Mirian Ribeiro Rodrigues De Mello Gonçalves
Mirian Ribeiro Rodrigues De Mello Gonçalves
Número da OAB:
OAB/DF 017956
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPR, TJGO, TRF1, TJSP, TJRN
Nome:
MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONÇALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003115-86.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Inver Administradora de Bens Imóveis e Participações Ltda. - 1. Ciência às partes do v.Acórdão. 2. Eventual cumprimento de sentença deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico e incidentalmente (Classe: 156, Tipo de petição: Cumprimento de Sentença, Categoria: Execução), atentando-se que deverá ser instruído pelo exequente com a juntada da decisão que tenha concedido gratuidade às partes; sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. 3. Interposto o incidente de Cumprimento de Sentença, os autos serão arquivados com a movimentação 61615 - Arquivado Definitivamente, ou no silêncio, aguardarão provocação em arquivo (movimentação 61.614), nos termos do Comunicado CG 1789/2017. - ADV: DANIELE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 22909/O/MT), MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONÇALVES (OAB 17956/DF)
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0124197-75.2012.8.20.0001 Polo ativo BIB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA, JOANA DARC LOPES DA SILVA, EDUARDO GURGEL CUNHA, MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONCALVES Polo passivo NIZEUDA MARIA CAMARA SOUZA DA SILVA e outros Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS INTERPOSTOS PELAS PARTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração que busca o reconhecimento de omissão e contradição no acórdão quanto à análise da matéria dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se há omissão e contradição no acórdão proferido, quanto à questão da responsabilidade dos consumidores pelos fatos narrados e ao atendimento ao julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça a ensejar a revisão da matéria tratada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado abordou de forma clara e detalhada as questões relativas ao pleito formulado, apreciando as questões suscitadas de forma suficiente. 5. Não há omissão no julgamento, pois o acórdão apreciou adequadamente a matéria, não havendo espaço para rediscussão do mérito nas vias dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos interpostos pelas partes desprovidos. Tese de julgamento: A rediscussão do mérito não é matéria própria para embargos de declaração, que devem se limitar à correção de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores, em Turma, da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração opostos pelas partes, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelações cíveis nº 0128560-08.2012.8.20.0001 e 0124197-75.2012.8.20.0001 interpostos por BIB Incorporações e Investimentos Ltda. e Nizeuda Maria Câmara Souza da Silva e Neyse Siqueira Cardoso em face de acórdão que procedeu “ao reexame da matéria para dando provimento à apelação interposta por Rosábio Cardoso da Silva e outros, nos autos do processo nº 0128560-08.2012.8.20.0001 (Apelação Cível nº 2015.014397-3), julgando improcedente a pretensão autoral, ainda que por fundamento diverso, e negando provimento à apelação interposta pela BIB Incorporações e Investimentos Ltda., nos mesmos autos do processo nº 0128560-08.2012.8.20.0001 (Apelação Cível nº 2015.014397-3); além de dar provimento à apelação interposta pela BIB Incorporações e Investimentos Ltda., nos autos do processo nº 0124197-75.2012.8.20.0001 (Apelação Cível nº 2015.012198-4), julgando improcedente a pretensão autoral na demanda anulatória”. Nas razões dos declaratórios propostos pela BIB Incorporações e Investimentos Ltda., essa alega que o julgado foi omisso e contraditório quanto a ponto incontroverso, qual seja, os embargados foram constituídos em mora em face do não cumprimento obrigacional de formalização da Escritura Pública de Permuta, o que não foi negado, sendo justificado tal conduta por invalidade do contrato ante suposta necessidade de outorga uxória. Argumenta que o não cumprimento voluntário da obrigação imposta pelo instrumento firmado entre as partes permite a resolução contratual mediante o pagamento da quantia estipulada contratualmente à título de multa rescisória culminada com perdas e danos. Promove o prequestionamento dos arts. 1.022, I e II do CPC, art. 408, 410 e 475 do CC, art. 461-A do CPC/93, e 489, §1º inciso IV do CPC. Termina por pugnar pelo enfrentamento das matérias suscitadas. Nizeuda Maria Câmara Souza da Silva e outra também apresentaram embargos de declaratório, aduzindo que o julgado foi omisso, ao não atender integralmente a determinação procedida em instância superior, uma vez que deixou de analisar as demais temáticas indicadas nos autos. Explicam que o acórdão apenas se ateve ao debate sobre a outorga uxória, o qual já havia sido superado no julgamento proferido pelo STJ, deixando de apreciar a fundamentação subsidiária que pode conduzir para o desprovimento do recurso da BIB Incorporações. Discorrem sobre a prática de fraudes pela empresa BIB Incorporações, a qual não possuiria recursos para o cumprimento das obrigações contratuais. Requerem, ao final, o provimento do recurso. Rosábio Cardoso da Silva e outro ofertaram contrarrazões, alegando inexistir vício no julgado, bem como entendendo não caber a rediscussão da matéria de mérito, devendo ser julgado desprovido o recurso, com a condenação da parte nas penalidades relativas à interposição de recurso meramente protelatório. A BIB Incorporações e Investimentos Ltda. ofertou contrarrazões, apontando não possuir irregularidade no acórdão proferido, devendo ser rejeitado o recurso em tela. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios, analisando-os conjuntamente. As partes embargantes pretendem o reconhecimento de supostas omissões e contradições no julgado embargado, conforme fundamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo estabelece os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nota-se, portanto, que o acolhimento do presente recurso exige a presença dos vícios elencados no mencionado dispositivo, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se a inexistência das hipóteses legais indicadas, uma vez que não se identificam tais vícios. Neste seguimento, houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado. Reproduzo trecho do acórdão: Aplicando-se esse raciocínio ao caso concreto (prescindibilidade da outorga uxória), verifica-se que o contrato de permuta firmado não exigia, para a sua validade, a outorga uxória, razão pela qual a sua higidez deve ser mantida. Em razão disso, com relação ao processo n. 0128560-08.2012.8.20.0001, o exame da causa deve se restringir à análise sobre o responsável pela rescisão do negócio jurídico. No exame da responsabilidade pela rescisão contratual, é crucial considerar os princípios de probidade e boa-fé objetiva que regem as relações contratuais, conforme estipulado no artigo 422 do Código Civil. A alegação central da autora (BIB) é a de que os réus não providenciaram a documentação necessária para o alvará de construção, resultando na rescisão do contrato de permuta. No entanto, a efetiva comprovação da inércia ou negligência dos réus não foi demonstrada no processo. É incontroverso que o alvará de construção foi expedido em 5 de junho de 2012, quase três anos após a assinatura do contrato. Contudo, a mera demora na expedição do alvará não é suficiente para imputar culpa exclusiva aos réus, sem evidências concretas de que a demora resultou direta e/ou exclusivamente de uma conduta negligente ou omissiva deles. A ausência de provas claras de que os réus falharam em cumprir suas obrigações ou que agiram de má-fé impede a atribuição de responsabilidade pela rescisão do contrato. Além disso, a aplicação de uma multa rescisória requer a demonstração inequívoca de culpa, o que não se verifica no presente caso. (...) Logo, sem evidências concretas de que os réus contribuíram intencional e decisivamente para a não obtenção do alvará em tempo hábil, a aplicação da multa rescisória carece de fundamento jurídico, tornando-se desproporcional e até sem justa causa, razão pela qual o pleito autoral deve ser julgado improcedente em tal aspecto. Por fim, a ação anulatória nº 0124197-75.2012.8.20.0001, ajuizada por Nizeuda Maria Câmara e Neyse Siqueira Cardoso, deve ser julgada naturalmente improcedente, visto que a outorga uxória não é requisito de validade do contrato de permuta firmado pelos seus respectivos cônjuges com a BIB Incorporações e Investimentos Ltda., de acordo com entendimento firmado pela Corte Superior. Percebe-se, portanto, que as questões suscitadas nos autos foram devidamente analisadas, havendo expressa menção ao regramento normativo e à jurisprudência pátria. Nota-se que foi analisado ainda a matéria para além da questão da outorga uxória, não havendo também omissão neste específico, tendo sido atendido aos ditames estabelecidos no julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Noutros termos, nota-se que houve a análise suficiente dos temas suscitadas nas razões recursais, com a apreciação clara quanto aos mesmos, não se configurando a omissão e contradição sustentadas. Importa reconhecer que a rediscussão do mérito do recurso anteriormente interposto não é matéria alcançada pelos embargos de declaração, o qual se limita às situações legais descritas. A irresignação neste sentido deve ser instrumentalizada por via recursal diversa, não se adequando aos declaratórios. No caso dos autos, percebe-se a intenção do embargante em rediscutir o mérito das razões do recurso, o que não se apresenta cabível, devendo ser mantido o acórdão por seus próprios fundamentos. Por fim, não cabe ainda a condenação da parte sob o fundamento de interposição de recurso protelatório, uma vez que não se configura tal hipótese no caso dos autos. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. É como voto. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852232-63.2017.8.20.5001 AUTOR: J. F. FERNANDES REPRESENTACOES LTDA - EPP REU: VIBRA ENERGIA S.A DESPACHO Considerando que o processo nº 0875566-19.2023.8.20.5001, o qual tramita sob segredo de justiça e encontra-se vinculado a estes autos, sofreu desdobramentos em razão do cumprimento de determinação do Egrégio Tribunal de Justiça, conforme decisão de ID 150114721 proferida no Agravo de Instrumento nº 0818077-55.2024.8.20.0000, e tendo em vista que referidos desdobramentos interferem diretamente no objeto da perícia em discussão nesta fase processual, reputo prudente, antes de apreciar os requerimentos constantes dos ID's números 150337625 e 149004244, com fundamento no princípio da cooperação processual e em atenção aos postulados da eficiência e da regularidade processual, oportunizar a manifestação das partes nestes autos. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852232-63.2017.8.20.5001 AUTOR: J. F. FERNANDES REPRESENTACOES LTDA - EPP REU: VIBRA ENERGIA S.A DESPACHO Considerando que o processo nº 0875566-19.2023.8.20.5001, o qual tramita sob segredo de justiça e encontra-se vinculado a estes autos, sofreu desdobramentos em razão do cumprimento de determinação do Egrégio Tribunal de Justiça, conforme decisão de ID 150114721 proferida no Agravo de Instrumento nº 0818077-55.2024.8.20.0000, e tendo em vista que referidos desdobramentos interferem diretamente no objeto da perícia em discussão nesta fase processual, reputo prudente, antes de apreciar os requerimentos constantes dos ID's números 150337625 e 149004244, com fundamento no princípio da cooperação processual e em atenção aos postulados da eficiência e da regularidade processual, oportunizar a manifestação das partes nestes autos. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852232-63.2017.8.20.5001 AUTOR: J. F. FERNANDES REPRESENTACOES LTDA - EPP REU: VIBRA ENERGIA S.A DESPACHO Considerando que o processo nº 0875566-19.2023.8.20.5001, o qual tramita sob segredo de justiça e encontra-se vinculado a estes autos, sofreu desdobramentos em razão do cumprimento de determinação do Egrégio Tribunal de Justiça, conforme decisão de ID 150114721 proferida no Agravo de Instrumento nº 0818077-55.2024.8.20.0000, e tendo em vista que referidos desdobramentos interferem diretamente no objeto da perícia em discussão nesta fase processual, reputo prudente, antes de apreciar os requerimentos constantes dos ID's números 150337625 e 149004244, com fundamento no princípio da cooperação processual e em atenção aos postulados da eficiência e da regularidade processual, oportunizar a manifestação das partes nestes autos. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara Criminal Processo: 0006904-78.2025.8.16.0021 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Criminal a realizar-se em 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0004766-44.1999.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGINIA ROSA QUEIROZ - GO37217 POLO PASSIVO:ELLUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CICERO GOMES LAGE - GO15001, TAYRONE DE MELO - GO2189, PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO - GO8336, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476, ANA CLAUDIA RASSI PARANHOS - GO22830, MURILLO DE FARIA FERRO - GO29226, ANA PAULA ROCHA OUVERNEY - GO32399, ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF33253 e MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONCALVES - DF17956 Destinatários: ELLUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CICERO GOMES LAGE - (OAB: GO15001) TAYRONE DE MELO - (OAB: GO2189) PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO - (OAB: GO8336) RUY AUGUSTUS ROCHA - (OAB: GO21476) ANA CLAUDIA RASSI PARANHOS - (OAB: GO22830) MURILLO DE FARIA FERRO - (OAB: GO29226) ANA PAULA ROCHA OUVERNEY - (OAB: GO32399) ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - (OAB: DF33253) MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONCALVES - (OAB: DF17956) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VIRGINIA ROSA QUEIROZ - (OAB: GO37217) PATRICIA SCHULZ FERNANDES DANILO SCHULZ FERNANDES - (OAB: SP372839) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0004766-44.1999.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGINIA ROSA QUEIROZ - GO37217 POLO PASSIVO:ELLUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CICERO GOMES LAGE - GO15001, TAYRONE DE MELO - GO2189, PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO - GO8336, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476, ANA CLAUDIA RASSI PARANHOS - GO22830, MURILLO DE FARIA FERRO - GO29226, ANA PAULA ROCHA OUVERNEY - GO32399, ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF33253 e MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONCALVES - DF17956 Destinatários: ELLUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CICERO GOMES LAGE - (OAB: GO15001) TAYRONE DE MELO - (OAB: GO2189) PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO - (OAB: GO8336) RUY AUGUSTUS ROCHA - (OAB: GO21476) ANA CLAUDIA RASSI PARANHOS - (OAB: GO22830) MURILLO DE FARIA FERRO - (OAB: GO29226) ANA PAULA ROCHA OUVERNEY - (OAB: GO32399) ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - (OAB: DF33253) MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONCALVES - (OAB: DF17956) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VIRGINIA ROSA QUEIROZ - (OAB: GO37217) PATRICIA SCHULZ FERNANDES DANILO SCHULZ FERNANDES - (OAB: SP372839) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0004766-44.1999.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGINIA ROSA QUEIROZ - GO37217 POLO PASSIVO:ELLUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CICERO GOMES LAGE - GO15001, TAYRONE DE MELO - GO2189, PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO - GO8336, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476, ANA CLAUDIA RASSI PARANHOS - GO22830, MURILLO DE FARIA FERRO - GO29226, ANA PAULA ROCHA OUVERNEY - GO32399, ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF33253 e MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONCALVES - DF17956 Destinatários: ELLUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CICERO GOMES LAGE - (OAB: GO15001) TAYRONE DE MELO - (OAB: GO2189) PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO - (OAB: GO8336) RUY AUGUSTUS ROCHA - (OAB: GO21476) ANA CLAUDIA RASSI PARANHOS - (OAB: GO22830) MURILLO DE FARIA FERRO - (OAB: GO29226) ANA PAULA ROCHA OUVERNEY - (OAB: GO32399) ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - (OAB: DF33253) MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONCALVES - (OAB: DF17956) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VIRGINIA ROSA QUEIROZ - (OAB: GO37217) PATRICIA SCHULZ FERNANDES DANILO SCHULZ FERNANDES - (OAB: SP372839) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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