Heloisa Helena De Morais Cunha Rêgo
Heloisa Helena De Morais Cunha Rêgo
Número da OAB:
OAB/DF 017807
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heloisa Helena De Morais Cunha Rêgo possui 64 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJES, STJ, TRT10 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJES, STJ, TRT10, TRT5, TRF1, TJDFT, TST, TJMG
Nome:
HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA RÊGO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e os provejo, para constar, no dispositivo da sentença, o parágrafo com a seguinte redação: “Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios. Em razão da ausência de proveito econômico imediato, fixo o valor dos honorários, por equidade, na quantia equivalente a 30 URH, valor mínimo das ações interdição, de acordo com a Tabela da OAB/DF - ou seja - R$ 11.192,10,00, com fundamento no art. 85, §§ 8° e 8°-A, do CPC." Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TST | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0002153-13.2010.5.05.0221 AGRAVANTE: JOSE TIOTONIO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE TIOTONIO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002153-13.2010.5.05.0221 GMEV/nppf./pje/PAM AGRAVANTE: JOSE TIOTONIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO ADVOGADA: Dra. MARIA LUISA PINHO MEDAUAR ADVOGADO: Dr. ELIEL DE JESUS TEIXEIRA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO: Dr. ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL ADVOGADA: Dra. LUCILA RODRIGUEZ PENA CAL GONCALVES BRAGA ADVOGADO: Dr. HERMANN JOSE STABEN GOMES ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA AGRAVADO: JOSE TIOTONIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO ADVOGADA: Dra. MARIA LUISA PINHO MEDAUAR ADVOGADO: Dr. ELIEL DE JESUS TEIXEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [JOSE TIOTONIO DA SILVA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS / COISA JULGADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: "RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Segundo a diretriz revelada pela Súmula 433 do TST e o entendimento prevalecente nesta SBDI-1, o aresto paradigma deve fazer referência ao dispositivo constitucional abordado na decisão embargada. Entretanto, na hipótese, embora o aresto apontado pela embargante não contenha referência expressa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, constata-se que os julgados ora cotejados apresentam teses distintas sobre o índice de correção a ser aplicado a partir da interpretação da decisão que decretou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91, portanto, à luz do princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, o que satisfaz a diretriz firmada no referido verbete jurisprudencial. Nesse sentido, inclusive, se firmou o entendimento da SBDI-1 do TST, a partir do julgamento do processo E-ED-RR-112200-48.2009.5.04.0017, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 20/10/2023. Acrescente-se, por importante, que a decisão da Suprema Corte sobre a matéria (atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho) deve ser aplicada em sua plenitude, em razão do seu efeito vinculante, cujos parâmetros, consoante expressamente modulado, atingem inclusive aos processos com trânsito em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. Caracterizada a divergência jurisprudencial, impõe-se conhecer do recurso de embargos, a teor do art. 894, II, da CLT . 2 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC, Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita , ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Nesse sentido julgado do STF. Dessa forma, segundo o critério de modulação fixado pela Suprema Corte, devem ser aplicados: incidência do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-AgR-RR-216100-16.2005.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/03/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: [BANCO BRADESCO S.A.] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO. Observa-seque os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê nos seguintes precedentes (destaques acrescidos): "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do CPC/2015. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A decisão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, nos termos da Súmula 452 do TST. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pelo art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC. SUCESSÃO PELO BANCO BRADESCO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1995. PROGRESSÃO HORIZONTAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. A discussão havida nos autos está cingida ao pedido de diferenças salariais decorrente da progressão horizontal. O Tribunal Regional manteve a decisão que deferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade (progressões horizontais) previstas no PCS/1995 do Banco do Estado do Ceará - BEC, antigo empregador do reclamante, sucedido pelo Banco Bradesco. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, ao julgar o processo n° TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, na sessão do dia 08/11/2012, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Distinguiu-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, qual seja, decurso do tempo. Na hipótese, infere-se do acórdão regional que o PCS em apreço, incorporado pelo reclamado, estava aderido ao contrato de trabalho da reclamante e previa duas modalidades de ascensão: a) a progressão horizontal, consistia no aumento salarial de 3%, que deveria acontecer periodicamente após 3 (três) anos de efetivo exercício em um nível salarial; e b) a progressão vertical, que deveria acontecer mediante critérios subjetivos, tais como avaliação de desempenho, deliberação da direção empresarial, entre outros. É importante ressaltar que, como bem registrou a parte reclamante em suas contrarrazões e em contraminuta, não houve pedido de diferenças salariais decorrentes da ascensão vertical, mas tão somente pedido de diferenças por ascensão horizontal (promoção por antiguidade), que foi mantida pelo TRT. Assim, muito embora o TRT da 7ª Região faça alusão à Súmula 8 daquela Corte, que trata das promoções por merecimento, a discussão se restringe às progressões horizontais, que nada mais são do que as promoções por antiguidade, submetidas apenas à avaliação objetiva, meramente temporal, e, portanto, independem do preenchimento de outros requisitos. Precedentes. Óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. Diante de possível ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. (RR-1208-17.2019.5.07.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. 1 - Reportando-se detidamente às razões do recurso de revista denegado, colhe-se que a insurgência manifestada no agravo de instrumento relativa ao tema em epígrafe consubstancia flagrante inovação recursal, alheia, portanto, à cognição desta Corte, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A reclamante, inclusive, esclarece em contrarrazões, que não houve "requerimento de promoções por mérito" . 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ASCENSÃO ESTABELECIDOS NO PCS/95 DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ (ADQUIRIDO PELOBANCO BRADESCOS.A.). Delimitação do acórdão recorrido: A controvérsia está relacionada com a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não aplicação das regras de ascensão previstas no Plano de Cargos e Salários do BEC, adquirido pelo Banco Bradesco S/A. O TRT manteve a sentença que aplicou a prescrição parcial, nos seguintes termos: "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês consoante Súmula 452 do TST" . No acórdão de embargos de declaração, o Tribunal de origem anotou que, embora a ação tenha sido proposta em 2020, "a presente ação debate direitos decorrentes de contrato de trabalho ocorrido em período anterior à reforma trabalhista, restando inaplicável ao caso as disposições contidas na Lei nº 13.467/2017" . ASCENSÃO HORIZONTAL (ANTIGUIDADE). AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Delimitação do acórdão recorrido: Trata-se de hipótese em que o TRT manteve a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da ausência de ascensão horizontal, em razão da inobservância dos critérios estabelecidos no PCS do BEC criado em 1995, sob o fundamento de tratar-se de "uma progressão automática, por tempo de serviço" . Nesse particular, o Tribunal de origem assentou o seguinte: "No que se refere à progressão horizontal, dispõe o PCS/95, cuja cópia repousa nos autos: ' NÍVEIS SALARIAIS (HORIZONTAL) A ascensão horizontal ocorre quando o funcionário passa de um nível salarial para o imediatamente superior dentro de um mesmo cargo. O interstício para ascensão horizontal será de 3 (três) anos de serviço efetivo em um mesmo nível salarial, contado a partir da data da admissão ou da data da última promoção.' (...). Vê-se, portanto, que se trata de uma progressão automática, por tempo de serviço. Impende atentar que, no tocante aos requisitos objetivos previstos no PCS/1995, caberia ao reclamado demonstrar as ausências da reclamante e/ou as penalidades por ela sofridas para efeito de retardamento ou não concessão das promoções, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC), devendo prevalecer o entendimento de que a autora atendeu as condições ali previstas." Quanto aos temas acima delimitados : Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Em relação à prescrição aplicável, esta Corte Superior, ao examinar casos idênticos ao dos autos, envolvendo o mesmo reclamado, decidiu pela aplicação da prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 452 do TST. Julgados. Ressalte-se que a pretensão em torno da qual se discute a prescrição diz respeito a fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que se revela inaplicável ao caso o artigo 11, § 2º, da CLT. No que se refere às diferenças salariais decorrentes da ausência de ascensão horizontal (antiguidade) , o Tribunal Regional julgou implementados os requisitos objetivos para a concessão e condenou a parte reclamada ao pagamento das respectivas diferenças salariais. No caso concreto, a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST no sentido de nessa matéria se aplicam os artigos 122 e 129 do Código Civil. Assim, se o empregado cumpriu o requisito temporal contido no Plano de Cargos e Salários da empresa, faz jus ao recebimento da promoção por antiguidade, não sendo válido condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais que fogem à alçada dos trabalhadores, tais como condições subjetivas ou dotação orçamentária. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-17-88.2020.5.07.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/11/2021). (...) EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Subseção já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, aplicada, por analogia, ao caso dos autos: "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Desse modo, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo. Não se mostra apropriado condicionar a concessão de tal promoção a requisito cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador. Precedentes. Embargos não conhecidos. (...) (E-ARR-1449-44.2014.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). "(...) DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIO OBJETIVO . A Turma conheceu do recurso de revista do reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos das promoções por antiguidade, sob o fundamento de que, havendo o empregado cumprido o requisito temporal contido no PCS da empresa, faz jus ao recebimento da referida promoção, não sendo válido o critério que condiciona sua implementação à deliberação da diretoria da empresa. A divergência jurisprudencial suscitada não socorre a reclamada, na medida em os paradigmas indicados ora dizem respeito à teoria do conglobamento - matéria alheia a que se discute nestes autos - , ora se referem, genericamente, à inobservância dos requisitos previstos no PCS, sem mencionar se a deliberação da diretoria configura ou não condição puramente potestativa ao deferimento das promoções por antiguidade, as quais estão submetidas a critério objetivo. Erige-se, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST ao prosseguimento do apelo. Cumpre reiterar que a controvérsia atinente às promoções por antiguidade não foi dirimida à luz da Súmula 51 do TST, razão pela qual a alegação de contrariedade a esse verbete revela-se impertinente e inovatória. Agravo regimental não provido. (...)" (AgR-E-ED-ARR-267-81.2014.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/06/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS / COISA JULGADA. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: "RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Segundo a diretriz revelada pela Súmula 433 do TST e o entendimento prevalecente nesta SBDI-1, o aresto paradigma deve fazer referência ao dispositivo constitucional abordado na decisão embargada. Entretanto, na hipótese, embora o aresto apontado pela embargante não contenha referência expressa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, constata-se que os julgados ora cotejados apresentam teses distintas sobre o índice de correção a ser aplicado a partir da interpretação da decisão que decretou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91, portanto, à luz do princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, o que satisfaz a diretriz firmada no referido verbete jurisprudencial. Nesse sentido, inclusive, se firmou o entendimento da SBDI-1 do TST, a partir do julgamento do processo E-ED-RR-112200-48.2009.5.04.0017, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 20/10/2023. Acrescente-se, por importante, que a decisão da Suprema Corte sobre a matéria (atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho) deve ser aplicada em sua plenitude, em razão do seu efeito vinculante, cujos parâmetros, consoante expressamente modulado, atingem inclusive aos processos com trânsito em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. Caracterizada a divergência jurisprudencial, impõe-se conhecer do recurso de embargos, a teor do art. 894, II, da CLT . 2 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC, Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita , ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . Nesse sentido julgado do STF. Dessa forma, segundo o critério de modulação fixado pela Suprema Corte, devem ser aplicados: incidência do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-AgR-RR-216100-16.2005.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/03/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. BrasÃlia, 28 de julho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOSE TIOTONIO DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0002153-13.2010.5.05.0221 AGRAVANTE: JOSE TIOTONIO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE TIOTONIO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002153-13.2010.5.05.0221 GMEV/nppf./pje/PAM AGRAVANTE: JOSE TIOTONIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO ADVOGADA: Dra. MARIA LUISA PINHO MEDAUAR ADVOGADO: Dr. ELIEL DE JESUS TEIXEIRA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO: Dr. ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL ADVOGADA: Dra. LUCILA RODRIGUEZ PENA CAL GONCALVES BRAGA ADVOGADO: Dr. HERMANN JOSE STABEN GOMES ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA AGRAVADO: JOSE TIOTONIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO ADVOGADA: Dra. MARIA LUISA PINHO MEDAUAR ADVOGADO: Dr. ELIEL DE JESUS TEIXEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [JOSE TIOTONIO DA SILVA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS / COISA JULGADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: "RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Segundo a diretriz revelada pela Súmula 433 do TST e o entendimento prevalecente nesta SBDI-1, o aresto paradigma deve fazer referência ao dispositivo constitucional abordado na decisão embargada. Entretanto, na hipótese, embora o aresto apontado pela embargante não contenha referência expressa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, constata-se que os julgados ora cotejados apresentam teses distintas sobre o índice de correção a ser aplicado a partir da interpretação da decisão que decretou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91, portanto, à luz do princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, o que satisfaz a diretriz firmada no referido verbete jurisprudencial. Nesse sentido, inclusive, se firmou o entendimento da SBDI-1 do TST, a partir do julgamento do processo E-ED-RR-112200-48.2009.5.04.0017, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 20/10/2023. Acrescente-se, por importante, que a decisão da Suprema Corte sobre a matéria (atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho) deve ser aplicada em sua plenitude, em razão do seu efeito vinculante, cujos parâmetros, consoante expressamente modulado, atingem inclusive aos processos com trânsito em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. Caracterizada a divergência jurisprudencial, impõe-se conhecer do recurso de embargos, a teor do art. 894, II, da CLT . 2 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC, Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita , ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Nesse sentido julgado do STF. Dessa forma, segundo o critério de modulação fixado pela Suprema Corte, devem ser aplicados: incidência do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-AgR-RR-216100-16.2005.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/03/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: [BANCO BRADESCO S.A.] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO. Observa-seque os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê nos seguintes precedentes (destaques acrescidos): "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do CPC/2015. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A decisão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, nos termos da Súmula 452 do TST. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pelo art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC. SUCESSÃO PELO BANCO BRADESCO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1995. PROGRESSÃO HORIZONTAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. A discussão havida nos autos está cingida ao pedido de diferenças salariais decorrente da progressão horizontal. O Tribunal Regional manteve a decisão que deferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade (progressões horizontais) previstas no PCS/1995 do Banco do Estado do Ceará - BEC, antigo empregador do reclamante, sucedido pelo Banco Bradesco. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, ao julgar o processo n° TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, na sessão do dia 08/11/2012, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Distinguiu-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, qual seja, decurso do tempo. Na hipótese, infere-se do acórdão regional que o PCS em apreço, incorporado pelo reclamado, estava aderido ao contrato de trabalho da reclamante e previa duas modalidades de ascensão: a) a progressão horizontal, consistia no aumento salarial de 3%, que deveria acontecer periodicamente após 3 (três) anos de efetivo exercício em um nível salarial; e b) a progressão vertical, que deveria acontecer mediante critérios subjetivos, tais como avaliação de desempenho, deliberação da direção empresarial, entre outros. É importante ressaltar que, como bem registrou a parte reclamante em suas contrarrazões e em contraminuta, não houve pedido de diferenças salariais decorrentes da ascensão vertical, mas tão somente pedido de diferenças por ascensão horizontal (promoção por antiguidade), que foi mantida pelo TRT. Assim, muito embora o TRT da 7ª Região faça alusão à Súmula 8 daquela Corte, que trata das promoções por merecimento, a discussão se restringe às progressões horizontais, que nada mais são do que as promoções por antiguidade, submetidas apenas à avaliação objetiva, meramente temporal, e, portanto, independem do preenchimento de outros requisitos. Precedentes. Óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. Diante de possível ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. (RR-1208-17.2019.5.07.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. 1 - Reportando-se detidamente às razões do recurso de revista denegado, colhe-se que a insurgência manifestada no agravo de instrumento relativa ao tema em epígrafe consubstancia flagrante inovação recursal, alheia, portanto, à cognição desta Corte, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A reclamante, inclusive, esclarece em contrarrazões, que não houve "requerimento de promoções por mérito" . 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ASCENSÃO ESTABELECIDOS NO PCS/95 DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ (ADQUIRIDO PELOBANCO BRADESCOS.A.). Delimitação do acórdão recorrido: A controvérsia está relacionada com a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não aplicação das regras de ascensão previstas no Plano de Cargos e Salários do BEC, adquirido pelo Banco Bradesco S/A. O TRT manteve a sentença que aplicou a prescrição parcial, nos seguintes termos: "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês consoante Súmula 452 do TST" . No acórdão de embargos de declaração, o Tribunal de origem anotou que, embora a ação tenha sido proposta em 2020, "a presente ação debate direitos decorrentes de contrato de trabalho ocorrido em período anterior à reforma trabalhista, restando inaplicável ao caso as disposições contidas na Lei nº 13.467/2017" . ASCENSÃO HORIZONTAL (ANTIGUIDADE). AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Delimitação do acórdão recorrido: Trata-se de hipótese em que o TRT manteve a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da ausência de ascensão horizontal, em razão da inobservância dos critérios estabelecidos no PCS do BEC criado em 1995, sob o fundamento de tratar-se de "uma progressão automática, por tempo de serviço" . Nesse particular, o Tribunal de origem assentou o seguinte: "No que se refere à progressão horizontal, dispõe o PCS/95, cuja cópia repousa nos autos: ' NÍVEIS SALARIAIS (HORIZONTAL) A ascensão horizontal ocorre quando o funcionário passa de um nível salarial para o imediatamente superior dentro de um mesmo cargo. O interstício para ascensão horizontal será de 3 (três) anos de serviço efetivo em um mesmo nível salarial, contado a partir da data da admissão ou da data da última promoção.' (...). Vê-se, portanto, que se trata de uma progressão automática, por tempo de serviço. Impende atentar que, no tocante aos requisitos objetivos previstos no PCS/1995, caberia ao reclamado demonstrar as ausências da reclamante e/ou as penalidades por ela sofridas para efeito de retardamento ou não concessão das promoções, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC), devendo prevalecer o entendimento de que a autora atendeu as condições ali previstas." Quanto aos temas acima delimitados : Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Em relação à prescrição aplicável, esta Corte Superior, ao examinar casos idênticos ao dos autos, envolvendo o mesmo reclamado, decidiu pela aplicação da prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 452 do TST. Julgados. Ressalte-se que a pretensão em torno da qual se discute a prescrição diz respeito a fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que se revela inaplicável ao caso o artigo 11, § 2º, da CLT. No que se refere às diferenças salariais decorrentes da ausência de ascensão horizontal (antiguidade) , o Tribunal Regional julgou implementados os requisitos objetivos para a concessão e condenou a parte reclamada ao pagamento das respectivas diferenças salariais. No caso concreto, a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST no sentido de nessa matéria se aplicam os artigos 122 e 129 do Código Civil. Assim, se o empregado cumpriu o requisito temporal contido no Plano de Cargos e Salários da empresa, faz jus ao recebimento da promoção por antiguidade, não sendo válido condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais que fogem à alçada dos trabalhadores, tais como condições subjetivas ou dotação orçamentária. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-17-88.2020.5.07.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/11/2021). (...) EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Subseção já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, aplicada, por analogia, ao caso dos autos: "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Desse modo, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo. Não se mostra apropriado condicionar a concessão de tal promoção a requisito cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador. Precedentes. Embargos não conhecidos. (...) (E-ARR-1449-44.2014.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). "(...) DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIO OBJETIVO . A Turma conheceu do recurso de revista do reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos das promoções por antiguidade, sob o fundamento de que, havendo o empregado cumprido o requisito temporal contido no PCS da empresa, faz jus ao recebimento da referida promoção, não sendo válido o critério que condiciona sua implementação à deliberação da diretoria da empresa. A divergência jurisprudencial suscitada não socorre a reclamada, na medida em os paradigmas indicados ora dizem respeito à teoria do conglobamento - matéria alheia a que se discute nestes autos - , ora se referem, genericamente, à inobservância dos requisitos previstos no PCS, sem mencionar se a deliberação da diretoria configura ou não condição puramente potestativa ao deferimento das promoções por antiguidade, as quais estão submetidas a critério objetivo. Erige-se, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST ao prosseguimento do apelo. Cumpre reiterar que a controvérsia atinente às promoções por antiguidade não foi dirimida à luz da Súmula 51 do TST, razão pela qual a alegação de contrariedade a esse verbete revela-se impertinente e inovatória. Agravo regimental não provido. (...)" (AgR-E-ED-ARR-267-81.2014.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/06/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS / COISA JULGADA. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: "RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Segundo a diretriz revelada pela Súmula 433 do TST e o entendimento prevalecente nesta SBDI-1, o aresto paradigma deve fazer referência ao dispositivo constitucional abordado na decisão embargada. Entretanto, na hipótese, embora o aresto apontado pela embargante não contenha referência expressa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, constata-se que os julgados ora cotejados apresentam teses distintas sobre o índice de correção a ser aplicado a partir da interpretação da decisão que decretou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91, portanto, à luz do princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, o que satisfaz a diretriz firmada no referido verbete jurisprudencial. Nesse sentido, inclusive, se firmou o entendimento da SBDI-1 do TST, a partir do julgamento do processo E-ED-RR-112200-48.2009.5.04.0017, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 20/10/2023. Acrescente-se, por importante, que a decisão da Suprema Corte sobre a matéria (atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho) deve ser aplicada em sua plenitude, em razão do seu efeito vinculante, cujos parâmetros, consoante expressamente modulado, atingem inclusive aos processos com trânsito em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. Caracterizada a divergência jurisprudencial, impõe-se conhecer do recurso de embargos, a teor do art. 894, II, da CLT . 2 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC, Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita , ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . Nesse sentido julgado do STF. Dessa forma, segundo o critério de modulação fixado pela Suprema Corte, devem ser aplicados: incidência do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-AgR-RR-216100-16.2005.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/03/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. BrasÃlia, 28 de julho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TST | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0002153-13.2010.5.05.0221 AGRAVANTE: JOSE TIOTONIO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE TIOTONIO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002153-13.2010.5.05.0221 GMEV/nppf./pje/PAM AGRAVANTE: JOSE TIOTONIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO ADVOGADA: Dra. MARIA LUISA PINHO MEDAUAR ADVOGADO: Dr. ELIEL DE JESUS TEIXEIRA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO: Dr. ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL ADVOGADA: Dra. LUCILA RODRIGUEZ PENA CAL GONCALVES BRAGA ADVOGADO: Dr. HERMANN JOSE STABEN GOMES ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA AGRAVADO: JOSE TIOTONIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO ADVOGADA: Dra. MARIA LUISA PINHO MEDAUAR ADVOGADO: Dr. ELIEL DE JESUS TEIXEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [JOSE TIOTONIO DA SILVA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS / COISA JULGADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: "RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Segundo a diretriz revelada pela Súmula 433 do TST e o entendimento prevalecente nesta SBDI-1, o aresto paradigma deve fazer referência ao dispositivo constitucional abordado na decisão embargada. Entretanto, na hipótese, embora o aresto apontado pela embargante não contenha referência expressa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, constata-se que os julgados ora cotejados apresentam teses distintas sobre o índice de correção a ser aplicado a partir da interpretação da decisão que decretou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91, portanto, à luz do princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, o que satisfaz a diretriz firmada no referido verbete jurisprudencial. Nesse sentido, inclusive, se firmou o entendimento da SBDI-1 do TST, a partir do julgamento do processo E-ED-RR-112200-48.2009.5.04.0017, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 20/10/2023. Acrescente-se, por importante, que a decisão da Suprema Corte sobre a matéria (atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho) deve ser aplicada em sua plenitude, em razão do seu efeito vinculante, cujos parâmetros, consoante expressamente modulado, atingem inclusive aos processos com trânsito em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. Caracterizada a divergência jurisprudencial, impõe-se conhecer do recurso de embargos, a teor do art. 894, II, da CLT . 2 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC, Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita , ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Nesse sentido julgado do STF. Dessa forma, segundo o critério de modulação fixado pela Suprema Corte, devem ser aplicados: incidência do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-AgR-RR-216100-16.2005.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/03/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: [BANCO BRADESCO S.A.] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO. Observa-seque os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê nos seguintes precedentes (destaques acrescidos): "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do CPC/2015. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A decisão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, nos termos da Súmula 452 do TST. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pelo art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC. SUCESSÃO PELO BANCO BRADESCO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1995. PROGRESSÃO HORIZONTAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. A discussão havida nos autos está cingida ao pedido de diferenças salariais decorrente da progressão horizontal. O Tribunal Regional manteve a decisão que deferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade (progressões horizontais) previstas no PCS/1995 do Banco do Estado do Ceará - BEC, antigo empregador do reclamante, sucedido pelo Banco Bradesco. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, ao julgar o processo n° TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, na sessão do dia 08/11/2012, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Distinguiu-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, qual seja, decurso do tempo. Na hipótese, infere-se do acórdão regional que o PCS em apreço, incorporado pelo reclamado, estava aderido ao contrato de trabalho da reclamante e previa duas modalidades de ascensão: a) a progressão horizontal, consistia no aumento salarial de 3%, que deveria acontecer periodicamente após 3 (três) anos de efetivo exercício em um nível salarial; e b) a progressão vertical, que deveria acontecer mediante critérios subjetivos, tais como avaliação de desempenho, deliberação da direção empresarial, entre outros. É importante ressaltar que, como bem registrou a parte reclamante em suas contrarrazões e em contraminuta, não houve pedido de diferenças salariais decorrentes da ascensão vertical, mas tão somente pedido de diferenças por ascensão horizontal (promoção por antiguidade), que foi mantida pelo TRT. Assim, muito embora o TRT da 7ª Região faça alusão à Súmula 8 daquela Corte, que trata das promoções por merecimento, a discussão se restringe às progressões horizontais, que nada mais são do que as promoções por antiguidade, submetidas apenas à avaliação objetiva, meramente temporal, e, portanto, independem do preenchimento de outros requisitos. Precedentes. Óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. Diante de possível ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. (RR-1208-17.2019.5.07.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. 1 - Reportando-se detidamente às razões do recurso de revista denegado, colhe-se que a insurgência manifestada no agravo de instrumento relativa ao tema em epígrafe consubstancia flagrante inovação recursal, alheia, portanto, à cognição desta Corte, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A reclamante, inclusive, esclarece em contrarrazões, que não houve "requerimento de promoções por mérito" . 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ASCENSÃO ESTABELECIDOS NO PCS/95 DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ (ADQUIRIDO PELOBANCO BRADESCOS.A.). Delimitação do acórdão recorrido: A controvérsia está relacionada com a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não aplicação das regras de ascensão previstas no Plano de Cargos e Salários do BEC, adquirido pelo Banco Bradesco S/A. O TRT manteve a sentença que aplicou a prescrição parcial, nos seguintes termos: "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês consoante Súmula 452 do TST" . No acórdão de embargos de declaração, o Tribunal de origem anotou que, embora a ação tenha sido proposta em 2020, "a presente ação debate direitos decorrentes de contrato de trabalho ocorrido em período anterior à reforma trabalhista, restando inaplicável ao caso as disposições contidas na Lei nº 13.467/2017" . ASCENSÃO HORIZONTAL (ANTIGUIDADE). AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Delimitação do acórdão recorrido: Trata-se de hipótese em que o TRT manteve a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da ausência de ascensão horizontal, em razão da inobservância dos critérios estabelecidos no PCS do BEC criado em 1995, sob o fundamento de tratar-se de "uma progressão automática, por tempo de serviço" . Nesse particular, o Tribunal de origem assentou o seguinte: "No que se refere à progressão horizontal, dispõe o PCS/95, cuja cópia repousa nos autos: ' NÍVEIS SALARIAIS (HORIZONTAL) A ascensão horizontal ocorre quando o funcionário passa de um nível salarial para o imediatamente superior dentro de um mesmo cargo. O interstício para ascensão horizontal será de 3 (três) anos de serviço efetivo em um mesmo nível salarial, contado a partir da data da admissão ou da data da última promoção.' (...). Vê-se, portanto, que se trata de uma progressão automática, por tempo de serviço. Impende atentar que, no tocante aos requisitos objetivos previstos no PCS/1995, caberia ao reclamado demonstrar as ausências da reclamante e/ou as penalidades por ela sofridas para efeito de retardamento ou não concessão das promoções, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC), devendo prevalecer o entendimento de que a autora atendeu as condições ali previstas." Quanto aos temas acima delimitados : Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Em relação à prescrição aplicável, esta Corte Superior, ao examinar casos idênticos ao dos autos, envolvendo o mesmo reclamado, decidiu pela aplicação da prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 452 do TST. Julgados. Ressalte-se que a pretensão em torno da qual se discute a prescrição diz respeito a fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que se revela inaplicável ao caso o artigo 11, § 2º, da CLT. No que se refere às diferenças salariais decorrentes da ausência de ascensão horizontal (antiguidade) , o Tribunal Regional julgou implementados os requisitos objetivos para a concessão e condenou a parte reclamada ao pagamento das respectivas diferenças salariais. No caso concreto, a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST no sentido de nessa matéria se aplicam os artigos 122 e 129 do Código Civil. Assim, se o empregado cumpriu o requisito temporal contido no Plano de Cargos e Salários da empresa, faz jus ao recebimento da promoção por antiguidade, não sendo válido condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais que fogem à alçada dos trabalhadores, tais como condições subjetivas ou dotação orçamentária. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-17-88.2020.5.07.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/11/2021). (...) EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Subseção já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, aplicada, por analogia, ao caso dos autos: "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Desse modo, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo. Não se mostra apropriado condicionar a concessão de tal promoção a requisito cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador. Precedentes. Embargos não conhecidos. (...) (E-ARR-1449-44.2014.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). "(...) DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIO OBJETIVO . A Turma conheceu do recurso de revista do reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos das promoções por antiguidade, sob o fundamento de que, havendo o empregado cumprido o requisito temporal contido no PCS da empresa, faz jus ao recebimento da referida promoção, não sendo válido o critério que condiciona sua implementação à deliberação da diretoria da empresa. A divergência jurisprudencial suscitada não socorre a reclamada, na medida em os paradigmas indicados ora dizem respeito à teoria do conglobamento - matéria alheia a que se discute nestes autos - , ora se referem, genericamente, à inobservância dos requisitos previstos no PCS, sem mencionar se a deliberação da diretoria configura ou não condição puramente potestativa ao deferimento das promoções por antiguidade, as quais estão submetidas a critério objetivo. Erige-se, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST ao prosseguimento do apelo. Cumpre reiterar que a controvérsia atinente às promoções por antiguidade não foi dirimida à luz da Súmula 51 do TST, razão pela qual a alegação de contrariedade a esse verbete revela-se impertinente e inovatória. Agravo regimental não provido. (...)" (AgR-E-ED-ARR-267-81.2014.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/06/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS / COISA JULGADA. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: "RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Segundo a diretriz revelada pela Súmula 433 do TST e o entendimento prevalecente nesta SBDI-1, o aresto paradigma deve fazer referência ao dispositivo constitucional abordado na decisão embargada. Entretanto, na hipótese, embora o aresto apontado pela embargante não contenha referência expressa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, constata-se que os julgados ora cotejados apresentam teses distintas sobre o índice de correção a ser aplicado a partir da interpretação da decisão que decretou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91, portanto, à luz do princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, o que satisfaz a diretriz firmada no referido verbete jurisprudencial. Nesse sentido, inclusive, se firmou o entendimento da SBDI-1 do TST, a partir do julgamento do processo E-ED-RR-112200-48.2009.5.04.0017, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 20/10/2023. Acrescente-se, por importante, que a decisão da Suprema Corte sobre a matéria (atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho) deve ser aplicada em sua plenitude, em razão do seu efeito vinculante, cujos parâmetros, consoante expressamente modulado, atingem inclusive aos processos com trânsito em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. Caracterizada a divergência jurisprudencial, impõe-se conhecer do recurso de embargos, a teor do art. 894, II, da CLT . 2 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC, Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita , ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . Nesse sentido julgado do STF. Dessa forma, segundo o critério de modulação fixado pela Suprema Corte, devem ser aplicados: incidência do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-AgR-RR-216100-16.2005.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/03/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. BrasÃlia, 28 de julho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOSE TIOTONIO DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0002153-13.2010.5.05.0221 AGRAVANTE: JOSE TIOTONIO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE TIOTONIO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002153-13.2010.5.05.0221 GMEV/nppf./pje/PAM AGRAVANTE: JOSE TIOTONIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO ADVOGADA: Dra. MARIA LUISA PINHO MEDAUAR ADVOGADO: Dr. ELIEL DE JESUS TEIXEIRA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO: Dr. ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL ADVOGADA: Dra. LUCILA RODRIGUEZ PENA CAL GONCALVES BRAGA ADVOGADO: Dr. HERMANN JOSE STABEN GOMES ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA AGRAVADO: JOSE TIOTONIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO ADVOGADA: Dra. MARIA LUISA PINHO MEDAUAR ADVOGADO: Dr. ELIEL DE JESUS TEIXEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [JOSE TIOTONIO DA SILVA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS / COISA JULGADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: "RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Segundo a diretriz revelada pela Súmula 433 do TST e o entendimento prevalecente nesta SBDI-1, o aresto paradigma deve fazer referência ao dispositivo constitucional abordado na decisão embargada. Entretanto, na hipótese, embora o aresto apontado pela embargante não contenha referência expressa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, constata-se que os julgados ora cotejados apresentam teses distintas sobre o índice de correção a ser aplicado a partir da interpretação da decisão que decretou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91, portanto, à luz do princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, o que satisfaz a diretriz firmada no referido verbete jurisprudencial. Nesse sentido, inclusive, se firmou o entendimento da SBDI-1 do TST, a partir do julgamento do processo E-ED-RR-112200-48.2009.5.04.0017, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 20/10/2023. Acrescente-se, por importante, que a decisão da Suprema Corte sobre a matéria (atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho) deve ser aplicada em sua plenitude, em razão do seu efeito vinculante, cujos parâmetros, consoante expressamente modulado, atingem inclusive aos processos com trânsito em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. Caracterizada a divergência jurisprudencial, impõe-se conhecer do recurso de embargos, a teor do art. 894, II, da CLT . 2 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC, Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita , ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Nesse sentido julgado do STF. Dessa forma, segundo o critério de modulação fixado pela Suprema Corte, devem ser aplicados: incidência do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-AgR-RR-216100-16.2005.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/03/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: [BANCO BRADESCO S.A.] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO. Observa-seque os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê nos seguintes precedentes (destaques acrescidos): "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do CPC/2015. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A decisão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, nos termos da Súmula 452 do TST. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pelo art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC. SUCESSÃO PELO BANCO BRADESCO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1995. PROGRESSÃO HORIZONTAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. A discussão havida nos autos está cingida ao pedido de diferenças salariais decorrente da progressão horizontal. O Tribunal Regional manteve a decisão que deferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade (progressões horizontais) previstas no PCS/1995 do Banco do Estado do Ceará - BEC, antigo empregador do reclamante, sucedido pelo Banco Bradesco. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, ao julgar o processo n° TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, na sessão do dia 08/11/2012, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Distinguiu-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, qual seja, decurso do tempo. Na hipótese, infere-se do acórdão regional que o PCS em apreço, incorporado pelo reclamado, estava aderido ao contrato de trabalho da reclamante e previa duas modalidades de ascensão: a) a progressão horizontal, consistia no aumento salarial de 3%, que deveria acontecer periodicamente após 3 (três) anos de efetivo exercício em um nível salarial; e b) a progressão vertical, que deveria acontecer mediante critérios subjetivos, tais como avaliação de desempenho, deliberação da direção empresarial, entre outros. É importante ressaltar que, como bem registrou a parte reclamante em suas contrarrazões e em contraminuta, não houve pedido de diferenças salariais decorrentes da ascensão vertical, mas tão somente pedido de diferenças por ascensão horizontal (promoção por antiguidade), que foi mantida pelo TRT. Assim, muito embora o TRT da 7ª Região faça alusão à Súmula 8 daquela Corte, que trata das promoções por merecimento, a discussão se restringe às progressões horizontais, que nada mais são do que as promoções por antiguidade, submetidas apenas à avaliação objetiva, meramente temporal, e, portanto, independem do preenchimento de outros requisitos. Precedentes. Óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. Diante de possível ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. (RR-1208-17.2019.5.07.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. 1 - Reportando-se detidamente às razões do recurso de revista denegado, colhe-se que a insurgência manifestada no agravo de instrumento relativa ao tema em epígrafe consubstancia flagrante inovação recursal, alheia, portanto, à cognição desta Corte, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A reclamante, inclusive, esclarece em contrarrazões, que não houve "requerimento de promoções por mérito" . 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ASCENSÃO ESTABELECIDOS NO PCS/95 DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ (ADQUIRIDO PELOBANCO BRADESCOS.A.). Delimitação do acórdão recorrido: A controvérsia está relacionada com a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não aplicação das regras de ascensão previstas no Plano de Cargos e Salários do BEC, adquirido pelo Banco Bradesco S/A. O TRT manteve a sentença que aplicou a prescrição parcial, nos seguintes termos: "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês consoante Súmula 452 do TST" . No acórdão de embargos de declaração, o Tribunal de origem anotou que, embora a ação tenha sido proposta em 2020, "a presente ação debate direitos decorrentes de contrato de trabalho ocorrido em período anterior à reforma trabalhista, restando inaplicável ao caso as disposições contidas na Lei nº 13.467/2017" . ASCENSÃO HORIZONTAL (ANTIGUIDADE). AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Delimitação do acórdão recorrido: Trata-se de hipótese em que o TRT manteve a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da ausência de ascensão horizontal, em razão da inobservância dos critérios estabelecidos no PCS do BEC criado em 1995, sob o fundamento de tratar-se de "uma progressão automática, por tempo de serviço" . Nesse particular, o Tribunal de origem assentou o seguinte: "No que se refere à progressão horizontal, dispõe o PCS/95, cuja cópia repousa nos autos: ' NÍVEIS SALARIAIS (HORIZONTAL) A ascensão horizontal ocorre quando o funcionário passa de um nível salarial para o imediatamente superior dentro de um mesmo cargo. O interstício para ascensão horizontal será de 3 (três) anos de serviço efetivo em um mesmo nível salarial, contado a partir da data da admissão ou da data da última promoção.' (...). Vê-se, portanto, que se trata de uma progressão automática, por tempo de serviço. Impende atentar que, no tocante aos requisitos objetivos previstos no PCS/1995, caberia ao reclamado demonstrar as ausências da reclamante e/ou as penalidades por ela sofridas para efeito de retardamento ou não concessão das promoções, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC), devendo prevalecer o entendimento de que a autora atendeu as condições ali previstas." Quanto aos temas acima delimitados : Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Em relação à prescrição aplicável, esta Corte Superior, ao examinar casos idênticos ao dos autos, envolvendo o mesmo reclamado, decidiu pela aplicação da prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 452 do TST. Julgados. Ressalte-se que a pretensão em torno da qual se discute a prescrição diz respeito a fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que se revela inaplicável ao caso o artigo 11, § 2º, da CLT. No que se refere às diferenças salariais decorrentes da ausência de ascensão horizontal (antiguidade) , o Tribunal Regional julgou implementados os requisitos objetivos para a concessão e condenou a parte reclamada ao pagamento das respectivas diferenças salariais. No caso concreto, a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST no sentido de nessa matéria se aplicam os artigos 122 e 129 do Código Civil. Assim, se o empregado cumpriu o requisito temporal contido no Plano de Cargos e Salários da empresa, faz jus ao recebimento da promoção por antiguidade, não sendo válido condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais que fogem à alçada dos trabalhadores, tais como condições subjetivas ou dotação orçamentária. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-17-88.2020.5.07.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/11/2021). (...) EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Subseção já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, aplicada, por analogia, ao caso dos autos: "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Desse modo, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo. Não se mostra apropriado condicionar a concessão de tal promoção a requisito cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador. Precedentes. Embargos não conhecidos. (...) (E-ARR-1449-44.2014.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). "(...) DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIO OBJETIVO . A Turma conheceu do recurso de revista do reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos das promoções por antiguidade, sob o fundamento de que, havendo o empregado cumprido o requisito temporal contido no PCS da empresa, faz jus ao recebimento da referida promoção, não sendo válido o critério que condiciona sua implementação à deliberação da diretoria da empresa. A divergência jurisprudencial suscitada não socorre a reclamada, na medida em os paradigmas indicados ora dizem respeito à teoria do conglobamento - matéria alheia a que se discute nestes autos - , ora se referem, genericamente, à inobservância dos requisitos previstos no PCS, sem mencionar se a deliberação da diretoria configura ou não condição puramente potestativa ao deferimento das promoções por antiguidade, as quais estão submetidas a critério objetivo. Erige-se, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST ao prosseguimento do apelo. Cumpre reiterar que a controvérsia atinente às promoções por antiguidade não foi dirimida à luz da Súmula 51 do TST, razão pela qual a alegação de contrariedade a esse verbete revela-se impertinente e inovatória. Agravo regimental não provido. (...)" (AgR-E-ED-ARR-267-81.2014.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/06/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS / COISA JULGADA. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: "RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Segundo a diretriz revelada pela Súmula 433 do TST e o entendimento prevalecente nesta SBDI-1, o aresto paradigma deve fazer referência ao dispositivo constitucional abordado na decisão embargada. Entretanto, na hipótese, embora o aresto apontado pela embargante não contenha referência expressa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, constata-se que os julgados ora cotejados apresentam teses distintas sobre o índice de correção a ser aplicado a partir da interpretação da decisão que decretou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91, portanto, à luz do princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, o que satisfaz a diretriz firmada no referido verbete jurisprudencial. Nesse sentido, inclusive, se firmou o entendimento da SBDI-1 do TST, a partir do julgamento do processo E-ED-RR-112200-48.2009.5.04.0017, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 20/10/2023. Acrescente-se, por importante, que a decisão da Suprema Corte sobre a matéria (atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho) deve ser aplicada em sua plenitude, em razão do seu efeito vinculante, cujos parâmetros, consoante expressamente modulado, atingem inclusive aos processos com trânsito em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. Caracterizada a divergência jurisprudencial, impõe-se conhecer do recurso de embargos, a teor do art. 894, II, da CLT . 2 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC, Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita , ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . Nesse sentido julgado do STF. Dessa forma, segundo o critério de modulação fixado pela Suprema Corte, devem ser aplicados: incidência do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-AgR-RR-216100-16.2005.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/03/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. BrasÃlia, 28 de julho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0124800-46.2005.5.05.0007 RECLAMANTE: GILDASIO GOMES MOURA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b72dfe9 proferido nos autos. Ciência à parte autora da petição da executada de ID 1c4665e. Prazo de cinco dias para manifestação. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILDASIO GOMES MOURA
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos AREsp 2866156/CE (2025/0064919-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : ACAO CONTACT CENTER LTDA ADVOGADOS : PAULO TEODORO DO NASCIMENTO - MG053758 JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA - MG075899 REINALDO LAGE RODRIGUES DE ARAÚJO - MG106499 EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADOS : HUMBERTO BARRETTO URQUIZA - PE019930 HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA RÊGO - DF017807 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ACAO CONTACT CENTER LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "Foi omissão ao deixar de considerar o contexto fático e jurídico do caso, pois o recurso especial interposto está devidamente fundamentado em divergência jurisprudencial quanto à interpretação de dispositivo legal federal." (fl. 11199). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: deficiência de cotejo analítico e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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