 14/2011 da ADASA. Veja que ficou expresso a determinação de utilização do inciso I e não do inciso II desse art. 106 da Resolução 14/2011 da ADASA. Assim, para o cálculo dos valores, primeiramente a contadoria deveria distribuir o resultado do consumo medido das faturas nas faixas de consumo da tabela de tarifas (definida pela ADASA em resolução). Depois, multiplicar o resultado da distribuição desses consumos pelo valor da parte variável da tarifa correspondente da mencionada faixa de consumo, observando-se a categoria e a classe da unidade usuária. Em seguida, somar os resultados obtidos do cálculo anterior ao valor da parte fixa da tarifa, por unidade de consumo, com atenção à categoria e à classe da unidade usuária, resultando no valor do serviço de abastecimento de água. Em caso de haver serviço de esgoto, o resultado dos cálculos anteriores é dobrado. Com isso, se obtém o valor do faturamento pela soma dos valores desses serviços de água e de esgoto. Nos cálculos da contadoria, foram identificados os consumos medidos nos períodos de janeiro de 2016 a março de 2020, tendo eles (consumos medidos) sido distribuídos nas faixas de consumo da tabela de tarifas da ADASA. Por conseguinte, o resultado da distribuição desses consumos foi multiplicado pela parte variável da tarifa correspondente dessas faixas de consumo. Por exemplo, na fatura de fevereiro/2016, o consumo medido foi de 721m³, o que o enquadrou na faixa acima de 50m³, no valor da tarifa de 12,27. Essa tarifa, multiplicada pelo consumo medido, deu o total de R$ 8.233,17. Depois, a contadoria somou esse valor ao da parte fixa da tarifa, por unidade de consumo, conforme se prevê a alínea "c" do inciso I do art. 14/2011 da ADASA, no total de R$ 8.616,57. Segundo os cálculos da contadoria, esse valor de R$ 8.616,57 de fevereiro de 2016, foi reputado o valor que deveria ter sido cobrado pelo serviço de água do período. Somado ao valor equivalente do serviço de esgoto, constatou-se que a quantia que deveria ter sido cobrada era de R$ 17.233,14. Como foi faturado e pago R$ 7.632,00, a quantia que deveria ter sido cobrada era de R$ 9.601,14. Demais disso, destaco que os cálculos da ré de ID 211286225 também indicam essa diferença do valor pago e do que deveria ter sido cobrado. Dessa forma, não há incorreção nos cálculos da contadoria do juízo, razão pela qual os homologo. Ficam as partes intimadas para dizer se há outros requerimentos, a partir dessa homologação. Prazos: 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 6
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705209-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE SABOIA ARAGAO TAVARES RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: ELIANE SABOIA ARAGAO TAVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da petição da parte requerida de ID 238330371 em que requer o cumprimento de sentença. Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte intimada para anexar as custas iniciais da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 12:08:19. EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral