Patrick Rosa Cachapus
Patrick Rosa Cachapus
Número da OAB:
OAB/DF 017841
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patrick Rosa Cachapus possui 53 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT8, TRT10, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT8, TRT10, TST, TJDFT, TJGO, TRT1, TJPR, TRT2
Nome:
PATRICK ROSA CACHAPUS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afe6555 proferido nos autos. Intime-se a parte autora para informar, em 05 dias, o nome, o CPF, e os dados bancários do exequente ou do patrono (advogado pessoa física), que conste na procuração com poderes para receber, a fim de que seja expedido alvará com ordem de transferência, nos exatos termos do art. 3º, § 6º, do Ato Conjunto nº 3/2020 deste E. TRT. Salientando-se que, no silêncio, será expedido alvará comum. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025. ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO ALVES DE MOURA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001909-21.2023.5.02.0019 RECLAMANTE: EDNALDO FRANCISCO GOMES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ciência as partes da expedição das RPVs de Id.1d052f5 e Id.3e5e8ce. Manifestação no prazo de 05 dias. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. ALCIO MARANHAO GUSMAO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EDNALDO FRANCISCO GOMES
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Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d263f2b proferida nos autos. DECISÃO Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação: Valor devido R$ Reclamante Líquido 15.520,16 Honorários Advocatícios 2.328,02 Total devido RDA: 17.848,18 Cite-se a Ré, por sistema, para ciência da presente homologação, podendo opor embargos na forma do art. 535 do CPC/2015. Dê-se ciência ao Autor da presente homologação por meio de publicação em diário oficial eletrônico. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, certifique-se. Após, expeça-se o RPV. /fas RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO JOSE DA SILVA JUNIOR
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Tribunal: TRT1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101218-57.2023.5.01.0052 RECLAMANTE: MARCIO DE JESUS DA COSTA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO(S): MARCIO DE JESUS DA COSTA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência das transferências de valores realizadas e requerer o que for de seu interesse, em 10 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de julho de 2025. ANA CLARA PIRES MILHOMEM Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DE JESUS DA COSTA
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Tribunal: TRT1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101218-57.2023.5.01.0052 RECLAMANTE: MARCIO DE JESUS DA COSTA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência das transferências de valores realizadas e requerer o que for de seu interesse, em 10 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de julho de 2025. ANA CLARA PIRES MILHOMEM Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0100418-60.2023.5.01.0074 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: RICHARD GOMES BANDEIRA DE CARVALHO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100418-60.2023.5.01.0074 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: RICHARD GOMES BANDEIRA DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. PATRICK ROSA CACHAPUS GMSPM/Ivo/lra D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (fls. 276/284) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 272/273) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 259/270). Contraminuta apresentada às fls. 288/297. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 66/69) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 22/7/2024 e interposição do agravo de instrumento em 13/8/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO. CARTEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR E VALOR ARBITRADO”. A reclamada assevera que não poderia ser responsabilizada objetivamente pelo assalto sofrido pelo reclamante em trabalho. Argumenta que “não deu causa aos fatos ocorridos, não negligenciando, nem agindo com dolo ou culpa nas situações sofridas pelo Recorrido” (fls. 265). Alega que não estão presentes os pressupostos para a responsabilidade civil por danos morais ou materiais. Pede a improcedência do pedido do reclamante ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação por danos morais. Aponta violação aos artigos 927, V, do CPC/2015, 769 da CLT, 3º, XXIII, da Constituição da República, à Instrução Normativa 39/2016 TST e contrariedade ao Tema 932 do STF. A transcrição realizada às fls. 262 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional registrou: “(...) É incontroverso que o autor sofreu 4 (quatro) assaltos no exercício das suas funções de carteiro nos anos de 2019, 2021 e 2022, o que, de todo modo, restou demonstrado pelo registro de ocorrência de Id 045c751 e pelo CAT de Id a1e429e, limitando a controvérsia sobre a responsabilidade da reclamada diante dos fatos ocorridos. Não há dúvida de que a atividade exercida pelo autor, como agente dos correios - carteiro, acarreta mais risco do que as demais profissões em geral, mormente se considerar que a ECT, atualmente, trabalha com produtos de valores aquisitivos consideráveis, de forma a atrair a atenção daqueles que vivem à margem da lei. Nesse contexto, correto o enquadramento fixado em sentença na hipótese do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, devendo a ré responder pelos danos daí decorrentes de forma objetiva. Registro que, em razão do assalto no dia 04/12/2021 e 15/08/2022, o autor apresentou sintomas de transtorno de estresse pós-traumático - TEPT-, o que teria justificado o afastamento ao trabalho por um período, respectivamente, de 7 (sete) e 6 (seis) dias, conforme atestado médico de Id 9e97fd9 e ec7cb4a. Na hipótese, ainda que se trate de segurança pública e que, infelizmente, estão expostos todos os cidadãos, não se pode desconsiderar que tal assalto ocorreu durante a realização do trabalho. E não se pode dizer que um assalto seja um simples infortúnio. Ninguém pode prever como vai terminar, mormente quando a ação é feito com arma de fogo, como se deu, ao menos em relação aos assaltos dos dias 04/12/2021 e 15/08/2022. Longe de transferir, pura e simplesmente, à empregadora a responsabilidade pela segurança pública, que é papel do Estado, e ainda que superada a discussão acerca de ser (ou não ser) de risco a atividade do trabalhador, o fato é que ficou comprovada a conduta culposa da Reclamada, ao se omitir de ações efetivas que fossem capazes de proteger seu empregado durante o trabalho, não sendo suficiente juntar aos autos fotos dos rastreadores, realização de audiência pública para debater sobre a ocorrência de roubos de cargos no Rio de Janeiro, reuniões e propostas de ações com órgãos estaduais de segurança e cópia do programa de gerenciamento de riscos (PGR) - Id f31528b e seguintes. Registro, inclusive, que pelo registro de ocorrência de Id 045c751, o veículo da empresa sequer possuía sistema de câmeras e rastreio, inexistindo, ainda, provas nos autos de que o autor e os demais empregados recebiam treinamento adequado para lidar com situações como a ocorrida. Portanto, configurado os elementos da responsabilidade, é medida que se impõe a manutenção da indenização por danos morais. Em relação ao montante, o valor a ser fixado a título de quantum indenizatório pelos danos morais deve observar a natureza do bem atingido; o trauma sofrido pelo empregado; o grau da ofensa, o caráter pedagógico/punitivo da medida; a proporcionalidade e a razoabilidade da medida. Assim, considerando os referidos critérios, a capacidade econômica do réu e a jurisprudência desta Corte, reputo justa e razoável a indenização de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Mantida a condenação e a sucumbência total da ré, nada a reparar quanto aos honorários sucumbenciais. Nego provimento.“ (253/254). O acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que se adota a responsabilidade civil objetiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pelos danos morais decorrentes de assaltos no exercício da atividade de carteiro entregador, uma vez que as atividades desenvolvidas implicam maior risco à segurança de trabalhadores. Nessa linha: "I - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. DANOS MORAIS. CARTEIRO. ENTREGA DE MERCADORIAS. VIAS PÚBLICAS. DEZ ASSALTOS. USO DE VIOLÊNCIA E DE ARMA DE FOGO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DIVERGÊNCIA SUPERADA POR ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A ocorrência de assaltos, mormente os violentos, evidencia a exposição do carteiro que porta mercadorias ou valores expressivos a maior risco que outros trabalhadores, razão pela qual esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que se aplica a responsabilidade civil objetiva da empregadora prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, afastando a ocorrência de fato de terceiro excludente de responsabilidade art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno a que nega provimento. II - EMBARGOS - ECT. CUSTAS PROCESSUAIS. Nos termos da OJ 247, II, da SbDI-1 do TST, esta Corte reconhece à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) o mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais, autorizando, assim, a dispensa das custas. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-Ag-E-RR-11281- 11.2015.5.01.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro , DEJT 28/09 /2018). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. ASSALTOS. CARTEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a responsabilidade civil da ré pelos abalos sofridos pelo empregado em decorrência de assaltos sofridos durante o exercício da atividade de carteiro motorizado. 2. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior adota a responsabilidade civil objetiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pelos danos morais decorrentes de assaltos no exercício da atividade de carteiro entregador, por entender que as atividades desenvolvidas implicam naturalmente maior risco à segurança de trabalhadores (Código Civil, art. 927, parágrafo único). 3. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que o trabalhador foi vítima de três assaltos entre os anos de 2021 e 2022, mas afastou a responsabilidade da reclamada ante a tese de que se tratou de fato de terceiro, sem concorrência de culpa da empresa para o evento danoso. 4. Sob esse aspecto, verifica-se, portanto, que a Corte de Origem incorreu em afronta ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, ao deixar de considerar o risco acentuado inerente à atividade e a responsabilidade objetiva decorrente. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000861-29.2022.5.02.0062, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024). No mesmo sentido fixou-se o entendimento da Oitava Turma do TST: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ECT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTOS SOFRIDOS DURANTE O TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Constatada possível violação do art. 927, parágrafo único, do CC é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ECT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTOS SOFRIDOS DURANTE O TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Demonstrada possível violação do art. 927, parágrafo único, do CC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ECT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTOS SOFRIDOS DURANTE O TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu devida a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por dano moral ao reclamante, em razão de quatro assaltos à mão armada, sofridos durante o trabalho na atividade de carteiro motorizado. 2. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os fatos descritos ensejam responsabilidade objetiva pelo dano moral in re ipsa sofrido pelo empregado, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-101325-03.2019.5.01.0227, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 3/10/2022). Nesse ponto, portanto, incide como óbice ao processamento do recurso de revista a inteligência da Súmula 333 do TST. De outro lado, também não merece prosperar o pedido subsidiário de redução do valor fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais, uma vez que esta Corte Superior vem adotando o entendimento de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é possível quando o arbitramento transpuser os limites da razoabilidade, por ser extremamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. Não se divisa, assim, a suposta violação dos preceitos invocados pelo reclamante. Portanto, o recurso de revista carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, o que inviabiliza a devolução da controvérsia ao exame desta Corte Superior e a constatação da transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Logo, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. BrasÃlia, 10 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RICHARD GOMES BANDEIRA DE CARVALHO
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Tribunal: TRT1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36650df proferido nos autos. Notifique-se o reclamante a indicar dados bancários. Cumprido, expeça-se alvará. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025. ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MOREIRA DE MESQUITA
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