Daniela Leal Torres

Daniela Leal Torres

Número da OAB: OAB/DF 017850

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 114
Tribunais: TRF1, TRT18, TJMS, TRT10
Nome: DANIELA LEAL TORRES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000582-22.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: ADRIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d31fab5 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  JOSE LUIS MENDONCA NETO, no dia 02/07/2025.   DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO   Nos termos dos arts. 8º, caput e § 1º, e 765 da CLT, entende-se  ser cabível, ao caso, a aplicação dos arts. 20 da LINDB e 8º do CPC, que consagram, respectivamente, os Postulados Normativos do Pragmatismo Jurídico, da Razoabilidade e da Proporcionalidade, os quais estabelecem que: "Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.  (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)   Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Assim o sendo, por medida de efetividade e economia na busca da satisfação do crédito exequendo, as insurgências contidas na(s) impugnação(ões) de ID´s 861056f e baf4e20 são consideradas ressalvadas como protestos antipreclusivos e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Desta forma, considerando a apresentação de cálculos pela autora e pela reclamada (ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA), nos termos do item III, “c”, da Recomendação 04/2021 da Corregedoria do TRT 10, adoto, e HOMOLOGO, como cálculo de partida, o cálculo apresentado pela parte devedora supracitada no ID baf4e20, atualizado por meio da planilha de cálculo de Id 6fa0978, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 4.395,93, atualizado até 31/07/2025. Homologada a conta, determino as seguintes providências: 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s) (ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, via DEJT/sistema/eCarta/mandado/carta precatório/edital, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se  visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000582-22.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: ADRIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d31fab5 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  JOSE LUIS MENDONCA NETO, no dia 02/07/2025.   DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO   Nos termos dos arts. 8º, caput e § 1º, e 765 da CLT, entende-se  ser cabível, ao caso, a aplicação dos arts. 20 da LINDB e 8º do CPC, que consagram, respectivamente, os Postulados Normativos do Pragmatismo Jurídico, da Razoabilidade e da Proporcionalidade, os quais estabelecem que: "Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.  (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)   Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Assim o sendo, por medida de efetividade e economia na busca da satisfação do crédito exequendo, as insurgências contidas na(s) impugnação(ões) de ID´s 861056f e baf4e20 são consideradas ressalvadas como protestos antipreclusivos e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Desta forma, considerando a apresentação de cálculos pela autora e pela reclamada (ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA), nos termos do item III, “c”, da Recomendação 04/2021 da Corregedoria do TRT 10, adoto, e HOMOLOGO, como cálculo de partida, o cálculo apresentado pela parte devedora supracitada no ID baf4e20, atualizado por meio da planilha de cálculo de Id 6fa0978, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 4.395,93, atualizado até 31/07/2025. Homologada a conta, determino as seguintes providências: 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s) (ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, via DEJT/sistema/eCarta/mandado/carta precatório/edital, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se  visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000582-22.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: ADRIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d31fab5 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  JOSE LUIS MENDONCA NETO, no dia 02/07/2025.   DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO   Nos termos dos arts. 8º, caput e § 1º, e 765 da CLT, entende-se  ser cabível, ao caso, a aplicação dos arts. 20 da LINDB e 8º do CPC, que consagram, respectivamente, os Postulados Normativos do Pragmatismo Jurídico, da Razoabilidade e da Proporcionalidade, os quais estabelecem que: "Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.  (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)   Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Assim o sendo, por medida de efetividade e economia na busca da satisfação do crédito exequendo, as insurgências contidas na(s) impugnação(ões) de ID´s 861056f e baf4e20 são consideradas ressalvadas como protestos antipreclusivos e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Desta forma, considerando a apresentação de cálculos pela autora e pela reclamada (ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA), nos termos do item III, “c”, da Recomendação 04/2021 da Corregedoria do TRT 10, adoto, e HOMOLOGO, como cálculo de partida, o cálculo apresentado pela parte devedora supracitada no ID baf4e20, atualizado por meio da planilha de cálculo de Id 6fa0978, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 4.395,93, atualizado até 31/07/2025. Homologada a conta, determino as seguintes providências: 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s) (ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, via DEJT/sistema/eCarta/mandado/carta precatório/edital, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se  visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000388-22.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA CEZAR EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 240f8b3 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  JOSE LUIS MENDONCA NETO, no dia 02/07/2025.   DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO   Nos termos dos arts. 8º, caput e § 1º, e 765 da CLT, entende-se  ser cabível, ao caso, a aplicação dos arts. 20 da LINDB e 8º do CPC, que consagram, respectivamente, os Postulados Normativos do Pragmatismo Jurídico, da Razoabilidade e da Proporcionalidade, os quais estabelecem que: "Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.  (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)   Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Assim o sendo, por medida de efetividade e economia na busca da satisfação do crédito exequendo, as insurgências contidas na(s) impugnação(ões) de ID´s d70e648 e anexo, e 1a987e5 são consideradas ressalvadas como protestos antipreclusivos e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Desta forma, considerando a apresentação de cálculos por ambas as partes, nos termos do item III, “c”, da Recomendação 04/2021 da Corregedoria do TRT 10, adoto, e HOMOLOGO, como cálculo de partida, o cálculo apresentado pela parte devedora no ID cf2652c, atualizado por meio da planilha de cálculo de Id 8a7ba3d, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 5.173,36, atualizado até 31/07/2025. Homologada a conta, determino as seguintes providências: 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s) ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA), via DEJT/sistema/eCarta/mandado/carta precatório/edital, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se  visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO DA SILVA CEZAR
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000388-22.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA CEZAR EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 240f8b3 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  JOSE LUIS MENDONCA NETO, no dia 02/07/2025.   DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO   Nos termos dos arts. 8º, caput e § 1º, e 765 da CLT, entende-se  ser cabível, ao caso, a aplicação dos arts. 20 da LINDB e 8º do CPC, que consagram, respectivamente, os Postulados Normativos do Pragmatismo Jurídico, da Razoabilidade e da Proporcionalidade, os quais estabelecem que: "Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.  (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)   Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Assim o sendo, por medida de efetividade e economia na busca da satisfação do crédito exequendo, as insurgências contidas na(s) impugnação(ões) de ID´s d70e648 e anexo, e 1a987e5 são consideradas ressalvadas como protestos antipreclusivos e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Desta forma, considerando a apresentação de cálculos por ambas as partes, nos termos do item III, “c”, da Recomendação 04/2021 da Corregedoria do TRT 10, adoto, e HOMOLOGO, como cálculo de partida, o cálculo apresentado pela parte devedora no ID cf2652c, atualizado por meio da planilha de cálculo de Id 8a7ba3d, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 5.173,36, atualizado até 31/07/2025. Homologada a conta, determino as seguintes providências: 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s) ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA), via DEJT/sistema/eCarta/mandado/carta precatório/edital, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se  visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000587-44.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: DEBORAH SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f99fc7 proferida nos autos. CONCLUSÃO (PJe/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor VANESSA LIMA PEREIRA, no dia 03/07/2025. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Conta de liquidação apresentada pelo EXEQUENTE, no valor de R$ 27.774,17, atualizada até 30/04/2025, id:129b0b2. O(S) EXECUTADO(S) impugnou os cálculos apresentados (ID:8dc7ed6) indicando como correto o valor de R$ 3.675,44, id:1cee071. REJEITO a(s) impugnação(ões) apresentada(s) pelo executado, pois não identifico o(s) erro(s) apontado(s) nos cálculos de liquidação. Ao contrário do que tenta(m) fazer crer o(s) impugnante(s), a conta foi, em uma primeira análise, elaborada nos exatos termos do r. decisum transitado em julgado, sem prejuízo de eventual reanálise no momento processual adequado. Diante disso, homologo o cálculo, fixando o débito, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais quando do efetivo pagamento, conforme discriminado abaixo: TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 27.774,17, atualizada até 30/04/2025, id:129b0b2. Cite(m)-se a(s) Empresa(s) Executada(s), por seu(s) procurador(es), via DEJT, para pagar(em) o valor devido ou indicar(em) bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação prevista no artigo 882 da CLT c/c artigos 835 e 854 do NCPC, com uso dos meios eletrônicos disponíveis, inclusive indisponibilidade dos bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Art. 185-A do CTN, subsidiariamente aplicado), o que fica desde já determinado. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o artigo 883-A da CLT sem que haja garantia do juízo, a dívida será levada a PROTESTO, com inscrição do(s) executado(s) no SPC/SERASA e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas -  BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já fica determinado.   BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000587-44.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: DEBORAH SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f99fc7 proferida nos autos. CONCLUSÃO (PJe/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor VANESSA LIMA PEREIRA, no dia 03/07/2025. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Conta de liquidação apresentada pelo EXEQUENTE, no valor de R$ 27.774,17, atualizada até 30/04/2025, id:129b0b2. O(S) EXECUTADO(S) impugnou os cálculos apresentados (ID:8dc7ed6) indicando como correto o valor de R$ 3.675,44, id:1cee071. REJEITO a(s) impugnação(ões) apresentada(s) pelo executado, pois não identifico o(s) erro(s) apontado(s) nos cálculos de liquidação. Ao contrário do que tenta(m) fazer crer o(s) impugnante(s), a conta foi, em uma primeira análise, elaborada nos exatos termos do r. decisum transitado em julgado, sem prejuízo de eventual reanálise no momento processual adequado. Diante disso, homologo o cálculo, fixando o débito, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais quando do efetivo pagamento, conforme discriminado abaixo: TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 27.774,17, atualizada até 30/04/2025, id:129b0b2. Cite(m)-se a(s) Empresa(s) Executada(s), por seu(s) procurador(es), via DEJT, para pagar(em) o valor devido ou indicar(em) bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação prevista no artigo 882 da CLT c/c artigos 835 e 854 do NCPC, com uso dos meios eletrônicos disponíveis, inclusive indisponibilidade dos bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Art. 185-A do CTN, subsidiariamente aplicado), o que fica desde já determinado. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o artigo 883-A da CLT sem que haja garantia do juízo, a dívida será levada a PROTESTO, com inscrição do(s) executado(s) no SPC/SERASA e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas -  BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já fica determinado.   BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEBORAH SILVA DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000587-44.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: DEBORAH SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f99fc7 proferida nos autos. CONCLUSÃO (PJe/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor VANESSA LIMA PEREIRA, no dia 03/07/2025. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Conta de liquidação apresentada pelo EXEQUENTE, no valor de R$ 27.774,17, atualizada até 30/04/2025, id:129b0b2. O(S) EXECUTADO(S) impugnou os cálculos apresentados (ID:8dc7ed6) indicando como correto o valor de R$ 3.675,44, id:1cee071. REJEITO a(s) impugnação(ões) apresentada(s) pelo executado, pois não identifico o(s) erro(s) apontado(s) nos cálculos de liquidação. Ao contrário do que tenta(m) fazer crer o(s) impugnante(s), a conta foi, em uma primeira análise, elaborada nos exatos termos do r. decisum transitado em julgado, sem prejuízo de eventual reanálise no momento processual adequado. Diante disso, homologo o cálculo, fixando o débito, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais quando do efetivo pagamento, conforme discriminado abaixo: TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 27.774,17, atualizada até 30/04/2025, id:129b0b2. Cite(m)-se a(s) Empresa(s) Executada(s), por seu(s) procurador(es), via DEJT, para pagar(em) o valor devido ou indicar(em) bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação prevista no artigo 882 da CLT c/c artigos 835 e 854 do NCPC, com uso dos meios eletrônicos disponíveis, inclusive indisponibilidade dos bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Art. 185-A do CTN, subsidiariamente aplicado), o que fica desde já determinado. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o artigo 883-A da CLT sem que haja garantia do juízo, a dívida será levada a PROTESTO, com inscrição do(s) executado(s) no SPC/SERASA e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas -  BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já fica determinado.   BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  9. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001432-76.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: ERINEIDE DA SILVA DONATO EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7dc70b proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) PATRICIA DE ALMEIDA PINTO, em 03 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. INDEFIRO o pedido da reclamada para dispensa da perícia contábil anteriormente determinada. O art. 765 da CLT confere ao magistrado "ampla liberdade na direção do processo", faculdade que permite ao juízo determinar as provas necessárias à instrução processual, inclusive na fase de liquidação, indeferindo as diligências inúteis, bem como limitando ou excluindo as consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias, consoante também preconizam os artigos 139 do CPC (antigo 130) e 852-D da CLT. Esta prerrogativa funcional do juízo tem como finalidade precípua garantir a efetividade da prestação jurisdicional, com especial atenção à duração razoável do processo, princípio constitucional expresso no art. 5º, LXXVIII da Carta Magna e reafirmado no art. 4º do CPC. A experiência processual demonstra que a designação de perícia contábil, longe de representar delonga injustificada, constitui medida que confere maior celeridade e segurança à fase de liquidação, pois:   Evita sucessivas impugnações aos cálculos apresentados pelas partes, que frequentemente divergem em metodologia, índices aplicados e interpretação do comando sentencial, prolongando por anos a discussão sobre valores devidos;  Proporciona suporte técnico especializado para a tomada de decisão no processo de homologação da conta, minimizando a ocorrência de erros materiais e a necessidade de retificações posteriores;  Garante a elaboração dos cálculos por profissional totalmente isento e imparcial, sem compromisso com os interesses de quaisquer das partes, conferindo maior credibilidade e segurança jurídica ao resultado;  Facilita a verificação da correção dos critérios técnicos aplicados, especialmente no tocante aos complexos índices de atualização monetária estabelecidos pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 (IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento).   A alegação de que o art. 879, §1º-B, da CLT imporia a intimação prévia das partes para apresentação de cálculos não prospera como óbice à designação da perícia contábil, pois o §6º do mesmo dispositivo expressamente autoriza o juiz a "nomear perito para a elaboração" quando se trata de "cálculos de liquidação complexos". A avaliação sobre a complexidade dos cálculos insere-se no poder discricionário do magistrado, considerando não apenas a natureza das verbas (no caso, rescisórias e FGTS), mas também as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de aplicação acurada dos parâmetros de atualização monetária definidos pela jurisprudência vinculante. Ademais, o contraditório será plenamente garantido após a apresentação do laudo pericial, quando as partes serão intimadas para manifestação, nos termos do §2º do art. 879 da CLT, podendo apontar eventuais incorreções ou imprecisões. Mantém-se, portanto, a determinação anterior quanto à realização de perícia contábil, devendo o(a) Sr(a). Perito(a) apresentar o laudo no prazo já assinalado. Registro, por fim, que a(s) planilha(s) de cálculos apresentada(s) pela(s) parte(s) será(ão) considerada(s) pelo(a) perito(a) como elemento de cotejo para a elaboração do laudo pericial. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERINEIDE DA SILVA DONATO
  10. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001432-76.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: ERINEIDE DA SILVA DONATO EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7dc70b proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) PATRICIA DE ALMEIDA PINTO, em 03 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. INDEFIRO o pedido da reclamada para dispensa da perícia contábil anteriormente determinada. O art. 765 da CLT confere ao magistrado "ampla liberdade na direção do processo", faculdade que permite ao juízo determinar as provas necessárias à instrução processual, inclusive na fase de liquidação, indeferindo as diligências inúteis, bem como limitando ou excluindo as consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias, consoante também preconizam os artigos 139 do CPC (antigo 130) e 852-D da CLT. Esta prerrogativa funcional do juízo tem como finalidade precípua garantir a efetividade da prestação jurisdicional, com especial atenção à duração razoável do processo, princípio constitucional expresso no art. 5º, LXXVIII da Carta Magna e reafirmado no art. 4º do CPC. A experiência processual demonstra que a designação de perícia contábil, longe de representar delonga injustificada, constitui medida que confere maior celeridade e segurança à fase de liquidação, pois:   Evita sucessivas impugnações aos cálculos apresentados pelas partes, que frequentemente divergem em metodologia, índices aplicados e interpretação do comando sentencial, prolongando por anos a discussão sobre valores devidos;  Proporciona suporte técnico especializado para a tomada de decisão no processo de homologação da conta, minimizando a ocorrência de erros materiais e a necessidade de retificações posteriores;  Garante a elaboração dos cálculos por profissional totalmente isento e imparcial, sem compromisso com os interesses de quaisquer das partes, conferindo maior credibilidade e segurança jurídica ao resultado;  Facilita a verificação da correção dos critérios técnicos aplicados, especialmente no tocante aos complexos índices de atualização monetária estabelecidos pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 (IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento).   A alegação de que o art. 879, §1º-B, da CLT imporia a intimação prévia das partes para apresentação de cálculos não prospera como óbice à designação da perícia contábil, pois o §6º do mesmo dispositivo expressamente autoriza o juiz a "nomear perito para a elaboração" quando se trata de "cálculos de liquidação complexos". A avaliação sobre a complexidade dos cálculos insere-se no poder discricionário do magistrado, considerando não apenas a natureza das verbas (no caso, rescisórias e FGTS), mas também as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de aplicação acurada dos parâmetros de atualização monetária definidos pela jurisprudência vinculante. Ademais, o contraditório será plenamente garantido após a apresentação do laudo pericial, quando as partes serão intimadas para manifestação, nos termos do §2º do art. 879 da CLT, podendo apontar eventuais incorreções ou imprecisões. Mantém-se, portanto, a determinação anterior quanto à realização de perícia contábil, devendo o(a) Sr(a). Perito(a) apresentar o laudo no prazo já assinalado. Registro, por fim, que a(s) planilha(s) de cálculos apresentada(s) pela(s) parte(s) será(ão) considerada(s) pelo(a) perito(a) como elemento de cotejo para a elaboração do laudo pericial. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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