Daniela Leal Torres

Daniela Leal Torres

Número da OAB: OAB/DF 017850

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Leal Torres possui 357 comunicações processuais, em 181 processos únicos, com 177 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT5, TJMS, TRT2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 181
Total de Intimações: 357
Tribunais: TRT5, TJMS, TRT2, TRF1, TJRN, TRT3, TRT18, TRT16, TRT10
Nome: DANIELA LEAL TORRES

📅 Atividade Recente

177
Últimos 7 dias
242
Últimos 30 dias
357
Últimos 90 dias
357
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (307) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) AGRAVO DE PETIçãO (2) RESTITUIçãO DE COISA OU DINHEIRO NA FALêNCIA DO DEVEDOR EMPRESáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 357 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000290-37.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF, ROSELLE ALVES MOREIRA EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 423fc9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CumSen 0000290-37.2025.5.10.0001    Trata-se de cumprimento de sentença relativo à sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDISERVIÇOS/DF e que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Brasília – DF contra ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL (processo 0000471-77.2021.5.10.0001). A parte exequente é ROSELLE ALVES MOREIRA que trabalhou para a primeira reclamada de 18/5/22 a 2/5/24 (vide Id f80671c). A decisão que transitou em julgado em 29/8/24 no processo principal é o acórdão regional que, em reforma a sentença de improcedência do primeiro grau, fixou a obrigação de a primeira reclamada e, apenas subsidiariamente, a segunda, em relação ao período contratual de cada substituído, pagarem auxílio alimentação e observarem reajustes previstos em CCTs firmadas entre o SINDISERVIÇOS e o SEAC/DF e, neste último ponto, interpreto que foram deferidas diferenças em caso de inobservância pois é isso o que se pedia na petição inicial. Os substituídos beneficiados pela decisão são, conforme se vê da petição inicial da ação coletiva, “os trabalhadores de limpeza, conservação de ambientes e serviços de apoio, cuja relação foi enviada pela 2ª Reclamada - Caixa Econômica Federal e consta em anexo a esta exordial”, sendo que foram juntados três anexos com nomes de substituídos (vide Id 9aead24 - Rol dos Substitutos Processuais - Parte I, Id 277ad15 - Rol dos Substitutos Processuais - Parte II e Id 63eb8c4 - Rol dos Substitutos Processuais - Parte III no processo 0000471-77.2021.5.10.0001). Portanto, o sindicato autor da ação coletiva juntou rol de substituídos, rol este que é taxativo. O sindicato autor, deliberadamente, houve por bem fixar este rol e, assim, o rol demonstra que pessoas cujos nomes não estejam elencados nos três anexos – SENDO ESTE O CASO DE ROSELLE ALVES MOREIRA – não se beneficiam da decisão acima tratada. Assim, a parte exequente sendo ilegítima para vindicar o pagamento de verbas previstas no título executivo judicial pois, não sendo uma das substituídas, a ela tal título não se aplica – o que não significa que não haveria para ela o mesmo direito reconhecido para outros, algo que não pode ser tratado pela via eleita em fase de execução, inexistindo vulneração ao princípio da isonomia - acolho a preliminar arguida pela primeira executada e indefiro a inicial, extinguindo a execução sem resolução de mérito (artigos 330, II do CPC e 924 I do CPC). Não cabem honorários advocatícios de sucumbência no processo do trabalho nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido:   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Com efeito, o artigo 791-A da CLT não abarcou a extinção do feito sem julgamento do mérito como fato gerador de honorários advocatícios. À evidência, extrai-se do dispositivo em comento que são devidos os honorários de sucumbência sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O artigo 791-A, §3º, da CLT prevê, ainda, a sucumbência recíproca nos casos de procedência parcial, o que também não se aplica ao presente feito. Recurso conhecido e não provido." RO 0001737-87.2017.5.10.0018, Relator Desembargador Pedro Foltran, DEJT 28/9/2018.     A (s) parte (s) autora (s) exercitou (exercitaram) o direito constitucional de ação sem ter (terem) comprovadamente violado o dever de lealdade processual, vale dizer, sem haver (em) incorrido nas práticas elencadas no artigo 80 do CPC e no artigo 793-B da CLT. Por isso, não pode (m) ser considerada (s) litigante (s) de má-fé. Custas sobre o valor da causa, pelo exequente, dispensadas diante da declaração de hipossuficiência econômica de conteúdo não infirmado por provas dos autos e que me faz conceder benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem alteração, ao arquivo com baixa nos registros. Prejudicada a impugnação aos cálculos apresentada pela CEF.         PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000290-37.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF, ROSELLE ALVES MOREIRA EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 423fc9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CumSen 0000290-37.2025.5.10.0001    Trata-se de cumprimento de sentença relativo à sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDISERVIÇOS/DF e que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Brasília – DF contra ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL (processo 0000471-77.2021.5.10.0001). A parte exequente é ROSELLE ALVES MOREIRA que trabalhou para a primeira reclamada de 18/5/22 a 2/5/24 (vide Id f80671c). A decisão que transitou em julgado em 29/8/24 no processo principal é o acórdão regional que, em reforma a sentença de improcedência do primeiro grau, fixou a obrigação de a primeira reclamada e, apenas subsidiariamente, a segunda, em relação ao período contratual de cada substituído, pagarem auxílio alimentação e observarem reajustes previstos em CCTs firmadas entre o SINDISERVIÇOS e o SEAC/DF e, neste último ponto, interpreto que foram deferidas diferenças em caso de inobservância pois é isso o que se pedia na petição inicial. Os substituídos beneficiados pela decisão são, conforme se vê da petição inicial da ação coletiva, “os trabalhadores de limpeza, conservação de ambientes e serviços de apoio, cuja relação foi enviada pela 2ª Reclamada - Caixa Econômica Federal e consta em anexo a esta exordial”, sendo que foram juntados três anexos com nomes de substituídos (vide Id 9aead24 - Rol dos Substitutos Processuais - Parte I, Id 277ad15 - Rol dos Substitutos Processuais - Parte II e Id 63eb8c4 - Rol dos Substitutos Processuais - Parte III no processo 0000471-77.2021.5.10.0001). Portanto, o sindicato autor da ação coletiva juntou rol de substituídos, rol este que é taxativo. O sindicato autor, deliberadamente, houve por bem fixar este rol e, assim, o rol demonstra que pessoas cujos nomes não estejam elencados nos três anexos – SENDO ESTE O CASO DE ROSELLE ALVES MOREIRA – não se beneficiam da decisão acima tratada. Assim, a parte exequente sendo ilegítima para vindicar o pagamento de verbas previstas no título executivo judicial pois, não sendo uma das substituídas, a ela tal título não se aplica – o que não significa que não haveria para ela o mesmo direito reconhecido para outros, algo que não pode ser tratado pela via eleita em fase de execução, inexistindo vulneração ao princípio da isonomia - acolho a preliminar arguida pela primeira executada e indefiro a inicial, extinguindo a execução sem resolução de mérito (artigos 330, II do CPC e 924 I do CPC). Não cabem honorários advocatícios de sucumbência no processo do trabalho nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido:   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Com efeito, o artigo 791-A da CLT não abarcou a extinção do feito sem julgamento do mérito como fato gerador de honorários advocatícios. À evidência, extrai-se do dispositivo em comento que são devidos os honorários de sucumbência sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O artigo 791-A, §3º, da CLT prevê, ainda, a sucumbência recíproca nos casos de procedência parcial, o que também não se aplica ao presente feito. Recurso conhecido e não provido." RO 0001737-87.2017.5.10.0018, Relator Desembargador Pedro Foltran, DEJT 28/9/2018.     A (s) parte (s) autora (s) exercitou (exercitaram) o direito constitucional de ação sem ter (terem) comprovadamente violado o dever de lealdade processual, vale dizer, sem haver (em) incorrido nas práticas elencadas no artigo 80 do CPC e no artigo 793-B da CLT. Por isso, não pode (m) ser considerada (s) litigante (s) de má-fé. Custas sobre o valor da causa, pelo exequente, dispensadas diante da declaração de hipossuficiência econômica de conteúdo não infirmado por provas dos autos e que me faz conceder benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem alteração, ao arquivo com baixa nos registros. Prejudicada a impugnação aos cálculos apresentada pela CEF.         PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001359-07.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF, THIAGO RODRIGUES FERNANDES EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7539983 proferido nos autos. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. ANA PAULA GOMES BORGES SANTOS Em 09 de julho de 2025.   Intimem-se as partes para vista das impugnações apresentadas. Prazo de oito dias. Com o retorno, conclusos para apreciação. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF - THIAGO RODRIGUES FERNANDES
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001359-07.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF, THIAGO RODRIGUES FERNANDES EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7539983 proferido nos autos. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. ANA PAULA GOMES BORGES SANTOS Em 09 de julho de 2025.   Intimem-se as partes para vista das impugnações apresentadas. Prazo de oito dias. Com o retorno, conclusos para apreciação. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001359-07.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF, THIAGO RODRIGUES FERNANDES EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7539983 proferido nos autos. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. ANA PAULA GOMES BORGES SANTOS Em 09 de julho de 2025.   Intimem-se as partes para vista das impugnações apresentadas. Prazo de oito dias. Com o retorno, conclusos para apreciação. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000550-17.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: ERINALVA PEREIRA CRISPIM EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 678c9f9 proferida nos autos. CONCLUSÃO (PJe/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor SAMIR RANON CORREIA MOTTA, no dia 09/07/2025. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Vistos e examinados. Conta de liquidação apresentada pelo EXEQUENTE, no valor de R$ 28.471,89, atualizada até 31/03/2025. O(S) EXECUTADO(S) impugnou os cálculos apresentados (ID. 58e5027). REJEITO s impugnação apresentada, pois não identifico o(s) erro(s) apontado(s) nos cálculos de liquidação. Ao contrário do que tenta fazer crer o impugnante, a conta foi, em uma primeira análise, elaborada nos exatos termos do r. decisum transitado em julgado, sem prejuízo de eventual reanálise no momento processual adequado. Diante disso, homologo o cálculo, fixando o débito, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais quando do efetivo pagamento, conforme discriminado abaixo: TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 28.471,89, atualizada até 31/03/2025. Cite(m)-se a(s) Empresa(s) Executada(s), por seu(s) procurador(es), via DEJT, para pagar(em) o valor devido de R$ 28.471,89 ou indicar(em) bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação prevista no artigo 882 da CLT c/c artigos 835 e 854 do NCPC, com uso dos meios eletrônicos disponíveis, inclusive indisponibilidade dos bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Art. 185-A do CTN, subsidiariamente aplicado), o que fica desde já determinado. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o artigo 883-A da CLT sem que haja garantia do juízo, a dívida será levada a PROTESTO, com inscrição do(s) executado(s) no SPC/SERASA e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas -  BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já fica determinado. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000550-17.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: ERINALVA PEREIRA CRISPIM EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 678c9f9 proferida nos autos. CONCLUSÃO (PJe/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor SAMIR RANON CORREIA MOTTA, no dia 09/07/2025. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Vistos e examinados. Conta de liquidação apresentada pelo EXEQUENTE, no valor de R$ 28.471,89, atualizada até 31/03/2025. O(S) EXECUTADO(S) impugnou os cálculos apresentados (ID. 58e5027). REJEITO s impugnação apresentada, pois não identifico o(s) erro(s) apontado(s) nos cálculos de liquidação. Ao contrário do que tenta fazer crer o impugnante, a conta foi, em uma primeira análise, elaborada nos exatos termos do r. decisum transitado em julgado, sem prejuízo de eventual reanálise no momento processual adequado. Diante disso, homologo o cálculo, fixando o débito, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais quando do efetivo pagamento, conforme discriminado abaixo: TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 28.471,89, atualizada até 31/03/2025. Cite(m)-se a(s) Empresa(s) Executada(s), por seu(s) procurador(es), via DEJT, para pagar(em) o valor devido de R$ 28.471,89 ou indicar(em) bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação prevista no artigo 882 da CLT c/c artigos 835 e 854 do NCPC, com uso dos meios eletrônicos disponíveis, inclusive indisponibilidade dos bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Art. 185-A do CTN, subsidiariamente aplicado), o que fica desde já determinado. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o artigo 883-A da CLT sem que haja garantia do juízo, a dívida será levada a PROTESTO, com inscrição do(s) executado(s) no SPC/SERASA e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas -  BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já fica determinado. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERINALVA PEREIRA CRISPIM
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