Acilino De Almeida Neto

Acilino De Almeida Neto

Número da OAB: OAB/DF 017896

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJDFT, TJAM
Nome: ACILINO DE ALMEIDA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da autora em valor equivalente a 8% (oito por cento) dos rendimentos brutos do requerido, abatidos os descontos compulsórios e verbas indenizatórias, a ser descontada em folha e depositada na conta indicada na inicial. A pensão definitiva será devida pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação da presente sentença.Resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da anualidade dos alimentos, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.Oficie-se ao empregador do alimentante para desconto dos alimentos definitivos (PMPR).Confiro à presente força de ofício.Transitada em julgado, arquivem-se.P.I.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Esclareço à parte autora que a prova documental pode ser juntada a qualquer tempo, desde que respeitado o contraditório e que não haja má-fé. Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos processos e as preferências legais (CPC, art. 1.048). GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Após ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0005518-51.2018.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WESLEY NUNES MONTEIRO RELATÓRIO DO PROCESSO (ART. 423 DO CPP) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra WESLEY NUNES MONTEIRO, devidamente qualificado, dando-o como incurso no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/2003. Colhe-se da denúncia, ID 45078145: “ (...) PRIMEIRO FATO No dia 10 de dezembro de 2018, por volta das 18h00min, no Setor L Norte, QNL 11, Bloco F, Lote 06, 2º andar, Taguatinga/DF, o denunciado WESLEY NUNES MONTEIRO, voluntária e conscientemente, com intenção de matar e podendo agir de modo diverso, efetuou disparo de arma de fogo em EVALDO RAIMUNDO DE OLIVEIRA, causando nele as lesões descritas em laudo a ser juntado posteriormente. Assim agindo, o denunciado deu início à execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que a vítima foi socorrida e recebeu atendimento médico eficaz. Consta dos autos que a vítima, EVALDO, e a ex-mulher dele, Eli, também tia do denunciado, iniciaram uma discussão na casa dela, pois EVALDO insistia em permanecer no local contra a vontade dela. Diante dessa discussão e da suposta ameaça de agressão por parte da vítima à ex-mulher, o denunciado foi acionado pela filha da vítima para ir ao local na tentativa de convencer a vítima a sair da casa. Ao chegar a casa, houve uma discussão entre o denunciado e a vítima, que insistia em não sair. Essa discussão acabou gerando uma luta corporal que, em princípio, foi apartada pela senhora Eli. Essa intervenção, no entanto, não foi suficiente para impedir que a vítima partisse novamente para cima do denunciado que, de imediato, efetuou um disparo de arma de fogo que atingiu a vítima. Ato contínuo, o denunciado deixou o local. O crime foi praticado por motivo fútil que se iniciou com uma discussão por ter a vítima se recusado a deixar a casa do denunciado. SEGUNDO FATO Desde data que não se pode precisar, mas que perdurou até o momento da prática do crime descrito na primeira série, o denunciado WESLEY NUNES MONTEIRO, mantinha sob sua guarda e/ou portou arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (...) Em 16/01/2019, a denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 1040/2018 - 12ª DP, foi recebida (ID 45078173). O acusado foi devidamente citado (ID 45078192) e se encontra representado por advogado constituído, conforme procuração de ID 45078202, fl. 7. A resposta a acusação foi apresentada, sem arguir preliminares e/ou juntar documentos (ID 45078179). No curso da instrução, foram ouvidas a vítima Evaldo Raimundo de Oliveira (ID’s 120970538, 120970535 e 120970534) a as testemunhas André Gripp de Melo (ID’s 54409861, 54409862, 54409864 e 54409865), Jeremias Domingos da Silva (ID’s 54409868, 54409869 e ID 54409871), Eli Lopes Veloso (ID 200785908), Walisson Vítor Campos de Lima (ID 54409874, 54409877 e 54409881), Renê Camelo de Brito (ID 120970533 e ID 120970529). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado (ID 120970527 e ID 120970525). O Ministério Público, em alegações finais, requereu a pronúncia do réu, nos termos da denúncia (ID 192168320). A Defesa Técnica, em alegações finais, inicialmente, requereu a absolvição sumária do acusado. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do imputado crime doloso contra a vida, sob a alegação de desistência voluntária e, em caso de pronúncia, requereu o decote da qualificadora referente ao motivo fútil. Em relação ao crime conexo de porte de arma, requereu a absolvição (ID 197788871). Encerrada a instrução processual, foi prolatada decisão pronunciando o réu WESLEY NUNES MONTEIRO como incurso nos art. 121, § 2º, II, c/c. art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 14 da Lei 10.826/2003, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. O acusado foi pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, ID 227402179. Irresignada, a Defesa Técnica interpôs recurso em sentido estrito (ID 215762861), seguindo as razões e as contrarrazões. O recurso em sentido estrito foi conhecido e, no mérito, desprovido, acórdão de ID 236975204. Em virtude do trânsito e julgado do referido acórdão (ID 236975213), foi determinado às partes que apresentassem as manifestações para fins do art. 422 do Código de Processo Penal. O Ministério Público, ao se manifestar, arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, a vítima Evaldo Raimundo de Oliveira e as testemunhas Eli Lopes Veloso, André Gripp de Melo, Walisson Vítor Campos de Lima e Jeremias Domingos da Silva. Além disso, requereu a juntada da folha penal do réu, atualizada e com os devidos esclarecimentos. Por fim, requereu a disponibilização, durante a Sessão Plenária, de equipamentos audiovisuais (ID 237840599). A Defesa Técnica, por seu turno, arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as testemunhas Eli Lopes Veloso, Jeremias Domingos da Silva e Isabela Lorena Veloso, frisando que as testemunhas arroladas irão comparecer independente de intimação (ID 238015718). Quanto aos pedidos do Ministério Público e da Defesa Técnica, ID 237840599 e ID 238015718, defiro-os, para determinar: I - a oitiva da vítima Evaldo Raimundo de Oliveira e das testemunhas Eli Lopes Veloso, André Gripp de Melo, Walisson Vítor Campos de Lima, Jeremias Domingos da Silva e Isabela Lorena Veloso; II - a juntada da folha penal do réu, atualizada e com os devidos esclarecimentos; III - em plenário, a disponibilização de recursos audiovisuais; IV - a juntada de documentos, desde que seja observada a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis do julgamento, nos termos do art. 479, caput, do Código de Processo Penal. Julgo o feito preparado para julgamento em plenário. Designe-se data para julgamento do acusado em plenário, expedindo-se as diligências necessárias. Caso haja necessidade, expeça(m) carta(s) precatória(s) para a intimação das testemunhas, marcando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. Intimem-se. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *decisão datada e assinada eletronicamente
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