Joao Pedro Da Costa Barros

Joao Pedro Da Costa Barros

Número da OAB: OAB/DF 017757

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Pedro Da Costa Barros possui 103 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJGO, TJPB, TJMG e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJGO, TJPB, TJMG, TJMT, TRT10, STJ, TJBA, TJRJ, TJSP, TJDFT
Nome: JOAO PEDRO DA COSTA BARROS

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) USUCAPIãO (17) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (17) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5202258-18.2021.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte autora/exequente: Adão Alvenir Ancineli Cortellini, inscrita no CPF/CNPJ: 144.000.220-72, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA BRASILIA, 453Escritório de Advocacia, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73813010.Parte ré/executada: Maqcampo Soluções Agrícolas Sa, inscrita no CPF/CNPJ: 00.970.771/0001-01, residente e domiciliada ou com sede na RUA 34, 13, QUADRA 63 - LOTES 13 A 16, PARQUE LAGUNA, FORMOSA, GO73814195.DECISÃO 1. Trata-se de petição apresentada pela parte ré, MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S.A. (mov. 158), por meio da qual impugna a Certidão de Crédito Judicial e a guia de custas finais expedidas no mov. 155. Alega que o cálculo foi realizado em desacordo com a sentença (mov. 108), que lhe atribuiu a responsabilidade por 80% das custas, e não a sua integralidade.Os autos vieram-me conclusos.É o breve relatório. Decido.2. A razão assiste à parte ré.Conquanto o documento de mov. 155 faça menção, em seu cabeçalho, à proporção de responsabilidade da ré ("Requerido: Maqcampo Soluções Agricolas Sa (80.00%)") , o valor do débito nela certificado e lançado em desfavor da empresa — R$ 2.888,53 — corresponde à integralidade das custas finais apuradas, e não à sua efetiva cota-parte.Dessa forma, o erro material na confecção da guia, ainda que parcial, deve ser sanado para garantir a fiel execução do julgado.3. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação apresentada pela parte ré na petição de mov. 158 e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à expedição de nova guia de custas, de forma clara e inequívoca, na qual o valor a ser cobrado da ré, MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S.A., corresponda exatamente a 80% (oitenta por cento) do total apurado, devendo o restante (20%) ser registrado como de responsabilidade do autor, com a devida anotação da suspensão de sua exigibilidade.4. Cumprida a determinação supra, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.5. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5387277-71.2024.8.09.0051Parte exequente: Mariana Vicara Serviços de Beleza EireliParte executada: VL Administradora de Franquia Ltda.Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por Mariana Vicara Serviços de Beleza Eireli em desfavor de VL Administradora de Franquia Ltda., todos devidamente qualificados nos autos.Recebido o cumprimento provisório de sentença (evento n. 09).Devidamente intimada, a executada apresenta exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a ausência de liquidez e exigibilidade do título executado, bem como ausência de interesse de agir por parte da exequente. Para tanto, argumenta que a multa contratual que integra a quantia executada dever ser objeto de liquidação de sentença, por ausência de fixação de valor no título judicial exequendo, bem como de previsão contratual que estipule o valor da referida multa (evento n. 15). A exequente, por sua vez, impugna a exceção de pré-executividade apresentada, sustentando que, embora a sentença não expresse o valor da multa pela rescisão antecipada do contrato, esta é prevista na cláusula 18.8 do referido instrumento. Junta cópia do contrato, bem como outros documentos (evento n. 17). A exequente retorna aos autos apresentando planilha do débito e requerendo a penhora dos valores nas contas da executada (evento n. 18).A executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença reforçando a suposta ausência de liquidez e exigibilidade do título executado e acrescenta a existência de excesso de execução, ao argumento de que os valores apontados pela exequente sob a rubrica de multa contratual não condizem com o valor estipulado na cláusula 18.8 do contrato colacionado aos autos. Aduz que o valor da multa é objeto de Recurso Especial pendente de julgamento. Requer a instauração de fase de liquidação de sentença. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da multa de forma inversamente proporcional ao descumprimento contratual (evento n. 20). A exequente apresenta réplica à impugnação, alegando, preliminarmente, a intempestividade da impugnação apresentada pela executada no evento n. 20 e, no mérito, defende a liquidez da decisão exequenda, sob o argumento de que é possível chegar ao quantum debeatur por meio de simples cálculos aritméticos (evento n. 22).   É proferida decisão no evento n. 24, que não conhece da impugnação apresentada no evento n. 20, em razão da intempestividade, bem como analisando a exceção de pré-executividade do evento n. 15, rejeitando-a integralmente.A executada opõe embargos de declaração em face da decisão, alegando existencia de erro material na análise da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (evento n. 27). O recurso é rejeitado (evento n. 32).A parte interpõe agravo de instrumento em face da decisão, o qual é conhecido e provido, reconhecendo-se a tempestividade da impugnação e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação da defesa apresentada (evento n. 42).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pela executada no evento n. 20, por meio da qual alega, em síntese, que o título judicial é ilíquido e inexigível, bem como que os cálculos apresentados pela exequente incorrem em excesso de execução, uma vez que os valores indicados sob a rubrica de multa contratual não correspondem ao montante previsto na cláusula 18.8 do contrato acostado aos autos.Sustenta, ainda, que o valor da referida multa é objeto de Recurso Especial pendente de julgamento. Diante disso, requer a instauração de fase de liquidação de sentença e, subsidiariamente, pleiteia a aplicação da multa de forma inversamente proporcional ao grau de descumprimento contratual.Passo à análise da impugnação.Quanto à alegada iliquidez do título, a matéria foi devidamente enfrentada pela decisão proferida no evento n. 24, que afastou a tese.De todo modo, reitero que a cláusula 18.8 do contrato de franquia prevê expressamente que "a multa por descumprimento de cláusulas contratuais será de duas vezes o valor mínimo do pacote de inauguração, para franquias GOLD, que não prejudicará a incidência de indenização sobre as perdas e danos que o ato de descumprimento gerar à FRANQUEADORA ou à Rede de Franquias Posé".A controvérsia reside, todavia, na apuração do montante a ser considerado como “valor mínimo do pacote de inauguração para franquias GOLD”.Analisando os autos, verifica-se que o item 11 da Circular de Oferta de Franquia discrimina os valores referentes ao “Investimento inicial para a abertura de Franquia Posé”, englobando mobiliário, equipamentos, estoque inicial e projeto arquitetônico. Vejamos a descrição:"Os valores de Investimento Inicial, abaixo indicados como Investimento em mobiliário, equipamentos, estoque inicial e projeto arquitetônico correspondem à aquisição pelo franqueado, desses itens, necessários ao funcionamento de cada espécie de microfranquia ou franquia, contemplando uma estimativa de kit inicial que inclui móveis para 2 posições de atendimento de cada serviço ou estoque de 100 itens do produto (secret ou acessórios), equipamentos, projeto arquitetônico, organizados de acordo com as tabelas de investimento, inicial a seguir relacionadas, onde estão demonstrados de forma detalhada o total de investimento, considerando lojas de rua."Consta, ali, que o menor valor para as franquias Gold, desconsiderada a taxa de franquia, refere-se ao modelo “Gold I”, cujo investimento totaliza R$ 135.500,00, após a dedução da taxa de franquia de R$ 59.900,00.Assim, constato que o “valor mínimo do pacote de inauguração” a que alude o contrato corresponde a R$ 135.500,00 (cento e trinta e cinco mil e quinhentos reais).Dessa forma, o valor da multa contratual, nos termos pactuados, corresponde ao dobro desse montante, ou seja, R$ 271.000,00 (duzentos e setenta e um mil reais).Portanto, tendo em vista que este é o mesmo valor adotado pela exequente em seus cálculos, não vislumbro excesso na execução sob essa rubrica. Ademais, conforme demonstrado, os valores são obtidos por meio de simples cálculos aritméticos, sendo desnecessária, portanto, a instauração de fase de liquidação de sentença para apuração do crédito, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.Quanto ao pedido subsidiário de modulação proporcional da multa, observo que não há cláusula contratual prevendo a redução proporcional da penalidade conforme o grau de inadimplemento, motivo pelo qual inexiste respaldo jurídico para acolhimento da tese. Ademais, trata-se de matéria pendente de apreciação em sede recursal. Ademais, a alegação de que o valor da multa contratual se encontra sob discussão em sede recursal não obsta o regular prosseguimento do cumprimento provisório, especialmente porque tanto o Recurso Especial quanto o Agravo em Recurso Especial interposto contra a decisão de inadmissão não foram recebidos com efeito suspensivo.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Embora pendente o julgamento do agravo em recurso especial interposto no Superior Tribunal de Justiça contra decisão do Presidente desta Corte que inadmitiu o recurso especial, considerando que não há decisão concedendo efeito suspensivo aos recursos em questão, pode o vencedor da demanda exigir a execução provisória da sentença, pois o recurso especial, assim como o agravo em recurso especial, não são, em regra, dotados de efeito suspensivo.   APELO PROVIDO. (TJGO,  Apelação Cível 5485672-21.2022.8.09.0067, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, DJe  de 27/10/2023).Dessa forma, enquanto vigente o acórdão que reconhece a exigibilidade da multa contratual nos termos pactuados, compete a este juízo apenas garantir sua execução, sendo vedada a rediscussão da matéria, salvo posterior reforma pela instância superior, que poderá ser oportunamente refletida no cumprimento de sentença, mediante os meios processuais adequados.Ante a todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, apresentada no evento n. 20, prosseguindo-se a execução conforme determinado no evento n. 24.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn   ATO ORDINATÓRIO   Processo nº 5679594-62.2024.8.09.0162   Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação:   Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de locomoção do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça. Registre-se que a guia gerada deverá constar exatamente o mesmo bairro do endereço a ser diligenciado (atentando-se para o ID respectivo), para evitar erros durante a expedição do mandado através da Central Eletrônica de Mandados (CEM). Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). Alexandre Barbosa dos Santos Analista Judiciário   1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso nº: 5647825-41.2021.8.09.0162Valor da Causa: R$ 321.851,80Requerente: Benedito Francisco De SousaRequerido(a): Agropecuaria Fazenda Urubu LtdaJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se, nesta hipótese, de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública Estadual (evento 96) em face da decisão de evento 91, arguindo omissão, pois não analisada a preliminar acerca da existência de litisconsórcio passivo necessário entre o ente federado e o titular da serventia extrajudicial sobre quem recai a alegação de ter confeccionado o documento falso que gerou o imbróglio descrito na inicial. Pugna pelo enfrentamento da questão, com inclusão do aludido responsável no polo passivo, sob pena de extinção.Certificou-se a tempestividade do recurso (evento 97).A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 102), alegando que o STF definiu no Tema 777 da Repercussão Geral que a responsabilidade do notário/registrador é subsidiária, de sorte que o ente federado responde objetivamente pela falha no serviço delegado. Requer a rejeição dos embargos.É o breve relato. Decido.O recurso é próprio e tempestivo.Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, dele conheço.Como se sabe, os embargos declaratórios são cabíveis quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1022, III, do Código de Processo Civil.Não obstante, também são aceitos os embargos de declaração para dirimir eventuais inexatidões materiais contidas no decisum.Por outro lado, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.No caso em tela, os argumentos lançados pela parte embargante subsistem porque a preliminar arguida, de fato, não foi enfrentada, o que passo a fazer a seguir.A redação original do artigo 22 da Lei n. 8.935/94 previa que os notários e oficiais de registro responderiam pelos danos que eles e seus prepostos causassem a terceiros na prática de atos próprios da serventia. Veja-se: "Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos." Com o advento da Lei n. 13.286/16, a redação aludido dispositivo foi alterada, modificando a responsabilidade civil dos notários e registradores para subjetiva, verbis:"Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso." Assim, a partir da Lei n. 13.286/16 passou-se a ser necessária a comprovação do elemento culpa para a imputação de responsabilidade por danos causados a terceiros por tabeliães e o oficiais de registro.Vale ressaltar que o Pretório Excelso analisou a extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano ocasionado pela atuação de tabeliães e notários, fixando o seguinte entendimento: "Tema 777/RG - O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.".Ocorre que a análise feita pelo Supremo Tribunal Federal deu-se após a alteração promovida pela Lei n. 13.286/2016, não se aplicando, portanto, ao presente caso, já que a discussão deste feito decorre de ato notarial falso realizado ainda na década de 90. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ULTIMADA COM BASE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA CONTENDO ASSINATURA FALSA. EFICÁCIA VINCULANTE DO RE nº 842.846/SC NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUBMETIDA A PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRAZO QUE SE INICIOU COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ANULOU O ATO NOTARIAL. FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI Nº 13.286/2016, QUE MODIFICOU O ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A eficácia vinculante da tese fixada no julgamento do RE nº 842.846/SC, Relator o Ministro LUIZ FUX, não tem aplicação na hipótese dos autos. 1.1. Naquela oportunidade, o STF examinou, apenas, a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos praticados pelos tabeliães e registradores oficiais, esclarecendo que ele responde de forma objetiva, assentado, no entanto, o dever de regresso, nos casos de dolo ou culpa. 1.2. Na hipótese dos autos, não se discute a responsabilidade do Estado, mas sim, a responsabilidade direta do próprio Tabelião em decorrência da má prestação do serviço delegado. 2. Além disso, referida discussão é travada à luz de dispositivos legais não examinados pelo STF no julgamento do mencionado RE nº 842.846/SC (art. 22 da Lei nº 8.935/94 na redação que possuía antes do advento da Lei nº 13.286/2016). 1.3. Ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço notarial está submetida a prazo prescricional de três anos que, no caso, somente começou a fluir após o trânsito em julgado da decisão judicial que certificou a nulidade da escritura pública e do respectivo registro. 2. A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo. 3. Apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes públicos passaram a responder de for ma subjetiva. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.849.994/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/03/2023)PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 777/STF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 22 DA LEI N. 8.935/1994. EFEITOS PROSPECTIVOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão proferida no leading case acerca da temática (RE n. 842.846; Tema n. 777). Ademais, é certo que a tese firmada no Tema n. 777 foi estabelecida já sob a égide da nova redação conferida ao art. 22 da Lei n. 8.935/1994 pela Lei n. 13.286/2016, fato que não colide com o entendimento há muito defendido nesta Corte Superior no sentido da irretroatividade dos seus efeitos. II - A despeito de o novo dispositivo de lei atribuir aos notários e registradores a responsabilidade civil subjetiva pelos danos causados a terceiros no exercício do mister, o entendimento sufragado por esta Corte Superior é aquele segundo o qual os efeitos conferidos ao art. 22 da Lei n. 8.935/1994 pela Lei n. 13.286/2016 são prospectivos. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.479.339/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJE 23/04/2025)Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS e os ACOLHO, concedendo-lhes efeitos infringentes, para suprir a omissão relativa preliminar de litisconsórcio passivo necessário, conforme fundamentação retro e, consequentemente, determinar a inclusão do titular do 5º Tabelionato de Notas de Goiânia-GO no polo passivo. Para tanto, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual requerida para indicar a qualificação completa do referido notário/registrador.Após, CITE-SE para, querendo, contestar, no prazo legal.Em seguida, vista aos autores para impugnar.Por fim, retornem conclusos para deliberação.Outrossim, mantenho íntegro os demais termos da decisão de evento 91.Intime(m)-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0855882-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Terceiro ajuizados por Erni Ferreira Lacerda e outros, com pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da sentença proferida nos autos da Ação Demarcatória nº 0819454-57.2017.8.15.2001, que teria atingido bens de posse dos embargantes, sem que estes tivessem sido validamente citados ou oportunamente incluídos na lide, resultando, segundo afirmam, em violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Por decisão anterior (Id nº 80327580), este juízo concedeu liminar para suspender os efeitos da sentença demarcatória exclusivamente em relação aos embargantes, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações de ausência de citação válida e o perigo de dano irreversível, consubstanciado na possibilidade de perda da posse dos imóveis. A embargante Erni Ferreira Lacerda, em especial, foi inicialmente incluída como parte na ação originária, mas posteriormente excluída do polo passivo por requerimento da parte autora, sob alegação de endereço inexistente, sem que houvesse citação válida ou ciência inequívoca da ação. Tal circunstância impõe verificação detida quanto à regularidade da relação processual anterior, especialmente à luz dos arts. 239, §1º e 240 do CPC. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de citação válida impede a formação da relação jurídica processual e, por consequência, a eficácia da sentença em relação ao sujeito não citado. A simples menção ao nome na petição inicial, seguida de exclusão informal ou a pedido da parte autora, não supre a citação pessoal e válida, exigida como pressuposto de eficácia da sentença (art. 239, caput e §1º, CPC). Ademais, tratando-se de embargos de terceiro, a legitimidade ativa exige a demonstração de que o embargante detém posse ou propriedade sobre bem atingido por constrição judicial da qual não participou validamente (art. 674 do CPC). Em que pese a existência de documentos diversos nos autos, não foi juntado qualquer comprovante de residência ou documento idôneo que comprove o vínculo atual dos embargantes com os imóveis descritos, o que compromete a aferição do interesse processual e impede a adequada delimitação do objeto litigioso. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 9º, 10, 239, 240, 319, 320, 321, 350, 357, 674 e 681 do CPC, e para assegurar o pleno contraditório e a regularidade processual, DETERMINO: INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E DELIMITAÇÃO PROBATÓRIA INTIMEM-SE os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promovam a regularização dos seguintes pontos: a) Juntada do atestado médico que justifica a ausência na audiência suspensa, conforme concedido em ato anterior; b) Manifestação sobre as preliminares apresentadas na contestação; c) Impugnação ao mérito da contestação, se desejarem (art. 350 do CPC); d) Atualização do valor da causa, conforme o valor de mercado do imóvel objeto da lide (arts. 291 e 292, II, CPC), com consequente recolhimento de eventuais custas remanescentes, a serem apuradas pela Secretaria; e) Juntada de comprovantes de residência atualizados, em nome dos embargantes, relativos aos imóveis em discussão, bem como, documentos idôneos que atestem a posse atual dos bens, sob pena de indeferimento da inicial ou julgamento de improcedência por ausência de demonstração da posse alegada; f) Especificação justificada das provas que pretendem produzir, delimitando-as aos pontos controvertidos, inclusive: Prova documental complementar (comprovação da posse, herança, registros de IPTU, cadastros públicos, certidões de ações possessórias conexas); Prova testemunhal (para demonstrar posse mansa e pacífica, e ausência de ciência da ação originária); Outros meios de prova que entenderem pertinentes. APÓS O CUMPRIMENTO das determinações acima, volvam os autos conclusos para decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0855882-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Terceiro ajuizados por Erni Ferreira Lacerda e outros, com pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da sentença proferida nos autos da Ação Demarcatória nº 0819454-57.2017.8.15.2001, que teria atingido bens de posse dos embargantes, sem que estes tivessem sido validamente citados ou oportunamente incluídos na lide, resultando, segundo afirmam, em violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Por decisão anterior (Id nº 80327580), este juízo concedeu liminar para suspender os efeitos da sentença demarcatória exclusivamente em relação aos embargantes, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações de ausência de citação válida e o perigo de dano irreversível, consubstanciado na possibilidade de perda da posse dos imóveis. A embargante Erni Ferreira Lacerda, em especial, foi inicialmente incluída como parte na ação originária, mas posteriormente excluída do polo passivo por requerimento da parte autora, sob alegação de endereço inexistente, sem que houvesse citação válida ou ciência inequívoca da ação. Tal circunstância impõe verificação detida quanto à regularidade da relação processual anterior, especialmente à luz dos arts. 239, §1º e 240 do CPC. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de citação válida impede a formação da relação jurídica processual e, por consequência, a eficácia da sentença em relação ao sujeito não citado. A simples menção ao nome na petição inicial, seguida de exclusão informal ou a pedido da parte autora, não supre a citação pessoal e válida, exigida como pressuposto de eficácia da sentença (art. 239, caput e §1º, CPC). Ademais, tratando-se de embargos de terceiro, a legitimidade ativa exige a demonstração de que o embargante detém posse ou propriedade sobre bem atingido por constrição judicial da qual não participou validamente (art. 674 do CPC). Em que pese a existência de documentos diversos nos autos, não foi juntado qualquer comprovante de residência ou documento idôneo que comprove o vínculo atual dos embargantes com os imóveis descritos, o que compromete a aferição do interesse processual e impede a adequada delimitação do objeto litigioso. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 9º, 10, 239, 240, 319, 320, 321, 350, 357, 674 e 681 do CPC, e para assegurar o pleno contraditório e a regularidade processual, DETERMINO: INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E DELIMITAÇÃO PROBATÓRIA INTIMEM-SE os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promovam a regularização dos seguintes pontos: a) Juntada do atestado médico que justifica a ausência na audiência suspensa, conforme concedido em ato anterior; b) Manifestação sobre as preliminares apresentadas na contestação; c) Impugnação ao mérito da contestação, se desejarem (art. 350 do CPC); d) Atualização do valor da causa, conforme o valor de mercado do imóvel objeto da lide (arts. 291 e 292, II, CPC), com consequente recolhimento de eventuais custas remanescentes, a serem apuradas pela Secretaria; e) Juntada de comprovantes de residência atualizados, em nome dos embargantes, relativos aos imóveis em discussão, bem como, documentos idôneos que atestem a posse atual dos bens, sob pena de indeferimento da inicial ou julgamento de improcedência por ausência de demonstração da posse alegada; f) Especificação justificada das provas que pretendem produzir, delimitando-as aos pontos controvertidos, inclusive: Prova documental complementar (comprovação da posse, herança, registros de IPTU, cadastros públicos, certidões de ações possessórias conexas); Prova testemunhal (para demonstrar posse mansa e pacífica, e ausência de ciência da ação originária); Outros meios de prova que entenderem pertinentes. APÓS O CUMPRIMENTO das determinações acima, volvam os autos conclusos para decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0855882-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Terceiro ajuizados por Erni Ferreira Lacerda e outros, com pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da sentença proferida nos autos da Ação Demarcatória nº 0819454-57.2017.8.15.2001, que teria atingido bens de posse dos embargantes, sem que estes tivessem sido validamente citados ou oportunamente incluídos na lide, resultando, segundo afirmam, em violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Por decisão anterior (Id nº 80327580), este juízo concedeu liminar para suspender os efeitos da sentença demarcatória exclusivamente em relação aos embargantes, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações de ausência de citação válida e o perigo de dano irreversível, consubstanciado na possibilidade de perda da posse dos imóveis. A embargante Erni Ferreira Lacerda, em especial, foi inicialmente incluída como parte na ação originária, mas posteriormente excluída do polo passivo por requerimento da parte autora, sob alegação de endereço inexistente, sem que houvesse citação válida ou ciência inequívoca da ação. Tal circunstância impõe verificação detida quanto à regularidade da relação processual anterior, especialmente à luz dos arts. 239, §1º e 240 do CPC. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de citação válida impede a formação da relação jurídica processual e, por consequência, a eficácia da sentença em relação ao sujeito não citado. A simples menção ao nome na petição inicial, seguida de exclusão informal ou a pedido da parte autora, não supre a citação pessoal e válida, exigida como pressuposto de eficácia da sentença (art. 239, caput e §1º, CPC). Ademais, tratando-se de embargos de terceiro, a legitimidade ativa exige a demonstração de que o embargante detém posse ou propriedade sobre bem atingido por constrição judicial da qual não participou validamente (art. 674 do CPC). Em que pese a existência de documentos diversos nos autos, não foi juntado qualquer comprovante de residência ou documento idôneo que comprove o vínculo atual dos embargantes com os imóveis descritos, o que compromete a aferição do interesse processual e impede a adequada delimitação do objeto litigioso. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 9º, 10, 239, 240, 319, 320, 321, 350, 357, 674 e 681 do CPC, e para assegurar o pleno contraditório e a regularidade processual, DETERMINO: INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E DELIMITAÇÃO PROBATÓRIA INTIMEM-SE os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promovam a regularização dos seguintes pontos: a) Juntada do atestado médico que justifica a ausência na audiência suspensa, conforme concedido em ato anterior; b) Manifestação sobre as preliminares apresentadas na contestação; c) Impugnação ao mérito da contestação, se desejarem (art. 350 do CPC); d) Atualização do valor da causa, conforme o valor de mercado do imóvel objeto da lide (arts. 291 e 292, II, CPC), com consequente recolhimento de eventuais custas remanescentes, a serem apuradas pela Secretaria; e) Juntada de comprovantes de residência atualizados, em nome dos embargantes, relativos aos imóveis em discussão, bem como, documentos idôneos que atestem a posse atual dos bens, sob pena de indeferimento da inicial ou julgamento de improcedência por ausência de demonstração da posse alegada; f) Especificação justificada das provas que pretendem produzir, delimitando-as aos pontos controvertidos, inclusive: Prova documental complementar (comprovação da posse, herança, registros de IPTU, cadastros públicos, certidões de ações possessórias conexas); Prova testemunhal (para demonstrar posse mansa e pacífica, e ausência de ciência da ação originária); Outros meios de prova que entenderem pertinentes. APÓS O CUMPRIMENTO das determinações acima, volvam os autos conclusos para decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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