Hugo Damasceno Teles
Hugo Damasceno Teles
Número da OAB:
OAB/DF 017727
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TJRN, TRF1, TJGO, TRT18, TJDFT, TJSP, TJBA
Nome:
HUGO DAMASCENO TELES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0012087-24.2017.5.18.0015 RECORRENTE: MIRIAN ALVES DE SOUSA INACIO RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS PROCESSO TRT - ROT-0012087-24.2017.5.18.0015 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : MIRIAN ALVES DE SOUSA INÁCIO ADVOGADO : CLÁUDIO SANTOS DA SILVA RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : CAMILA BAIÃO VIGILATO EMENTA "EMPREGADOS PÚBLICOS DA EXTINTA CAIXEGO. LEI ESTADUAL N.º 17.916/2012. CONCESSÃO DE ANISTIA. RETORNO DOS EMPREGADOS ANISTIADOS NA ADMINISTRAÇÃO. READMISSÃO. INAPLICABILIDADE DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DO CONTRATO EXTINTO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI DE ANISTIA E NO ARTIGO 7º DA LEI ESTADUAL N.º 15.664/2006. 1. Ante a impossibilidade de ser utilizado como parâmetro contrato de trabalho extinto no retorno na Administração pela modalidade de readmissão, devem ser aplicados os direitos previstos na Lei Estadual n.º 17.916/2012 e no artigo 7º da Lei Estadual n.º 15.664/2006, sob pena de violação ao princípio da legalidade; 2. Prevendo o artigo 7º da Lei Estadual n.º 15.664/2006, a alteração automática do contrato de trabalho para as condições da referida Lei, o enquadramento dos anistiados em nova função e a percepção de salário correspondente ao valor do vencimento fixado para o cargo efetivo equivalente, evidente que o aumento da jornada de trabalho não implica em alteração contratual lesiva, nem mesmo em redução salarial ilícita; 3. Em razão da ausência de redução salarial ilícita, mostram-se indevidas as diferenças salariais requeridas em razão do aumento da jornada de trabalho." (Tese do Tema 26 de IRDR 0010943-21.2021.5.18.0000 do TRT18). Nego provimento ao recurso. RELATÓRIO A MM. Juíza CAMILA BAIÃO VIGILATO, da 15ª Vara de Trabalho de Goiânia, julgou improcedentes os pedidos formulados por MIRIAN ALVES DE SOUSA INÁCIO em face do ESTADO DE GOIÁS, na forma da sentença de fls. 246-250. A reclamante requer a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o seu enquadramento no cargo de "técnico fazendário II", a contagem do tempo em que ficou afastada em razão da dispensa ilegal para todos os efeitos (fls. 256-281), especialmente aposentadoria e indenização por danos morais. Contrarrazões, pelo reclamado, às fls. 284-293. Manifestação da douta Procuradoria Regional do Trabalho às fls. 557-558, opinando pelo regular prosseguimento. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do reclamante, em estrita observância à decisão proferida pelo Col. TST no julgamento do processo Nº TST-Ag-ROT-10818-53.2021.5.18.0000 (acórdão de fls. 535-552). MÉRITO ANISTIA. READMISSÃO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 17.916/12. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL O MM. Magistrado de origem indeferiu o reenquadramento pretendido pela reclamante em razão da sua condição de anistiada da CAIXEGO, declarando regular o seu enquadramento funcional no cargo de "assistente de gestão administrativa classe A, nível V", consoante previsto na Lei Estadual nº 17.916/12. Em suas razões recursais, a reclamante insiste que seu reenquadramento se dê de forma isonômica aos ex-empregados da CAIXEGO que não foram anistiados, alegando que o enquadramento previsto na Lei Estadual nº 17.912/2012 "não se revela suficiente à reparação da Recorrente" - fl. 263, pois não leva em consideração o tempo de afastamento e configura-se em critério discriminatório frente aos outros empregados. Pugna pelo seu reenquadramento no cargo de técnico fazendário II, "sob o fundamento de isonomia, já que outros empregados públicos, que não foram dispensados à época da extinção da CAIXEGO, hoje ocupam a referida função." - fl. 266. Analiso. Incontroverso nos presentes autos que a reclamante era empregada da extinta CAIXEGO, exercendo a função de escriturária (fl. bancária (fl. 22) e, tendo sido dispensada à época da liquidação do referido Banco, somente retornou aos quadros da Administração Pública do Estado de Goiás em razão da anistia concedida pela Lei 17.916/2012. A reclamante foi readmitida para o cargo de Assistente de Gestão Administrativa, em 1-4-2014 (fl. 66). Definido o contexto fático, esclareço que, na Lei Estadual n.º 17.916/2012, consta que "é concedida anistia ao pessoal da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás - CAIXEGO, demitido ou dispensado de seus empregos permanentes por motivação exclusivamente política, assim entendidos tão-somente os beneficiários do disposto no art. 4º da Lei no 17.597, de 26 de abril de 2012". É certo que a referida lei, destinada aos empregados públicos da extinta CAIXEGO, prevê, na verdade, um retorno na Administração sui generis, viabilizado por meio da celebração de um novo contrato, uma espécie de readmissão, na qual permite-se o retorno do empregado público na administração, sem, contudo, o direito à observância das normas do contrato anterior e/ou ainda direito à contagem de tempo ou indenização pelo período de afastamento, sendo cabível apenas a contagem do tempo de serviço efetivamente prestado no contrato extinto ilegalmente. Apesar de a modalidade de readmissão não ser mais considerada como uma opção legítima para os casos de dispensa válida do empregado público, o certo é que o caso em apreço trata de uma situação excepcional, em que houve o reconhecimento, por lei, de que os contratos dos empregados da extinta CAIXEGO foram rompidos de forma ilícita, por presunção de perseguição política, o que, sim, autoriza a aplicação da modalidade de readmissão e a celebração de novo contrato de trabalho sem que isso seja considerado inconstitucional. Além do mais, o artigo 7º da Lei n.º 15.664/2006 expressamente prevê a alteração automática do contrato de trabalho para as condições desta Lei, com a renúncia das disposições contratuais, o enquadramento dos anistiados em função diversa da anteriormente exercida e o pagamento de salário correspondente ao valor do vencimento fixado para o cargo efetivo equivalente, deixando claro o legislador que se trata da celebração de um novo contrato (readmissão). Portanto, aos contratos de trabalho dos empregados anistiados, devem ser aplicadas as normas constantes na Lei Estadual 17.916/2012 (Lei de Anistia) e no artigo 7º da Lei Estadual n.º 15.664/2006 e não as do contrato de trabalho firmado com a CAIXEGO e ora extinto. Não é facultado à Administração Pública direta ou indireta aplicar os direitos do contrato anterior, tendo em vista que esta somente pode praticar as condutas previstas expressamente em lei, em estrita observância do princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CF/88), devendo, portanto, aplicar estritamente os direitos previstos nas mencionadas leis. Seguindo essa linha de raciocínio, não há como aplicar uma interpretação com efeitos mais amplos, a fim de que seja possível observar as normas contratuais do contrato extinto, isso porque os efeitos da anistia são aqueles que estão previstos expressamente na Lei de Anistia, não podendo a Administração Pública ampliar a interpretação a ponto de violar seus termos. Portanto, não há falar-se em recomposição salarial proveniente dos reajustes salariais e promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal aos demais trabalhadores que continuaram em atividade durante o seu período de afastamento, já que as condições do antigo contrato de trabalho não podem ser mais observadas, devendo prevalecer os direitos previstos na referida lei, conforme amplamente esclarecido acima. Registro que a referida matéria foi esmiuçada pelo Tribunal Pleno deste Eg. Regional no julgamento do IRDR-0010943-21.2021.5.18.0000 (tema 26), em que restou fixada tese jurídica que, em princípio, estabelece a necessidade de observância estrita dos direitos previstos na Lei Estadual n.º 17.916/2012 e no artigo 7º da Lei Estadual n.º 15.664/2006, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Transcrevo, com realce da parte que interesse ao deslinde do presente caso: "EMPREGADOS PÚBLICOS DA EXTINTA CAIXEGO. LEI ESTADUAL N.º 17.916/2012. CONCESSÃO DE ANISTIA. RETORNO DOS EMPREGADOS ANISTIADOS NA ADMINISTRAÇÃO. READMISSÃO. INAPLICABILIDADE DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DO CONTRATO EXTINTO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI DE ANISTIA E NO ARTIGO 7º DA LEI ESTADUAL N.º 15.664/2006. 1. Considerando que os empregados da extinta CAIXEGO foram readmitidos na Administração Pública, não se mostra possível a aplicação dos direitos previstos no contrato de trabalho extinto, devendo ser aplicados necessariamente os direitos previstos na Lei Estadual n.º 17.916/2012 e no artigo 7º da Lei Estadual n.º 15.664/2006, sob pena de violação ao princípio da legalidade; 2. Prevendo o artigo 7º da Lei Estadual n.º 15.664/2006, expressamente, a alteração automática do contrato de trabalho para as condições da referida Lei, o enquadramento dos anistiados em nova função e a percepção de salário correspondente ao valor do vencimento fixado para o cargo efetivo equivalente, evidencia-se que o aumento da jornada de trabalho não implica em alteração contratual lesiva, nem mesmo em redução salarial ilícita; 3. Em razão da ausência de redução salarial ilícita, mostram-se indevidas as diferenças salariais requeridas em razão do aumento da jornada de trabalho." Por pertinente, trago à colação, também, trecho de recente julgado da 3ª Turma, de relatoria da Exma. Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, em caso análogo, que se amolda claramente ao deslinde desse feito e rebate detidamente os argumentos recursais da reclamante. Transcrevo com as devidas vênias: "Não se pode comparar a situação jurídica do reclamante com a de alguns empregados públicos que também trabalharam na CAIXEGO, mas que nunca foram dispensados, e, portanto, têm o seu atual enquadramento baseado em tempo de carreira superior em mais de 20 anos em comparação com o do reclamante. A anistia foi concedida nos termos da Lei Estadual 17.916/2012, que discriminou os direitos atribuídos aos interessados em voltar ao emprego público e os previstos no § 3º do artigo 7º da Lei Estadual 15.664/2006: Art. 7º Fica criado, na AGANP, um quadro transitório de empregos públicos, na condição de extintos quando vagarem, com quantitativo suficiente para nele integrar os servidores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, que puderem ser enquadrados nos termos deste artigo. (...) § 3º A opção referida neste artigo implicará, a partir da data de seu deferimento: I - percepção das seguintes vantagens que serão devidas ao servidor sob idênticos requisitos, condições, valores, limites, percentuais, prazos e períodos aquisitivos a que fizerem jus os servidores ocupantes de cargo efetivo de mesma denominação e equivalência de funções: a) salário correspondente ao valor do vencimento fixado para o cargo efetivo equivalente; b) gratificação adicional por tempo de serviço; c) adicional de progressão funcional; d) indenizações, auxílios e licenças, inclusive a prêmio, constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, desde que os benefícios não estejam assegurados pelo respectivo regime de previdência, hipótese em que se aplica a legislação federal pertinente; II - alteração automática do contrato de trabalho para as condições desta Lei, que produzirá, dentre outros, os seguintes efeitos: a) renúncia a disposições contratuais ou regulamentares e conseqüente extinção de toda e qualquer vantagem pecuniária diversa das referidas no inciso I, que se consideram incluídas no valor do salário, com exceção apenas das relacionadas no § 4º; b) renúncia a parcelas remuneratórias, referentes a períodos aquisitivos futuros, mesmo que já incorporadas ao salário ou remuneração, por decisão administrativa ou judicial,bem como desistência de ações administrativas ou judiciais visando à incorporação ou percepção de valores de idêntica natureza; c) prestação de jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, que poderá, sem ser considerada como serviço extraordinário, compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas. § 4º Excetuam-se do disposto no § 3º, II, alínea 'a', as seguintes vantagens: I - anuênio ou seus equivalentes, adquiridos até a data de deferimento da opção; II - gratificação de incentivo funcional; III - gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas; IV - gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva; V - gratificação de encargo de curso ou concurso; VI - gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica; VII - gratificação pela prestação de serviços extraordinários; VIII - função comissionada; IX - subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão; X - gratificação de participação em resultados. No caso, o enquadramento do reclamante ocorreu nos limites da legislação estadual, com base na seguinte disposição da Lei Estadual nº 17.916/2012: 'Art. 3º. Ao pessoal que vier a ser enquadrado nos termos desta Lei e de suas instruções normativas são assegurados os seguintes direitos, além daqueles enumerados no parágrafo 3º do art. 7º da Lei nº 15.664/06: I - enquadramento em emprego público para cujo provimento e exercício é exigido o mesmo nível de escolaridade daquele em que estava provido quando da sua demissão ou dispensa.' Constou expressamente no art. 2º da Lei Estadual nº 17.916/2012, que: 'Art. 2º - como ex-empregados de entidade paraestatal extinta sem similar no contexto da administração estadual, o seu retorno dar-se-á no quadro transitório de empregos públicos criado pelo art. 7ºda Lei nº 15.664, de 23 de maio de 2006, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 17.098, de 02 de julho de 2010, e 17.257, de 25 de janeiro de 2011, o qual, para tanto, fica suprido de quantitativo suficiente para abrigar os que vierem a integrá-lo na forma ali preconizada, nesta Lei e em suas instruções normativas.' Ante as disposições da legislação estadual, não se pode admitir o cômputo do período de afastamento para reposicionamento no quadro da carreira, reajustes salariais e outras vantagens financeiras, pois os efeitos financeiros devem ser a partir do efetivo retorno ao serviço público, nos termos do art. 5º da Lei Estadual 17.916/2012 que assim preconiza: 'Art. 5º. A anistia concedida por esta Lei só produzirá efeitos a partir do efetivo retorno do beneficiário à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.' Diante do suporte fático e da legislação estadual de regência dos fatos, declaro que houve regular enquadramento funcional do reclamante no cargo de 'Assistente de Gestão Administrativa, classe A, nível V', por conseguinte, são improcedentes os pedidos de reenquadramento e seus consectários. (...) Em relação ao pedido sucessivo de contagem de todo o tempo de afastamento para fins de aposentadoria, pelos mesmos fundamentos, é improcedente o pedido, acrescentando que nada consta da Lei Estadual nº 17.916/2012, no rol dos direitos e benefícios assegurados na referida legislação aos ex-empregados públicos beneficiários, a contagem do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, ficou demonstrada a regularidade do enquadramento do autor, logo, não houve dano moral algum, por conseguinte, é improcedente o pedido de indenização." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010022-28.2018.5.18.0013; Data de assinatura: 06-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) Portando, entendo que a reclamante não tem direito às diferenças salariais decorrentes de eventuais reajustes que tenham sido concedidos a outros bancários, ante a impossibilidade de se utilizar contrato de trabalho extinto como parâmetro para aferição de alteração contratual lesiva e/ou de redução salarial ilícita, devendo a Administração Pública, ao contrário, observar os estritos termos da Lei Estadual n.º 17.916/2012 e do artigo 7º da Lei Estadual n.º 15.664/2006, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Friso que a lei estadual de regência não previu a contagem do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. Ao contrário, seu artigo 5º estabelece que "a anistia concedida por esta Lei só produzirá efeitos a partir do efetivo retorno do beneficiário à atividade", o que rechaça tal pedido. Outrossim, não havendo ilegalidade no enquadramento da autora, não há como supor dano moral decorrente deste. Por todo o exposto, correta a r. sentença, que julgou improcedente o pedido de reenquadramento e seus consectários. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN ALVES DE SOUSA INACIO
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034183-37.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, GEOVANI ANTUNES MEIRELES DESPACHO Por ora, manifestem-se as partes acerca do ofício juntado ao ID 241537660. Prazo: 15 dias. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732668-47.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PETROLEO SABBA SA EXECUTADO: A. F. ROCHA & CIA LTDA - EPP, ANTONIO CLAUDIO CORREA ROCHA, ANTONIO FERREIRA ROCHA, MARIA DE NAZARE CORREA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos carta precatória cumprida SEM FINALIDADE ATINGIDA. Fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 dias. Brasília - DF, 2 de julho de 2025 às 20:22:35 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ SGAN 916, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-160 Telefone:3103-3271/3303 email: 1vij.civel@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CLASSE JUDICIAL: ADOÇÃO PELO CADASTRO (15191) NÚMERO DO PROCESSO:0704840-30.2025.8.07.0013 CERTIDÃO (Publicação DJEN) Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJEN, parte dispositiva da decisão de ID.241300037: "(...) Assim, considerando que a concessão da guarda provisória da criança em apreço aos requerentes vai ao encontro das diretrizes do ECA, concedo, com fulcro no artigo 33, §1º, do multicitado Diploma Legal, a guarda provisória de D C V aos postulantes F H P e P A R, mediante termo e até decisão final dos presentes autos.Expeça-se o termo.Fixo, desde já, o início do estágio de convivência, que terá prazo de 45 dias, a ser acompanhado pela Equipe Interprofissional. Remetam-se os autos à Equipe Interprofissional deste Juízo, por intermédio da Assessoria Técnica, para o acompanhamento do estágio de convivência, devendo ser apresentado relatório de acompanhamento do estágio de convivência a cada 15 dias, contados da presente data, sendo o terceiro e derradeiro, a apresentação de relatório psicossocial conclusivo sobre o pedido de adoção.Somente após a juntada do relatório técnico decidirei quanto à citação da genitora ou se é o caso de suspensão processual ante à relação de prejudicialidade entre a presente demanda e a ação de destituição do poder familiar da genitoraIntimem-se.Dê-se ciência ao Ministério Público.Anote-se no SNA o necessário.(...) ". Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCLASSE JUDICIAL: ADOÇÃO PELO CADASTRO (15191) NÚMERO DO PROCESSO:0708927-63.2024.8.07.0013 CERTIDÃO (Publicação DJEN) Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJEN, parte dispositiva da sentença de ID. 240843671: "(...). Isso posto, resolvo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a M.D.L.M. a adoção de S.F.R., uma vez preenchidos os requisitos insertos nos artigos 28, caput, 39/43 e 165/169, todos da Lei 8.069/1990. Determino a inscrição da presente sentença no Registro Civil competente, mediante mandado, do qual não se fornecerá certidão, consignando-se o nome da requerente e de seus ascendentes, respectivamente, como mãe e avós do adotando. A criança passará a se chamar S.F. R.D.L., conforme informado no estudo de ID 237969241, após o cancelamento do registro original. Com base no artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal, que assegura a gratuidade do registro civil e da certidão de nascimento, e considerando a importância do Cadastro de Pessoas Físicas como documento essencial para o exercício da cidadania e acesso a diversos direitos e serviços, determino a confecção de novo número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) no momento da expedição do registro civil, conforme previsto na Lei 13.484/2017. Tendo em vista a ausência de litigiosidade e, considerando que a presente sentença acolheu o pedido nos termos pleiteados, inexistindo interesse recursal, opera-se, desde já, o trânsito em julgado desta sentença, em conformidade com os artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. De modo a assegurar agilidade e celeridade quanto à confecção do novo registro de nascimento da criança, intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto à correção de eventual erro material, no prazo de 05 dias. Transcorrido o prazo, expeça-se novo registro de nascimento da criança, devendo ser averbado novo número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) no referido documento. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de medida de proteção e habilitação para adoção associados. Anote-se no SNA o que for necessário. Sem custas. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e comprovados nos autos a lavratura e o cancelamento dos registros, arquivem-se. BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025. REDIVALDO DIAS BARBOSA, Juiz de Direito Substituto". Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705404-48.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RAIZEN S.A. para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 1 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002833-45.2024.8.26.0100 (processo principal 1004863-70.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Penhora / Depósito / Avaliação - Luciano Pereira da S Santos Psicologia - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - A obrigação de fazer foi cumprida, ainda que a destempo. Assim, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. A cobrança de valores, inclusive com relação ao inadimplemento da obrigação de fazer, deve ocorrer em incidente próprio, sob o rito de cumprimento de pagar, onde poderei deliberar, se o caso, sobre correção ou não de valores. Providencie, a z. Serventia, a conferência dos valores recolhidos a título de custas ao longo do processo. Em caso de insuficiência, intime-se a parte para que providencie o recolhimento do saldo remanescente. No silêncio, promova-se o encaminhamento para dívida ativa. Em caso de suficiência, remetam-se os autos definitivamente ao arquivo. - ADV: DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB 352518/SP), HUGO DAMASCENO TELES (OAB 17727/DF)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0809109-36.2024.8.20.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) DESPACHO Retorne o feito à Secretaria Judiciária para lá aguardar o julgamento do apelo n.º 0819912-13.2024.8.20.5001. Cumpra-se. Natal, data no sistema. Des. Cláudio Santos Em substituição
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732668-47.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PETROLEO SABBA SA EXECUTADO: A. F. ROCHA & CIA LTDA - EPP, ANTONIO CLAUDIO CORREA ROCHA, ANTONIO FERREIRA ROCHA, MARIA DE NAZARE CORREA ROCHA DESPACHO Aguarde-se o retorno da carta precatória. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730278-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RAIZEN S.A. REQUERIDO: HALLEY COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA, AUTO POSTO KURUJAO LTDA, AUTO POSTO K 132 LTDA, AUTO POSTO K 129 LTDA, AUTO POSTO K XII LTDA, ADEMAR EUCLIDES MONTEIRO, MARCOS ANTONIO ALBERTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela provisória. Por meio de Decisão de ID 205876797 houve a concessão de liminar, nos seguintes termos: "Pelo exposto, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA PARA DETERMINAR ÀS REQUERIDAS QUE RETIREM TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA MARCA E DO PADRÃO VISUAL DA SHELL DOS TOTENS, TESTEIRAS, ADESIVOS, PAINÉIS DE PREÇO, QUADROS DE AVISO, IDENTIFICAÇÃO NAS BOMBAS, COBERTURA METÁLICA, PAINÉIS PUBLICITÁRIOS DOS IMÓVEIS IDENTIFICADOS NO CONTRATO DE POSTO REVENDEDOR, CELEBRADO EM 1º/11/2022." Posteriormente, houve a protocolização de recurso de agravo de instrumento de n. 0740802-90.2024.8.07.0000, interposto pela primeira requerida, com o intuito de reformar aquele “decisum”. Em consulta processual, vejo que já houve proferimento de v.Acórdão pela Instância revisora, no sentido de dar provimento àquele recurso, a passo que indeferiu a tutela de urgência outrora deferida por este Juízo. Contudo, necessário a eventual certificação de trânsito em julgado. Vejo, ainda, que foram expedidas várias cartas precatórias, ainda com o intuito de citar e intimar as requeridas sobre o teor da tutela, então, deferida em favo do requerente. Outrossim, sendo o pleito inicial lastrado em pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, que visa assegurar a efetividade de um direito ameaçado, antes mesmo da propositura da ação principal, com base nos artigos 305 e seguintes do CPC, no qual se mostra dois casos: Caso seja concedida a liminar, o autor tem 30 dias para ajuizar a ação principal, sob pena de cessar a eficácia da cautelar – art. 307 do CPC. Ao contrário, se houver o indeferimento da tutela cautelar não impede o ajuizamento da ação principal, que será distribuída por dependência e instruída com a cópia da cautelar – art. 308 do CPC. No caso dos autos, diante da reforma da Decisão de ID 205876797, que concedera tutela de urgência, nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0740802-90.2024.8.07.0000, no qual indeferiu a tutela de urgência, faz-se necessário a extinção dos presentes autos, com distribuição de nova demanda, a qual será prontamente ajuizada neste Juízo, por dependência. Contudo, necessário aguardar a certificação do trânsito em julgado, conforme dito previamente. Do exposto, INDEFIRO o pedido 238656555, ao passo que suspendo o trâmite processual até a comunicação de trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento de n. 0740802-90.2024.8.07.0000. I. Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
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