Nara De Almeida Giannelli Beleosoff
Nara De Almeida Giannelli Beleosoff
Número da OAB:
OAB/DF 017988
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nara De Almeida Giannelli Beleosoff possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJMT, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF1, TJMT, TJMG, TJDFT, TJGO
Nome:
NARA DE ALMEIDA GIANNELLI BELEOSOFF
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
SEQüESTRO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055503-17.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA, DIEGO AURELIO DE MORAES BARROS, MARCOS AURELIO MACHADO BARROS, VANIA FATIMA DE MORAES BARROS SENTENÇA Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em outubro de 2017 (id. 56281080). Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56280771), teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 26 de fevereiro de 2024, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET). Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 238567893, a parte credora quedou-se silente. Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas, para localizar bens dos devedores passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional. Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, a que se encontravam adstritos os devedores, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 26 de fevereiro de 2024. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 26 de fevereiro de 2024, o crédito reclamado pela parte exequente. Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora. Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: 2vefdf@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0022996-78.2014.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CLAUDIO AMARAL SENDRA, SIMONE DAS GRACAS CARDOSO, AGNES TIEMY MOURA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02/2021, deste Juízo, e, em cumprimento ao disposto no art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, fica (m) a (s) parte (s) EMBARGANTE: SIMONE DAS GRACAS CARDOSO e AGNES TIEMY MOURA intimada (s) para efetuar (em) o pagamento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página deste Egrégio Tribunal de Justiça (www.tjdft.jus.br) - link "Custas Judiciais"; ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Alerte-se de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, art. 100, § 4º). Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 0075721-60.2016.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JACO CARLOS SILVA COELHO CPF: 361.251.211-00 DALWAN DIAS LOURENCO CPF: 313.662.366-53 Intima-se a parte autora para esclarecer a pesquisa requerida. FERNANDA APARECIDA DINIZ Itajubá, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0055503-17.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA, DIEGO AURELIO DE MORAES BARROS, MARCOS AURELIO MACHADO BARROS, VANIA FATIMA DE MORAES BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ao menos em tese, transcorreram os prazos cumulativos fixados na decisão de id. 56281080, bem como os 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020. Sendo assim, manifeste-se a parte credora nos termos do parágrafo único do artigo 487 do CPC. Prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 23:07:06. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.brGabinete Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)Autos: 5558896-06.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Gilmar Candido Dos Reis FilhoRequeridos: Helder Almeida Silva e Hdi Seguros do Brasil S.a.DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por Helder Almeida Silva e HDI Seguros do Brasil S.A., com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, em face da sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito e, de consequência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais (movs. 116, 120 e 121).Os embargantes sustentam a existência de contradição na sentença, ao deixar de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante a efetiva formação da relação processual, com a apresentação de defesa, realização de atos instrutórios e o desenvolvimento do processo até sua extinção, em razão da revogação da gratuidade da justiça e da consequente não comprovação do recolhimento das custas iniciais.Embora intimado, o autor/embargado não apresentou contrarrazões.Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal e não necessita do recolhimento de preparo, conforme determina o art. 1.023 do Código de Processo Civil.Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer, no ato decisório, eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros e extração de erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substituí-lo. Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo.Certo é que, não obstante a limitação das hipóteses de cabimento previstas no supracitado artigo, a doutrina tem adotado orientação no sentido de emprestar efeito modificativo aos embargos, para o fim de corrigir erro material, por entender que na sua potencialidade está contida a força de alterar a decisão embargada, enquanto isto seja necessário para atender à sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição, suprir a omissão e extrair erro material verificado no comando judicial.Ademais, “os embargos de declaração são um recurso atípico, que não tem por objetivo nem cassar, nem substituir por outra, a decisão impugnada, qualquer das partes, sucumbente ou vencedora, tem interesse em recorrer” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva e MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015).É amparado no mencionado entendimento doutrinário, que o embargante almeja aplicação de efeitos infringentes ao presente caso.Assim, constatando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.Com esteio neste entendimento, a jurisprudência também vem firmando posicionamento no sentido de admitir a força modificativa e infringente dos embargos de declaração em casos especiais e em caráter excepcional.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NO VOTO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, DJe de 16/08/2024). (negritei)Entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva, omisso aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes e erro material, de fácil percepção e verificação, desacerto, engano do julgador no instante de decidir.Analisando-se a sentença vergastada, assiste razão aos embargantes.Explica-se. Embora a sentença tenha considerado aplicável ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2016021/MG, segundo o qual, havendo cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, não cabe condenação em honorários sucumbenciais, tal precedente não se aplica à hipótese dos autos.Na espécie, a extinção do processo não decorreu da ausência originária de recolhimento das custas no momento da distribuição, mas sim da revogação da gratuidade da justiça, após a formação válida da relação processual, com a citação dos réus, apresentação de contestação, realização de audiências, apresentação de prova técnica unilateral e, inclusive, decisão de saneamento do processo.Desse modo, não incide o disposto no art. 290 doCPC, que se aplica somente ao instante da distribuição e do registro. Assim, uma vez triangularizada a relação processual, a intimação para recolher as custas em razão da revogação da gratuidade decorre do desaparecimento superveniente dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC).Situação similar ocorre quando há impugnação ao valor da causa em contestação e esta é acolhida. Neste caso, a ausência de recolhimento complementar das custas de ingresso não abre espaço para o art. 290 CPC, mas sim aos arts. 330, inc. IV c/c art. 485, inc. IV, ambos do diploma processual. Veja-se:[...] Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais e, em caso negativo, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.1 A intimação do autor para promover o recolhimento das custas iniciais deve, necessariamente, preceder à citação do réu, o que se justifica não só por uma questão de lógica – afinal, a movimentação da máquina judiciária inaugurada pelo ato citatório pressupõe o pagamento prévio da correlata taxa –, mas, também e principalmente, em razão das consequências legais decorrentes do cancelamento da distribuição. 2.2 O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor para essa finalidade, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC/2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para o réu. 2.3 O autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida ativa do valor das custas iniciais – afinal não houve a prestação de nenhum serviço judiciário –, tampouco deverá arcar com ônus sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte adversa. De igual modo, o cancelamento da distribuição não repercutirá na esfera jurídica do réu, justamente porque não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual triangular, sendo absolutamente imprópria sua oitiva, por citação/intimação, para qualquer fim. 2.4 A determinação de citação do réu, sem que tenha havido o indispensável recolhimento prévio das custas iniciais pelo autor, como condição indispensável ao recebimento da petição inicial, consubstancia manifesto error in procedendo, que não tem o condão de afastar o cancelamento da distribuição estabelecido no art. 290 do CPC/2015. Precedente específico da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3. Situação bem diversa dá-se quando o autor promove o recolhimento das custas iniciais, condizentes com o valor por ele atribuído à causa, e o juiz, antevendo, à primeira vista, a regularidade da petição inicial, determina a citação do réu. 3.1 É importante registrar, nesse ponto, ser indiscutível a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição. Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz de plano. 3.2 É certo, portanto, que, não identificada, num primeiro momento, nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. 4. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 5. A extinção do feito sem julgamento de mérito, em face do não pagamento das custas complementares, decorrente do acolhimento do incidente de impugnação do valor da causa (sob a vigência do C PC/1973) ou do acolhimento de preliminar de contestação de incorreção do valor da causa (sob a vigência do CPC/2015), não importa o cancelamento da distribuição. 5.1 Em não se tratando de caso de cancelamento da distribuição, o qual pressupõe o não aperfeiçoamento da relação jurídica processual pela citação, este não poderia ser utilizado para justificar o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, tal como entendeu o Tribunal de origem. 6. A extinção do feito sem julgamento de mérito, por si só, não atrai a adoção do critério de equidade, o qual, de acordo com o posicionamento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, apenas tem cabimento subsidiariamente, quando ausente, nessa ordem, condenação; proveito econômico obtido pelo vencedor ao qual não se possa atribuir a qualidade de "irrisório ou inestimável"; e valor atualizado da causa que não seja "muito baixo". Em consonância com a tese fixada no Tema 1.076/STJ, tem-se que o arbitramento dos honorários advocatícios na sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito em exame deve tomar como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recurso especial provido. (REsp nº 1.842.356/MT, Min. Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe 24/11/2022). (negritei)No mesmo sentido, conforme entendimento firmado por este Eg. Tribunal de Justiça Goiano, a regra prevista no art. 290 do CPC é restrita ao momento da distribuição e do registro do feito, não se aplicando quando a exigência do recolhimento das custas decorre de decisão posterior que revoga os benefícios da justiça gratuita, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 290 /CPC. REGRA RESTRITA AO INSTANTE DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O propósito recursal consiste em saber se é possível a condenação da parte autora em honorários advocatícios no caso de acolhimento de preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, não obstante a regra prevista no art. 290 do CPC. 2. A aplicação do art. 290 do CPC pressupõe que a petição inicial não foi recebida e não houve citação do réu para apresentar contestação. Caso a exigência do recolhimento das custas iniciais venha decorrer de acolhimento de preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, não há que se falar em cancelamento da distribuição, mas sim da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC). 3. Nesta hipótese, extinto o processo em decorrência da revogação da gratuidade judiciária, é cabível a condenação da parte autora em honorários advocatícios, por expressa imposição do art. 85, caput, c/c art. 486, § 2º, ambos do CPC. 4. O ato judicial que extingue o processo pelo descumprimento de anterior decisão judicial que revogou a gratuidade judiciária e determinou a intimação do autor para recolher as custas iniciais é, no ponto, irrecorrível por não conter conteúdo decisório. Ademais, na realidade, ao pedir a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, o autor recorrida da decisão de revogação, e não da sentença de extinção. 5. Não bastante a clara inadequação da via eleita, vale destacar que a decisão que concede os benefícios da gratuidade judiciária não tem efeito retroativa e, portanto, não alcança situações processuais já consolidadas. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-GO 02464886520168090091, Relator.: ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024)Portanto, sendo a extinção do feito motivada pela inércia da parte autora em recolher as custas após a revogação da gratuidade, impõe-se a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, por expressa aplicação do princípio da causalidade, e conforme os ditames do art. 85, caput, do CPC.DISPOSITIVOAnte o exposto, com supedâneo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, vez que tempestivos e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, sanando a contradição apontada, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil em favor dos causídicos dos requeridos.Mantenho, no mais, os demais termos da sentença.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
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