Osmar Ferreira De Paiva
Osmar Ferreira De Paiva
Número da OAB:
OAB/DF 017913
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF1, TJMG, TJDFT
Nome:
OSMAR FERREIRA DE PAIVA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002949-93.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS ALMEIDA ORNELAS Advogado do(a) AUTOR: OSMAR FERREIRA DE PAIVA - DF17913 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Haja vista as pendências apontadas pela Secretaria deste juízo, fica a parte autora devidamente intimada a sanar as irregularidades apontadas, tais como: Comprovante de residência. Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/2001, onde funcionar Juizado Especial Federal, sua competência será absoluta. Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal (dispositivo legal supracitado), devendo a incompetência ser reconhecida de ofício. Não é o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do CC 200702664128, o Superior Tribunal de Justiça fixou as balizas definidoras da competência em caso semelhante: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE NÃO HÁ JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. Em causas sujeitas aos Juizados Especiais Federais, a competência é determinada do seguinte modo (sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no art. 109, § 3º da CF): (a) em município em que houver Vara do Juizado Especial instalada, é dessa a competência para a causa, em caráter absoluto (art.3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01); (b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, interpretado a contrario sensu) ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo (art. 20 da Lei nº 10.259/01). 2. No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a subseção judiciária em que não há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum. Nesse sentido: CC 87.781 - SP, 2ª Seção, Min. Nancy Andrighi, DJ de 05.11.07. 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado. (CC 200702664128, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 10/03/2008). Assim, para a aferição da competência deste Juizado para julgamento da causa, nos termos do art. 321, CPC, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresente documento comprobatório de que reside no endereço mencionado na petição inicial (fatura de água, luz, telefone, cartão), ficando aqui consignado que o CadÚnico não será aceito como comprovante de endereço. Para tanto, deverá apresentar comprovante de residência em seu próprio nome ou declaração de residência firmada por terceiro, acompanhada do documento de identificação de seu subscritor, e certidão comprobatória de propriedade ou posse do imóvel. Deverá, ainda, esclarecer a que título reside no bem. Litispendência ou Coisa Julgada (Prevenção positiva). Com o escopo de possibilitar a análise acurada da existência de litispendência ou coisa julgada, deverá a parte autora apresentar a petição inicial e eventual decisão definitiva do(s) processo(s) mencionado(s) na certidão de prevenção, sendo ônus da parte tal comprovação, esclarecendo o que entender de direito, nos exatos termos do que dispõe o art. 129 -A, I, alínea d, da Lei 8.213/91. O não atendimento à determinação acima acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, p. único c/c art. 485, I, ambos do CPC). Regularizar representação processual. Nos termos do art. 104, § 1º, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, apresentando o instrumento de mandato, devidamente assinado, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 320, p. único, cc 321, IV, CPC). Em sendo atendida as emendas acima determinadas, Cite-se a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC). No mesmo prazo, deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº. 10.259/2001), bem como informar, na contestação, se há possibilidade de conciliação, apresentando proposta de acordo. Em seguida, dê-se vista à parte autora para falar em réplica, se houver juntada de documento novo e/ou preliminares/prejudiciais. Ao cabo, façam-se conclusos para sentença (não haverá necessidade de dilação probatória: prova antecipada). Ante a necessidade de dilação probatória, apreciarei o pedido de antecipação da tutela no momento da prolação da sentença. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Formosa-GO, data e assinatura e eletrônicas. Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001523-85.2021.4.01.3506 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I. F. D. E. S., F. M. L., E. S. D. J. Advogado do(a) EXEQUENTE: OSMAR FERREIRA DE PAIVA - DF17913 EXECUTADO: C. E. F. -. C. DECISÃO / OFÍCIO A Caixa Econômica Federal requer a desconstituição da ordem de bloqueio SISBAJUD. Considerando que após a constrição dos valores a CEF anexou comprovante de depósito judicial no valor correspondente a R$ 34.054,78, conforme ID 2186605941, proceda-se ao desbloqueio do montante indisponibilizado por meio do SISBAJUD ID 2185931012 e a a transferência do valor depositado a favor da exequente (ID 2186605941). Assim, cópia desta Decisão serve como: OFÍCIO dirigido ao Gerente da Caixa Econômica Federal, agência de Formosa/GO (0791), para que proceda à transferência da totalidade dos valores indicados nas contas judiciais abaixo para os respectivos beneficiários. Dados das contas judiciais (ID 2186605941): Caixa Econômica Federal, Agência 0791 Operação 005 Conta 86402659 DV 8. Valor: R$ 34.054,78 e atualizações. Dados bancários dos beneficiários (ID 2191815081): OSMAR FERREIRA DE PAIVA - CPF 641.776.451-68, Banco do Brasil, agência 0826-5, conta corrente 37.087-8. Realizada a transferência, os comprovantes deverão ser remetidos a este juízo. Cumpridas as determinações acima e ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002647-40.2020.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002647-40.2020.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILBERTO ABRANTES RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSMAR FERREIRA DE PAIVA - DF17913-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSMAR FERREIRA DE PAIVA - DF17913-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002647-40.2020.4.01.3506 APELANTE: GILBERTO ABRANTES RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILBERTO ABRANTES RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e por GILBERTO ABRANTES RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Formosa/GO, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da citação, com observância do direito à não incidência do fator previdenciário, conforme previsto no art. 29-C, I da Lei 8.213/1991 (ID 176764056) Nas razões recursais (ID 176764059), o INSS, inicialmente, suscita a preliminar de suspensão do feito com fundamento na afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, relativa à possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997. No mérito, sustenta a inexistência de fundamento legal para o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante em período posterior a 05/03/1997, alegando que, desde a vigência do Decreto 2.172/1997, as ocupações deixaram de ser listadas como geradoras de enquadramento especial, exigindo-se prova técnica da exposição a agentes nocivos, o que não foi devidamente comprovado nos autos. Ademais, aponta a ausência de comprovação inequívoca de uso de arma de fogo nos períodos anteriores a essa data, refutando a validade de simples anotação em CTPS ou declaração sindical. Nas razões recursais (ID 176764061), GILBERTO ABRANTES RIBEIRO sustenta, em preliminar, que a sentença deve ser anulada por erro na análise da realidade fática e omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial formulado na petição inicial. No mérito, alega que o juízo singular reconheceu parcialmente o tempo especial, mas desconsiderou períodos relevantes nos quais laborou como marteleteiro e, posteriormente, como operador de perfuratriz, funções que, segundo argumenta, acarretam exposição contínua e intensa a agentes nocivos, como ruído excessivo, trepidação mecânica e poeira mineral. Argumenta que a sentença ignorou a retificação da CTPS que atesta o exercício da função de operador de perfuratriz e deixou de analisar adequadamente os documentos apresentados. Sustenta que o EPI fornecido não neutralizava os riscos à saúde em virtude da intensidade das atividades desempenhadas em pedreira. Postula o reconhecimento da especialidade de todos os períodos de trabalho como marteleteiro e operador de perfuratriz, bem como a designação de perícia técnica e de audiência para oitiva de testemunhas. As contrarrazões foram apresentadas unicamente pela parte autora (ID 176764067). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002647-40.2020.4.01.3506 APELANTE: GILBERTO ABRANTES RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILBERTO ABRANTES RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR). I. Do recurso do INSS Ao analisar os autos, verifica-se que a CTPS juntada aos autos evidencia que o autor exerceu a função de vigilante nos intervalos 22/06/1984 – 19/12/1985 e 15/01/1986 – 25/02/1987 (IDs 176762064 e 176762065). Em conformidade com o entendimento consolidado pelo C. STJ, no rito dos recursos repetitivos, resta dispensada a comprovação do porte de arma de fogo para fins de equiparação da atividade de vigilante àquela de guarda, expressamente prevista no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964, reconhecendo-se assim a especialidade da atividade laborativa: I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda. 3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto. 4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a edição do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Deve-se compreender que a profissão de Vigilante expõe, intuitivamente, o Trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta, que frequentemente se manifestam na proximidade da velhice sob forma de fobias, síndrome de perseguição, neuroses, etc.12. Não há na realidade das coisas da vida como se separar a noção de nocividade da noção de perigo, ou a noção de nocividade da noção de dano ou lesão, pois tudo isso decorre, inevitavelmente, da exposição da pessoa a fatores inumeráveis, como a ansiedade prolongada, o medo constantes, a inquietação espiritual diante de perseguições e agressões iminentes, etc. 13. Análise do caso concreto: no caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e os testemunhos colhidos em juízo. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997. 14. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.830.508/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 2/3/2021.) Constata-se que, na hipótese vertente, inexiste qualquer intervalo laborativo posterior à edição do Decreto nº 2.172/1997 que tenha sido reconhecido de forma majorada em virtude de periculosidade decorrente do exercício da função de vigilante, circunstância que torna manifestamente impertinentes as argumentações aduzidas pelo INSS em seu apelo. II. Do recurso da parte autora No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, despicienda se mostra a devolução dos autos à origem, haja vista que o autor, devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir e fundamentar sua pertinência, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para manifestação (IDs 176764054 e 176764055). Operou-se, portanto, a preclusão temporal, inviabilizando a posterior renovação do pedido probatório, em estrita observância ao princípio da marcha processual adiante, corolário da segurança jurídica que deve nortear a relação jurídico-processual. No mérito recursal propriamente dito, verifica-se que o autor postula o reconhecimento do direito à contagem diferenciada dos intervalos 15/05/1995 – 30/1996, 01/02/2002 – 02/09/2002, 02/06/2003 – 30/12/2005 e 12/07/2007 – 29/02/2008. Ocorre que tais períodos, por serem posteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995, não mais se submetem à sistemática da presunção de nocividade decorrente do mero enquadramento em categorias profissionais, exigindo-se, a partir de então, a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos mediante documentação técnica idônea. Ausente nos autos qualquer elemento probatório, seja formulário específico ou laudo técnico, que ateste a sujeição do segurado a condições prejudiciais à saúde ou integridade física durante os referidos intervalos, improcede a pretensão de reconhecimento da especialidade. Com relação à fração temporal 02/06/2008 – 29/04/2020, verifica-se que o PPP acostado aos autos atesta que o autor exerceu a função de operador de perfuratriz na empresa Pedreira Rio Verde Ltda., com sujeição à sílica livre cristalina durante toda a jornada laboral (ID 176764042). O juízo de origem, no entanto, desconsiderou o direito ao cômputo diferenciado do período posterior a 14/11/2019, fundamentando sua decisão no suposto fornecimento de equipamentos de proteção individual que neutralizariam os riscos ocupacionais, entendimento este que merece reforma. Diante da presença de poeira de sílica, a especialidade do tempo de trabalho reputa-se comprovada. A exposição duradoura a elemento nocivo de semelhante gravidade prejudica o trabalhador a longo prazo, sendo a teleologia da norma previdenciária justamente a de premiar o segurado que laborou em detrimento de seu bem-estar com o direito à contagem majorada de período contributivo. Irrelevante, para esta finalidade, que haja quantificação da poeira ou o cotejo com limites de tolerância estabelecidos em normas infralegais, em razão do perigo da exposição à sílica inalada, como reconhecido em sede jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLIDOR DE MÁRMORE. AGENTE NOCIVO. POEIRA DE SÍLICA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de ação que tem como objetivo a concessão de aposentadoria especial ao autor, a qual foi julgada procedente pela sentença, que condenou o INSS "a averbar o todo o período laborado pelo autor como tempo especial, para fins de conceder-lhe aposentadoria especial com DIB na DER, devendo a renda mensal inicial corresponder a 100% do salário-de-benefício, consistindo este na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (art. 32, II, do Decreto n. 3.048/99), pagando-lhe as parcelas atrasadas desde o início da vigência do benefício e abatidos os valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 19.12.2014, observado o lustro prescricional". 2. A controvérsia diz respeito à especialidade do trabalho de polidor de mármore e da exposição ao agente insalubre poeira de sílica, para efeito de contagem diferenciada de tempo para aposentadoria, em função da prova constante dos autos. 3. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis. Todavia, a prescrição atinge as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da data em que deveriam ter sido pagas (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). No caso em análise, não há que se falar em prescrição porque o benefício foi requerido em 04/08/2014 (Id. 16560574, pág. 40), não tendo transcorrido o lustro prescricional até a propositura da demanda. 4. A sentença identificou que a parte autora exercia suas atividades em ambiente insalubre, com a incidência do agente químico poeira de sílica. A exposição ao agente nocivo poeira de sílica caracteriza a especialidade independentemente do nível de sujeição sofrida pelo segurado. Arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontra-se listada "Poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita", número CAS 014808-60-7, a qual também está descrita no código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, de forma que deve ser reconhecida a especialidade, independentemente da mensuração da concentração no ambiente de trabalho acima do limite de tolerância inserto na NR nº 15 do MTB, sendo suficiente a análise qualitativa, e ainda que exista EPI certificado como eficaz. 5. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. Aliás, o próprio INSS reconhece que a simples utilização do EPI não afasta o risco do trabalhador, na forma de suas Instruções Normativas nº 42/2001 e 78/2002. Ressalta-se que apenas nas hipóteses em que devidamente comprovado, por laudo técnico, que os equipamentos de proteção utilizados eliminam, ou ao menos reduzem a exposição a níveis inferiores aos mínimos estabelecidos, é que será descaracterizado o enquadramento da atividade. Não basta, nesse sentido, a menção da eficácia do equipamento de proteção constante dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP. A indicação da eficácia tem de ser declarada por profissional técnico habilitado, em documento específico voltado para essa comprovação, no qual se aponte o resultado da perícia levada a efeito no caso concreto. 6. O Juiz sentenciante reconheceu a especialidade dos períodos de 01/05/1978 a 18/04/1980; de 06/03/97 a 18/09/2001; de 01/04/2003 a 02/08/2010; de 01/02/2011 a 16/05/2015, em face do contato do autor com os agentes insalubres especificados acima. Para demonstrar a especialidade, nos referidos períodos, foram juntados aos autos os seguintes documentos: CTPS demonstrando que o autor laborou como polidor/polidor de bancada/polidor de mármore durante todo o período reconhecido como especial (Id. 16560574, fls. 17/23); PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP, que discrimina os fatores de risco a que estava exposto o autor e especifica o trabalho realizado em contato com tais agentes (Id. 16560574, fls. 24/39); Informações sobre atividades exercidas em condições especiais emitidas pelo INSS (Id. 16560574, fls. 39); CNIS (Id. 16560575, fls. 6/15). 7. O PPP atesta a incidência dos fatores de risco poeira mineral (sílica livre) e ruído nos períodos de 01/03/1985 a 05/03/1991; de 01/04/1991 a 14/08/1996; de 06/03/97 a 18/09/2001; de 01/04/2003 a 02/08/2010; de 01/02/2011 a 16/05/2014. O documento de Informações sobre atividades exercidas em condições especiais demonstra o trabalho em contato com os agentes nocivos ruído, sílica, massa plástica e solvente pelo período de 01/08/1980 a 30/04/1984. 8. Por todo o exposto, restou devidamente comprovado o labor em contato com o agente químico poeira de sílica, nos períodos de 01/08/1980 a 30/04/1984; de 01/03/1985 a 05/03/1991; de 01/04/1991 a 14/08/1996; de 06/03/1997 a 18/09/2001; de 01/04/2003 a 02/08/2010; de 01/02/2011 a 16/05/2014, os quais totalizam 30 anos, 3 meses e 20 dias de trabalho especial. No caso, a especialidade independe do nível de sujeição sofrida pelo segurado, uma vez que o agente nocivo é cancerígeno. A ausência de laudo pericial em relação ao agente ruído impede a caracterização do labor especial com relação a este agente. Dessa forma, não merece reforma a sentença que reconheceu a especialidade dos referidos períodos, visto que condizente com informações trazidas nos documentos juntados aos autos. 9. Sobre a correção monetária, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 10. A sentença foi proferida em 02 de maio de 2019, data em que já se encontrava em vigor o Código de Processo Civil de 2015, sendo, portanto, este o diploma a reger o ônus da sucumbência neste caso. O art. 85, §3º, do CPC delimita os percentuais a serem utilizados na fixação dos honorários advocatícios, nos casos em que a Fazenda Pública for parte, não havendo mais a possibilidade de que o valor seja arbitrado de forma equitativa, conforme previa o CPC/73. A sentença determinou que o percentual de honorários "será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do Novo Código de Processo Civil", o qual define que "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". Desta feita, a sentença está em consonância com a legislação processual civil, não merecendo reparo. 11. Apelação e remessa necessária não providas. (AC 1009316-19.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/10/2024 PAG.) Conforme elucida o precedente jurisprudencial supracitado, a mera utilização de equipamentos de proteção individual não possui o condão de descaracterizar a especialidade da atividade laborativa, notadamente quando se trata de contato com poeira de sílica, substância potencialmente causadora de câncer. A comprovação da exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos previstos na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, constante da Portaria Interministerial nº 9/2014, dispensa qualquer análise quantitativa do elemento nocivo no perfil profissiográfico previdenciário ou documentação correlata. O artigo 68, § 4º do Decreto nº 3.048/1999 consagra esta compreensão ao estabelecer que, para agentes comprovadamente carcinogênicos, basta a demonstração da exposição à substância durante as atividades laborais para garantir o cômputo diferenciado do tempo de contribuição, independentemente de sua intensidade, dada a gravidade do risco à saúde do trabalhador. A modificação promovida pelo Decreto nº 8.123/2013, que estabeleceu que "a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador", não constituiu propriamente inovação no ordenamento jurídico. O legislador infralegal apenas reconheceu formalmente que a natureza cancerígena das substâncias é-lhes intrínseca, sendo preexistente ao advento da norma. Configura-se, assim, como alteração de caráter meramente declaratório, que explicita uma situação estabelecida pela ciência e consolida entendimento administrativo mais adequado à realidade dos riscos ocupacionais, afastando qualquer alegação de violação ao princípio do tempus regit actum. Além da dispensa de análise quantitativa, impende ressaltar que o próprio INSS, através do Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, estabeleceu diretrizes que uniformizaram os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos elementos químicos potencialmente causadores de câncer. Na orientação administrativa, a autarquia previdenciária reconhece expressamente que nem mesmo o uso de equipamentos de proteção, sejam individuais ou coletivos, pode afastar o reconhecimento da especialidade do labor: 1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 pelo Decreto n. 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 09, de 07-10-2014 e a Nota Técnica n. 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU (anexo 1), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador; [...] d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes. Destarte, não é admissível ao INSS defender em juízo posicionamento diverso daquele por ele mesmo estabelecido na esfera administrativa, sob pena de incorrer em comportamento atentatório ao princípio da boa-fé processual, por desbordante da máxima ne venire contra factum proprium. Destarte, impõe-se o reconhecimento da especialidade do intervalo 14/11/2019 – 29/04/2020, a fim de computá-lo como tempo especial para fins previdenciários. Depreende-se dos autos que, embora o autor não reunisse os requisitos para a concessão do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo (ID 176764020), implementou as condições necessárias para a fruição da aposentadoria em 29/04/2020, termo final do último período reconhecido como especial. Em consonância com precedente vinculante do C. STJ, aplica-se ao caso a técnica processual de reafirmação da DER, permitindo-se fixar como termo inicial do benefício um marco temporal posterior ao requerimento administrativo originário, quando o segurado, inicialmente não elegível, passa a preencher os requisitos legais para a concessão do benefício durante o curso do processo, conforme exegese extraída do art. 493 do CPC: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019.) Modifica-se, portanto, o termo inicial do benefício, para que coincida com 29/04/2020. Majoro os honorários de sucumbência do INSS em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso do INSS e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, e CONHEÇO do recurso da parte autora e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (I) declarar a especialidade do período 14/11/2019 – 29/04/2020; e (II) modificar a data de início do benefício para 29/04/2020. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002647-40.2020.4.01.3506 APELANTE: GILBERTO ABRANTES RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILBERTO ABRANTES RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE ANTERIOR A 05/03/1997. EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL À POEIRA DE SÍLICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, com observância do direito à não incidência do fator previdenciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A primeira questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante em período posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97. 3. A segunda questão é sobre a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para caracterização da especialidade da atividade de vigilante. 4. A terceira questão refere-se ao reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à sílica e a eficácia do EPI para neutralização do agente nocivo. 5. A quarta questão trata da possibilidade de reafirmação da DER quando o segurado implementa os requisitos para concessão do benefício durante o curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com ou sem uso de arma de fogo, em período anterior a 05/03/1997, decorre da equiparação à atividade de guarda, expressamente prevista no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964, conforme entendimento do STJ. 7. A comprovação da exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, como a sílica livre cristalina, dispensa análise quantitativa, bastando a demonstração da exposição à substância durante as atividades laborais. 8. A utilização de equipamentos de proteção individual não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme orientação do próprio INSS. 9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo durante o curso do processo, conforme entendimento firmado pelo STJ no rito dos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, exercida antes da vigência do Decreto 2.172/97, pode ser reconhecida como especial por equiparação à atividade de guarda. 2. A exposição à sílica livre cristalina caracteriza a especialidade da atividade laborativa, independentemente da utilização de EPI. 3. É possível a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos para o benefício previdenciário durante o trâmite processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 493 e 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.830.508/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 09/12/2020, DJe 02/03/2021; STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019; TRF1, AC 1009316-19.2018.4.01.3300, Rel. Des. Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 09/10/2024. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis De Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis De Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 0007870-46.2019.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GABRIEL VALADARES VERSIANI CPF: 141.337.386-08 RÉU: JOSE GERALDO VERSIANE CAMPOS registrado(a) civilmente como JOSE GERALDO VERSIANE CAMPOS CPF: 153.641.196-53 e outros DESPACHO Vistos. Considerando a necessidade de reorganização da pauta de audiências, em decorrência da recente designação de nova Magistrada para esta Comarca, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/2025, às 17h00min. À Secretaria para a adoção das providências cabíveis e cumprimento dos expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis De Minas, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 2
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000563-27.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILMA PEREIRA DOS SANTOS FERRAZ Advogado do(a) AUTOR: OSMAR FERREIRA DE PAIVA - DF17913 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por NILMA PEREIRA DOS SANTOS FERRAZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporário, na qualidade de segurada especial, e, alternativamente, a concessão de benefício de prestação continuada. Narra a parte autora ser trabalhadora rural e ter requerido junto a autarquia previdenciária, na data de 16/05/2018, a concessão de benefício por incapacidade, sendo o pedido instruído com documentação da condição de segurada especial, no entanto, a Autarquia ré deixou de processar a condição previdenciária da Autora, ao atribuir de forma errônea o cadastramento de Benefício assistencial à pessoa com deficiência em desacordo com a documentação apresentada. Alegou, em síntese, que o requerimento administrativo foi indeferido erroneamente pelo motivo de "não comparecimento do titular para realizar o exame de avaliação social", mas que a perícia social fora realizada.mRequer, ao final, a aplicação do princípio da fungibilidade em relação ao benefício assistencial e o benefício por incapacidade, a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a DER (16/05/2018), e, alternativamente, a concessão de benefício de prestação continuada desde a DER (16/05/2018). Citado, o INSS arguiu preliminar de falta de interesse de agir pela infugibilidade entre os benefícios. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (id. 2128898547 e 2164994087). Laudo médico pericial ao id. 2152891479. Impugnação ao laudo pericial ao id. 2153005216, ocasião em que a parte autora sustentou que a DII fixado pelo perito é contrária aos documentos médicos apresentados nos autos. Laudo pericial complementar ao id. 2168856911. Por fim, a apresentou réplica ao id. 2166323336. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares Em contestação, o INSS arguiu a prejudicial de falta de interesse de agir em razão da infungibilidade entre os benefícios por incapacidade e assistencial. No ponto, o Tema 217 da Turma Nacional de Uniformização - TNU pacificou o tema, ao estabelecer a fungibilidade entre benefícios por incapacidade e o benefício assistencial (BPC/LOAS), permitindo que, em certos casos, o juiz conceda um benefício diferente do pedido inicialmente, desde que os requisitos legais sejam preenchidos: Tema 217 TNU: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. Logo, rejeito a preliminar arguida. II.2 Do mérito Primeiramente, observo que no requerimento administrativo datado de 16/05/2018 (id. 2052605186), sequer fora realizado perícia médica e, embora a parte autora alegue que ocorreu erro administrativo, verifico que após a comunicação de indeferimento em 17/02/2021, a parte autora não apresentou eventual recurso administrativo e deixou transcorrer mais de 3 anos para questionar perante o Poder Judiciário o ato administrativo que reputara ilegal. Assim, resta inviável a aferição segura e concreta do preenchimento e manutenção dos requisitos em decorrência dessa mora durante todo o longo interregno entre o indeferimento do benefício e o ajuizamento da ação. Superado o ponto, passo ao exame do mérito São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteado(s): a) a incapacidade laborativa; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. Da incapacidade laborativa De início, observo que a incapacidade foi constatada por perícia. O laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta Síndrome do manguito rotador + Lesões do ombro + Dor articular + Dor em membro - CID10: M75.1 + M75 + M25.5 + M79.6. No laudo de id. 2152891479, o(a) perito(a) do Juízo registrou que o(a) autor(a): "Levando em consideração o tempo médio para o atendimento/tratamento médico necessário para tais comorbidades pela Rede Pública de Saúde, que a periciada possui 58 anos, segundo grau completo e que trabalha como trabalhadora rural, foram evidenciados elementos médicos que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais por um período estimado em 12 meses, para melhor acompanhamento clínico ortopédico, fisioterápico e prognóstico da doença. DID: sem elementos médicos. DII: 30/08/2024 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica)". Após as irresignações da parte autora sobre a DII, constou no laudo pericial complementar que (id. 2168856911): "Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Formosa - GO, levando em consideração o exame clínico e físico realizados na data da perícia médica e todos os documentos médicos apresentados pela periciada, foram evidenciados elementos médicos que indicassem a presença de Síndrome do manguito rotador + Lesões do ombro + Dor articular + Dor em membro - CID10: M75.1 + M75 + M25.5 + M79.6, com incapacidade para realizar suas atividades profissionais por um período estimado em 12 meses, para melhor acompanhamento clínico ortopédico, fisioterápico e prognóstico da doença. Quanto à data do início da incapacidade, todos os documentos médicos apresentados pela periciada foram avaliados, inclusive os datados em 2017 e 2018, porém, uma vez que a periciada não apresentou documentos médicos que comprovem acompanhamento/tratamento médico no período compreendido entre 26/04/2018 a 30/08/2024, não é possível afirmar que a mesma estava incapaz para realizar suas atividades profissionais durante esse período, logo, ratifico a conclusão do laudo médico pericial (...)". De fato, depreendo dos documentos médicos acostados aos autos, que no intervalo entre 26/04/2018 e 30/08/2024, não há nenhum relatório médico constatando a incapacidade. Nesse sentido, pelo detalhamento e robustez da manifestação pericial, acolho o laudo quanto às conclusões destacadas, quanto a incapacidade temporária no período de 30/08/2024 a 27/09/2025 (12 meses a contar da perícia). Da qualidade de segurado e carência: Ante a fixação da DII em 30/08/2024 pelo perito judicial, a questão maior é sindicar se a parte autora possuía a qualidade de segurada e período de carência para a obtenção do benefício quando do advento da incapacidade. Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei 8.213/91). Para a comprovação do tempo de serviço, é necessária a existência de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). No caso, os documentos apresentam início de prova material apenas em períodos remotos, não havendo nenhum documento nos últimos 5 anos. Além disso, a autora é casada com o Sr. Rodrigo Ferraz (conforme certidão de casamento ao id. 2052609150), não havendo provas de eventual divórcio, cujo CNIS mostra histórico de empregos urbanos e empresa no nome dele encerrada em 2024, conforme se verifica no relatório de Bases Governamentais anexadas pelo INSS. O INSS demonstrou, ainda, que o esposo da autora apresentou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, que se encontra judicializado no processo n. 1001308-80.2019.4.01.3506, no qual foi julgado improcedente o pedido de averbação de atividade rural remota. Estes vínculos urbanos do marido da autora desnaturam a atividade campesina de subsistência, que se traduz na indispensabilidade do trabalho rural para a manutenção do núcleo familiar. Inclusive, o esposto da autora se encontra em gozo de aposentadoria por idade urbana desde 20/08/2024 (NB 229.263.924-0). Assim, considero que a parte autora não possuía qualidade de segurado, tampouco período de carência quando do advento da incapacidade sugerida pela auxiliar do Juízo. II.3 Do pedido alternativo Quanto ao pedido subsidiário, o benefício assistencial vindicado subordina-se aos requisitos elencados no art. 20 da Lei nº. 8.742/1993 c/c art. 34 da Lei nº. 10.741/2003, devendo o requerente comprovar ser pessoa com deficiência, assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) a incidir sobre a parte autora (arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS), ou ter idade superior a 65 anos, bem como não ter meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. As respostas aos quesitos contidas no laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, conduzem à conclusão de que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo nos moldes exigido pela LOAS, visto que o impedimento é inferior há dois anos. Portanto, rejeito o pedido alternativo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, estando a cobrança suspensa em decorrência da gratuidade concedida. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0700356-05.2025.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Curatela (12241) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo as partes, para manifestação em relação à proposta de honorários da Perita. Prazo 5 dias. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. MARIA DA SILVA CIPRIANO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0722795-16.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E. B. D. A. AGRAVADO: P. V. D. F. D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por E.B.D.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos requerido pela agravada P.V.D.F. em desfavor do agravante, rejeitou a impugnação ofertada pelo recorrente, fundada em excesso de execução. Em suas razões recursais, argumenta o agravante que a cobrança é excessiva, pois não foi considerada a documentação nos autos da origem, relativa aos pagamentos regulares da pensão alimentícia feitos em favor da agravada, sua ex-esposa, desde junho de 2024. Nega, portanto, qualquer inadimplemento a partir de então. Acrescenta, ainda, que os cálculos da exequente recorrida abrangem valores divergentes daqueles fixados na sentença. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de sobrestar a decisão recorrida até o julgamento do presente recurso, sob o fundamento de que a manutenção da decisão impugnada e o prosseguimento do feito podem lhe causar danos irreparáveis. No mérito, requer a reforma da decisão impugnada. Preparo regularmente recolhido, conforme certidão de ID 72951977. É a suma dos fatos. FUNDAMENTOS DA DECISÃO No agravo de instrumento, consoante dicção trazida pelo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juízo a sua decisão (art. 1019, inc. I). Consigno, desde logo, que, neste momento, examina-se tão somente o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão imediata da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo agravante nos autos da origem. Para melhor compreensão transcrevo a decisão impugnada, na parte mais relevante ao julgamento do recurso: “[...] 4. O executado foi intimado para pagar a dívida, apresentando impugnação, em id Num. 223160590 – Pág. 1/4. Na oportunidade, alegou excesso de execução no valor cobrado pela exequente, uma vez que a exequente não observou os comprovantes de pagamento já anexados nos autos, sendo certo que busca, de forma excessiva, a execução total do valor R$ 29.068,62. (vinte e nove mil e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos). Em suma, alegou que anexou nos autos os comprovantes de ID’s “207078949”, “209298776”, “212779773”, “216499764”, relativos aos meses subsequentes de julho, agosto, setembro, outubro, e apresentou comprovantes de novembro e dezembro. 5. A exequente, em id Num. 227342540 – Pág. 1, rechaçou a impugnação apresentada pelo executado, alegando que sua atitude tem o intuito de procrastinar a execução; que os valores constantes nos comprovantes juntados pelo executado não fazem parte do valor devido nesta execução. Por fim, atualizou o valor devido e requereu a intimação do devedor para efetuar o pagamento do débito. 6. Decido. 7. No caso, verifica-se que o executado, embora tenha sido intimado do cumprimento de sentença, não efetuou o pagamento do débito na sua integralidade, juntando aos autos comprovantes de pagamento incompletos (id Num. 207078949; Num. 209298776; Num. 212779773; e Num. 216499764). 8. Ocorre que os comprovantes juntados, como bem fundamentou a exequente, não comprovam o pagamento do débito requerido e vencido, porquanto condizem com período entre junho/2023 e março/2024. [...] 10. Sendo, portanto, ônus da prova atribuído ao executado, nota-se que não comprovou o pagamento das parcelas pleiteadas pela exequente, referentes aos meses expressos na petição inicial.” (trecho da decisão de ID 231854972 dos autos do processo de referência) Apesar da alegação recursal de excesso de execução, há excesso de execução, porque pautada a pretensão da exequente em valores inespecíficos e destoantes do título executivo, verifica-se, pelos requerimentos de ID 202269505 e ID 212968920- fl. 09 (no item c do pedido), que as parcelas executadas correspondem aos meses de junho de 2023 a março de 2024. Por outro lado, o próprio executado admite, no recurso, ter iniciado o pagamento da pensão alimentícia apenas em junho de 2024. Os respectivos comprovantes de pagamento via pix juntados pelo alimentante, de fato, não dizem respeito aos meses executados pela credora. Observe-se: 1) ID 202183137 – no valor de R$8.678,86, realizado em R$ 27.06.2024 (possivelmente a abranger os meses de abril a junho de 2024); 2) ID 207078949 – no valor de R$2.824,00, realizado em 31.07.2024; 3) 209298776, no valor de R$2.824,00, realizado em 26.08.2024; 4) ID 212779773, no R$2.824,00, realizado em 27.09.2025; 5) ID 216499764, no valor R$2.824,00, realizado em 26.10.2024; 6) ID 223161754, no valor de R$2.824,00, realizado em 27.11.2024; e 7) ID 223161751, no valor , realizado em 26.12.2024. (todas referências aos autos da origem) São, portanto, períodos distintos. Logo, não se constata o alegado excesso de execução. Destarte, neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito do agravante, sem prejuízo de reanálise do pleito por ocasião do exame do mérito recursal, após a manifestação da agravada. Por ora, não é o caso de deferimento da tutela de urgência. DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se, de imediato, ao Juízo de 1ª instância. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, inc. II, do CPC). Publique-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000293-66.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V. G. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSMAR FERREIRA DE PAIVA - DF17913 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: V. G. S. D. S. NEIVA SOARES PACHECO OSMAR FERREIRA DE PAIVA - (OAB: DF17913) FINALIDADE: Intimar a parte autora para manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FORMOSA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO