Adriana Neder De Faro Freire

Adriana Neder De Faro Freire

Número da OAB: OAB/DF 018011

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Neder De Faro Freire possui 141 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TST, TRT4, TRT1 e outros 18 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 141
Tribunais: TST, TRT4, TRT1, TRF1, TRT10, TRT23, TRT18, TRT2, TRT21, TRT15, TRT17, TRT5, TRT6, TJDFT, TRT20, TRT3, TRT19, TRT16, TRT9, TJRJ, TJAL
Nome: ADRIANA NEDER DE FARO FREIRE

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
141
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (67) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0011881-98.2023.5.18.0241 AUTOR: JOSE GERALDO BARBOSA SILVA RÉU: F. IMM. BRASIL LTDA   INTIMAÇÃO Fica a parte JOSE GERALDO BARBOSA SILVA  intimada para vista da planilha de cálculo de ID 750e836, nos termos do art. 879, §2º da CLT, para no prazo de 08 (oito) dias, caso queira, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos, sob pena de preclusão, bem como, de ordem, de que a parte executada poderá, caso queira, valer-se do procedimento disposto no art. 916 e parágrafos do Código de Processo Civil de 2015. Especificamente em relação à parte autora, esta deverá, no mesmo prazo, manifestar expressamente se pretende ver executado seu crédito (art. 878 da CLT), sendo que a inércia quanto ao requerimento da execução será interpretada negativamente em seu interesse e os autos serão arquivados provisoriamente até provocação da parte interessada, ciente esta da aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 30 de julho de 2025. SOFIA SILVA CAMARA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GERALDO BARBOSA SILVA
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0011881-98.2023.5.18.0241 AUTOR: JOSE GERALDO BARBOSA SILVA RÉU: F. IMM. BRASIL LTDA   INTIMAÇÃO Fica a parte F. IMM. BRASIL LTDA   intimada para vista da planilha de cálculo de ID 750e836, nos termos do art. 879, §2º da CLT, para no prazo de 08 (oito) dias, caso queira, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos, sob pena de preclusão, bem como, de ordem, de que a parte executada poderá, caso queira, valer-se do procedimento disposto no art. 916 e parágrafos do Código de Processo Civil de 2015. Especificamente em relação à parte autora, esta deverá, no mesmo prazo, manifestar expressamente se pretende ver executado seu crédito (art. 878 da CLT), sendo que a inércia quanto ao requerimento da execução será interpretada negativamente em seu interesse e os autos serão arquivados provisoriamente até provocação da parte interessada, ciente esta da aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 30 de julho de 2025. SOFIA SILVA CAMARA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - F. IMM. BRASIL LTDA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700515-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SUELY PLETZ NEDER REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA NEDER DE FARO FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da regularização da representação processual da executada (ID Num. 240966761 e ID Num. 240966762), conforme determinado pela decisão de ID Num. 237678438. Assim, permaneçam os autos suspensos, nos termos do segundo parágrafo da decisão de ID Num. 212219157. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TST | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000949-98.2023.5.06.0010 AGRAVANTE: HUGO SERGIO SOUSA VIEIRA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000949-98.2023.5.06.0010     AGRAVANTE: HUGO SERGIO SOUSA VIEIRA ADVOGADO: Dr. PAOLO ANTONIO STUPPELLO SANTOS ADVOGADA: Dra. RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS ADVOGADA: Dra. HELEN LUCIA DE JESUS TAVARES AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADA: Dra. NAYANA CRUZ RIBEIRO ADVOGADA: Dra. ADRIANA NEDER DE FARO FREIRE GMEV/pf./pje/NSJ   D E C I S à O   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id93435b1; recurso apresentado em 13/02/2025 - Id 31c2738). Representação processual regular (Id dd8ca90 ). Preparo dispensado (Id 57c28d6 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte querecorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido opronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trechoda decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo everificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos da petiçãodos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação doRegional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista,tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇASALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015;artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civilde 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido:   "Desvio de função e diferenças salariais (...) Ônus de prova acerca do pleito de desvio defunção recai sobre o autor, por se tratar defato constitutivo de seu direito, a teor dodisposto nos arts. 818, I da CLT e 373, I, do CPC. E, da análise do conjunto probatório, entendoque a demandante não se desincumbiu de talencargo. (...) Do acima exposto, verifica-se que a atribuiçãopreponderante do nível Pleno consiste nacoordenação de equipes que desenvolvamatividades em projetos de construção derodovias e vias urbanas, o que não se alinhacom as tarefas desempenhadas peloreclamante. Note-se que a prova testemunhal nãocomprovou as alegações insculpidas na peçade ingresso. A primeira testemunha nãodescreveu que o reclamante exercia funçõesde coordenação de equipes e de projetos,inclusive, descrevendo atividades pertinentesao nível Técnico, nos seguintes moldes: (...) A segunda testemunha, por sua vez, somentelaborou com a reclamante após agosto de2023, quando assumiu a sessão do DNIT, e,também, não trouxe informações capazes decomprovar a tese autoral, inclusive, relatandoo desempenho de tarefas inerentes ao nívelTécnico, bem como que a demandante nãocoordenava equipes e projetos, nos seguintestermos: (...) No tocante à prova documental anexada pelaparte autora, também, não comprova odesempenho de atividades relativas ao nívelPleno. Assim, entendo que a reclamante não sedesincumbiu do ônus que lhe recaia, razãopela qual mantenho a Sentença de origem naíntegra. Nego, portanto, provimento ao apelo da parte autora."   Confrontando os argumentos da parte recorrente com osfundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois oRegional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjuntoprobatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, asalegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somenteseriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal(Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive pordivergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS   Inviável a admissibilidade do Recurso de Revista por ausência deprequestionamento, pois diviso que o processamento do apelo esbarra nas diretrizesda Súmula 297 do C.TST, uma vez que não houve imersão jurídica sobre o tema noacórdão impugnado, tendo em vista a improcedência total da ação.   CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista.   Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2025.     EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - HUGO SERGIO SOUSA VIEIRA
  6. Tribunal: TST | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000949-98.2023.5.06.0010 AGRAVANTE: HUGO SERGIO SOUSA VIEIRA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000949-98.2023.5.06.0010     AGRAVANTE: HUGO SERGIO SOUSA VIEIRA ADVOGADO: Dr. PAOLO ANTONIO STUPPELLO SANTOS ADVOGADA: Dra. RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS ADVOGADA: Dra. HELEN LUCIA DE JESUS TAVARES AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADA: Dra. NAYANA CRUZ RIBEIRO ADVOGADA: Dra. ADRIANA NEDER DE FARO FREIRE GMEV/pf./pje/NSJ   D E C I S à O   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id93435b1; recurso apresentado em 13/02/2025 - Id 31c2738). Representação processual regular (Id dd8ca90 ). Preparo dispensado (Id 57c28d6 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte querecorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido opronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trechoda decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo everificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos da petiçãodos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação doRegional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista,tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇASALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015;artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civilde 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido:   "Desvio de função e diferenças salariais (...) Ônus de prova acerca do pleito de desvio defunção recai sobre o autor, por se tratar defato constitutivo de seu direito, a teor dodisposto nos arts. 818, I da CLT e 373, I, do CPC. E, da análise do conjunto probatório, entendoque a demandante não se desincumbiu de talencargo. (...) Do acima exposto, verifica-se que a atribuiçãopreponderante do nível Pleno consiste nacoordenação de equipes que desenvolvamatividades em projetos de construção derodovias e vias urbanas, o que não se alinhacom as tarefas desempenhadas peloreclamante. Note-se que a prova testemunhal nãocomprovou as alegações insculpidas na peçade ingresso. A primeira testemunha nãodescreveu que o reclamante exercia funçõesde coordenação de equipes e de projetos,inclusive, descrevendo atividades pertinentesao nível Técnico, nos seguintes moldes: (...) A segunda testemunha, por sua vez, somentelaborou com a reclamante após agosto de2023, quando assumiu a sessão do DNIT, e,também, não trouxe informações capazes decomprovar a tese autoral, inclusive, relatandoo desempenho de tarefas inerentes ao nívelTécnico, bem como que a demandante nãocoordenava equipes e projetos, nos seguintestermos: (...) No tocante à prova documental anexada pelaparte autora, também, não comprova odesempenho de atividades relativas ao nívelPleno. Assim, entendo que a reclamante não sedesincumbiu do ônus que lhe recaia, razãopela qual mantenho a Sentença de origem naíntegra. Nego, portanto, provimento ao apelo da parte autora."   Confrontando os argumentos da parte recorrente com osfundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois oRegional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjuntoprobatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, asalegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somenteseriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal(Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive pordivergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS   Inviável a admissibilidade do Recurso de Revista por ausência deprequestionamento, pois diviso que o processamento do apelo esbarra nas diretrizesda Súmula 297 do C.TST, uma vez que não houve imersão jurídica sobre o tema noacórdão impugnado, tendo em vista a improcedência total da ação.   CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista.   Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2025.     EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001108-28.2024.5.06.0003 RECORRENTE: FULVIA SOARES COELHO E OUTROS (1) RECORRIDO: FULVIA SOARES COELHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d6d698 proferida nos autos. ROT 0001108-28.2024.5.06.0003 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADRIANA NEDER DE FARO FREIRE (DF18011) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) Recorrente:   Advogado(s):   2. FULVIA SOARES COELHO HELEN LUCIA DE JESUS TAVARES (PE24269) PAOLO ANTONIO STUPPELLO SANTOS (PE28429) RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS (PE21477) Recorrido:   Advogado(s):   FULVIA SOARES COELHO HELEN LUCIA DE JESUS TAVARES (PE24269) PAOLO ANTONIO STUPPELLO SANTOS (PE28429) RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS (PE21477) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADRIANA NEDER DE FARO FREIRE (DF18011) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2025 - Id 531af71; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id e66449d). Representação processual regular (Id 2ea6d2d ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez que transcreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, ao consignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO.   RECURSO DE: FULVIA SOARES COELHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2025 - Id 223c105; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 3cd61bd). Representação processual regular (Id 648d1b8 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu,  dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.  A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.  A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.  No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva,  acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Considerando que a matéria de mérito tem estreita harmonia com esta, ou seja, definido que a extensão dos benefícios da Fazenda Pública reverberam diretamente no conceito de "empresa estatal dependente", pensamos que é dedução lógica das prerrogativas da Fazendo Pública impor à recorrente todas as suas limitações. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o cumprimento das restrições impostas por lei durante a pandemia ainda é obrigatório. O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ainda a suspensão de entendimentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) que admitiram a contagem de tempo de serviço prestado durante a vigência do plano de enfrentamento ao coronavírus (de 28/5/2020 a 31/12/2021) para a concessão de vantagens a servidores públicos de dois municípios do estado."     Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho.   CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO   RECURSO DE: FULVIA SOARES COELHO O recurso de revista não pode ser admitido porque a faculdade já havia sido exercida anteriormente. Se o recorrente já havia oferecido recurso de revista, não pode renová-lo em virtude da preclusão consumativa e em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos interpostos por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO e FULVIA SOARES COELHO. Dê-se ciência às partes recorrentes pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. sgvobs RECIFE/PE, 28 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO - FULVIA SOARES COELHO
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001108-28.2024.5.06.0003 RECORRENTE: FULVIA SOARES COELHO E OUTROS (1) RECORRIDO: FULVIA SOARES COELHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d6d698 proferida nos autos. ROT 0001108-28.2024.5.06.0003 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADRIANA NEDER DE FARO FREIRE (DF18011) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) Recorrente:   Advogado(s):   2. FULVIA SOARES COELHO HELEN LUCIA DE JESUS TAVARES (PE24269) PAOLO ANTONIO STUPPELLO SANTOS (PE28429) RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS (PE21477) Recorrido:   Advogado(s):   FULVIA SOARES COELHO HELEN LUCIA DE JESUS TAVARES (PE24269) PAOLO ANTONIO STUPPELLO SANTOS (PE28429) RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS (PE21477) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADRIANA NEDER DE FARO FREIRE (DF18011) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2025 - Id 531af71; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id e66449d). Representação processual regular (Id 2ea6d2d ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez que transcreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, ao consignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO.   RECURSO DE: FULVIA SOARES COELHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2025 - Id 223c105; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 3cd61bd). Representação processual regular (Id 648d1b8 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu,  dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.  A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.  A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.  No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva,  acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Considerando que a matéria de mérito tem estreita harmonia com esta, ou seja, definido que a extensão dos benefícios da Fazenda Pública reverberam diretamente no conceito de "empresa estatal dependente", pensamos que é dedução lógica das prerrogativas da Fazendo Pública impor à recorrente todas as suas limitações. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o cumprimento das restrições impostas por lei durante a pandemia ainda é obrigatório. O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ainda a suspensão de entendimentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) que admitiram a contagem de tempo de serviço prestado durante a vigência do plano de enfrentamento ao coronavírus (de 28/5/2020 a 31/12/2021) para a concessão de vantagens a servidores públicos de dois municípios do estado."     Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho.   CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO   RECURSO DE: FULVIA SOARES COELHO O recurso de revista não pode ser admitido porque a faculdade já havia sido exercida anteriormente. Se o recorrente já havia oferecido recurso de revista, não pode renová-lo em virtude da preclusão consumativa e em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos interpostos por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO e FULVIA SOARES COELHO. Dê-se ciência às partes recorrentes pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. sgvobs RECIFE/PE, 28 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - FULVIA SOARES COELHO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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