Daniela Leal Torres
Daniela Leal Torres
Número da OAB:
OAB/DF 017850
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Leal Torres possui 550 comunicações processuais, em 263 processos únicos, com 273 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRN, TRT9, TRF1 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
263
Total de Intimações:
550
Tribunais:
TJRN, TRT9, TRF1, TRT5, TJMS, TRT10, TRT3, TRT18, TRT2, TRT16
Nome:
DANIELA LEAL TORRES
📅 Atividade Recente
273
Últimos 7 dias
412
Últimos 30 dias
550
Últimos 90 dias
550
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (473)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (36)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 550 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001122-70.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: ALINE PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5c50ae proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSE LUIS MENDONCA NETO, no dia 11/07/2025. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO Nos termos dos arts. 8º, caput e § 1º, e 765 da CLT, entende-se ser cabível, ao caso, a aplicação dos arts. 20 da LINDB e 8º do CPC, que consagram, respectivamente, os Postulados Normativos do Pragmatismo Jurídico, da Razoabilidade e da Proporcionalidade, os quais estabelecem que: "Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Assim o sendo, por medida de efetividade e economia na busca da satisfação do crédito exequendo, as insurgências contidas na(s) impugnação(ões) de ID 369342a e ID a367ab0 são consideradas ressalvadas como protestos antipreclusivos e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Desta forma, considerando a apresentação de cálculos pelas partes, nos termos do item III, “c”, da Recomendação 04/2021 da Corregedoria do TRT 10, adoto, e HOMOLOGO, como cálculo de partida, o cálculo apresentado pela parte devedora (CAIXA ECONOMICA FEDERAL) no ID 3b53fe4, atualizado por meio da planilha de cálculo de Id bfcb4ff, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 6.165,43, atualizado até 31/07/2025. Homologada a conta, determino as seguintes providências: 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s) ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, via DEJT/sistema/eCarta/mandado/carta precatório/edital, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001463-94.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: ISABELLA DA SILVA GUIMARAES RECLAMADO: QUITUTICES EMPORIO COMERCIO DE ALIMENTOS SEM GLUTEN E SEM LACTEOS LTDA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do despacho/decisão abaixo transcrito: "para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias quanto ao Laudo Pericial, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. ". Assinado pelo Servidor da 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF-#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, 14 de julho de 2025. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. ADRIANA CARVALHO RAMOS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - QUITUTICES EMPORIO COMERCIO DE ALIMENTOS SEM GLUTEN E SEM LACTEOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001463-94.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: ISABELLA DA SILVA GUIMARAES RECLAMADO: QUITUTICES EMPORIO COMERCIO DE ALIMENTOS SEM GLUTEN E SEM LACTEOS LTDA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do despacho/decisão abaixo transcrito: "para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias quanto ao Laudo Pericial, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. ". Assinado pelo Servidor da 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF-#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, 14 de julho de 2025. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. ADRIANA CARVALHO RAMOS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLA DA SILVA GUIMARAES
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000723-41.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: IGOR EMANUEL VERISSIMO MESQUITA EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 050807e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MILENA DA SILVA OLIVEIRA em 14 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Por meio da petição de ID. 37a9701, a reclamada ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA argumenta que o reclamante não figura no rol de substituídos apresentado na ação coletiva e que os benefícios da ação coletiva somente alcançam substituídos que exercem ou exerciam serviços de apoio e limpeza, não abrangendo serviço de manutenção predial. Aduz que o sindicato não tem legitimidade para receber, dar quitação e transigir sobre o crédito do substituído, uma vez que não consta no processo procuração do mesmo concedendo tais poderes ao sindicato, requerendo a extinção do processo por reputar imprescindível a juntada de procuração assinada pelo substituído. Sustenta que a parte não tem legitimidade para executar honorários assistenciais e que não são devidos honorários na fase de execução. O reclamante manifesta-se a respeito da petição da reclamada, conforme ID. 2405249, aduzindo que consta expressamente o nome do reclamante no rol de substituídos da ação coletiva de origem (ID. 63eb8c4), que ele exerceu atribuições típicas da categoria profissional representada pelo Sindicato autor da ação coletiva, de auxiliar de eletricista. Refuta a alegação da reclamada de que não possui legitimidade para executar os honorários assistenciais, pois foram fixados na coisa julgada, sendo cabível a cobrança em sede de execução individual. Defende a legitimidade do Sindicato autor da ação coletiva para atuar como substituto processual, sem necessidade de autorização por parte dos substituídos processuais. Requer que a 1ª executada seja compelida a apresentar documentos para realização da liquidação dos valores devidos ao exequente. Pois bem. Preliminarmente, não cabe confundir a representação delimitada às associações em geral (CF, artigo 5º, XXI) com a própria dos sindicatos (CF, artigo 8º, III). A tese firmada pelo STF no Tema 499 restringe-se às associações civis, não abrangendo os entes sindicais (que representam toda a categoria profissional), logo não se impõe a exigência do reclamante fazer parte do rol de substituídos na data do ajuizamento da ação coletiva. Ademais, registre-se que o sindicato autor da ação coletiva, no item 5 da exordial (transcrita no acórdão exequendo de ID. 5d9e5e4), pleiteou diferenças salariais em favor dos empregados que exercem as seguintes funções: carregador, copeira, garagista, recepcionista, recepcionista, encarregado geral, operador de máquina, fotocopiadora, garçom, almoxarife, auxiliar administrativo, auxiliar de mecânico de refrigeração, auxiliar de eletricista, faxineiro, jardineiro, limpador de vidros (juazeiro), piscineiro e eletricista. Na sentença de conhecimento da ação coletiva, cujo trecho também se encontra transcrito no acórdão de ID. 5d9e5e4, verifica-se que a Juíza sentenciante consignou que o Sindicato Reclamante representa exclusivamente a categoria dos empregados das empresas de asseio, conservação, trabalho temporário, prestação de serviços e serviços terceirizáveis no Distrito Federal, nas seguintes atividades " ajudante de cozinha e chefe de cozinha, copeira(o), cumim, cozinheiro(a) e garçom (exceto em hotéis, restaurantes, bares e similares, nas empresas de refeições coletivas e, refeições convênio, cozinhas industriais, restaurantes industriais, refeições de bordo e aeronaves), ajudantes geral de manutenção e reparos, almoxarife, arrumadeira, atendente, auxiliar administrativo, auxiliar encarregado, auxiliar de jardinagem, auxiliar de serviços gerais, bombeiro hidráulico, cabineiro, carpinteiro, carregador de móveis, chaveiro, eletricista, eletrotécnico, encarregado de jardinagem, encarregado de limpeza, encarregado de turma de manutenção, encarregado geral, encarregado auxiliar/administrativo, fiscal predial, fiscal de serviços gerais (...)". Considerando que o substituído exerceu durante a relação de trabalho com a reclamada a atividade de auxiliar de eletricistas, como consta ficha de registro (ID. e06e657), enquadra-se no rol de beneficiários da Ação Coletiva, pois sua atividade está abrangida no âmbito do Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal - SINDISERVIÇOS/DF, autor da Ação de n.º 0000471-77.2021.5.10.0001. Diante disso, rejeito a alegação de ilegitimidade do substituído. No mais, a parte reclamada alega a ilegitimidade do Sindicato para receber, dar quitação e transigir sobre o crédito do substituído no presente feito, uma vez que propôs a presente execução individual sem possuir procuração do substituído concedendo-lhe tais poderes e requer a extinção do processo por entender ser imprescindível a juntada de procuração assinada pelo substituído. Conforme Tema n.º 823 do STF, os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses individuais da categoria que representam, inclusive nas execuções de sentença, não havendo que se exigir autorização dos substituídos. No entanto, para que pratiquem atos de disposição de direito, como renúncia ou transação e quitação de crédito alheio, exige-se a concordância do substituído. Transcrevo julgado do TRT da 10ª Região alinhado ao entendimento acima exposto: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL . LEGITIMIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 823 DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO EM NOME DO EMPREGADO SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO DO DIREITO MATERIAL AFIRMADO EM JUÍZO . 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 823 em sede de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência, no sentido de que os sindicatos possuem ampla "legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (Pleno, RE nº 883.642 RG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 26.6 .2015). 2. A legitimidade extraordinária, enquanto exceção à regra geral, exige previsão expressa em lei e não se confunde com o instituto da representação, competindo ao legislador e não ao juiz a determinação dos casos em que se concede aquela legitimidade (art. 18, parte final, CPC) . 3. Conferindo o inciso III do art. 8º da Constituição ao sindicato ampla legitimidade para a defesa em juízo dos direitos individuais da categoria, não pode a norma infraconstitucional, seja legal, administrativa ou pretoriana, limitar a sua ação, quando o texto constitucional não o autoriza. 4 . Realidade na qual o sindicato, como substituto processual, atua na defesa do direito alheio, mas em nome próprio, e como tal está legitimado e pode praticar todos os atos processuais necessários à tramitação, como a postulação, o recurso e a execução do feito. Porém, não poderá praticar atos que se relacionem com a disponibilidade do direito, como renúncia ou transação, bem como de recebimento e quitação do crédito alheio, sem a concordância do substituído, que poderá integrar a lide em qualquer fase processual. 5. Tratando-se de mero ajuizamento de execução na defesa de direito individual de empregado substituído, a legitimação assegurada ao ente sindical é ampla, abrangendo todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação (art . 8º, III, da Constituição Federal), o que afasta a necessidade de juntada de procuração ou de autorização do substituído para a propositura da ação de execução individual. Precedentes. Reforma da decisão agravada para afastar a extinção do processo, declarar a legitimidade ativa do Sindicato Autor e determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para regular processamento, como entender de direito . Agravo de petição do Exequente conhecido e provido. (TRT-10 0000791-30.2022.5 .10.0022, Relator.: ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, Data de Julgamento: 22/11/2023, Data de Publicação: 28/11/2023) Sendo assim, assiste parcial razão à reclamada, devendo o Sindicato autor apresentar procuração com concessão de poderes específicos do substituído para que possa exercer atos de disposição de direito e de quitação do crédito alheio. Com relação à insurgência da reclamada aos honorários assistenciais cobrados no processo, registre-se que foram fixados no título executivo e como a ação foi proposta pelo próprio sindicato, como se observa na exordial (ID. dcf3fcc), representado pela sua advogada (ID. 01f6c53), não prospera a alegação de ilegitimidade da parte para executá-los. À luz do princípio da aptidão para a prova é ônus do executado a apresentação de todos os documentos necessários à liquidação do direito, reconhecido em sentença coletiva transitada em julgado e necessários para apuração da obrigação de pagar imposta. Sendo assim, em atenção a pedido do autor, intime-se a 1ª reclamada para junte aos autos a documentação solicitada para realização da conta de liquidação (folha de pagamento (Recibos) de todo período reclamado, inclusive 1.ª e 2ª. parcela do 13.º salário e comprovante de pagamento do Vale Alimentação/PAT para ao trabalhador durante toda relação contratual), no prazo de cinco dias. Como os documentos solicitados à reclamada são essenciais à realização da perícia, fica a parte ciente de que, quedando-se inerte em apresentá-los, o Juízo admitirá como verdadeiros os fatos que que o autor pretendia demonstrar por meio da documentação sonegada, com amparo no art. 400 do CPC. Promovida a juntada da documentação, intime-se autor para apresentar a conta de liquidação. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000723-41.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: IGOR EMANUEL VERISSIMO MESQUITA EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 050807e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MILENA DA SILVA OLIVEIRA em 14 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Por meio da petição de ID. 37a9701, a reclamada ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA argumenta que o reclamante não figura no rol de substituídos apresentado na ação coletiva e que os benefícios da ação coletiva somente alcançam substituídos que exercem ou exerciam serviços de apoio e limpeza, não abrangendo serviço de manutenção predial. Aduz que o sindicato não tem legitimidade para receber, dar quitação e transigir sobre o crédito do substituído, uma vez que não consta no processo procuração do mesmo concedendo tais poderes ao sindicato, requerendo a extinção do processo por reputar imprescindível a juntada de procuração assinada pelo substituído. Sustenta que a parte não tem legitimidade para executar honorários assistenciais e que não são devidos honorários na fase de execução. O reclamante manifesta-se a respeito da petição da reclamada, conforme ID. 2405249, aduzindo que consta expressamente o nome do reclamante no rol de substituídos da ação coletiva de origem (ID. 63eb8c4), que ele exerceu atribuições típicas da categoria profissional representada pelo Sindicato autor da ação coletiva, de auxiliar de eletricista. Refuta a alegação da reclamada de que não possui legitimidade para executar os honorários assistenciais, pois foram fixados na coisa julgada, sendo cabível a cobrança em sede de execução individual. Defende a legitimidade do Sindicato autor da ação coletiva para atuar como substituto processual, sem necessidade de autorização por parte dos substituídos processuais. Requer que a 1ª executada seja compelida a apresentar documentos para realização da liquidação dos valores devidos ao exequente. Pois bem. Preliminarmente, não cabe confundir a representação delimitada às associações em geral (CF, artigo 5º, XXI) com a própria dos sindicatos (CF, artigo 8º, III). A tese firmada pelo STF no Tema 499 restringe-se às associações civis, não abrangendo os entes sindicais (que representam toda a categoria profissional), logo não se impõe a exigência do reclamante fazer parte do rol de substituídos na data do ajuizamento da ação coletiva. Ademais, registre-se que o sindicato autor da ação coletiva, no item 5 da exordial (transcrita no acórdão exequendo de ID. 5d9e5e4), pleiteou diferenças salariais em favor dos empregados que exercem as seguintes funções: carregador, copeira, garagista, recepcionista, recepcionista, encarregado geral, operador de máquina, fotocopiadora, garçom, almoxarife, auxiliar administrativo, auxiliar de mecânico de refrigeração, auxiliar de eletricista, faxineiro, jardineiro, limpador de vidros (juazeiro), piscineiro e eletricista. Na sentença de conhecimento da ação coletiva, cujo trecho também se encontra transcrito no acórdão de ID. 5d9e5e4, verifica-se que a Juíza sentenciante consignou que o Sindicato Reclamante representa exclusivamente a categoria dos empregados das empresas de asseio, conservação, trabalho temporário, prestação de serviços e serviços terceirizáveis no Distrito Federal, nas seguintes atividades " ajudante de cozinha e chefe de cozinha, copeira(o), cumim, cozinheiro(a) e garçom (exceto em hotéis, restaurantes, bares e similares, nas empresas de refeições coletivas e, refeições convênio, cozinhas industriais, restaurantes industriais, refeições de bordo e aeronaves), ajudantes geral de manutenção e reparos, almoxarife, arrumadeira, atendente, auxiliar administrativo, auxiliar encarregado, auxiliar de jardinagem, auxiliar de serviços gerais, bombeiro hidráulico, cabineiro, carpinteiro, carregador de móveis, chaveiro, eletricista, eletrotécnico, encarregado de jardinagem, encarregado de limpeza, encarregado de turma de manutenção, encarregado geral, encarregado auxiliar/administrativo, fiscal predial, fiscal de serviços gerais (...)". Considerando que o substituído exerceu durante a relação de trabalho com a reclamada a atividade de auxiliar de eletricistas, como consta ficha de registro (ID. e06e657), enquadra-se no rol de beneficiários da Ação Coletiva, pois sua atividade está abrangida no âmbito do Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal - SINDISERVIÇOS/DF, autor da Ação de n.º 0000471-77.2021.5.10.0001. Diante disso, rejeito a alegação de ilegitimidade do substituído. No mais, a parte reclamada alega a ilegitimidade do Sindicato para receber, dar quitação e transigir sobre o crédito do substituído no presente feito, uma vez que propôs a presente execução individual sem possuir procuração do substituído concedendo-lhe tais poderes e requer a extinção do processo por entender ser imprescindível a juntada de procuração assinada pelo substituído. Conforme Tema n.º 823 do STF, os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses individuais da categoria que representam, inclusive nas execuções de sentença, não havendo que se exigir autorização dos substituídos. No entanto, para que pratiquem atos de disposição de direito, como renúncia ou transação e quitação de crédito alheio, exige-se a concordância do substituído. Transcrevo julgado do TRT da 10ª Região alinhado ao entendimento acima exposto: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL . LEGITIMIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 823 DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO EM NOME DO EMPREGADO SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO DO DIREITO MATERIAL AFIRMADO EM JUÍZO . 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 823 em sede de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência, no sentido de que os sindicatos possuem ampla "legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (Pleno, RE nº 883.642 RG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 26.6 .2015). 2. A legitimidade extraordinária, enquanto exceção à regra geral, exige previsão expressa em lei e não se confunde com o instituto da representação, competindo ao legislador e não ao juiz a determinação dos casos em que se concede aquela legitimidade (art. 18, parte final, CPC) . 3. Conferindo o inciso III do art. 8º da Constituição ao sindicato ampla legitimidade para a defesa em juízo dos direitos individuais da categoria, não pode a norma infraconstitucional, seja legal, administrativa ou pretoriana, limitar a sua ação, quando o texto constitucional não o autoriza. 4 . Realidade na qual o sindicato, como substituto processual, atua na defesa do direito alheio, mas em nome próprio, e como tal está legitimado e pode praticar todos os atos processuais necessários à tramitação, como a postulação, o recurso e a execução do feito. Porém, não poderá praticar atos que se relacionem com a disponibilidade do direito, como renúncia ou transação, bem como de recebimento e quitação do crédito alheio, sem a concordância do substituído, que poderá integrar a lide em qualquer fase processual. 5. Tratando-se de mero ajuizamento de execução na defesa de direito individual de empregado substituído, a legitimação assegurada ao ente sindical é ampla, abrangendo todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação (art . 8º, III, da Constituição Federal), o que afasta a necessidade de juntada de procuração ou de autorização do substituído para a propositura da ação de execução individual. Precedentes. Reforma da decisão agravada para afastar a extinção do processo, declarar a legitimidade ativa do Sindicato Autor e determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para regular processamento, como entender de direito . Agravo de petição do Exequente conhecido e provido. (TRT-10 0000791-30.2022.5 .10.0022, Relator.: ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, Data de Julgamento: 22/11/2023, Data de Publicação: 28/11/2023) Sendo assim, assiste parcial razão à reclamada, devendo o Sindicato autor apresentar procuração com concessão de poderes específicos do substituído para que possa exercer atos de disposição de direito e de quitação do crédito alheio. Com relação à insurgência da reclamada aos honorários assistenciais cobrados no processo, registre-se que foram fixados no título executivo e como a ação foi proposta pelo próprio sindicato, como se observa na exordial (ID. dcf3fcc), representado pela sua advogada (ID. 01f6c53), não prospera a alegação de ilegitimidade da parte para executá-los. À luz do princípio da aptidão para a prova é ônus do executado a apresentação de todos os documentos necessários à liquidação do direito, reconhecido em sentença coletiva transitada em julgado e necessários para apuração da obrigação de pagar imposta. Sendo assim, em atenção a pedido do autor, intime-se a 1ª reclamada para junte aos autos a documentação solicitada para realização da conta de liquidação (folha de pagamento (Recibos) de todo período reclamado, inclusive 1.ª e 2ª. parcela do 13.º salário e comprovante de pagamento do Vale Alimentação/PAT para ao trabalhador durante toda relação contratual), no prazo de cinco dias. Como os documentos solicitados à reclamada são essenciais à realização da perícia, fica a parte ciente de que, quedando-se inerte em apresentá-los, o Juízo admitirá como verdadeiros os fatos que que o autor pretendia demonstrar por meio da documentação sonegada, com amparo no art. 400 do CPC. Promovida a juntada da documentação, intime-se autor para apresentar a conta de liquidação. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGOR EMANUEL VERISSIMO MESQUITA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000445-40.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: HELLEN PATRICIA OLIVEIRA MACIEL EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d02fca proferido nos autos. Reclamante: HELLEN PATRICIA OLIVEIRA MACIEL Reclamado: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HAMILTON ROSENDO TIMBO, em 12 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo em que em um dos polos se encontra empresa constante do rol daquelas que apresentam demandas repetitivas neste Regional. Independentemente da complexidade da conta a ser liquidada ou analisada, o mero fato de o(a) executado(a) constar do referido rol veda o exame pela SECAL, nos termos da Recomendação da Corregedoria nº 7/2023, de 26 de setembro de 2023. Deste modo, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre as insurgências apresentadas pelas partes contrárias, no prazo oito dias, devendo, se o caso, retificar os cálculos. Após, dê-se vista às executadas, nos mesmos termos. Não havendo consenso, considerando a necessidade de parecer técnico para instruir o julgamento do(s) incidente(s), será designada perícia contábil, às expensas das partes rés, conforme previsão do ato acima mencionado. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000473-08.2025.5.10.0001 REQUERENTE: RODRIGO OTAVIO DA SILVA GUIMARAES REQUERIDO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e7be9c proferido nos autos. Reclamante: RODRIGO OTAVIO DA SILVA GUIMARAES Reclamado: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HAMILTON ROSENDO TIMBO, em 12 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo em que em um dos polos se encontra empresa constante do rol daquelas que apresentam demandas repetitivas neste Regional. Independentemente da complexidade da conta a ser liquidada ou analisada, o mero fato de o(a) executado(a) constar do referido rol veda o exame pela SECAL, nos termos da Recomendação da Corregedoria nº 7/2023, de 26 de setembro de 2023. Deste modo, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre as insurgências apresentadas pelas partes contrárias, no prazo oito dias, devendo, se o caso, retificar os cálculos. Após, dê-se vista às executadas, nos mesmos termos. Não havendo consenso, considerando a necessidade de parecer técnico para instruir o julgamento do(s) incidente(s), será designada perícia contábil, às expensas das partes rés, conforme previsão do ato acima mencionado. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA