Daniela Caldas Rosa Alves Coelho

Daniela Caldas Rosa Alves Coelho

Número da OAB: OAB/DF 017874

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Caldas Rosa Alves Coelho possui 104 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TST, TRF1, STJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 104
Tribunais: TST, TRF1, STJ, TJSP, TJGO, TJMG, TJBA, TJRJ, TRT10, TJDFT, TRT18
Nome: DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712125-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA, ESTEFANIA DA FONTOURA MARTINS, MICHELLE MARA REBOUCAS COUTO, MARCELA DE LIMA DA COSTA EXECUTADO: PALMAS 51 INCORPORADORA SPE LTDA, TECTO CONSTRUTORA LTDA - ME, METRICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD. Realizado o bloqueio, CONVERTO-O em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada. Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada. Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC). Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão. Não havendo impugnação à penhora, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, os valores permanecerão em conta judicial até o efetivo trânsito em julgado. Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial ou informando se dá quitação ao débito, na hipótese de bloqueio/penhora integral, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, §1º do CPC). I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706711-97.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA GOMES RODRIGUES SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e de Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, proposta por BIANCA GOMES RODRIGUES SILVA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. A parte Autora narra ser beneficiária de plano de saúde oferecido pela Ré, com segmentação assistencial do tipo ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, conforme comprovação por meio da carteira de identificação. Informa que, após a realização de um exame de tomografia computadorizada, foi constatada atrofia óssea dos rebordos alveolares edêntulos, com imagem hipodensa ovóide relacionada ao periápice do dente 27, indicando periapicopatia inflamatória, além de discrepância maxilomandibular com mordida aberta anterior, o que se traduz em perda óssea nas estruturas bucais responsáveis pela fixação dos dentes. Em virtude de tais achados, a Autora consultou o Dr. Rafael Ribeiro Tanuri, que elaborou laudo bucomaxilofacial, diagnosticando-a com quadro severo de disfunção da ATM (Articulação Têmporo-Mandibular), manifestado por dores intensas e contínuas na região anterior ao ouvido, decorrentes de reabsorção óssea acentuada na Mandíbula e Maxila, o que a impossibilita de se alimentar de maneira adequada. O profissional diagnosticou a Autora com anormalidades dentofaciais funcionais (CID 10 K07.5) e atrofia de rebordo alveolar sem dentes (CID 10 K08.2), prescrevendo, com urgência, os procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais de reconstrução parcial de mandíbula/maxila com prótese e/ou enxerto ósseo (código 30208106), osteotomias alvéolo-palatinas (código 30208033) e retirada de enxerto ósseo (código 30713072). Advertiu que a demora na execução do tratamento agravaria o quadro clínico e sintomatológico, podendo evoluir para disfunção mais grave da articulação da boca e perda óssea irreversível dos ossos maxilares remanescentes, acarretando sofrimento biológico, emocional e financeiro. A despeito da solicitação médica e da urgência clínica, a Ré concedeu autorização parcial, negando a cobertura e o custeio integral dos procedimentos cirúrgicos, bem como dos materiais, órteses e próteses ligados ao ato cirúrgico. A justificativa apresentada pela Ré foi a de que as reconstruções ósseas da maxila e mandíbula, destinadas à posterior reabilitação com implantes dentários, são consideradas procedimentos odontológicos, com previsão em tabela específica (TUSS odontologia), não possuindo cobertura obrigatória pela segmentação hospitalar, e que não haveria imperativo clínico comprovado por laudo médico e/ou exames complementares, conforme a Resolução Normativa nº 465 de 2021. Diante da negativa, a Autora buscou a tutela jurisdicional, pleiteando a obrigação de fazer para que a Ré fornecesse o tratamento médico de forma integral, e a reparação por danos morais. Inicialmente, a Autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, apresentando documentos como cópia da Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda (exercício 2022) e contracheques dos últimos três meses, além de declaração de hipossuficiência. No entanto, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, considerando a renda mensal líquida da Autora incompatível com o benefício, em conformidade com o padrão objetivo da Lei nº 13.467/2017 e Portaria nº 8 de 2017 do Ministro de Estado da Fazenda, que fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31, resultando em 40% deste valor em R$ 2.212,52, e as despesas apresentadas foram consideradas de escolha própria, não justificando a gratuidade. A Autora, então, recolheu as custas processuais. A tutela provisória de urgência antecipada foi indeferida em primeiro grau. A Autora interpôs Agravo de Instrumento, buscando a reforma da decisão, mas o recurso foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sob o fundamento de que o procedimento, embora necessário para melhorar a qualidade de vida da agravante, não se revestia de natureza emergencial ou de urgência, qualificando-se como eletivo. O Tribunal de Justiça destacou que não havia risco de vida nem de agravamento da situação clínica caso o procedimento não fosse realizado de imediato, e que a antecipação da tutela não se justificava, pois o direito à cobertura permaneceria incólume até a resolução do mérito. Embargos de Declaração opostos pela Autora foram conhecidos e desprovidos, ratificando o entendimento de que não havia omissão e que a via dos embargos não se presta à rediscussão da causa. Em sua contestação, a Ré reiterou a ausência de obrigação legal ou contratual de autorizar os procedimentos e materiais solicitados sem justificativa técnica, fundamentando sua negativa na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que não classificaria os procedimentos solicitados como de cobertura obrigatória pela segmentação hospitalar. Alegou que a junta médica não observou imperativo clínico que justificasse a cobertura. A Ré também impugnou o pedido de indenização por danos morais, argumentando a ausência de conduta ilícita e de danos efetivos, tratando a questão como mero desconforto ou inadimplemento contratual. A parte Autora apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações da Ré e reiterando que os procedimentos e materiais solicitados são de cobertura obrigatória, conforme o Rol da ANS e a Resolução Normativa nº 465/2021, destacando que a classificação dos procedimentos solicitados no Rol da ANS como "cirurgias reparadoras e funcionais da face" demonstra que eles não são exclusivamente odontológicos. A Autora também reafirmou a caracterização do dano moral. Diante da divergência e da complexidade da matéria, a Ré solicitou a produção de prova pericial odontológica. Este Juízo, em decisão de saneamento, inverteu o ônus da prova em favor da Autora, em razão da relação de consumo, e deferiu a realização da perícia odontológica às expensas da Ré, nomeando a profissional Melina Spinosa Tiussi. A Autora apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico. A perita nomeada apresentou sua proposta de honorários. No entanto, a parte Ré não efetuou o pagamento dos honorários periciais dentro do prazo estabelecido, o que prejudicou a produção da prova técnica. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova É manifesto que a relação jurídica estabelecida entre BIANCA GOMES RODRIGUES SILVA, na qualidade de beneficiária, e AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, enquanto operadora de plano de saúde comercial, configura, sem sombra de dúvida, uma relação de consumo. Este entendimento está solidamente ancorado nas diretrizes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e é amplamente consolidado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, com inegável clareza, estabelece a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, ressalvando apenas aqueles administrados por entidades de autogestão, categoria na qual a Ré, que opera em regime de mercado buscando lucros, não se enquadra. Assim, a Autora se posiciona como consumidora e a Ré, como fornecedora de serviços de saúde suplementar. Consequentemente, em face da hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, a inversão do ônus da prova, preconizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, presente no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se de forma absoluta. Essa medida visa a assegurar o princípio constitucional da isonomia, equilibrando a balança processual, uma vez que a operadora de saúde detém, por sua própria natureza e estrutura, melhores condições de produzir as provas indispensáveis ao deslinde da controvérsia, como, por exemplo, o contrato de adesão ao plano de saúde e os detalhes dos procedimentos e coberturas. Por esta razão, a este Juízo compete, com a devida profundidade, reconhecer a relação de consumo e, em consequência, aplicar a inversão do ônus da prova em desfavor da Ré. 2. Do Direito Fundamental e Social à Saúde e à Vida A saúde, mais do que um mero bem-estar individual, eleva-se à condição de direito social fundamental, conforme irretorquivelmente previsto no artigo 6º da Constituição Federal. Como salientado por renomados doutrinadores, este direito de "segunda dimensão" visa à concretização da isonomia substancial e social, buscando condições de vida mais adequadas e dignas para todos. A norma constitucional em questão possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, dispensando regramentos posteriores para produzir seus efeitos concretos, sendo-lhe atribuída, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), uma essencialidade inquestionável, intrinsecamente ligada à própria vida humana. Os planos de saúde estão, sem exceção, submetidos aos ditames constitucionais, à legislação vigente no momento da contratação e às cláusulas contratuais que os regem. Deste modo, a análise da presente demanda deve, imprescindivelmente, ser permeada pela ótica do direito fundamental à saúde, cuja relevância e indispensabilidade para a dignidade da pessoa humana são inquestionáveis, e pelo direito à vida, garantia suprema consolidada no artigo 5º, caput, da Constituição Federal. A negativa de cobertura a um tratamento que visa à recuperação da saúde do indivíduo não é um simples descumprimento contratual; é uma afronta direta a estes pilares inalienáveis da existência humana. 3. Da Obrigação de Fazer – Da Obrigatoriedade de Cobertura e Custeio dos Procedimentos Bucomaxilofaciais e dos Materiais, Órteses e Próteses Ligados ao Ato Cirúrgico A Lei nº 9.656 de 1998, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabeleceu, com clareza cristalina, as segmentações assistenciais dos planos de saúde, definindo a amplitude de suas coberturas. A Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por sua vez, atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que é a lista de procedimentos médicos com cobertura obrigatória. É ponto pacífico que o plano contratado pela parte Autora possui segmentação hospitalar com obstetrícia (HCO). De acordo com o artigo 19, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 465/2021, o plano de segmentação hospitalar deve garantir a cobertura para "procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, (...) incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar". Os procedimentos prescritos à Autora – reconstrução parcial de mandíbula/maxila com prótese e/ou enxerto ósseo (30208106), osteotomias alvéolo-palatinas (30208033) e retirada de enxerto ósseo (30713072) – estão expressamente previstos no Rol da ANS. De forma indubitável, estes procedimentos são classificados como cirurgias reparadoras e funcionais da face, possuindo cobertura obrigatória por planos de saúde que detêm segmentação assistencial hospitalar com obstetrícia (HCO), hospitalar sem obstetrícia (HSO) e plano-referência (REF). A alegação da Ré de que tais procedimentos seriam exclusivamente odontológicos e, portanto, não cobertos pela segmentação hospitalar, não encontra amparo nas normas da ANS, que os categoriza de forma ampla e com cobertura hospitalar. A ré, ao realizar a junta médica, não conseguiu infirmar o parecer da médica assistente, pois sua justificativa, baseada em uma suposta "TUSS improcedente. Segmentação odontológica", contradiz a própria classificação do Rol da ANS, que claramente os insere na cobertura hospitalar. Ademais, a prova pericial odontológica, que poderia dirimir as controvérsias técnicas acerca da necessidade e natureza dos procedimentos, foi designada para ser custeada pela Ré em decorrência da inversão do ônus da prova. Contudo, a Ré, a quem incumbia o ônus de provar que os procedimentos não eram necessários ou que sua negativa estava justificada, deixou de efetuar o pagamento dos honorários periciais. Tal omissão impede a produção da prova que ela própria solicitou e da qual dependia para sustentar sua tese defensiva. Em face da inversão do ônus da prova e da inércia da Ré em custear a perícia, entende-se que a impossibilidade de produção da prova técnica deve ser interpretada em desfavor da parte que não cumpriu com sua obrigação processual. A tese da Autora, de que os procedimentos são cobertos e necessários, resta, portanto, robustecida pela ausência de contraprova eficaz da Ré. É pacífico o entendimento do STJ de que é descabida a negativa de tratamento apontado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e cura da doença do paciente, quando este tratamento é efetivamente coberto pelo contrato de plano de saúde. As operadoras devem cumprir com a cobertura obrigatória quando o tratamento pretendido tem amparo contratual e legal. A negativa apresentada pela Ré foi, portanto, indevida e abusiva, desrespeitando o direito da Autora ao tratamento médico integral. 4. Da Responsabilidade Civil – Reparação de Danos Morais A dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, é o pilar da proteção aos danos morais, os quais, quando causados, devem ser devidamente indenizados, conforme preconizam o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, assegura como direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Complementarmente, os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil estabelecem que a prática de ato ilícito, seja por ação ou omissão, que viole direito e provoque dano, ainda que exclusivamente moral, impõe ao autor do dano o dever de repará-lo. No presente caso, todos os pressupostos da responsabilidade civil estão configurados de maneira indelével: 1. Conduta: A conduta ilícita da Ré se manifesta na negativa indevida de fornecimento dos procedimentos cirúrgicos e dos materiais médicos, órteses e próteses indispensáveis para a execução dos procedimentos bucomaxilofaciais, que, como exaustivamente demonstrado, possuem cobertura obrigatória pelo plano de saúde da Autora. 2. Culpa: A Ré agiu com dolo ao negar o fornecimento dos materiais e procedimentos, mesmo tendo conhecimento da cobertura obrigatória e integral do plano contratado. Essa ação configura violação dos direitos fundamentais à vida e à saúde da Autora, desrespeito às normas legais e regulatórias, e abuso contratual. 3. Nexo de Causalidade: A relação de causa e efeito entre a conduta da Ré e o dano sofrido é evidente. A negativa injustificada da operadora de plano de saúde resultou na violação de direitos fundamentais da Autora, no descumprimento de normas legais e regulatórias, e tem lhe causado angústia profunda e desconforto inestimável. 4. Dano: A parte Autora experimentou danos morais patentes, uma vez que as lesões sofridas atingiram seus direitos da personalidade. A negativa indevida de cobertura violou diretamente o direito fundamental e social à saúde da Autora, que é indissociável da manutenção do direito à vida e do respeito à sua dignidade. Ademais, o quadro clínico da Autora, de anormalidades dentofaciais funcionais (CID 10 K07.5) e atrofia de rebordo alveolar sem dentes (CID 10 K08.2), em conjunto com a demora na autorização para o tratamento bucomaxilofacial, inevitavelmente agravará seu estado clínico, favorecendo o desenvolvimento de novas doenças e um cenário de irreversibilidade, o que, por si só, já configura um estado de angústia e desconforto que transcende o mero aborrecimento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a recusa da operadora de saúde à cobertura de tratamento médico de urgência ou emergência, ou mesmo quando há agravamento do estado de saúde, configura dano moral, afastando a alegação de mero aborrecimento por inadimplemento contratual. Considerando-se a gravidade da situação, a angústia e o sofrimento impostos à Autora pela recusa indevida, e a necessidade de que a condenação sirva como um desestímulo a futuras práticas abusivas por parte da Ré, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais se mostra adequado e razoável. Este montante visa a compensar a Autora pelos abalos sofridos e, ao mesmo tempo, cumprir o caráter pedagógico da condenação, sem configurar enriquecimento indevido. 5. Da Tutela Provisória de Urgência Conforme explicitado no relatório e na análise dos agravos de instrumento, a tutela provisória de urgência não foi concedida pelas instâncias superiores. A fundamentação para a negativa reside na ausência de comprovação de que o procedimento bucomaxilofacial prescrito revestir-se-ia de caráter emergencial, ou seja, que a não realização imediata implicaria risco de morte ou agravamento irreversível da saúde da Autora. Embora o relatório médico do Dr. Rafael Ribeiro Tanuri atestasse a "urgência" na execução do tratamento para diminuir a dor e o sofrimento da paciente, bem como evitar o agravamento do quadro clínico para uma disfunção mais grave e perda óssea irreversível dos ossos maxilares remanescentes, a interpretação das instâncias recursais foi de que tal urgência estaria relacionada à melhora da qualidade de vida e não a um risco iminente de vida, qualificando o procedimento como eletivo. Apesar do indeferimento da tutela de urgência, é fundamental destacar que tal decisão não adentra no mérito da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde. A negativa da tutela provisória foi pautada na ausência dos requisitos específicos do artigo 300 do CPC para uma medida liminar, em cognição sumária, e não na improcedência do direito da Autora à cobertura integral do tratamento. A questão central, que é a obrigatoriedade contratual e legal da cobertura, permanece e deve ser examinada em cognição exauriente, como feito nesta sentença de mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o que foi analisado, com fundamento nos artigos 6º, caput, e 5º, incisos V, X, da Constituição Federal, nos artigos 2º, 3º, e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 186 e 927 do Código Civil, na Lei nº 9.656 de 1998, na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, e na Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, BIANCA GOMES RODRIGUES SILVA, para: 1. CONDENAR a Ré, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, à obrigação de fazer, consistente em autorizar a cobertura e o custeio integral dos procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais de reconstrução parcial de mandíbula/maxila com prótese e/ou enxerto ósseo (código 30208106), osteotomias alvéolo-palatinas (código 30208033) e retirada de enxerto ósseo (código 30713072), bem como de todos os materiais, órteses e próteses ligados ao ato cirúrgico, conforme prescrição médica, em conformidade com a segmentação do plano de saúde da Autora e a classificação no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 2. CONDENAR a Ré, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, a pagar à Autora, BIANCA GOMES RODRIGUES SILVA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). CONDENO a Ré, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, caput, do CPC. Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA. A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ. A data será hoje. Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707411-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEMEOERK APOLIANO DOS SANTOS EXECUTADO: LARISSA MIRANDA CHINCHILLA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pet 13912/DF (2020/0321745-4) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUERIDO : EM APURAÇÃO ADVOGADOS : GASPARE SARACENO - BA003371 JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR - BA012492 GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR - BA015641 FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455 MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES - BA017939 EVIE BATISTA RODRIGUES MONTE ALTO - DF023532 JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - BA022113 BÁRBARA MARIA FRANCO LIRA - DF031292 REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR - BA030895 GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO - DF030789 ADRIANO FIGUEIREDO DE SOUZA GOMES - BA032385 PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO - BA023985 GABRIEL ANDRADE DE SANTANA - BA037411 RAFAEL BRUNO DE SÁ - BA033954 DANILO MENDES SADY - BA041693 THIAGO MAIA D'OLIVEIRA - BA045617 CAROLINA LUIZA DE LACERDA ABREU - DF018074 SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB - BA004368 JOÃO MARCOS BRAGA DE MELO - DF050360 THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB - BA049784 LINDA FERREIRA ANDRADE - BA025551 MICHELANGELO CERVI CORSETTI - DF053486 JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219 KAIO SOUSA ABREU SANTOS - BA032125 OBERDAN FERREIRA COSTA DA SILVA - DF054168 JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF053939 CATHARINA ARAUJO LISBOA - BA055506 LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO - DF057823 ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A JESSICA DA SILVA ALVES - BA053941 LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONÇALVES - BA040929 CRISTIANE DAMASCENO LEITE VIEIRA - DF022807 PATRICIA LOUREIRO RIGAUD - BA059882 PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO - DF031019 KLEDSON DE MOURA LIMA - DF054756 MARIA LUIZA ROSA DINIZ RODRIGUES - DF056530 DOUGLAS ARAUJO DOS SANTOS - DF036235 JOSÉ HENRIQUE SOUZA LINO - BA061740 DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO - DF017874 RODRIGO BOMFIM DAEBS DE SOUZA - BA066688 DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659 MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO - DF059414 REQUERIDO : S I M R A ADVOGADOS : LINDA FERREIRA ANDRADE - BA025551 TAINAH MACEDO COMPAN TRINDADE - DF046898 RAYLLA PATIELLE NERES DE CASTRO BRAÚNA - DF073456 REQUERIDO : V R A ADVOGADOS : JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR - BA012492 MICHELANGELO CERVI CORSETTI - RS065399 MICHELANGELO CERVI CORSETTI - DF053486 MARIA LUIZA ROSA DINIZ RODRIGUES - DF056530 MARIA LUIZA ROSA DINIZ RODRIGUES - GO061480A INTERESSADO : L M R C L ADVOGADOS : BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109 MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932 THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563 MARINA FERES CARMO - DF060972 INTERESSADO : D F R ADVOGADOS : SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO - BA014471 MAURÍCIO BAPTISTA LINS - BA018411 LIANA NOVAES MONTENEGRO - BA025723 MARCELO MARAMBAIA CAMPOS - BA019523 CAIO MOUSINHO HITA - BA043776 LUÍZA GUIMARÃES CAMPOS BATISTA GOMES - BA044331 CAROLINA REBOUÇAS PEIXOTO - BA060180 BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA - BA058745 JOÃO MENEZES CANNA BRASIL FILHO - BA063647 INTERESSADO : C E B R M ADVOGADOS : FELIPE MARTINS PINTO - MG082771 ARNALDO LARES CAMPAGNANI - MG183428 PAULA ROCHA GOUVEA BRENER - MG189740 ANA LUIZA RODARTE BUENO - MG207088 GABRIELLA MARTINS DAMASCENO - MG220225 AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência da decisão de fls. 2231-2234:
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1081061-40.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, dando regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para decisão. Brasília/DF. Assinado Digitalmente
  7. Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2219835/DF (2025/0229158-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : BRUNO NASCIMENTO COELHO - DF021811 RECORRIDO : LUCIANA BORGES DA COSTA MARINHO ADVOGADOS : ADILSON RAMOS JUNIOR - GO011550 ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a) APELANTE: HAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR - DF59396-A, DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO - DF17874-A, JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ - DF29149-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1086792-85.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: sesão virtual - sala vice-presidência - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º. A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada. O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo. Parágrafo Único. As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail(dijul@trf1.jus.br), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual.
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